Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE POSSE ESBULHO VIOLENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202102239062/20.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A restituição provisória de posse está dependente da alegação e prova indiciária dos factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. II - A posse corresponde ao domínio de facto sobre a coisa cuja restituição é pedida, em termos correspondentes ao exercício de um direito real próprio. III - Alegando o requerente do procedimento que os requeridos sempre habitaram no imóvel cuja restituição provisória é pedida, sem nunca lho terem entregue, apesar da apreensão efetuada no âmbito do processo de insolvência, falta, desde logo, o primeiro dos indicados pressupostos para ser decretada essa restituição. IV - Por outro lado, também não pode ser decretada qualquer outra providência não especificada se a matéria alegada no requerimento inicial não permite igualmente concluir pela existência do “periculum in mora”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9062/20.3T8VNG.P1 * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- A Massa Insolvente B… intentou o presente procedimento cautelar especificado, de restituição provisória da posse, contra B… e C…, pedindo que seja ordenada a imediata restituição, à requerente, da posse do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº2165/20060427, da freguesia …. Sustenta este pedido, em síntese, no facto do referido prédio se encontrar apreendido à ordem dos processos de insolvência dos requeridos e os mesmos se recusarem a entregar-lho. Aliás, continuam a nele habitar, juntamente com as suas filhas, tendo levado a cabo uma série de manobras tendentes a evitar a venda desse prédio no âmbito dos referidos processos de insolvência. Entre essas manobras, encontra-se a alegada celebração de um contrato promessa de compra e venda e outro de arrendamento com uma terceira sociedade, que têm por objeto o mesmo prédio; contratos esses de que só teve conhecimento agora na ação interposta por aquela sociedade, a qual, por sua vez, nunca reclamou qualquer crédito nas ditas insolvências. Neste contexto, porque pretende concretizar a venda de tal prédio, pede que lhe seja restituída a posse do mesmo. 2- Apresentado o requerimento inicial a despacho, foi liminarmente decidido indeferir este procedimento cautelar, porque “os factos alegados pela Requerente não são suficientes para preencher o conceito de posse”; “se não foram alegados factos que integrem a posse do imóvel por parte da Requerente, não está configurada a existência de qualquer esbulho por parte dos Requeridos – que, como refere a própria Requerente, já residiam no imóvel e ali continuam a residir”; e, os factos invocados pela Requerente não integram o conceito de violência. “Efectivamente, de acordo com a própria Requerente, os Requeridos limitam-se a permanecer no imóvel, invocando para tanto a existência de um contrato de arrendamento”. Por outro lado, também não pode ser decretado qualquer outro procedimento comum porque “o direito de que a Requerente invoca ser titular e que alega estar a ser violado pelos Requeridos é o de vender determinado imóvel apreendido no âmbito de um processo de insolvência. Porém, a matéria alegada no requerimento inicial não permite concluir pela existência do “periculum in mora”. Com efeito, a esse propósito a Requerente limita-se a alegar que os Requeridos, através de esquemas e manobras, têm vindo a dificultar a venda do imóvel apreendido, impedindo que o mesmo seja visitado por potenciais interessados. Mas já não invoca quaisquer factos que sugiram que tal comportamento gerará – caso tenha de se aguardar pela decisão a proferir no processo principal – qualquer lesão grave ou dificilmente reparável ao direito da Requerente (designadamente, que, face ao decurso do tempo, a venda se tornará impossível ou terá de ser feita em condições muito desfavoráveis)”. Finalmente, “a presente providência não se mostra sequer necessária ao acautelamento do direito, atendendo a que, pretendendo a Requerente a entrega do imóvel – ou, pelo menos, o acesso ao mesmo –, tem à sua disposição os meios previstos no art. 150º do CIRE. Assim, também não se encontram preenchidos os pressupostos do decretamento de uma providência cautelar não especificada”. 3- Inconformado com esta decisão, dele interpôs recurso a Requerente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “A. As questões que aqui se colocam à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem” resumem-se a saber (…) se, no caso em apreço, e se verifica os requisitos (posse, esbulho e violência) para o decretamento do procedimento cautelar e, ainda, saber se é necessária a prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória para o decretamento da restituição provisória da posse. B. A violência no esbulho ocorre sempre que o possuidor esbulhado seja privado, contra a sua vontade, do exercício de poderes empíricos sobre a coisa esbulhada. Tal entendimento implicaria, na prática, que todo o esbulho fosse considerado violento. C. Atualmente, encontra acolhimento maioritário na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a relevância da violência sobre coisas abrange. D. No caso em apreço, os Apelados recusam-se em mostrar o imóvel a potenciais interessados, à recusa da entrega do imóvel (chaves) ao Sr. AI, bem como a desocupação do imóvel. E. obstando e tornando doravante impossível a continuação da posse pela Requerente o que constitui esbulho violento. F. Deste modo, será de considerar violento o esbulho, quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios (ou à natureza dos meios) usados pelo esbulhador. G. O esbulho corresponde a um ato pelo qual alguém priva outrem da posse de uma coisa determinada. H. Basta a privação não consentida da posse para que o esbulho seja violento. I. Assim, enquanto decorre a insolvência e o imóvel não é vendido, o proprietário do imóvel continua a ser o 1º Requerido, mas a POSSE passou a estar com o Sr. AI que deve vender ou decidir o que fazer com o imóvel, sempre em nome dos credores e para benefício dos credores. J. Encontram-se, assim, verificados os requisitos para o decretamento do procedimento cautelar de restituição provisória da posse: a posse, o esbulho e a violência K. Não é necessária a prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória – “periculum in mora” - para o decretamento da Restituição Provisória da Posse. L. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser ordenada a Restituição Provisória da Posse, sem citação, nem audiência da parte contrária”. Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e que seja revogada a decisão recorrida. 4- Os Requeridos não foram citados para este procedimento, nem notificados deste recurso, por não o deverem ser [artigos 378º e 641º nº7, in fine, do Código de Processo Civil (CPC)] e, por essa razão, não houve resposta. 5- Recebidos o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recurso1- Inexistindo, no caso em apreço, questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do CPC], é constituído pela questão de saber se estão preenchidos os requisitos para ser ordenada a providência requerida. * 2- Tendo em consideração os factos descritos no relatório antecedente – que são os únicos relevantes para a resolução desta questão, vejamos, então, como soluciona-la:Se confrontarmos a argumentação expressa pela Apelante neste recurso e aquela que foi usada na decisão recorrida, facilmente verificamos que aquela, ou seja, a Apelante, não rebate cada uma das razões expressas na aludida decisão, mas, pelo contrário, reedita a sua tese inicial, dando particular enfase ao esbulho, que diz ter sido violento, considerando, quanto à posse, apenas que a mesma passou a estar com o Sr. Administrador da Insolvência (cl.I). Ora, foi justamente a falta de alegação de factos demonstrativos da posse da Requerente que começou por determinar a sorte da sua pretensão, que foi indeferida. E, com razão. Na verdade, a restituição provisória de posse é um meio que a lei faculta para a defesa da posse; isto é, para a defesa contra a privação ilícita de determinada coisa sobre a qual alguém exercia poderes de facto correspondentes a um direito real próprio (artigo 1251.º do Código Civil)[1]. Mas, com uma especificidade importante: Só “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse” – artigo 1279.º, do Código Civil. E, para isso, tem o esbulhado de alegar “os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência” – artigo 377.º, do CPC. Se o fizer e “o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador” – artigo 378.º do CPC. Caso contrário, julga o pedido improcedente. Bem se vê, assim, que os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são a existência desta última, o esbulho e a violência. Mais nenhum; ou seja, não há na lei qualquer alusão à necessidade de prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares. O que levava Alberto dos Reis, já no domínio do Código de Processo Civil de 1939, perante idêntica previsão legal (artigo 400.º), a defender que “a restituição provisória de posse não é rigorosamente uma providência cautelar. É, sem dúvida, uma providência preventiva e conservatória; mas não é uma providência cautelar, porque lhe falta a característica do periculum in mora”. E acrescentava: “Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora definitiva na ação possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta que alegue e prove a posse, o esbulho, a violência. O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima”[2]. E tem sido sempre esta a orientação seguida[3]. Ora, tendo presentes estes pressupostos, verificamos, como já dissemos, que a Requerente não alegou ter a posse do imóvel que pretende lhe seja restituído. Bem pelo contrário, alega que os Requeridos sempre habitaram nesse imóvel (embora agora, alegadamente, como arrendatários), sem nunca lho terem entregue, apesar da apreensão efetuada no âmbito dos processos de insolvência. Neste enquadramento, portanto, falta, desde logo, o primeiro dos indicados requisitos, ou seja, a posse. Mas, como se refere na decisão recorrida, “se não foram alegados factos que integrem a posse do imóvel por parte da Requerente, não está configurada a existência de qualquer esbulho por parte dos Requeridos”. Não pode haver esbulho e desapossamento se não há domínio de facto sobre o bem cuja restituição é pedida. E, sem a existência de qualquer um desses requisitos, a restituição provisória de posse não pode ser decretada. Por outro lado, como também se refere nessa decisão, não pode ser decretada qualquer outra providência não especificada, nos termos do artigo 379.º, do CPC, porque a matéria alegada no requerimento inicial não permite igualmente concluir pela existência do “periculum in mora”, exigido pelos artigos 362.º, n.º 1, e 365.º, n.º 1, do CPC. “Com efeito, a esse propósito a Requerente limita-se a alegar que os Requeridos, através de esquemas e manobras, têm vindo a dificultar a venda do imóvel apreendido, impedindo que o mesmo seja visitado por potenciais interessados. Mas já não invoca quaisquer factos que sugiram que tal comportamento gerará – caso tenha de se aguardar pela decisão a proferir no processo principal – qualquer lesão grave ou dificilmente reparável ao direito da Requerente (designadamente, que, face ao decurso do tempo, a venda se tornará impossível ou terá de ser feita em condições muito desfavoráveis)”. Finalmente, “a presente providência não se mostra sequer necessária ao acautelamento do direito, atendendo a que, pretendendo a Requerente a entrega do imóvel – ou, pelo menos, o acesso ao mesmo –, tem à sua disposição os meios previstos no art. 150º do CIRE. Assim, também não se encontram preenchidos os pressupostos do decretamento de uma providência cautelar não especificada”. Concordamos integralmente com este ponto de vista. E a Requerente, como vimos, também não aduz neste recurso novos argumentos que o contrariem. Como tal, a sua pretensão recursiva só pode ser julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. * - Porque decai na sua pretensão, as custas em ambas as instâncias serão suportadas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.Porto, 23 de fevereiro de 2021 João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro Lina Baptista __________ [1] Cfr. sobre esta noção de posse, Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, (Coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha), Coimbra Editora, pág. 268. [2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição – Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 670. [3] Cfr. neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2ª ed. Coimbra Editora, pág. 86, Ac. RLx de 13/03/2008, Processo n.º 9/2008-8, Ac. RP de 19/10/2009, Processo n.º 100/09.1TBVRL-A.P1, Ac. RC de 20/05/2014, Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. |