Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620081
Nº Convencional: JTRP00023544
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
TRANSPORTE
MOTOCICLO
DANO
PESSOAS TRANSPORTADAS
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199809299620081
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 83/98
Data Dec. Recorrida: 01/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N3 ART504 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART17 N4 D.
CE54 ART17 N3 ART38 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N350 PAG318.
AC STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PAG323.
AC STJ DE 1973/02/27 IN BMJ N224 PAG158.
Sumário: I - Para que tenha aplicação o prazo mais longo de 5 anos ( ut artigo 498 n.3 do Código Civil ) na prescrição do procedimento criminal, basta que o facto ilícito integre, em abstracto, um crime previsto pela lei penal, não sendo para tal necessário que tenha sido instaurado procedimento criminal quando estivesse em causa crime particular ou crime público.
II - Esse prazo de 5 anos é aplicável aos responsáveis meramente civis.
III - Excluem-se da garantia do seguro automóvel obrigatório os danos sofridos por passageiros transportados fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução.
IV _ O transporte de condutor e dois passageiros no assento de uma motorizada excede a lotação legal e compromete a segurança da condução.
Reclamações: