Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621985
Nº Convencional: JTRP00039362
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: INJUNÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200607050621985
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 211 - FLS 92.
Área Temática: .
Sumário: I - As regras que permitem e regulam o procedimento injuntivo são de natureza estritamente adjectiva e, como tal, de aplicação imediata.
II - Verificando-se o incumprimento do requerido (atraso no pagamento da transacção comercial) à data do requerimento da injunção, nenhum obstáculo se encontra a que seja aplicado o processo de injunção, ou seja, o DL n.º 32/2003.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B………., Ldª.
requereu contra
C………., Ldª.
procedimento de injunção, já distribuído como processo comum sob forma sumária n.º …./04..TBMTS, destinado a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial, a que correspondem três facturas, descriminadas a fls. 2, vencendo-se a primeira, com o n.º 710893, em 28-05-2001, a segunda, com o n.º 852686, em 14-11-2001 e a última, com o n.º 508686, em 09-12-2001, indicando o valor total de € 4.866,01, sendo que € 3.600,18 correspondem ao capital e € 1.176,83 respeitam a juros de mora, à taxa legal de l2%, acrescendo ainda € 89,00 de taxa de justiça paga.
Tal procedimento deu entrada em tribunal conforme se retira do carimbo aposto no rosto do requerimento inicial em 27 de Fevereiro de 2004.
Após regular notificação, a requerida veio apresentar a oposição constante de fls. 5 e segs.
Em despacho proferido a de fls. 28 a 29 inclusive o Mmº Juiz do Tribunal a quo considerou em síntese e passamos a reproduzir:
“Conclui-se, portanto, que a requerente não poderia ter utilizado o novo procedimento de injunção para obter um título executivo relativamente à obrigação pecuniária em causa, porque as prestações correspondes a contratos de execução instantânea foram concluídos em data anterior ao início da vigência do aludido D.L. n.º 32/3003.
Pelo exposto e porque se verifica erro na forma de processo que impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, pois a acção foi intentada através de formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, para além de do procedimento de injunção ter resultado diminuição das garantias de defesa da requerida, pois teve menos prazo para contestar, existe nulidade de todo o processo, o que constituiu uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância - arts. 199º, 493°, nº 2 e 494º nº 1 al. b) do Cód.Proc.Civil.
Assim, declaro a anulação de todo o processado e absolvo a requerida C………., Ld.ª da instância - art. 288º, n.º 1, al. b) do Cód.Proc.Civil.”
Inconformada com o seu teor veio a A. interpor tempestivamente o presente recurso de Agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu da instância a R./ Recorrida, por considerar ter-se verificado erro na forma do processo, o que impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, o que constitui uma excepção dilatória - a nulidade de todo o processo - e conduz à absolvição da instância, fundamentando-se, para tal nos arts. 199° e 202° do C. P. Civil, no art. 7° do D.L. 269/98, de 1 SET, e nos arts. 7°, 8° e 9° do D.L. 32/2003, de 17 FEV.
1. A obrigação pecuniária em causa nos autos é uma obrigação emergente de transacção comercial, de acordo com o disposto no art. 3° do D.L.32/2003.
2. E, pese embora o seu valor ser superior ao valor da alçada da 1ª instância, o art. 7° do referido D.L. 32/2003 veio alargar a possibilidade do recurso à injunção, por parte do credor, independentemente do valor da dívida.
3. O contrato em causa é um contrato de fornecimento de bens e serviços, que é um contrato emergente de execução instantânea, pois é constituído por obrigações cujo objecto se esgota num acto que deve ser realizado num único momento. (v. DICIONÁRIO JURÍDICO, de ANA PRATA, 38 Edição - Revista e Actualizada, 1997, LIVRARIA ALMEDINA, pág. 695). Estamos assim perante uma obrigação que deriva de um contrato deste tipo.
4. Resta saber se está abrangida pelo D.L. 32/2003 para que se lhe possa aplicar o processo especial da injunção - cft. art. 7° do D.L. 269/98, de 1 de Setembro.
5. Ora, o D.L. 32/2003, no seu art. 9°, relativamente às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada, limita temporalmente a sua abrangência, ao preceituar que relativamente a estas só se aplica às que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor.
6. Logo, a contrario, às obrigações emergentes de contratos de execução instantânea aplica-se o art. 142° do C. P. Civil, que dispõe, no seu n.°2, que "a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta".
7. A questão que se coloca, portanto, é saber se o regime da injunção já era aplicável às obrigações emergentes de transacção comercial, independentemente do seu valor, à data da propositura da acção, ou seja, se o D.L. N.° 32/2003 estava em vigor no dia 27 FEV 04, data de entrada do requerimento de injunção.
8. Preceitua o art. 10° do D.L. N.° 32/2003 que esse diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, prevendo, contudo, no seu n° 2 uma vacatio legis de 30 dias relativamente aos seus arts. 7° e 8°, ou seja, nomeadamente quanto ao direito do credor a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, relativamente ao atraso de pagamento em transacções comerciais.
9. Assim, esta vacatio legis aplica-se ao caso sub judice. Mas, tendo sido o D.L. em causa publicado em 17 FEV 03, ele entrou em vigor no dia 19 MAR 03, o que quer dizer que, de acordo com o princípio geral plasmado no art. 142° do C. P. Civil, à data da entrada do seu requerimento de injunção - 27 FEV 04, já era legítimo à Recorrente socorrer-se deste meio!
10. Ao não considerar que o regime jurídico da injunção se aplica às obrigações em causa nos autos, o Mm.º Juiz a quo violou os arts. 7° do D. L. N.° 269/98, de 1 SET, os arts. 7°, 8°, 9° e 10° do D.L. N.° 32/2003, de 17 FEV, e o n.° 2 do art. 142° do C. P. Civil.
11. Motivo por que, a sentença sob recurso, deve ser revogada, ordenando-se que os autos prossigam os seus termos - designação da data para a realização da audiência de discussão e julgamento, assim se fazendo JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra alegações tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferido despacho tabelar de sustentação.

Mostram-se colhidos os vistos legais pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente traduz-se em determinar da aplicabilidade do da injunção já era aplicável às obrigações emergentes de transacção comercial, independentemente do seu valor, à data da propositura da acção, ou seja, se o D.L. N.° 32/2003 estava em vigor no dia 27 FEV 04, data de entrada do requerimento de injunção.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A factualidade a tomar em consideração e de relevância para a decisão é aquela que supra foi transcrita no relatório com a menção da entrada do requerimento injuntivo no momento indicado.
A situação dos autos já tem sido objecto de diversas decisões todas de sentido uniforme desta Relação designadamente desta Secção de que passamos a citar concretamente o Acórdão lavrado pelo Exmº Desembargador Henrique Araújo em 23 de Novembro de 2004 in www.dgsi.trp.pt e que por óbvias razões nos limitaremos a simplesmente reproduzir dado que sufragamos integralmente quer a fundamentação quer o trabalho de hermenêutica jurídica no mesmo transmitido e algo dizer sobre a questão suscitada porque integralmente similar àquela que se nos depara nos presentes autos seria um puro acto de repetição retórica que nos dispensamos.
Na verdade para além de outras considerações de carácter histórico sobre a evolução do regime de injunção criado pelo Dec-Lei 404/93, de 10 de Dezembro, como a providência que visava conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância e revogado pelo art. 5° do DL 269/98, de 1 de Setembro, que aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (RPCOP) e em que se define no art. 7° injunção como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1°, ou seja, das obrigações que emerjam de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância e ainda até à data da entrada em vigor do Dec-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, em que o processo de injunção se aplicava às situações em que se exigia o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 3.740,98 [Cfr. art. 24° da LOFTJ, na redacção do DL 323/2001, de 17 de Dezembro].
Refere e passamos a transcrever:
“Este DL 32/2003 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra o atraso de pagamento nas transacções comerciais.
Segundo o nº 1 do art. 7°, o atraso de pagamento em transacções comerciais ... confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
Por sua vez, o art. 8° do DL 32/2003 introduziu alterações aos arts. 7°, 10°, 11°, 12°, 12°-A e 19° do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro.
O art. 7° deste último diploma passou a ter a seguinte redacção:
“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
O procedimento injuntivo passou, assim, a poder ser também usado para exigência do cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais, independentemente do valor das mesmas.
Ponto é que a transacção se enquadre no conceito plasmado no art. 3°, segundo o qual se entende por “transacção comercial” qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação” que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.
Conforme inequivocamente se extrai do requerimento inicial, o direito de crédito da Requerente resulta dum contrato de prestação de serviços melhor descriminados e constantes das facturas que foram juntas aos autos e lhe servem igualmente de suporte devidamente identificadas e numeradas que neste acto de novo nos dispensamos de repetir datadas de 28/4/2001, de 15/10/2001 e de 9/11/2001
Na sua oposição, o requerido não coloca em causa de forma alguma a natureza comercial da transacção.
Ora como igualmente se sustenta no Acórdão a que vimos de nos referir o Dec-Lei 32/2003 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção das normas dos arts. 7° e 8°, cuja entrada em vigor foi diferida para o 30° dia posterior à sua publicação.
E prossegue:
“Na exposição de motivos (preâmbulo), a vacatio legis surge ligada à possibilidade de o credor poder agora recorrer ao procedimento injuntivo para obtenção de título executivo, independentemente do valor da dívida.
A única limitação imposta no diploma é a de que a obrigação resulte de transacção comercial, excluindo-se do seu âmbito os contratos celebrados com consumidores, os juros não decorrentes de transacções comerciais e os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil- cfr. arts. 1° e 2°.
As regras que permitem e regulam o procedimento injuntivo são de natureza estritamente adjectiva. Como tal, a sua aplicação é imediata, atenta a natureza publicística e instrumental do processo e o princípio, implícito no comum das leis, de que estas só regem para o futuro - v. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1963, pág. 43. Isto só não será assim se o legislador expressamente o disser no texto da lei nova.
Temos, portanto, como certo que as normas do DL 32/2003, a partir de 19 de Março de 2003, passaram a aplicar-se às situações em que se verificava atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos do art. 7°.
O contrato em causa é, seguramente, um contrato de prestação de serviços, cuja execução se consuma imediatamente com a entrega da coisa e o pagamento do preço.
O Mmº Juiz recorrido considerou verificar-se a nulidade do erro na forma do processo, escudando-se no disposto no art. 9° do DL 32/2003. Estabelece-se nesse preceito que “o presente diploma aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor”.
Este artigo tem carácter interpretativo, visando colmatar dúvidas na aplicação do novo quadro normativo a situações de direito substantivo pré-existentes, de execução duradoura (continuada ou reiterada). Aliás, a respectiva epígrafe “aplicação no tempo” disso mesmo dá nota.
As prestações derivadas desse tipo de contratos que se vençam a partir da entrada em vigor do DL 32/2003 podem ser exigidas através do expediente processual ai previsto.
Ora o contrato em causa é de execução instantânea, na medida em que o comportamento exigível do devedor (requerido) se esgota num só momento: o do pagamento do preço.
Tal prestação de serviço e a facturação inerente ao mesmo foram efectuadas ou reportam-se às datas supra mencionadas com os respectivos vencimentos igualmente estipulados no ano de 2001 (cfr. requerimento injuntivo e oposição) e à data da instauração do processo injuntivo – 27 de Fevereiro de 2004 - o preço ainda estava por liquidar.
Assim sendo cremos ser inequívoco que verificando-se o incumprimento do requerido (atraso no pagamento da transacção comercial) à data do requerimento da injunção, e como tal alegado nenhuma objecção pode ser oposta ao meio processual usado.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos, em face do que vem de ser exposto e sem necessidade de outros considerandos pela procedência das conclusões concede-se provimento ao agravo, e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 5 de Julho de 2006
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa