Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3401/06.7TJLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00042439
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: MÚTUO
JUROS REMUNERATÓRIOS
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Nº do Documento: RP200903313401/06.7TJLSB.P1
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 305 - FLS. 222.
Área Temática: .
Sumário: I- Se o mutuante provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, seja ao abrigo de convenção nesse sentido seja no âmbito do exercício do direito previsto no art. 781°, não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas.
II- Não se questiona ter a Recorrente, no exercício da sua actividade de concessão de crédito, o poder de proceder à capitalização de juros, nos termos em que tal lhe é permitido e especialmente regulado pelo DL n.° 344/78, de 17/11 — art. 5°- 4, 5 e 6. Só que não há juros a capitalizar por, pelas razões convocadas a obrigação de juros, ligada ao tempo e programa contratual, não se ter vencido, nem ter sequer nascido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3401/06.7TJLSB.P1
Relator: Cândido Lemos – 1528
Adjuntos: Des. M Castilho –
Des. H. Araújo –

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


No Tribunal Judicial de Alijó (vindos os autos do TJ de Lisboa) B…………, SA, com sede em Lisboa move a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias contra C…………., solteiro, maior, com última residência conhecida em ……….., Pinhão e D……….., casado, residente na mesma localidade, pedindo que na procedência da acção, sejam os réus solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de €7.310,53, acrescida de €20001,89 de juros vencidos até à propositura da acção (4/9/2006) e de €8,08 de imposto de selo e ainda dos juros que sobre a primeira quantia se vencerem, à taxa de 18%, desde 5 de Setembro de 2006 até integral pagamento.
O réu C…………. foi citado editalmente e em sua representação o Mº Pº, não sendo deduzida qualquer contestação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, sendo proferida sentença que assim decidiu:
“Pelo exposto, julgo a presente parcialmente acção procedente, e, em consequência:
- Condeno o Réu C………… a pagar ao Banco autor a importância de €4.771,65, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa de 18%, contados desde 10 de Maio de 2005 e até efectivo e integral pagamento bem como as quantias devidas a título de imposto de selo e
- Solidariamente condeno o Réu D…………. a pagar ao banco autor a referida quantia, com o limite de capital de €4.597,55, sobre o qual devem ser calculados os juros e o imposto de selo.”
Inconformado o autor apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781° do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.
2ª- A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.
3ª- A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147° do referido Código Civil que "No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro."
4ª- É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405° do Código Civil.
5ª- Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3°, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo n° 3 do artigo 560° do C. Civil e que o artigo 5° n° 6 do Dec-Lei n° 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses.
6ª- Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado "custo total do crédito".
7ª- É, pois, inteiramente válido, legitimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida que, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236°, 405°, 560°, 781°, 1145° e 1147° do Código Civil, artigo 2°, alínea d) e e), artigo 4° e 9°, n.°s 1 e 3 do referido Decreto-lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1° e 2° do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou.
8ª- Errou ainda o Sr. Juiz a duo na sentença recorrida, ao condenar o 2° R, ora recorrido, de forma diversa da que condenou o 1° R.
9ª- Está provado nos autos que o segundo R., ora recorrido, assinou o termo de fiança dos autos do qual consta expressamente que se constitui perante e para com a E……….. fiador de todas e quaisquer obrigações que para 1° R resultem do contrato de mútuo com fiança.
10ª- Resulta, assim, claro que se o fiador se obriga no âmbito de um "fiança solidária", tal implica inequivocamente que o fiador responde solidariamente com o devedor principal - e com os outros eventuais fiadores, se os houver - perante o credor, o que corresponde a dizer que se constitui como principal pagador.
Pugna pelo provimento do recurso de apelação, e, pela revogação da sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando-se os RR. ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado.
Contra-alega o Mº Pº em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
1) Por acordo datado de 20 de Novembro de 2003, o Banco autor concedeu ao réu C……….. um empréstimo no montante de €8.380,17, para a aquisição de uma viatura de marca “Peugeot”, modelo “206 XR”, tendo estipulado que seria pago em 72 prestações mensais de €183,68 cada, vencendo-se a primeira no dia 10 de Dezembro de 2003, e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme documento junto aos autos a fls. 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2. No acordo referido em 1. o Banco autor e o réu C……….. estipularam uma taxa de juro de 14%, bem como, na cláusula 8.ª que:
“a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.
b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante me débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.”.
3. O réu D………. declarou, por escrito por si assinado em 20 de Novembro de 2003, que “(…) me constituo perante e para com o Banco B…………., fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. (…)”, conforme documento junto aos autos a fls. 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Em 5 de Dezembro de 2003, o réu C………… e o banco autor celebraram um acordo de subscrição dos serviços do seguro de “Protecção Total”, em aditamento ao acordo referido em 1), pelo qual estabeleceram que a prestação mensal passaria a ser no montante de €201,09, a partir de 10 de Janeiro de 2004, conforme documento junto aos autos a fls. 15, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Em Setembro de 2006, data em que se vencia a 34.ª prestação, o acordo referido em 4. foi anulado.
6. O réu C………. não liquidou um total de 49 prestações, num valor global de €9.174,42, uma vez que não pagou a 14.ª à 19.ª prestação, a 29.ª à 31.ª prestação, e a 33.ª e restantes prestações.
7. O réu C………. entregou ao banco autor o veículo de matrícula 62-55-QQ, para que o mesmo procedesse à respectiva venda, tendo esta sido efectivamente realizada pelo valor de €4.402,77, quantia que ficou para o banco autor, conforme acordado com o réu C………….
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
São-nos colocadas duas questões:
- Absolvição do pedido de juros remuneratórios (conclusão 1ª a 7ª);
- Condenação do fiador (8ª a final).
*
Dos juros remuneratórios.
Na sentença em causa entendeu-se que o vencimento antecipado de todas as prestações em dívida operado na data em que se vencia a 14ª prestação (que entendeu ser 10 de Maio de 2005), dá lugar apenas ao vencimento de juros moratórios a favor do autor, não atendendo assim ao alegado nos artigos 18º e 19º da petição inicial (€2.441,23 – juros de 10/1/05 a 22/6/06 sobre as prestações em dívida + €97,65 de imposto de selo).
Esta questão do vencimento dos juros remuneratórios em conjunto com a dívida de capital, foi por inúmeras vezes tratada na Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça, abundando tanto na Colectânea de Jurisprudência como na base de dados do ITIJ a publicação das mesmas.
Alterando a Lei nº 14/2006 de 26 de Abril a competência dos Tribunais sobre estas acções, chegou então a vez desta Relação de receber processos com esta questão.
Hoje pode-se dizer que a grande maioria dos elementos deste Tribunal, já se pronunciou sobre a questão, incluindo, pois, o presente colectivo.
E a decisão mais recente será a do 1º Adjunto, subscrita igualmente pelo 2º, publicada em 17 de Fevereiro de 2009, no processo 7290/08-2ª Secção.
Poder-se-á assim dizer que se criou já uma corrente maioritária no sentido da decisão destes autos.
Daí que do Acórdão de 30/10/2008, processo 0835341, Relator Madeira Pinto, disponível em www.dgsi.pt seja usual transcrever-se:
“A A. celebrou com o R. um contrato de crédito ao consumo, previsto no artº 2º, alínea a), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro.
Concretamente, e com vista à aquisição pelo Réu da viatura automóvel da marca Opel, modelo ………., com a matrícula ..-..-QS, a A. emprestou-lhe a quantia de € 12.800,00 (para pagamento parcial do preço dessa viatura, despesas de transferência de propriedade e comissão de gestão do empréstimo), devendo essa quantia e respectivos juros remuneratórios serem pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas, de € 258,31 cada, com vencimento, a primeira em 20 de Julho de 2006, e as restantes nos dias 20 dos meses subsequentes.
Acontece que o Réu, tendo pago as primeiras cinco, não procedeu ao pagamento da 6ª prestação, nem de qualquer outra, tendo contudo entregue à autora a quantia de €181,27.
Através da presente acção, vem a A. - que reveste a natureza de instituição de crédito ou para bancária, nos termos do artº 2º, do Decreto-lei nº 49/89, de 22 de Fevereiro e em conformidade com o regime consagrado no Decreto-lei nº 206/95, de 14 de Agosto -, exigir o imediato pagamento do montante correspondente a todas as prestações em falta, previstas até ao termo do contrato, acrescido de juros moratórios e imposto de selo.
A questão que ora se discute tem a ver com a possibilidade legal da A. reclamar imediatamente o pagamento de juros remuneratórios relativamente ao contrato de financiamento que resolveu por incumprimento do mutuário.
Entendeu a decisão recorrida que tal pretensão não podia proceder.
Fê-lo seguindo a jurisprudência claramente maioritária que se tem manifestado sobre esta mesma questão jurídica, e que assenta, basicamente, nas seguintes razões:
1º - Só se pode falar em obrigação a liquidar se a obrigação já existe, se está vencida.
2º - O que não é o caso da obrigação de juros.
3º - Esta só vai nascendo à medida que o tempo a faz nascer, porque os juros são nem mais nem menos do que o preço da disponibilidade do capital durante certo período de tempo.
4º - Se o mutuante exerce o direito a exigir imediatamente a restituição de capital e juros, não pode ver-se investido naquilo que o tempo não lhe deu [vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004 (relator Pires da Rosa), publicado in Revista Sub Judice, tomo 36º, pags. 141 a 146 - primeira decisão deste Tribunal sobre o tema e que foi seguida pela esmagadora maioria das decisões seguintes.].
Neste sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2007 (relator Moreira Alves), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XXV, tomo I, pags. 153 a 155 : “ …A obrigação do pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação deferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre fundamento de vencimento total previsto no artº 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível.
Mas a dívida de capital não tem paralelismo com a obrigação de juros.
Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que se passa a dispor do capital.
Mas tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (artº 212º, nº 2, do Cod. Civil) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização.
(…) O juro é um rendimento do capital em função do tempo e tem natureza retributiva, por isso só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre e só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação da restituição desse capital.”[Vide, na mesma linha de raciocínio, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2006 (relator João Moreira Camilo), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo I, pags. 110 a 113, onde se salienta que: “O juro é um rendimento do capital em função do tempo, não se podendo considerar como tal os suplementos que o devedor pagar ao restituir o capital, se não forem calculados em função do tempo. (…) tendo-se vencido antecipadamente a obrigação do capital mutuado, deixou de decorrer o prazo a que se referiam os juros remuneratórios incorporados nas prestações mensais, pelos que os mesmos juros deixam de ter contraprestação na utilização do dinheiro mutuado, durante o tempo que foi encurtado.”.]
Debruçando-nos sobre a situação concreta:
Na proposta contratual aceite pelo Réu foi prevista e quantificada a prestação que este deveria fazer chegar, mês a mês, à A. até ao termo do contrato – € 258,31- prestação essa que incluía a vertente de amortização do capital mutuado e a respectiva remuneração(juros remuneratórios).
Consta da clausula 9ª das “Condições Gerais” que “o mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação” (alínea a)); “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato de todas as restantes” (alínea b)).
Em termos de interpretação do teor desta cláusula 9ª, do contrato – cuja validade e eficácia não foi minimamente questionada nos autos [Quanto ao carácter não imperativo do regime previsto no artº 781º, do Cod. Civil, moldável em função da vontade contratual das partes, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 (relator Borges Soeiro), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo III, pags. 129 a 132. ] - haverá que tomar em consideração o sentido (claro e corrente) das expressões utilizadas, do ponto de vista do normal declaratário, enquadrado no contexto da actividade comercial que lhe subjaz a qual, de tão frequente e publicitada nos dias que correm, é de fácil e instintiva compreensão para o cidadão médio.
Quando no contrato se deixa consignado que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.”, só é possível, a nosso ver, extrair uma única interpretação, quanto ao que as partes anteciparam, acertaram e aceitaram: falhando culposamente o pagamento de uma das prestações no montante de € 258,31 ocorre, em consequência, a imediata exigibilidade de todas as restantes prestações.
É isto o que resulta linearmente da leitura das cláusulas insertas no conjunto das “Condições Gerais”.
Conjugadamente, o artº 12º, alínea a), das “Condições Gerais” estabelece que: “…o B………., S.A. poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que (…) falte o pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato.”.
Ou seja,
Deixando o mutuário de proceder ao pagamento duma das prestações acordadas, ao tempo do vencimento, o B………., S.A. pode exigir imediatamente todas as restantes, entrando o primeiro em mora; se o entender, o mutuante pode resolver o contrato, exigindo simultaneamente o pagamento de todas as prestações previstas, imediatamente vencidas em função do estabelecido no cláusula 9ª, das “Condições Gerais”.
Mas, o vencimento de todas as prestações em dívida deve ser entendido como o vencimento relativamente à dívida de capital e não aos juros de mora remuneratórios inicialmente acordados no pressuposto da vigência normal do contrato e pelo respectivo período temporal acordado.
Com efeito e citando o recente acórdão do STJ de 10.07.08 (relato do Sr. Cons. Alves Velho), in www.dgsi.pt, “(…) Tal natureza distinta da dívida de capital e de juros leva a que «a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si». (ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., p. 54).E, de igual forma, o vencimento da totalidade da dívida de capital - resultante da falta de pagamento de prestação fraccionada do mesmo - não implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital. Visto que o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo, os juros remuneratórios não estão repartidos em prestações correspondentes a uma obrigação de juros fraccionada. Isto é, ao invés da obrigação de capital mutuado (que reveste a natureza de obrigação de prestação fraccionada), a obrigação de juros tem o seu conteúdo e extensão delimitada em função do tempo (de pagamento do capital), sendo, por isso, uma obrigação de prestação duradoura periódica. Daí que, existindo uma dívida proveniente de mútuo liquidável em prestações nas quais estão incluídos juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessas prestações não implica o vencimento imediato dos incluídos nas prestações vincendas. Efectivamente, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do capital. Ou seja: como rendimento financeiro do capital, a obrigação de juros remuneratórios gera-se em função do tempo que vai decorrendo e só se mantém até ao momento da restituição do capital mutuado, atenta a sua natureza retributiva.
Em jeito de conclusão: com a antecipação resultante da perda do benefício do prazo, determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, vencem-se as demais fracções da dívida parcelada, que é a dívida do capital mutuado, e não também o que, incluído nas prestações estipuladas, corresponda a juros remuneratórios, uma vez que estes, calculados em proporção ao tempo efectivamente decorrido, deixariam de corresponder – sem o decurso daquele tempo – à retribuição que, por definição, constituem.
O vencimento automático clausulado em 8. b), tal como o regime do artº. 781º do Cód. Civil, não se aplica a prestações de juros, porquanto estas só nascem com o decurso do tempo - isto é, no impressivo dizer do Ac. STJ de 12.9.2006 (acessível in www.dgsi.pt), «a obrigação de juros vai surgindo “pari passu” com o decurso do tempo, por ter como escopo “pagar” ao credor o “preço” do capital que disponibilizou durante esse período» - e não é concebível a perda automática do benefício do prazo relativamente a situações em que não exista obrigação já constituída.
(Cfr., neste sentido, por todos: Acs. STJ de 19.4.2005, de 27.4.2005, de 11.10.2005, de 7.3.2006 e de 14.11.2006, acessíveis in www.dgsi.pt)
E, uma vez que não se vencem juros remuneratórios, igualmente não há lugar à respectiva capitalização, a qual seria admissível nos parâmetros anteriormente delineados”.
Ali também se acrescenta que “a obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre o fundamento de vencimento total, convencionado ou o previsto no art. 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível. Não há identidade nem paralelismo com a obrigação de juros. Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital. Mas, tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (art. 212º-2 C. Civ.) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização. Como rendimento financeiro do capital, os juros geram-se em função do decurso do tempo, do mesmo modo que só se mantêm até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar. Os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta o tempo de duração do contrato de mútuo e o seu cumprimento, como dito, um certo programa contratual.Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período de vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram.
Conclui-se, assim, que se o mutuante provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, seja ao abrigo de convenção nesse sentido seja no âmbito do exercício do direito previsto no art. 781º, não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas.
A Recorrente, fazendo apelo à sua qualidade de Instituição de Crédito, reclama o direito de capitalizar juros, pretensão que faz coincidir com o direito a pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em dívida, apesar de nelas estarem incluídos juros remuneratórios. Não se questiona ter a Recorrente, no exercício da sua actividade de concessão de crédito, o poder de proceder à capitalização de juros, nos termos em que tal lhe é permitido e especialmente regulado pelo DL n.º 344/78, de 17/11 – art. 5º- 4, 5 e 6. Só que a questão não é essa, mas, como se impõe extrair do anteriormente explanado, de não haver juros a capitalizar por, pelas razões convocadas a obrigação de juros, ligada ao tempo e programa contratual, não se ter vencido, nem ter sequer nascido.
Por último, a Recorrente sustenta ser errado pretender-se que o mutuário não tem que pagar os juros remuneratórios por inteiro quando incumpra o contrato, quando terá que fazer esse pagamento integral caso queira antecipar o cumprimento, como previsto no art. 1147º C. Civil. Dispõe o preceito invocado que “no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”. O regime legal dos contratos de crédito ao consumo – DL 359/91 – contém normas específicas sobre o cumprimento antecipado pelo mutuário, que lhe não impõe o pagamento integral dos juros- art.9º.Desde logo, tratando-se, como se trata, de normas especiais, fixando regime diferente para o crédito ao consumo do estabelecido para o contrato de mútuo em geral, não se vê como sustentar a aplicabilidade do art. 1147º.
Mas, ainda que assim não fosse, tem-se por certo reconduzirem-se a situações bem diferentes o vencimento antecipado de prestações do contrato, por via de convenção ou de actuação do art. 781º, e a antecipação de pagamento a que aludem os arts. 1147º e 9º, citados. Aqui, é o mutuário que, unilateral e antecipadamente, impõe o cumprimento ao mutuante, o qual, deve presumir-se, está interessado em manter o contrato pelo prazo convencionado e durante ele receber a remuneração do seu capital, bem se compreendendo que se aquele quer encurtar o prazo não seria razoável que se lhe permitisse fazer recair sobre o contraente fiel os efeitos do incumprimento do programa contratual. Além, no primeiro caso, a iniciativa de antecipação parte do mutuante que, embora fundada em comportamento faltoso (mora) do mutuário, pode não ser utilizada, aguardando o decurso do prazo normal de execução contratual. Assim, o mutuante pode exigir o pagamento imediato das prestações parcelares subsequentes, mas continua a apresentar-se-lhe a alternativa de tolerar o atraso continuando a [ter o direito a] receber os juros pela quantia mutuada ainda não restituída, ou aproveitar-se do vencimento antecipado, perdendo o direito aos juros remuneratórios que lhe competiriam no caso de o contrato se manter até ao termo do prazo fixado.
Deste modo, há que responder à questão proposta no sentido de que o vencimento antecipado de todas as prestações do contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo, pela falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado, entendendo-se não merecer a decisão recorrida a censura que lhe vem dirigida”.
Este, pois, o entendimento maioritário, ao qual aqui se adere, revendo de algum modo a posição assumida no Acórdão recente do processo 1276/07.8TJLSB.P1 do mesmo autor, sendo que aí a questão não seria exactamente a mesma, sendo que os seus fundamentos poderiam de algum modo, levar a conclusão diversa.
Mas que a solução não é uniforme, revela-o desde logo o voto de vencido da decisão aqui se segue.
Todavia, as mais recentes decisões do STJ confirmam efectivamente o que aqui se deixa decidido. Basta colocar no motor de busca (busca por termos) o descritor “juros remuneratórios “ para que nos apareçam cerca de cem decisões e quase todas bem recentes.
Igualmente a Recorrente invocando a sua qualidade de Instituição de Crédito, reclama o direito de capitalizar juros, pretensão que faz coincidir com o direito a pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em dívida, apesar de nelas estarem incluídos juros remuneratórios.
Não se coloca em causa ter a Recorrente o poder de proceder à capitalização de juros, tal como lhe é permitido pelo DL n.º 344/78, de 17/11 – art. 5º- 4, 5 e 6 todavia a questão não é essa, mas sim pelo já aludido anteriormente, de não haver juros a capitalizar em virtude de a obrigação de juros, ligada ao tempo e programa contratual, não se ter vencido, nem ter sequer nascido.
Também o recente Acórdão em que foi Relator o Des. Vieira e Cunha foi sumariado nos seguintes termos:
“I – A questão dos juros remuneratórios e sua exigência, em face do incumprimento contratual do solvens, em contrato de mútuo bancário, incumprimento esse que originou o vencimento antecipado da obrigação de pagamento, tem tido duas respostas, por parte da doutrina:
- de um lado, a que sustenta que o juro remuneratório é compensatório de uma moratória, que não de uma mora, e é incluído no preço total da venda, vencendo-se as respectivas prestações, ao mesmo tempo que as de capital, à luz do disposto nos artº 781º e 1147º C.Civ;
- de outra banda, a posição que entende que os juros remuneratórios, enquanto prestação duradoura e periódica, não se podem vencer antes do período a que respeitam; esta posição é, hoje em dia, a maioritária no Supremo Tribunal de Justiça.
II - O artº 5º D.-L. 344/78 de 17 de Novembro dispõe para os juros remuneratórios das operações bancárias, mas não contende e até pressupõe o disposto na norma imperativa artº 690º nº1 C.Civ.
III – A posição maioritária no S.T.J. referida em I), quer por razões de equilíbrio comutativo dos contratos, quer por razões de prevalência da interpretação mais favorável ao aderente, é de sufragar.”.
Não vem posto em causa que a réu deve à autora a quantia de €4.771,65, acrescida de juros moratórios desde o vencimento da 14ª prestação.
Estando também demonstrado, tal como consta do contrato escrito, que a primeira se venceu em 10 de Dezembro de 2004, o vencimento da 14ª seria em 10 de Janeiro de 2005 e não 10 de Maio de 2005 como, certamente por lapso, a decisão o refere.
Seja como for, esta correcção beneficia o apelante e considera-se abrangida pelo objecto do recurso, na medida em que a pretensão é de inteiro ganho da acção, logo do pedido inicial.
Procede, pois, em parte esta questão, procedendo-se à correcção do início da mora.
*
Responsabilidade do fiador.
O contrato de mútuo em causa nos autos, celebrado entre o autor e réu C…………, é um mútuo com fiança.
Efectivamente na mesma data (20 de Novembro de 2003) o co-réu D……….. assinou o documento de fls. 16 dos autos, designado “termo de fiança” em que declarou perante o autor constituir-se fiador “de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança…mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado…”
Deste modo, o património do fiador foi colocado ao lado do do mutuário, como garantia de todas as obrigações deste perante o autor (art. 627º do CC).
O âmbito da fiança está suficientemente definido, abrangendo todas as obrigações do afiançado relacionadas com este contrato de mútuo.
Fiança válida, pois (art. 280º do CC), sem que outra coisa tenha sido decidida.
Acontece, porém, que o réu C……….., no Contrato Inicial (fls. 13) contratou com o autor apenas o seguro do Ramo Vida, correspondendo o valor mensal de €2,11, não estando referido que o mesmo acresce à prestação mensal. Mas indubitavelmente que tal valor está abrangido pela fiança dos autos.
Logo em Janeiro seguinte o réu C………… adere então ao Seguro protecção total Banco B……….., fazendo com que a prestação mensal venha a ser fixada em €201,09.
Entendeu a sentença que esta alteração não estará abrangida pela fiança.
Salvo o devido respeito, sem razão.
Nem sequer se trata de contrato diverso, mas apenas a um aditamento do contrato inicial, que as partes entenderam deixar para mais tarde, como se verifica até pela data da assinatura do autor: 5 de Dezembro de 2003 (fls. 15).
Facilmente se compreende que as partes, designadamente o réu, inicialmente se ficou por um seguro mais barato, apenas do ramo vida, mas depois acabou por decidir contratar um seguro mais abrangente, um pouco mais caro.
Ora sempre o fiador, ao prestar o respectivo termo tinha que ter em mente a existência de um seguro, não estando sequer demonstrado que o seu montante fosse determinante para a sua declaração de vontade.
Seja como for, sempre o fiador assumiu as obrigações do mutuário resultantes deste contrato e as despesas com o seguro são-no certamente.
De modo que não haveria de se fazer qualquer distinção.
Também nesta parte procede o recurso.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se solidariamente os réus a pagar ao autor a quantia de €4.771,65, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa de 18%, contados desde 10 de Janeiro de 2005 e até efectivo e integral pagamento bem como as quantias devidas a título de imposto de selo.
Custas por apelante e apelados na proporção, respectivamente, de 2/3 e 1/3.

PORTO, 31 de Março de 2009
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo