Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021360 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO ORDINÁRIO ARTICULADOS RESPOSTA RÉPLICA TRÉPLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199705129650918 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 938/93-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART785 ART677 ART678 ART503. | ||
| Sumário: | I - Havendo em acção sumária o réu deduzido pedido reconvencional, e tendo o autor na resposta a este deduzido excepção, pode ainda aquele réu a estes responder no prazo legal ( contra-resposta ). II - O despacho que fixou o valor à causa, somando o valor da acção e da reconvenção, e ordenando que os autos prossigam segundo o processo ordinário, não é de mero expediente. III - Só após o trânsito em julgado de tal despacho se inicia o prazo para apresentação de articulados próprios da acção ordinária, se for o caso. IV - Não apresentando o autor réplica, não pode haver tréplica. | ||
| Reclamações: | |||