Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650918
Nº Convencional: JTRP00021360
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
PROCESSO ORDINÁRIO
ARTICULADOS
RESPOSTA
RÉPLICA
TRÉPLICA
Nº do Documento: RP199705129650918
Data do Acordão: 05/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 938/93-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART785 ART677 ART678 ART503.
Sumário: I - Havendo em acção sumária o réu deduzido pedido reconvencional, e tendo o autor na resposta a este deduzido excepção, pode ainda aquele réu a estes responder no prazo legal ( contra-resposta ).
II - O despacho que fixou o valor à causa, somando o valor da acção e da reconvenção, e ordenando que os autos prossigam segundo o processo ordinário, não é de mero expediente.
III - Só após o trânsito em julgado de tal despacho se inicia o prazo para apresentação de articulados próprios da acção ordinária, se for o caso.
IV - Não apresentando o autor réplica, não pode haver tréplica.
Reclamações: