Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550767
Nº Convencional: JTRP00015570
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
EMPREITEIRO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199510169550767
Data do Acordão: 10/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 117/95
Data Dec. Recorrida: 03/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART393 ART399 ART754 ART758 ART759 N3 ART1276.
Sumário: I - O empreiteiro goza do direito de retenção da obra enquanto o dono dela não pagar o que na sua execução despendeu.
II - Tratando-se de um direito de garantia, aplicam-se-lhe as regras do penhor e porque tal direito torna a posse causal, o empreiteiro pode fazer uso das acções possessórias previstas, contra o dono da obra.
III - Assim, não é necessário que o empreiteiro tenha de alegar a posse da coisa, o esbulho e a privação com violência.
Reclamações: