Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034352 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP200204020121179 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N5. | ||
| Sumário: | A expressão "parte contrária", constante do artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Agosto de 1988, respeita às partes outorgantes do respectivo contrato de arrendamento e seus litígios, e não aos casos de uma acção em que o respectivo pedido se contém perante um direito que tem como seu pressuposto a qualidade de arrendatário, mas que não é deduzido contra a parte que nele pode ter outorgado ou intervindo, mas sim um terceiro perante essa invocada relação jurídica - no caso concreto, um Município, representado pela respectiva Câmara Municipal, contra quem foi formulado pelos autores arrendatários pedido de indemnização por expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |