Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630226
Nº Convencional: JTRP00019365
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO
MORTE
INDIGNIDADE
HERDEIRO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199610039630226
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 57/95
Data Dec. Recorrida: 11/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2187 ART2281 ART2317 C.
Sumário: I - Se o testador previr só algum motivo pelo qual o instituído não suceda, entender-se-à ter querido abranger também todos os outros motivos, salvo declaração sua em contrário.
II - Tendo o testador instituído desde logo um herdeiro substituto para o caso de vir a ocorrer a incapacidade por pré-morte do substituído, tal designação permanece relevante ainda que aquela incapacidade decorra de uma situação de indignidade.
III - A indignidade do sucessível, no caso de os bens da herança se não encontrarem na sua posse, decorre, ipso jure, da condenação penal.
Reclamações: