Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019365 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO MORTE INDIGNIDADE HERDEIRO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610039630226 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2187 ART2281 ART2317 C. | ||
| Sumário: | I - Se o testador previr só algum motivo pelo qual o instituído não suceda, entender-se-à ter querido abranger também todos os outros motivos, salvo declaração sua em contrário. II - Tendo o testador instituído desde logo um herdeiro substituto para o caso de vir a ocorrer a incapacidade por pré-morte do substituído, tal designação permanece relevante ainda que aquela incapacidade decorra de uma situação de indignidade. III - A indignidade do sucessível, no caso de os bens da herança se não encontrarem na sua posse, decorre, ipso jure, da condenação penal. | ||
| Reclamações: | |||