Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2831/10.4TJVNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PEDIDO DE NATUREZA PATRIMONIAL
PEDIDO RECONVENCIONAL DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP201110182831/10.4TJVNF-B.P1
Data do Acordão: 10/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível a formulação de pedido reconvencional quando o facto jurídico em que os réus fundam a sua reconvenção é a produção pela autora, na petição inicial, de afirmações que reputam de ofensivas da sua honra e dignidade, as quais nos remetem para a área da responsabilidade civil por factos ilícitos e da eventual verificação de danos de natureza não patrimonial, o que de modo algum se compagina com os factos jurídicos que servem de fundamento à acção ou à defesa que se prendem com o âmbito bancário e, com o aparecimento de uma situação de descoberto em conta motivada pela emissão de cheques sem provisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2831/10.4 TJVNF-B.P1
Vila Nova de Famalicão – 2º Juízo Cível
Apelação (em separado)
Recorrentes: B… e C…
Recorrido: D…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora D…, com sede na Rua …, nº …, Vila Nova de Famalicão intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os réus “E…, Lda”, com sede na Rua …, …, …, B… e mulher C…, residentes na Rua …, .., bloco ., …, Vila Nova de Famalicão e “F…, Lda”, com sede na Rua …, …, ….
Pede a condenação destes na quantia de 10.693,58€, acrescida do valor de comissão aplicável e vigente para saldos negativos ou descobertos de conta – 353,14€ - e de juros de mora à taxa anual de 23% desde 15.5.2010 até efectivo e integral pagamento, computados, nesta data, em 779,63€.
Pede também a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Alega, em síntese, o seguinte:
- a autora é uma instituição financeira que se dedica ao comércio bancário;
- os 2ºs réus contrataram com a autora, em nome e representação da 1ª ré, a abertura de uma conta, na qual foram sendo lançados a crédito e a débito os movimentos nela efectuados, tendo-lhes sido também entregues vários cheques;
- foram assim entregues aos 2ºs réus 67 cheques, que estes sacaram sobre a autora, todos com o valor de 147 euros e com a data de 19.5.2010, tendo sido depositados em conta aberta no G… em nome da 3ª ré;
- sucede que a conta sacada não estava provisionada;
- por isso, os 2ºs réus sabiam que os cheques seriam todos devolvidos por falta de provisão, razão pela qual decidiram sacá-los com um valor inferior a 150 euros, bem sabendo que, nesse caso, a entidade bancária era obrigada a proceder ao seu pagamento, mesmo que a conta sacada não dispusesse de fundos para tal efeito;
- o saque destes 67 cheques não correspondeu a qualquer transacção efectiva, inexistindo qualquer contrapartida ou preço a pagar pela 1ª ré à 3ª ré;
- os 2ºs réus quiseram tão só sacar o valor em casa (9849 euros) e utilizá-lo em benefício próprio, sabendo que não era seu, estando obrigados a restituí-la à autora;
- para além destes, os 1º e 2ºs réus sacaram ainda outros sete cheques, identificados no art. 42º da petição inicial, entre os dias 24 e 26.5.2010, todos de valor inferior a 150 euros, em circunstâncias idênticas às que atrás se descreveram;
- a autora interpelou-os para restituirem o montante em causa, mas os 2ºs réus nada fizeram;
- a 3ª ré, à semelhança da 1ª ré, foi constituída pelos 2ºs réus, estando sediada no mesmo local da sede social da 1ª ré;
- os 2ºs réus utilizaram as outras duas rés para se apropriarem do valor dos cheques em causa, que foi usado em seu benefício próprio e exclusivo, tendo-as interposto ficticiamente entre si e a autora para dificultar ou obstar a que esta possa reaver o seu dinheiro.
Citados, os réus B… e C… apresentaram contestação, na qual alegam que pretendiam saldar um crédito que a sociedade “F…, Lda” detinha sobre a sociedade “E…, Lda”, no valor de cerca de nove mil euros, na expectativa de que a autora admitisse a conta desta a descoberto, durante algum tempo, até que fosse possível provisioná-la. Foi com essa intenção que o réu B… dividiu tal valor pelos 67 cheques que apresentou todos, no mesmo dia, a pagamento. Face a tal procedimento teria a autora de decidir se aceitava pagar os cheques e assim acabar por entregar à terceira ré o respectivo capital, ou se não os pagava.
Conforme alegam, a autora era livre para nesse dia, 20.5.2010, negar, desde logo, o pagamento conjunto de todos os cheques, precisamente com a justificação agora apresentada na sua petição inicial. Porém, apesar disso, optou por efectuar o seu pagamento, ficando com a conta da 1ª ré a descoberto, o que era susceptível de lhe proporcionar maior lucro, uma vez que os juros do descoberto são sempre substancialmente superiores aos mais altos juros cobrados em empréstimos.
Concluem assim pela improcedência da acção.
Em sede reconvencional, os 2ºs réus pedem a condenação da autora a pagar a cada um deles uma indemnização no valor de vinte mil euros, acrescida de juros às taxas legais, desde a notificação da contestação e até integral pagamento.
Sustentam tal pedido nas afirmações que contra eles foram produzidas pela autora na sua petição inicial, nomeadamente as constantes dos seus arts. 21º, 22º, 23º e 24º e que muito os ofenderam na sua honra e na sua dignidade.
A autora respondeu à matéria da reconvenção, pronunciando-se pela sua improcedência.
Sobre a admissibilidade da reconvenção incidiu o despacho que passamos a transcrever:
“A reconvenção é o pedido deduzido pelo réu contra o autor, no exercício do direito de acção e ampliação do objecto do processo, consagrado no artigo 274º, nº 1 do Código de Processo Civil. Reflecte, ainda, a reconvenção a consagração do princípio da economia processual, na medida em que permite, verificado determinado circunstancialismo, que se reúna no mesmo processo pretensões materiais contrapostas.
Para Alberto dos Reis, a reconvenção constitui uma acção cruzada, aproveitando o réu a iniciativa do autor para, na contestação, deduzir contra ele uma pretensão de efeitos contrários ou com objecto diferenciado.
A dedução da reconvenção é capaz de proporcionar melhores condições para um julgamento unitário de todo o litígio pendente entre as partes e atenuar os efeitos negativos que podem emergir de divergentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes.
Todavia, a economia de meios e de processos deve sempre preservar a justiça e a eficácia das decisões (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 3ª edição, pág. 129 e 130).
Daí que a lei imponha limites apertados à introdução de uma pretensão autónoma por parte do réu contra o autor.
Assim, a lei faz depender a admissibilidade da reconvenção à observância de determinados requisitos, uns de índole processual outros de carácter substantivo.
Quanto aos requsitos processuais a lei exige:
a) a competência absoluta do tribunal (artigo 98º, nº 1 do Código de Processo Civil);
b) a correspondência da forma de processo (artigo 274º, nº 3 do Código de Processo Civil);
c) a identidade subjectiva das partes;
d) que a reconvenção seja expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação (artigo 501º, nº 1 do Código de Processo Civil);
e) a indicação do valor da causa (artigo 501º, nº 2 do diploma referido).
Posto isto, podemos afirmar que os requisitos de carácter processual estão preenchidos no caso do pedido reconvencional deduzido nos autos.
No que concerne aos requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção, prevê a lei, no nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil, as situações que legitimam a dedução de reconvenção:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação de dívidas ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor propõe obter.
Ora, no caso concreto, atento os pedidos formulados pelos réus, somos a concluir que não se verificam as conexões a que alude o art. 274º, nº 2 do Código de Processo Civil por forma a ser admissível a presente reconvenção.
Pelo exposto, não se admite o pedido reconvencional deduzido.
Custas do incidente a cargo dos réus B… e C…, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Notifique.”
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os réus B… e C…, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Salvo o devido respeito, os recorrentes entendem que a decisão recorrida violou o nº 2 e sua al. a) do art. 274º do Código de Processo Civil.
B) Certo que, segundo esses preceitos, clara e expressamente, o réu tem direito a deduzir pedido reconvencional fundando-o em factos que servem de fundamento à acção ou à defesa.
C) Tendo, pois, o Tribunal, se reconhecer que os réus fundaram os seus pedidos reconvencionais em factos que servem de fundamento à acção e à defesa, que ordenar a admissibilidade da reconvenção.
Pretendem assim a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a reconvenção.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º nº 3 e 685º – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a reconvenção deduzida pelos 2ºs réus é – ou não – admissível face ao disposto no art. 274º, nº 2 al. a) do Cód. do Proc. Civil.
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A factualidade a ter em atenção para o conhecimento deste recurso é a que consta do precedente relatório para o qual se remete.
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Passemos agora à apreciação jurídica.
O art. 274º do Cód. do Proc. Civil estatui o seguinte nos seus nºs 1 e 2:
«1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.»
A reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – respectivamente, reconvindo e reconvinte). Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o nº 2 do art. 274º estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível.[1]
Tais factores de conexão, de acordo com este preceito legal, reconduzem-se, taxativamente, a três tipos de situações:
I – Ligação através de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa [al.a)];
II – Compensação de dívidas ou indemnização por benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida [al. b)];
III – Reversão, a favor do réu, do efeito jurídico pretendido pelo autor [al. c)].
A única situação que aqui nos interessa, para apurar da admissibilidade do pedido reconvencional formulado pela ré, é a referida em primeiro lugar – al. a) do nº 2 do art. 274º do Cód. do Proc. Civil.
Toda a acção tem como causa de pedir um certo acto ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo desta alínea é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, que serve de suporte ao pedido da acção ou emirja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente, naturalmente favorável ao réu, reduzindo, modificando ou extinguindo o pedido do autor.[2]
São assim dois os casos previstos na alínea a). Em primeiro lugar, o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir – ou em parte dessa mesma causa de pedir – que o pedido do autor. Em segundo lugar, o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.
Há então que indagar se a reconvenção formulada nestes autos é de admitir ao abrigo da referida alínea a) do art. 274º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
Ora, a Mmª Juíza “a quo” entendeu não admitir a reconvenção, mas de concreto, lendo o seu despacho, nada disse sobre as razões que a levaram a tomar tal decisão, pois limitou-se a afirmar que não se verificam as conexões a que alude o art. 274º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
Porém, apesar da exígua fundamentação, concordamos com a sua decisão.
Da leitura da petição inicial resulta que o facto jurídico em que a autora funda a sua pretensão reconduz-se ao surgimento de uma situação de descoberto em conta, não solucionada, que foi consequência da emissão por parte dos 2ºs réus B… e C…, em representação da 1ª ré, de um elevado número de cheques, todos com a mesma data e todos emitidos com uma mesma importância (147,00€) que impunha o seu obrigatório pagamento, por ser inferior ao valor previsto no art. 8º, nº 1 do Dec. Lei nº 454/91, de 28.12[3] (150,00€).
Já da leitura da reconvenção, o que se verifica é que esta se fundamenta no teor das afirmações que vão sendo produzidas pela autora ao longo da sua petição inicial – arts. 21º a 37º com particular destaque para os arts. 21º, 22º, 23º e 24º - que os réus qualificam de ofensivas da sua honra e dignidade.
Peticiona assim, em sede reconvencional, cada um dos réus uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 20.000,00€, porque muito sofreram psíquica e moralmente com tais afirmações.
É a seguinte a redacção dos ditos arts. 21º, 22º, 23º e 24º da petição inicial:
“21 – Assim, os réus, em comunhão de esforços e estratégias, decidiram proceder, no mesmo dia – 19/5/2010 – ao saque dos 67 referidos cheques.
22 – todos, como já se disse, no valor de 147 euros cada,
23 – contornando a falta de provisão da conta sacada que sabiam verificar-se,
24 – e com o claro intuito de se apropriarem do numerário em causa”
O facto jurídico em que os réus fundam a sua reconvenção é, por conseguinte, a produção pela autora, na petição inicial, de afirmações que reputam de ofensivas da sua honra e dignidade, as quais nos remetem para a área da responsabilidade civil por factos ilícitos e da eventual verificação de danos de natureza não patrimonial, o que de modo algum se compagina com os factos jurídicos que servem de fundamento à acção ou à defesa que se prendem com o âmbito bancário e, conforme já acima se assinalou, com o aparecimento de uma situação de descoberto em conta motivada pela emissão por parte dos 2ºs réus, em representação da 1ª ré, de um elevado número de cheques cujo pagamento, apesar da sua não provisão, não podia ser recusado por parte da entidade bancária, face ao teor da legislação relativa à circulação de cheques.
Por conseguinte, acrescendo que não se pode ignorar que se o legislador tivesse querido permitir a dedução, praticamente sem entraves, de pedidos reconvencionais, não teria estabelecido os apertados requisitos substantivos da sua admissiblidade que vêm previstos no nº 2 do art. 274º do Cód. do Proc. Civil, não nos resta senão concluir no sentido da inadmissibilidade de reconvenção deduzida pelos 2ºs réus, por não se mostrar verificada “in casu” a situação prevista na sua alínea a), uma vez que a mesma não emerge de facto jurídico que sirva de fundamento à acção ou à defesa.
Mais apropriadamente, atendendo a que os 2ºs réus, ao cabo e ao resto, o que pretendem é ser indemnizados por prejuízos resultantes da actuação processual da autora, o instituto que deveriam ter convocado era, a nosso ver, o da litigância de má fé.
Deste modo, impõe-se julgar improcedente o recurso interposto pelos 2ºs réus, confirmando-se correspondentemente a decisão recorrida.
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Concluindo:
- Numa acção que se funda na ocorrência de uma situação de descoberto em conta motivada pela emissão por parte dos réus de um elevado número de cheques cujo pagamento, apesar da sua não provisão, não podia ser recusado por parte da entidade bancária (aqui autora) face ao teor da legislação relativa à circulação de cheques, não é de admitir a formulação de pedido reconvencional por parte dos réus em que estes peticionam uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela autora com afirmações produzidas na petição inicial por eles consideradas ofensivas da sua honra e dignidade.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus B… e C…, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Porto, 18.10.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 1999, pág. 488.
[2] Cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, 3ª ed., pág. 32.
[3] Estatui-se neste preceito que «a instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.»