Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027705 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | RP200001319951410 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 271/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2. | ||
| Sumário: | I - No contrato-promessa de compra e venda da metade indivisa de um lote de terreno, tendo como contrapartida a cessão de uma quota social avaliada em 10.000.000$00, que os promitentes compradores realizaram por escritura pública aos promitentes vendedores, não podem estes exigir daqueles o dobro desse montante, nos termos do artigo 442 n.2 do Código Civil, por nenhum montante ter sido prestado. II - Porém, como os promitentes compradores cederam essa quota, avaliada no referido quantitativo, podem eles exigir esse valor dos promitentes vendedores por terem sofrido prejuízo nesse montante com o incumprimento contratual destes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |