Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751331
Nº Convencional: JTRP00023181
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199803099751331
Data do Acordão: 03/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 671/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART564 N1 N2 ART566 N2.
Sumário: I - É fundamento para a atribuição da indemnização por danos patrimoniais o facto do sinistrado em acidente de viação, para o qual não concorreu com culpa, ficar clinicamente curado mas afectado de incapacidade parcial permanente para o trabalho.
II - Porque a lei não distingue, e tendo sido pedido pelo lesado em acidente de viação, são-lhe devidos juros de mora desde a citação do réu sobre as importâncias pedidas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Reclamações: