Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331026
Nº Convencional: JTRP00006501
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DEMARCAÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
EXECUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199403079331026
Data do Acordão: 03/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1354.
CPC67 ART1058 N3 A.
Sumário: I - Na fase declarativa, com que se inicia a acção de demarcação, o autor apenas tem de articular e de provar a sua titularidade sobre o prédio, a contiguidade deste com a do réu e a falta de marcas entre ambos, na parte em que confinam.
II - Uma vez reconhecido esse direito ao autor, a acção de demarcação passa à fase executiva, com a imediata designação de dia para nomeação de peritos.
III - Então, nesta fase executiva, é que se trata do modo de proceder à demarcação, em conformidade com o disposto no artigo 1354 do Código Civil, dando-se execução ao direito demarcativo reconhecido ao demandante, nos termos adjectivos previstos no artigo 1058 do Código de Processo Civil.
IV - No rigor dos princípios, a ineptidão da petição inicial tem a ver apenas com a fase declarativa da acção.
V - A indicação da linha divisória não é feita na petição inicial da fase declarativa, mas antes na fase executiva, no momento indicado no artigo 1058, n. 3, alínea a) do Código de Processo Civil.
Reclamações: