Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006501 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA EXECUÇÃO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199403079331026 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1354. CPC67 ART1058 N3 A. | ||
| Sumário: | I - Na fase declarativa, com que se inicia a acção de demarcação, o autor apenas tem de articular e de provar a sua titularidade sobre o prédio, a contiguidade deste com a do réu e a falta de marcas entre ambos, na parte em que confinam. II - Uma vez reconhecido esse direito ao autor, a acção de demarcação passa à fase executiva, com a imediata designação de dia para nomeação de peritos. III - Então, nesta fase executiva, é que se trata do modo de proceder à demarcação, em conformidade com o disposto no artigo 1354 do Código Civil, dando-se execução ao direito demarcativo reconhecido ao demandante, nos termos adjectivos previstos no artigo 1058 do Código de Processo Civil. IV - No rigor dos princípios, a ineptidão da petição inicial tem a ver apenas com a fase declarativa da acção. V - A indicação da linha divisória não é feita na petição inicial da fase declarativa, mas antes na fase executiva, no momento indicado no artigo 1058, n. 3, alínea a) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||