Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011500 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199311159350684 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART396 N1. CSC ART290 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da deliberação social é uma providência cautelar cujos requisitos essenciais consistem na ilegalidade da deliberação tomada e que da sua execução imediata possa resultar dano apreciável. II - A ilegalidade da deliberação deve ser entendida no seu sentido mais amplo para designar tanto a deliberação contrária à lei geral, como a que violar o estatuto ou o pacto social. III - A lei contenta-se com o dano apreciável sem todavia exigir que ele seja irreparável ou de difícil reparação. | ||
| Reclamações: | |||