Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150927
Nº Convencional: JTRP00035187
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
HONORÁRIOS
JUROS DE MORA
IVA
Nº do Documento: RP200211180150927
Data do Acordão: 11/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1158 N1 N2 ART1161 A ART1167 B ART804 N1 ART805 N1 N3 ART806 N1 N2.
EOADV84 ART65 N1.
Sumário: I - Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, à praxe do foro e ao estilo da comarca (artigo 65 n.1 do Decreto-Lei n.84/84 de 16 de Março - Estatuto da Ordem dos Advogados.
II - Os juros de mora respeitantes aos honorários referidos em I e despesas acessórias, I.V.A. incluído, contam-se a partir do trânsito em julgado da decisão que concretiza o débito, a menos que, quanto ao I.V.A., o autor tivesse alegado e demonstrado que o entregou nos cofres do Estado, logo que enviou a nota de honorários à ré.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: