Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035187 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL HONORÁRIOS JUROS DE MORA IVA | ||
| Nº do Documento: | RP200211180150927 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1158 N1 N2 ART1161 A ART1167 B ART804 N1 ART805 N1 N3 ART806 N1 N2. EOADV84 ART65 N1. | ||
| Sumário: | I - Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, à praxe do foro e ao estilo da comarca (artigo 65 n.1 do Decreto-Lei n.84/84 de 16 de Março - Estatuto da Ordem dos Advogados. II - Os juros de mora respeitantes aos honorários referidos em I e despesas acessórias, I.V.A. incluído, contam-se a partir do trânsito em julgado da decisão que concretiza o débito, a menos que, quanto ao I.V.A., o autor tivesse alegado e demonstrado que o entregou nos cofres do Estado, logo que enviou a nota de honorários à ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |