Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20121029200/08.5TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação da Ré no pagamento, à Segurança Social, de contribuições em dívida e bem assim das contribuições sobre créditos salarias resultantes da ação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º200/08.5TTVRL.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1043 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1632 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 16.04.2008, no Tribunal do Trabalho de Vila Real, acção de impugnação de despedimento contra C…, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.298,81 e as prestações salariais vencidas a partir dos 30 dias anteriores à propositura da acção e as vincendas, tudo acrescido dos juros a contar da citação e até integral pagamento. Pede ainda o Autor a condenação da Ré a pagar ao Centro Regional de Segurança Social as contribuições devidas desde a data da sua admissão, Outubro de 2005 e Maio de 2007 e também as contribuições sobre os créditos salariais que pague ao Autor, resultantes da presente acção.Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em Outubro de 2006 (com efeitos reportados a Outubro de 2005) para exercer as funções de electricista, mediante remuneração que ultimamente era de € 500,00 mensais. Acontece que em 31.05.2007 a Ré despediu verbalmente o Autor, despedimento que por não precedido de procedimento disciplinar é ilícito. Reclama o Autor o pagamento das remunerações e indemnização devidas em consequência da ilicitude do seu despedimento e ainda outras retribuições não pagas pela Ré e que indica na petição. A Ré contestou alegando a sua ilegitimidade. Mais referiu que o Autor nunca trabalhou para ela mas antes para D… e que a instauração da presente acção configura notória litigância de má fé por parte do Autor. Conclui pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor, em reconvenção, a pagar-lhe uma indemnização a fixar segundo critérios do Tribunal e de acordo com o disposto no artigo 456º e seguintes do C. Processo Civil. O Autor veio responder e requerer a intervenção de D… concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Foi admitida a intervenção de D…, o qual veio contestar alegando a prescrição dos créditos invocados pelo Autor, referindo igualmente que o Autor trabalhou para o chamado alguns dias por mês – no período entre Junho de 2006 e 31.05.2007 – sendo certo que o mesmo foi apanhado a «roubar» material. O Autor veio responder pedindo a improcedência da excepção de prescrição invocada pelo chamado. Proferido o despacho saneador, nele se relegou para decisão final o conhecimento da excepção de prescrição. Foi elaborada, de seguida, a base instrutória e procedeu-se a julgamento. Respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condenada a Ré a pagar ao Autor a) € 1.209,00 como indemnização pelo despedimento ilícito; b) as retribuições mensais que o Autor deixou de auferir desde um mês antes da data da entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença; c) os juros de mora à taxa legal, sobre as referidas quantias, a contarem da citação e até efectivo e integral pagamento. Mais se condenou a Ré a pagar ao Centro Regional de Segurança Social as retribuições devidas desde a data da admissão, Outubro de 2005 a Maio de 2007, bem como a pagar ao CRSS as contribuições sobre os créditos salariais que pague ao Autor, resultantes da acção. O pedido de condenação em litigância de má fé foi julgado improcedente. A Ré veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que determine a procedência do recurso nos termos que indica nas conclusões, a saber: 1. O chamado/Réu D… contestação apresentada defendeu-se invocando, entre outras, uma excepção peremptória, apresentando um novo facto de relevância para a causa e capaz de modificar o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor. 2. Alegou o seguinte: “O Réu/chamado sabe que o Autor nesta data está a trabalhar para terceiros, nos «mesmos moldes e termos» que trabalhou para ele, o Réu/chamado, isto é, apenas alguns dias por mês e sem descontos a quem quer que seja” – artigo 26º da contestação. 3. Tal matéria constitui uma excepção peremptória em relação à qual o Autor se devia defender, sendo certo que na resposta que apresentou o recorrido nada disse quanto a este facto. 4. E uma vez que o Autor, na sua resposta, não impugnou aquela matéria, a mesma deve, nos termos dos artigos 60º, nº1 e nº3 do CPT e 490º do CPC, considerar-se admitida por acordo. 5. O efeito legal resultante do disposto no nº2 do artigo 490º do CPC, quanto aos factos admitidos por acordo, prevalece sobre a decisão de facto em contrário resultante da prova produzida em julgamento. 6. Assim sendo, impunha-se considerar admitidos por acordo os factos alegados pela recorrente na sua contestação, e, em face deles, julgar de direito – artigos 659º, nº3 e 646º, nº3 do CPC. 7. Pelo que, além da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, deveria também o Tribunal a quo ter considerado como provado que após o dia 31.05.2007 (data do despedimento), o Autor obteve, comprovadamente, outros rendimentos fruto do seu trabalho. 8. Assim, dos documentos de folhas 203 a 205 dos autos, constata-se que o Autor trabalhou nas entidades e durante os períodos aí referidos. 9. Os referidos documentos – extracto de remunerações ou equivalências registadas em nome do Autor no sistema de solidariedade e segurança social, no período de Novembro de 2007 a Fevereiro de 2011 – são documentos autênticos, nos termos dos artigos 362º e 363º, nº1 do C. Civil e assim terão força probatória plena em virtude do disposto no artigo 371º do mesmo Código. 10. Deste modo, encontra-se plenamente provada pelos documentos autênticos de folhas 203 a 205 todas as remunerações e ou equivalências recebidas pelo Autor após o despedimento. 11. Assim, ao montante devido a título de compensação seriam dedutíveis as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, saindo assim reforçada a ideia de que a compensação não pode colocar o trabalhador em posição mais vantajosa do que aquela em que estaria se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito, tudo conforme artigo 437º, nº2 do CT. 12. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter dado como provado a obtenção por parte do Autor de outras importâncias, advenientes de actividades profissionais iniciadas após 31.05.2007, sendo declaradas provadas as constantes de folhas 203 a 205 dos autos. 13. O Tribunal a quo não atendeu a este facto tal qual estava obrigado por conhecimento oficioso, omitindo-o como facto assente por decorrência dos artigos 60º do CPT e 490º, nº2 do CPC, e desconsiderando-o na decisão. 14. Violando, assim, e também, os dispositivos dos artigos 660º, nº2, 664º e 264º, nº2 e nº3 do CPC. 15. Por força da aplicação dos quais, deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser alterada no sentido de deduzir os montantes daqueles rendimentos, auferidos só por causa do despedimento, às quantias que o Autor tem direito a receber a título de salários de tramitação. 16. O que equivale ao montante total a título de rendimentos de trabalho auferidos pelo Autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento ou montante do subsídio de desemprego de € 21.775,33. 17. Pelo que, face ao exposto, nada deve a Ré a título de indemnização pelo despedimento ilícito. 18. O Autor pretende que a Ré proceda junto da Segurança Social ao pagamento das contribuições devidas desde a data de admissão e ao pagamento das contribuições sobre os créditos salariais resultantes da acção. 19. Ora, a causa de pedir e o pedido formulados nada têm que ver com o contrato de trabalho que existiu entre as partes, pelo que o Tribunal do Trabalho seria materialmente incompetente para julgar destes pedidos, ao que não se escusou. 20. E depois, a causa de pedir e o pedido não se integram em nenhum dos requisitos e pressupostos dos artigos 85º, 86º e 87º da LOFTJ, o que determina a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho, com a consequente incompetência absoluta do Tribunal. 21. As contribuições a serem devidas seriam ao CRSS e nunca ao Autor, pelo que, só teria legitimidade para peticionar a condenação da Ré no pagamento de tais quantias, o CRSS. 22. O Autor não é titular do interesse relevante para efeito de legitimidade, uma vez que as contribuições a serem devidas, são-no ao CRSS e nunca ao Autor. 23. O que gera uma ilegitimidade nos termos do artigo 26º do CPC. 24. E assim, nos termos do artigo 494º, al. e) e 493º, nº2 do CPC., a falta de legitimidade dá lugar a uma excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. 25. A Ré foi ainda condenada a pagar ao CRSS as contribuições sobre os créditos salariais a pagar ao Autor, resultantes da acção. 26. Também as contribuições devidas à CRSS relativas a este crédito salarial e que a Ré foi condenada a pagar, são indevidas por ilegais, uma vez que a data a que eles se referem corresponde à época após o despedimento do Autor e quando ele iniciou a sua actividade numa nova entidade patronal, sendo está responsável pelo referido pagamento. O Autor veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido a) a arguida incompetência do Tribunal em razão da matéria e a ilegitimidade do Autor para deduzir o pedido de condenação no pagamento de contribuições para a segurança social são questões novas e como tal delas não se pode conhecer no recurso; b) quanto aos rendimentos auferidos pelo Autor após o despedimento e o subsídio de desemprego, devem tais valores ser descontados no valor das retribuições intercalares, a ocorrer em sede de incidente de liquidação da sentença; c) quanto ao mais não merece o recurso provimento. A Ré veio responder pugnando que as questões «novas» não são novas, por serem de conhecimento oficioso, e quanto ao mais reafirmou o exposto no recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. A Ré tem por objecto a actividade de colocação de madeiras e prestação de serviços de electricidade. 2. No âmbito da sua actividade a Ré aceitou, por transferência, ao seu serviço, o Autor com a categoria de electricista, em Outubro de 2006. 3. O Autor foi admitido pelo chamado, em Outubro de 2005, como electricista, o qual desenvolvia a sua actividade de prestação de serviços de electricidade e colocação de madeiras, sob o nome de C…. 4. Através de contrato verbal e por tempo indeterminado. 5. O Autor prestou a sua actividade sem interrupções e limite contratual de tempo, sob as ordens, direcção, autoridade e fiscalização da Ré desde 01.10.2005 até 31.05.2007. 6. O Autor sempre recebeu em dinheiro. 7. O Autor foi despedido em 31.05.2007, sem precedência de processo disciplinar. 8. Alegando para o efeito que tinha desaparecido uns metros de cabo/fio eléctrico e que o Autor era responsável por esse desaparecimento. 9. A Ré não procedeu ao pagamento das contribuições sociais na Caixa de Previdência, desde Outubro de 2005 a Maio de 2007. * * * Questões em apreciação.III 1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – se a matéria alegada pelo chamado no artigo 26º da sua contestação se encontra admitida por acordo e se assim deve ser considerada para efeitos do disposto no nº2 do artigo 437º do CT/2003. 2. Da incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido de condenação da Ré no pagamento à Segurança Social das contribuições devidas desde Outubro de 2005 a Maio de 2007 e do pedido de condenação da Ré no pagamento àquela entidade das contribuições sobre os créditos salariais resultantes da presente acção. 3. Ilegitimidade do Autor para formular os referidos pedidos em nome do CRSS. 4. Da inexigibilidade das quantias a título de contribuições sobre os créditos salariais. * * * Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.IV 1. O artigo 26º da contestação do chamado. Diz a apelante/Ré que o alegado pelo chamado no referido art.26ºconstitui uma excepção peremptória, à qual o Autor nada disse no articulado/resposta, pelo que deve considerar-se assente a matéria contida nesse artigo, ou seja, que “após o dia 31.05.2007 (data do despedimento) o Autor obteve, comprovadamente, outros rendimentos fruto do seu trabalho”. Vejamos então. No artigo 26º da contestação apresentada pelo chamado D… consta o seguinte: “O R/chamado sabe que o Autor nesta data está a trabalhar para terceiros, nos «mesmos moldes e termos» que trabalhou para ele, o R/chamado, isto é, apenas alguns dias por mês e sem descontos a quem quer que seja”. Esta alegação tem a ver com o que o Réu/chamado alegou anteriormente nos artigos 16º a 18º da sua contestação [«o Autor trabalhou para o R/chamado vários dias, de forma espaçada nos meses, como ajudante de electricista; o Autor apenas trabalhou para o R/chamado uns dias por cada mês, desde Junho de 2006 até 31 de Maio de 2007; o Autor não era um trabalhador que trabalhasse um mês inteiro, melhor, não era nem nunca foi um trabalhador diário e assíduo, faltando com frequência»]. Do teor dos artigos 16º a 18º e 23º da contestação do chamado não resulta a arguição de uma «qualquer excepção peremptória» [excepção material ou substancial] e muito menos a situação a que alude o artigo 437º, nº2 do C. Trabalho/2003 na medida em que nada é referido na contestação apresentada pelo chamado quanto à dedução das «importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento». E se não se está perante a arguição de «excepção peremptória» [a não ser a que o chamado alegou na contestação, a prescrição] não estava o Autor obrigado a tomar posição expressa quanto ao invocado no artigo 26º da contestação do chamado. Improcede, assim, a pretensão da apelante no sentido de se dar como assente a matéria referida no artigo 26º da contestação apresentada pelo chamado. 2. Os documentos de folhas 203 a 205. Diz a recorrente que através do teor dos documentos juntos aos autos a folhas 203 a 205 verifica-se que o Autor trabalhou em várias entidades após o despedimento, documentos que são da autoria do CRSS e como tal são documentos autênticos com força probatória plena (artigos 362º, 363º, nº1 e 371º do C. Civil). Conclui a apelante que deveria o Tribunal a quo atender ao teor desses documentos e dar como provado os rendimentos auferidos pelo Autor após 31.05.2007. Que dizer? Segundo o disposto no artigo 523º, nº1 do CPC – ex vi artigo 1º, nº2, al. a) do CPT – “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. Os documentos de folhas 203 a 206 correspondem ao extracto de remunerações apresentado ao Tribunal a quo pela CRSS, respeitante ao Autor, e referente ao período que vai de Novembro de 2007 a Fevereiro de 2011. Tal informação foi junta aos autos porque a Mmª. Juiz a quo ordenou se solicitasse «à Segurança Social que remeta aos autos histórico das contribuições referentes ao Autor e referentes aos anos de Outubro de 2005 até Junho de 2007». Ora, o que a apelante pretende tem a ver com o disposto no artigo 437º, nº2 do CT/2003 [“ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”]. No entanto, a Ré/apelante nada alegou relativamente a tal matéria [e nem o Réu/chamado o fez com o sentido e alcance previsto no artigo 437º, nº2 do CT/2003], a significar que não é possível aditar à matéria de facto «factos não alegados». Acresce que o circunstancialismo previsto no artigo 437º, nº2 do CT/2003 não é de conhecimento oficioso, competindo à parte, no caso a entidade empregadora, alegar e provar que após o despedimento, e só por causa deste, o trabalhador auferiu rendimentos por conta de outrem. Com efeito, estes factos, porque extintivos/modificativos do direito ao recebimento das remunerações previstas no nº1, 2ªparte, do artigo 437º do CT/2003, determinam que a parte onerada com a sua alegação e prova seja precisamente o devedor/empregador (artigo 342º, nº2 do C. Civil). E, como já referido, a Ré/apelante omitiu por completo tal alegação e quanto foi notificada, em 20.06. 2011, do teor da certidão remetida pelo CRSS, nada veio dizer ou requerer, sendo certo que o encerramento da discussão em 1ªinstância ocorreu em 29.09.2011. Se assim é, então, não há que aditar à matéria de facto o teor de documentos porque não foi alegada matéria de facto cuja prova reside precisamente no teor dos mesmos. Por isso, improcede a pretensão da apelante. Porém, cumpre aqui deixar o seguinte esclarecimento. Esta Secção Social vem defendendo que as deduções a que aludem os nºs. 3 e 4 do artigo 437º do CT/2003 são de conhecimento oficioso, em face da natureza dos interesses em causa. Na verdade, e no que respeita ao subsídio de desemprego, compreende-se que o Juiz assegure, oficiosamente, a devolução ao Estado das quantias auferidas pelo trabalhador, a título de subsídio de desemprego, sob pena de «dupla» remuneração aquando da atribuição das retribuições intercalares. * * * Deste modo, considera-se assente a matéria de facto constante do § II do presente acórdão.V * * * Da incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido de condenação da Ré no pagamento à Segurança Social das contribuições devidas desde Outubro de 2005 a Maio de 2007 e do pedido de condenação da Ré no pagamento àquela entidade das contribuições sobre os créditos salariais resultantes da presente acção.VI A apelante defende que o Tribunal do Trabalho é absolutamente incompetente para conhecer dos pedidos de condenação da Ré a pagar à Segurança Social as retribuições devidas desde Outubro de 2005 até Maio de 2007 e aquelas que vierem a ser devidas em função da condenação operada na presente acção. Analisemos então. Cumpre dizer que a questão da incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria não foi suscitada pelas partes nos articulados e não foi conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo. No entanto, a incompetência em razão da matéria relativamente a Tribunal judicial e a Tribunal não judicial «pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa» – artigo 102º, nº1 do CPC. Cumpre, assim, conhecer da competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria e relativamente aos pedidos supra indicados. A competência em razão da matéria, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, determina-se pelo conteúdo da lide (Comentário ao CPC., volume I, pg.110). E igual opinião tem o Professor Manuel de Andrade ao referir que “a competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. È ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg.91. E mais adiante refere ainda aquele ilustre professor (…) “na definição desta competência a lei entende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualificativo – o da natureza da relação substancial pleiteada” – obra citada, pg.94. Posto isto vejamos o caso dos autos. Percorrendo as várias alíneas do art.85º da LOTJ conclui-se que em nenhuma delas está expressamente consagrada a competência dos Tribunais de Trabalho para conhecer de regularização de descontos junto da Segurança Social. Resta, pois, analisar se no caso se verifica a situação prevista na al. o) do citado art.85º. Diz o art.85º al. o) da LOTJ que os Tribunais do Trabalho são competentes para conhecer, em matéria cível, “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”. Leite Ferreira, em análise à citada disposição legal, diz o seguinte: (…) “Para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido restrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos” (…) “Em qualquer dos seus aspectos, a conexão objectiva pressupõe uma causa dependente de outra. Mas, na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal ainda que tenha por finalidade garantir as obrigações derivadas da relação fundamental. Na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objectivo, mas uma delas é controvertida, por vontade das partes, em complemento da outra. Em consequência disso, a competência do órgão jurisdicional projecta-se sobre a questão complementar na medida em que esta sofre a influência daquela. Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade. Simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal” – Código de Processo do Trabalho anotado, 4ªedição, páginas 80/81. E será que no caso dos autos se verifica a conexão a que alude o citado artigo? A resposta é não pelas razões que se vão expor. Nos termos do art. 59º, nº1 da Lei de Bases da Segurança Social – Lei nº4/2007 de 16.01 – “as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes”. Também o art.60ºnº1 da mesma Lei prescreve que “as quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais”. Do mesmo modo prescreviam os arts.32ºe 45º da Lei nº32/2002 de 20.12, os arts.60º e 63º da Lei nº17/2000 de 08.08 e os arts.24ºe 46º da Lei nº28/84 de 14.08 [de igual modo prescrevem os artigos 27º, 28º, 29º e 30º do Regulamento do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº1-A/2011 de 03.01, conjugado com o artigo 40º do mesmo Código, aprovado pela Lei nº110/2009 de 16.09, em especial o artigo 30º do Regulamento o qual preceitua que «a falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva»]. Do acabado de referir podemos concluir que a Segurança Social tem competência exclusiva para providenciar pelo cumprimento das obrigações a que está obrigada a entidade empregadora quanto ao procedimento de liquidação e cobrança das contribuições. Ora, e se assim é, a obrigação de liquidar e pagar as contribuições não decorre directamente da violação do contrato de trabalho mas sim da violação de um dever de contributo/tributário. Com efeito, ambas as violações contratuais (o pagamento de indemnização por despedimento ilícito e remunerações intercalares que o Autor peticiona e a omissão de contribuições para o sistema de segurança social) estão relacionadas com a existência de um contrato de trabalho, mas cada uma delas tem um conteúdo próprio e independente, já que qualquer um pode ocorrer sem o concurso da outra. Por isso não se verifica no caso uma conexão directa por os pedidos formulados pelo Autor – o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social – não estar numa situação de acessoriedade relativamente ao formulado em primeiro lugar (o pedido de condenação da Réu no pagamento da indemnização por despedimento ilícito e retribuições intercalares), ou mesmo de complementaridade e/ou dependência. Neste sentido é a posição do Tribunal de Conflitos no acórdão proferido em 27.10.2004 e também a posição desta Secção Social (seguimos de perto o teor do acórdão proferido em 6.11.2006 no processo 3854/2006, onde se tratou de tal questão, e em que foi relatora a aqui relatora e 1ºadjunto o aqui 1ºadjunto). Assim, é o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer de tais pedidos. * * * Da ilegitimidade do Autor para formular os referidos pedidos em nome do CRSS e da inexigibilidade das quantias a título de contribuições sobre os créditos salariais.VII Em face do resultado a que se chegou anteriormente fica prejudicado o conhecimento das referidas questões. * * * Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se revoga a sentença recorrida – na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor as retribuições mensais que o mesmo deixou de auferir desde um mês antes da data da entrada da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença e que condenou a Ré a pagar ao Centro Regional de Segurança Social as retribuições devidas desde a data da admissão, Outubro de 2005 a Maio de 2007, bem como a pagar ao CRSS as contribuições sobre os créditos salariais que pague ao Autor, resultantes da acção – e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência a) se condena a Ré a pagar ao Autor as retribuições mensais que o mesmo deixou de auferir desde 16.03.2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo 437º, nº3 do CT/2003; b) se declara o Tribunal de Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor de condenação da Ré a pagar ao CRSS as contribuições devidas desde a data de admissão, Outubro de 2005 a Maio de 2007 e ainda as contribuições sobre os créditos salariais que pague ao Autor, resultantes da presente acção, absolvendo-se a Ré da instância relativamente aos mesmos. Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida.* * * Custas da apelação a cargo do Autor e da Ré na proporção de metade para cada um.* * * Porto, 29-10-2012Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |