Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
250/18.3GDSTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: OFENDIDO
MENOR
DIREITO DE QUEIXA
REPRESENTANTE LEGAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
PARTE CIVIL
CAPACIDADE
INCAPACIDADE
SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP20210310250/18.3GDSTS.P2
Data do Acordão: 03/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo ofendido um menor de 16 anos o exercício do direito de queixa pertence ao legal representante, mas, não sendo exercido por este e se o interesse do menor o aconselhar, o Ministério Público pode dar início ao procedimento nos termos do art. 113.º, n.º 5, do CPenal.
II - Se o direito de queixa não foi exercido pelo legal representante do menor e também não foi dado início ao procedimento pelo Ministério Público nos termos do art. 113.º, n.º 5, al. a), do CPenal, pode o ofendido exercer o direito de queixa a partir da data em que perfizer 16 anos e até seis meses após completar 18 anos, altura em que se extingue o seu direito.
III - Ao contrário do que ocorre com outros intervenientes ou sujeitos processuais penais, relativamente aos quais são os 16 anos e não a maioridade o marco temporal que dita a sua capacidade para se apresentarem por si em juízo, as partes civis não beneficiam no âmbito do processo penal de norma que lhes reconheça capacidade civil diferente da que resulta das leis civis e processuais civis.
IV - Assim, os menores que tenham a posição de parte civil no âmbito do processo penal, e até completarem 18 anos, devem ser representados em juízo por quem tiver essa incumbência.
V - A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela (art. 124.º do CCivil).
(Da exclusiva responsabilidade da Relatora).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 250/18.3GDSTS.P2
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
- Juízo Local de Santo Tirso - Juiz 2
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 250/18.3GDSTS, a correr termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso, Juiz 2, por sentença datada de 14-10-2020, foi decidido, entre o mais:
«Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, em função do que se decide:
a) Absolver o arguido B… da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do Código Penal.
b) Condenar o arguido B…, pela prática, como autor material na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) Suspender a execução da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada ao arguido B… por igual período, sujeita à regra de conduta de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, cujo conteúdo será delineado e controlado pela DGRSP.
d) Condenar o arguido B… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos termos do art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
e Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.’s, cfr. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).
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Dado não haver qualquer notícia de que o arguido persista neste tipo de comportamentos na atualidade, considerando-se por isso inexistir qualquer perigo de continuação da atividade criminosa, tanto assim é que assistente e arguido já não vivem juntos e este possui atualmente outro relacionamento, não tendo igualmente sido aplicada qualquer pena acessória de proibição de contactos, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos dos autos sujeito apenas ao termo de identidade e residência, mantendo-se assim, quanto às demais medidas de coação aplicadas em sede de inquérito, a extinção anteriormente determinada na parte final da sentença de fls. 263 e segs.»
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Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que o absolva dos crimes por que foi condenado e, bem assim, dos pedidos de indemnização civil.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. Inconformado com a sentença proferida dela B… recorre por considerar que não deveria ter sido dada por provada a factualidade vertida nos pontos 3 e 4 e por inerência 5, 6 e 12 com fundamento nas alíneas a) a c) do número 2 Artigo 410 do CPP e por violação do Princípio do In Dúbio Pro Reo por violação do imposto pelo Artigo 283. 3 al. b) do CPP.
2. Bem como, defende que com fundamento no Artigo 49 e 113. 4 e 5 do CP, devidamente conjugado com as fls. 240 dos autos, acusação pública proferida e pedido de indemnização civil deduzido a favor de C…, este, enquanto menor à data dos factos, não estava nos autos representado pelo MP, nem nunca esteve, pelo que precludido o Direito de Queixa sob a mãe á data dos factos, que actua em representação do filho desde o início de todo o processo, mas sem que apresentasse queixa por tal factualidade, deveria o processo ter sido extinto, ao abrigo do Artigo 49 do CP, por falta de legitimidade para a sua promoção. E nessa conformidade a factualidade vertida em 7 jamais deveria ter sido dada por provada e por inerência, o mesmo se sucederia com a factualidade vertida em 8,9 e 10.
3. Pelo que a decisão a proferir deveria ter sido outra. A Absolvição por ambos os crimes e a improcedência Total dos pedidos de indemnização deduzidos.
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES conclui - se que:
4. O menor nestes autos veio sendo representado não pelo MP mas sim pela sua progenitora ao abrigo do Artigo 113. 4 do CP; Veja – se teor de fls 240 destes autos;
5. Contudo, o direito de queixa deveria ter sido exercido por aquela e não o foi;
6. O MP, ao abrigo do Artigo 113.5 do CP, tendo tomado conhecimento dos factos subjacentes nos pontos 7 a 11 da sentença que se recorre, no prazo de 6 meses (quanto mais não fosse contabilizado da data das declarações prestadas por c… a 17.10.2018), não iniciou o respectivo procedimento para que se pudesse determinar que pelos mesmos actuou em representação do menor.
7. O MP actuou apenas e só nas funções que lhe são atribuídas pelo Artigo 53.2. al. b) e c) do CPP e nelas a 28.1.2019 deduziu acusação pública da qual se retira que c… figura nos autos na qualidade de testemunha da própria acusação e não como menor queixoso ali representado pelo MP.
8. Tanto mais que o seu PIC foi apresentado a 25.02.2019 pela sua progenitora.
9. LOGO, por falta de legitimidade do MP na promoção do respectivo procedimento no que aos factos dados por provados de 7 a 11, quanto a eles, ao abrigo do Artigo 49 do CP, o respectivo procedimento deveria ter sido extinto por preclusão de direito de queixa quanto aos seus titulares, com a consequente absolvição do arguido.
10. Por tais factos B… jamais deveria ter sido condenado pois que trata – se de matéria que cujo conhecimento em juízo está dependente da apresentação da respectiva queixa pelos titulares consagrados na lei e nenhum deles, aqui em causa, a progenitora e o MP o representou para esse feito. A progenitora não exerceu o direito de queixa e o MP, ao longo de todo processo e enquanto C… era ainda menor, não iniciou qualquer procedimento ou praticou qualquer acto m representação daquele. Actuou apenas como entidade com poder acusatório.
11. E, caso assim não se entenda, ou seja, caso a Relação acolha o entendimento da sentença recorrida no sentido de que o MP representou o menor nos autos (o que atento o supra exposto em e o teor das fls. 241 destes autos não se perceberá, cumpre notar que, assim sendo, o pedido de indemnização civil deduzido a favor de C… foi apresentado por parte ilegítima (a progenitora), pois que, nessa conformidade deveria ter sido apresentado pelo MP e não o foi (Artigo 74.1 CPP).
12. Sendo que, atento o supra exposto o pedido de indemnização civil deduzido a favor de C… pela sua mãe deveria improceder na sua totalidade.
DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
DA FACTUALIDADE DADA POR PROVADA NOS PONTOS 3 E 4 E SUA INSUFICIÊNCIA:
13. A matéria factual dada por provada no ponto 3 e 4 do texto da sentença recorrida padece insuficiência para a prolação de uma decisão, quanto mais condenatória. Vício esse previsto na Artigo 410 2 al. a) do CPP, insanável, até pelo reenvio do presente processo para a realização de novo julgamento a fim de se concretizar tal factualidade. O que novamente não se logrou.
14. Ora, expressões como “Durante o período de tempo em que viveram em condições análogas às dos cônjuges, durante todas as semanas” (ponto 3), “Por diversas vezes em datas não concretamente apuradas, mas coincidentes com as alturas em que a ofendia de se encontrava menstruada (ponto 4), nos crimes com os de violência doméstica, são expressões imprecisas e genéricas que carecem de concretização quanto ao modo e de contextualização quanto ao seu tempo de modo a que tal factualidade ganhe corpo para efeitos condenatórios.
15. Ainda para mais quando do texto da sentença recorrida, quanto às declarações da assistente/ofendida, consta que “foram dotadas de “evidenciada dificuldade em localizar temporalmente no tempo grande parte dos factos” com a excepção do episódio em quer o arguido alegadamente desferiu uma chapada nas costas do seu filho quando este teria 9 anos de idade. Quanto aos episódios em que o recorrente assumiu comportamentos maltratantes para consigo não conseguiu aquela situa - los no tempo.”
16. Consequentemente, tal factualidade, por se tratar de meras referências abstractas, jamais deveria ter sido apreciada e censurada pelo Tribunal Ad Quo, pelo que a decisão tomada e por sua vez a sentença proferida é violadora do Artigo 283 3 al. b) do CPP e Princípio Do Indubio Pro Reo.
17. Neste sentido Vide Ac. da Relação do Porto de 9.11.2016, da Relação de Guimarães proferido a 15.11.2018 no processo 322/17.1PASTS;
DA CONTRADIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ENTRE O FACTO PROVADO EM 4 E O NÃO PROVADO NA AL. E);
18. Por referência ao que supra vai exposto quanto ao ponto 3 da factualidade dada por provas cumpre notar que esta mostra – se ainda contraditória para com a factualidade dada por não provada na al. e) do texto da sentença recorrida, pois que, não foi igualmente contextualizado e dado por provado o modo pelo qual o arguido obrigava a ofendida manter relações sexuais com aquele. O que fazia B… para tanto????
DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO;
19. Não obstante o Tribunal Ad Quo dê por provados os factos constantes nos pontos 3 e 4 do texto da sentença recorrida, para a fundamentação de tal matéria e quanto ao propósito de imputações vagas e genéricas no crime de violência doméstica, o Juízo de primeira instância acolheu o entendimento do Ac. da RC proferido a 17.01.2018, acessível in WWW.dgsi.pt, e o qual (se espante) vai ao encontro da posição assumida pelo Recorrente nas motivações supra.
20. Ora, expressões como as do caso concreto “Durante o período de tempo em que viveram em condições análogas às dos cônjuges, todas as semanas” (ponto 3) e “Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas” (ponto 4), sem a devida contextualização que lhe pudesse dar forma, enquadra – se absoluta e perfeitamente na situação descrita no Acórdão em análise e no qual, como dito, o Tribunal Ad Quo acolheu a posição por si defendida e na qual proferiu a sua decisão, que por, também, contraditória para com a sua fundamentação, dela aqui se recorre.
21. Pelo que é senteça recorrida fere também do vício consagrado no Artigo 410. 2 al. b) do CPP.

Deste modo e tendo em conta as motivações e conclusões antecedentes, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e em consequência absolvendo-se o arguido dos crimes em que foi condenado por não provada a factualidade descrita nos pontos 3 e 4 ( e por inerência nos pontos de 5 a 12) e dos pedidos de indemnização civil em que parcialmente foi condenado, bem como das respectivas custas.
Assim farão V. Exas a sábia e a acostumada JUSTIÇA.»
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida.
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Os ofendidos também apresentaram resposta ao recurso, concluindo igualmente pela manutenção da decisão recorrida e pela total improcedência do recurso, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões (transcrição):
«1) A sentença recorrida não enferma dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP que o recorrente lhe atribui;
2) Efectivamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum , não resultam os vícios apontados pelo recorrente;
3) O recorrente, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, devia ter cumprido, e não o fez, os ónus de referenciação e especificação, previstos nos nºs 3 e 4 do art. 412, do CPP;
4) Vg. não indicou os segmentos dos depoimentos, referenciados à sua localização nos registos áudio da gravação da prova, que no seu entendimento deveriam ter levado o Tribunal a julgar a prova de modo diverso;
5) Uma vez que se trata de depoimentos orais gravados, aquelas especificações fazem-se por referência ao que está na acta, com indicação concreta das passagens dos depoimentos;
6) Ademais não violou a sentença recorrida o art. 283 nº 3 al. b), do CPP, nem o principio in dúbio pro reo.»
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respectiva improcedência.
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É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):
«II. FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos Provados:
Da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido B… e D… viveram em união de facto desde agosto de 2008 a 5 de agosto de 2018, encontrando-se separados desde então.
2. Até ao ano de 2013, residia com o arguido e a ofendida o filho menor desta, C….
3. Durante o período de tempo em que viveram em condições análogas às dos cônjuges, todas as semanas, quando se encontravam na residência comum do casal ou na casa dos progenitores da ofendida, o arguido apelidava a ofendida D… de “filha da puta”, “vaca”, “porca” e “ovelha” e dirigia-se à ofendida dizendo, em tom sério e intimidatório, “Dou-te um limpa beiças que até andas de roda”.
4. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas mas coincidentes com alturas em que a ofendida D… se encontrava menstruada, o arguido obrigou a mesma a manter relações sexuais contra a sua vontade.
5. Com o comportamento supra descrito o suspeito molestou a ofendida D… na sua integridade física e saúde, bem como lhe causou sofrimento psíquico, mercê da humilhação, medo, nervosismo e constrangimento a que a expôs, atento o seu comportamento e o teor das expressões que lhe dirigiu.
6. O suspeito agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de molestar a ofendida D…, sua companheira, na sua integridade física e psíquica e de lesar a sua integridade moral e dignidade pessoal.
7. Em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2011, quando o menor C… tinha 9 anos de idade, durante a noite e porque este tinha medo de ir à casa de banho no escuro, o arguido desferiu-lhe uma chapada nas costas.
8. Como consequência direta e necessária desta agressão o menor sofreu dores e ficou com marcas dos dedos nas costas, mas não recorreu a assistência médica.
9. Ao atuar da forma descrita o arguido quis, e conseguiu, ofender a sua integridade física do menor C….
10. Sabia igualmente que, sendo o ofendido menor, tinha um especial dever de o respeitar.
11. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
12. Em consequência da conduta do arguido a ofendida D… sofreu vexame, angústia e perturbação emocional.
13. C…, filho da assistente, nasceu a 02.06.2002.
14. C… declarou nos autos, a 04.09.2018, desejar procedimento criminal contra o arguido.
15. O arguido é solteiro, vivendo com uma companheira em casa arrendada, pela qual pagam mensalmente a quantia de €150,00.
16. O arguido foi trabalhador da construção, encontrando-se actualmente desempregado e sem beneficiar de qualquer pensão ou subsídio.
17. O arguido não tem filhos.
18. A companheira do arguido não possui igualmente qualquer actividade profissional ou rendimento.
19. O arguido tem a 4.ª classe de escolaridade.
20. Tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:
- A 09.12.2003, na pena de 85 dias de multa à taxa diária de €3,00, no processo n.º 261/03.3 GEGMR, do 1.º Juízo Criminal de Guimarães, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 30.04.2003;
- A 20.04.2004, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €2,00, no processo n.º 147/04.4 GTBRG, do 1.º Juízo Criminal de Guimarães, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 05.05.2004;
- A 12.10.2009, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €6,00, no processo n.ºs 580/08.2 GNPRT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 18.10.2008;
- A 11.05.2011, na pena de 8 meses de prisão suspensa pelo período de um ano, no processo n.º 150/11.8 GBPFR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 11.05.2011;
- A 06.03.2017, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, no processo n.º 247/16.8 GBGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães – J1, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 10.04.2016;
- A 19.11.2019, na pena de 1 ano de prisão suspensa pelo período de dois anos, no processo n.º 342/18.9 GDSTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – J1, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 16.10.2018;
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B) Factos Não Provados:
Com interesse para a decisão da causa, resultou não provado que:
a) O menor C… residiu com o arguido e a ofendida durante todo o tempo em que estes viveram em condições análogas às dos cônjuges.
b) O arguido acusava ainda a ofendida de “andar a curtir com outros homens”.
c) Durante o período de tempo em que viveram em condições análogas às dos cônjuges, o arguido apelidava a ofendida de “ladrona” e “toira” e dizia-lhe “Cala-te, senão levas já”.
d) Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o suspeito disse à ofendida, em tom sério e intimidatório, que a matava.
e) O arguido ameaçou a ofendida que lhe batia caso a mesma se negasse a ter relações sexuais.
f) Em data não concretamente apurada, há cerca de 4 meses, o suspeito desferiu estalos e murros na ofendida, bem como lhe puxou os cabelos, apenas porque esta lhe pediu dinheiro para adquirir medicação de que necessita para a diabetes.
g) Desde que se separaram, o suspeito vem perseguindo a ofendida junto à atual residência desta, sita na Rua …, nº .., em …, proferindo, aos gritos, ameaças na via pública e subindo para o muro da residência para observar o que ali se passa.
h) Assim, no dia 6 de agosto de 2018, pelas 14h00, o arguido deslocou-se à residência da ofendida e gritou do exterior, em tom sério e intimidatório, “quando saíres cá fora, vou-te foder”.
i) Nesse mesmo dia o suspeito transpôs o muro de vedação da casa da ofendida, entrou na residência e daí retirou três presuntos e várias ferramentas agrícolas pertencentes ao pai da ofendida, cujo valor ainda não foi concretamente apurado.
j) A seriedade imprimida às expressões proferidas pelo suspeito deixou a ofendida receosa de que o mesmo pudesse vir a atentar contra a sua vida ou integridade física.
k) Acresce que durante o tempo em que viveu em união de facto com a ofendida o arguido apelidava frequentemente o menor C… de “filho da puta”, “cabrão” e “calaceiro” e dizia-lhe “vai-te foder”, tudo pelo facto de o menor não o auxiliar em trabalhos agrícolas.
l) O descrito no ponto 7 dos factos provados tenha ocorrido quando o menor C… tinha 10 anos de idade.
m) Ao atuar da forma descrita no ponto 7 dos factos provados o arguido quis agredir psiquicamente o menor C…, o qual se encontrava à sua guarda e cuidados, tratando-o cruelmente, afetando, deste modo, a sua dignidade, o seu bem-estar psíquico e o seu desenvolvimento.
n) Mercê das expressões dirigidas pelo arguido ao menor C…, este sofreu humilhação, sofrimento e perturbação emocional.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a formação da sua convicção, na indicação dos factos provados e não provados acima transcritos, o tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o art. 127.º do C.P.P., respeitando os critérios da experiência comum e da lógica.
Assim, para a consideração dos factos acima descritos como provados foram tidos em conta os elementos documentais constantes dos autos, designadamente: o auto de fls. 4 e segs., o aditamento de fls. 38/39, a declaração de vontade de C… no sentido de pretender procedimento criminal contra a arguido de fls. 49 a certidão de fls. 135/136, e o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos.
No que concerne ao arguido B…, o mesmo negou em absoluto a prática dos comportamentos que lhe são imputados. Neste sentido, confirmou ter tido um relacionamento com a ofendida D…, durante sensivelmente 10 anos, tendo vivido juntos desde 2008 até 4/5 de agosto de 2018, sendo que, durante esse período, o filho da ofendida (de nome C…) vivia em permanência com os avós, só tendo morado juntamente com a ofendida cerca de quatro meses (numa altura em que o arguido se encontra emigrado em França, algures em 2013/2014). A separação foi da iniciativa da ofendida, não tendo igualmente ocorrido qualquer incidente nessa altura, negando ainda que alguma vez tenha tido problemas com o filho da ofendida ou agredido o mesmo. Terminou relatando as suas condições pessoais, sociais e económicas.
Assim, para além dos referidos elementos documentais, para a prova dos factos dados como provados o tribunal começou por atender ao depoimento prestado pela assistente D…, a qual, pese embora a evidenciada dificuldade em localizar temporalmente grande parte dos factos, confirmou a factualidade acima dada como provada, de modo que se nos afigurou sincero, merecendo por isso credibilidade por parte do Tribunal. De facto, a mesma apresentou uma versão dos factos diametralmente oposta à do arguido, retratando o relacionamento tido com o mesmo como conflituoso, asseverando que este a insultava praticamente todos os dias, confirmando que se separou definitivamente do mesmo a 5 de agosto de 2018. Descreveu com precisão os vários locais onde viveu com arguido ao longo do relacionamento tido de cerca de 10 anos, e o tempo de permanência em cada um deles, revelando que até ao ano de 2012 residiu na habitação dos seus pais, conjuntamente com estes. Não logrou situar temporalmente com precisão os episódios em que que o arguido assumiu comportamentos maltratantes para consigo, com exceção do episódio em que o arguido desferiu uma chapada nas costas do seu filho C… (então com 9 anos de idade), o qual foi devidamente contextualizado e situou em agosto de 2011. Esclareceu que não viu o arguido perpetrar tal agressão, mas ouviu-o a chorar e foi ter com o mesmo, tendo este lhe contado o sucedido e visto as marcas dos dedos nas costas do menor.
Afirmou que o arguido a apodava constantemente de “puta, badalhoca, ovelha, vaca, estupida, porca”, entre outros epítetos, tendo ainda por diversas vezes a obrigado a manter relações sexuais contra a sua vontade quando se encontrava menstruada. Referiu que nunca pediu ajuda porque tinha medo do arguido e era ameaçada pelo mesmo
A testemunha C…, filho da assistente, actualmente com 18 anos de idade, confirmou o ambiente de constante conflito existente entre o arguido e a ofendida sua mãe, o que determinou que, a partir de sensivelmente o ano de 2013, o depoente tivesse ficado a viver em permanência com os seus avós, só se deslocando a casa da sua progenitora e do arguido amiúde (resultando ainda da prova produzida que estes eram visita assídua da casa dos avós do depoente, onde aliás faziam grande parte das refeições). Confirmou que, no ano de 2011, em data que desconhece, foi agredido pelo com uma chapada nas costas, apenas porque estava com medo de ir à casa de banho no escuro, tendo sofrido dores e ficado com marcas nas costas. Declarou que, a partir dessa altura, ficou com medo do arguido, medo esse que igualmente é sentido pela sua progenitora, em face das condutas assumidas pelo arguido para com esta.
A testemunha E…, pai da ofendida, afirmou que era habitual o arguido e a ofendida realizarem as refeições em sua casa, sobretudo ao fim de semana, tendo por isso assistido várias vezes o arguido a apodar a ofendida de puta, porca e vaca, afirmando que igualmente a ameaçava, não concretizando todavia convenientemente de modo é que o fazia, e em que datas tais condutas tiveram lugar.
Especificamente no que concerne ao seu neto menor C…, confirmou que, quando o mesmo tinha perto de 10 anos, foi morar em permanência para a casa do depoente (sendo que antes já aí dormia muitas vezes), altura em que passou a ser a sua esposa (avó do menor) a tratar do mesmo.
A testemunha F…, que revelou se encontrar de relações cortadas com o arguido, afirmou que só presenciava os comportamentos do arguido quando ia à casa dos pais da ofendida, o que sucedia com frequência. Nestes, e em datas que igualmente não soube precisar, afirmou ter presenciado o arguido a discutir e insultar a ofendida e a sua progenitora, designadamente, entre outros, de “ovelha, vaca e puta”, e afirmando “levas já um limpa beiças”, ao que a ofendida não respondia para não criar problemas aos pais. Quanto ao filho da ofendida, então menor, era habitual obrigá-lo a realizar alguns trabalhos agrícolas, e dar-lhe “cachaços no pescoço” (o que não foi corroborada pelo próprio), tendo igualmente o apodado de “filho da puta”, tudo em datas que não soube minimamente precisar.
A testemunha G…, esposa da testemunha F…, apresentou um depoimento em tudo semelhante ao do seu marido, declarando que só presenciava os comportamentos do arguido quando ia jantar à casa dos pais da ofendida, sendo usual o mesmo proferir insultos dirigidos à ofendida (tais como ovelha, puta e vaca), e ameaçar que dava um “lambe beiços”, nunca tendo todavia ouvido proferir insultos dirigidos ao então menor C….
Por fim, prestou depoimento a testemunha H…, actual companheira do arguido, a qual revelou que já convivia com o arguido e a ofendida quando estes ainda eram um casal, nunca tendo presenciado qualquer discussão ou comportamento menos correto do arguido. De mesmo modo, asseverou que o arguido nunca teve qualquer comportamento agressivo para consigo, motivo pelo qual não o considera capaz de praticar os factos que lhe são imputados.
Em suma, perante a globalidade da prova produzida e acima descrita, não restou qualquer dúvida ao Tribunal que o arguido praticou os factos dados como provados.
De facto, não obstante a negação dos factos por parte do arguido, o certo é que o tribunal acabou por firmar convicção na prática dos factos acima dados como provados, para o que foi desde logo relevante o depoimento prestado pela própria assistente. Pese embora, como seria de esperar atento o lapso de tempo entretanto decorrido e a elevada frequência dos episódios de agressão verbal/física, a assistente não tenha logrado precisar a concreta data em que os mesmos ocorreram, o certo é que, quando à factualidade acima dada como provada, o seu relato foi grosso modo corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas C…, E…, F… e G…, os quais apresentaram depoimentos que se afiguraram sérios, isentos e credíveis.
Quanto às condições sociais e económicas do arguido, foram relevantes as declarações que nesta sede foram prestadas pelo mesmo, as quais nesta sede mereceram credibilidade.
Para prova dos antecedentes criminais o tribunal valorou o certificado de registo criminal junto aos autos.
Quanto aos factos dados como não provados nas alíneas a) a n), os mesmos assim resultaram em virtude da falta de prova que permitisse concluir pela verificação dos mesmos.
Na verdade, desde logo a factualidade descrita nas alíneas a), b), c), e), f) e h) não resultou confirmada pelo depoimento da assistente nem pelas demais testemunhas inquiridas em audiência.
Por outro lado, quanto aos restantes factos dados como não provados, a prova produzida revelou escassa, nomeadamente porque não corroborada por qualquer outro elemento probatório para além de depoimento prestado pela assistente, e vaga e imprecisa, não tendo sido minimamente localizada temporalmente.
Na verdade:
- Não obstante a assistente tenha verbalizado que foi ameaçada de morte pelo arguido, o certo é que, para além de não esclarecer quando tal ocorreu ou com que frequência, mais nenhuma das testemunhas inquiridas corroborou tal circunstância, nem mesmo o filho C….
- Quanto à alegada perseguição encetada pelo arguido após a separação, e entrada não autorizada na residência da ofendida para daí retirar três presuntos e varias ferramentas agrícolas, o depoimento prestado pela assistente revelou-se confuso e bastante impreciso, denotando inclusive não assentar em conhecimento direto da depoente mas sim em relatos transmitidos por terceiros (que teriam visto o arguido a passar junto à residência da ofendida), os quais não só não foram ouvidos como nem sequer foram devidamente identificados pela assistente. Das demais testemunhas ouvidas, somente o depoente C… referiu ter visto o arguido a passar na rua e a olhar para dentro da propriedade onde vive a depoente, nada mais confirmando, mormente quanto às expressões ameaçatórias alegadamente dirigidas pelo arguido à assistente.
A propósito de imputações vagas e genéricas, refira-se ainda que um assunto recorrentemente abordado a propósito do crime de violência doméstica respeita aos termos em que as acusações/pronúncias/sentenças descrevem os factos integradores do ilícito, mais concretamente no relevo conferido à imputação de factos genéricos.
Se há os que entendem que desde que esteja balizado o período em que o comportamento criminoso persistiu, com indicação do início e termo, resulta cumprida a exigência de concretização não havendo, por isso, violação de qualquer direito do arguido (acórdão da Relação de Guimarães de 23-9-2013, processo 1631/12.1PBBGR), outros há que entendem que sempre que a reiteração e intensidade da ação estão no centro da definição de tipos penais muito amplos, como é o caso dos maus-tratos, da violência doméstica, do tráfico de droga, a precisão e concretização dos factos necessários à integração de tais tipos é essencial à imputação, por um lado, e ao respeito pelo direito de defesa, por outro. Se este rigor é sempre necessário, por maioria de razão o é neste tipo de crimes, dada a sua enorme amplitude (acórdão da Relação de Évora de 1-10-2013, processo 948/11.7PBSTR).
Ora, é indiscutível que a vítima tem direito à tutela penal, mas o arguido, por outro lado, tem igualmente indiscutível direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos que fundamentam a condenação.
Há, pois, que tentar alcançar o equilíbrio entre estes direitos.
Seguimos bem de perto o Ac. da RC de 17.01.2018, acessível in www.dgsi.pt que preconiza “nos termos do art. 283º, nº 3, al. b), do C.P.P. «a acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».
Como interpretar esta norma? Uma vez que a lei não o exige, é dispensável indicar o lugar e o tempo da prática dos vários factos que preenchem o ilícito?
Antes de continuar temos que atentar no que acima dissemos: se há casos em que tal indicação poderá ter-se como dispensável, sempre que a reiteração e intensidade da acção estejam no centro da definição de tipos penais muito amplos a precisão e concretização dos factos necessários à integração de tais tipo é essencial à imputação, por um lado, e ao respeito pelo direito de defesa, por outro.
Perante um tipo legal com a estrutura do crime de violência doméstica a aceitação da imputação de factos genéricos, sem qualquer concretização, significaria a multiplicação da imputação deste tipo legal uma vez que bastaria ao seu preenchimento cobrir toda uma vida em comum com a nuvem da violência, bastando para tanto dizer que o agente desde sempre/desde o casamento deu pontapés na vítima, lhe chamou vaca, etc.
O resultado é que seria muito mais fácil acusar e condenar pelo crime de violência doméstica – por dispensar qualquer esforço de concretização e localização -, do que pelos crimes em que o mesmo se decompõe, menos graves do que aquele. E daqui resultaria a tentação de enquadrar todas as agressões físicas e verbais perpetradas num determinado contexto no tipo da violência doméstica.

Ou seja, aquela norma não pode ter-se como dispensando, sem mais, a concretização dos factos.
(…)
Do exposto resulta que o arguido em processo crime tem o direito de se pronunciar sobre todas as suspeitas que impendam sobre si. E para se pronunciar tem que conhecer os factos cuja autoria lhe seja atribuída, porque só conhecendo todos esses factos é que os pode rebater, ou seja, é que se pode defender convenientemente.
E então estamos perante mais um dos princípios integradores do processo equitativo, qual seja o direito que o arguido tem de ser informado dos factos cuja prática lhe é imputada (art. 6º, nº 3, al. a), da C.E.D.H.).
Daí que não se pode ter como acusação, no sentido adotado, a imputação de factos genéricos, vagos, que não permita ao acusado localizar, no tempo e espaço, as ações que lhe são atribuídas. (…)”
Subsequentemente, tais factos, por si só, seriam insuficientes para se dar como provado a prática de qualquer crime de violência doméstica por parte do arguido, na medida em que lhe imputa comportamentos genéricos, vagos, não concretizados no tempo, espaço e modo.
Mais acresce que, com direta decorrência do princípio da presunção de inocência, encontramos o denominado princípio “in dúbio pro reo”, de acordo com o qual, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido, quando eles se tenham, efetivamente, provado para além de qualquer dúvida, pelo que, em caso de dúvida, na apreciação da prova, a decisão não pode ser desfavorável ao arguido, (cfr. Jesheck, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. de Mir Puig e Munõz Conde, Bosch, Barcelona, 1981, pág. 195).
Sobre esta matéria Figueiredo Dias ensina que “à luz do principio da investigação bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminosos, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados, (cfr. artigo “Direito Processual Penal”, I Vol., Reimpressão de 1984, pág. 213).
E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, ou seja, relativamente aos factos desfavoráveis ao arguido, a dúvida conduzirá a que os mesmos se deem como não provados. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio “in dubio pro reo”.
A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio terá de ser insanável, razoável e objetivável.
Em primeiro lugar, a dúvida terá de ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve empenho e diligência no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.
Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trata de uma dúvida séria, argumentada e racional. A dúvida que é gerada, unicamente, pela preguiça ou pelo medo de decidir, não é uma verdadeira dúvida.
A dúvida deverá ainda ser objetivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições.
Recentrando a nossa atenção no caso “a quo”, identificadas as provas, feita a sua apreciação critica e considerando os explicitados critérios de valoração, não se dissiparam as dúvidas surgidas quanto à verificação da factualidade indicada nas alíneas a) a n), pelo que, face à persistência da dúvida razoável, entendemos que a mesma deve ser resolvida de acordo com o princípio in dubio pro reo, que irá necessariamente aproveitar ao arguido, permitindo ao Tribunal decidir no sentido que lhe é mais favorável, ou seja, no sentido da não verificação dos factos acima referidos, com a óbvia repercussão final em matéria subsunção jurídica.»
*
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Falta de legitimidade do Ministério Público para promoção do processo quanto ao menor ofendido por falta de queixa;
- Ilegitimidade da assistente para formular pedido de indemnização em nome do filho;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e
- Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.
*
Vejamos.
Inicia o recorrente a sua motivação analisando o segmento respeitante ao crime de ofensa à integridade física simples, relativamente ao qual suscita a questão da falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.
Salienta que D… agiu no processo por si, enquanto ofendida, e na qualidade de representante legal do filho, aqui pelos factos descritos nos pontos 7 a 11 da matéria de facto provada, mas não exerceu o respectivo direito de queixa representativo.
Por isso, entende que, atenta a natureza do crime e o disposto nos arts. 113.º, n.ºs 4 e 5, e 115.º, n.º 1, ambos do CPenal, e 49.º, n.º 1, do CPPenal, o procedimento criminal encontrava-se extinto e o Ministério Público carecia de legitimidade para a sua promoção.
Mais, considera que a declaração prestada pelo menor a 17-10-2018, então com 16 anos, não fez com que tivesse passado a estar representado pelo Ministério Público, estando sim representado pela sua progenitora que não exerceu o direito de queixa em seu nome.
Mas caso assim não se entenda e se considere que o menor foi representado pelo Ministério Público, então é o pedido de indemnização que deve falecer, pois foi intentado pela assistente e não pelo Ministério Público em representação do menor.
Por todos estes argumentos, concluiu que não deviam ter sido dados como provados os pontos 7., 8., 9., 10. e 11. da matéria de facto provada.

A este propósito, após se concluir que os factos provados relativos ao ofendido C… não integravam a prática de um crime de violência doméstica, escreveu-se na decisão recorrida:
«Claudicando o crime de violência doméstica, resta-nos analisar o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.
Ora, no que concerne ao crime de ofensa à integridade física simples, de acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 2, do Código Penal, o procedimento criminal dependente de queixa.
Nos termos do artigo 49.º do Código de Processo Penal, quando o procedimento criminal depende de queixa, é necessário o exercício da mesma para que o Ministério Público possa promover o processo, sem a qual este carece de legitimidade para atuar.
Decorre do disposto nos arts. 113.º, n.ºs 4 e 6, e 115.º, n.º 2, ambos do Código Penal, que se o ofendido foi menor de 16 anos (tal como sucedeu no caso dos autos) este pertence ao representante legal, sendo que, se o direito de queixa não foi exercido por este (como não o foi), o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos, extinguindo-se o prazo de seis meses (previsto no n.º 1, do art. 115.º) a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
Ora, in casu, temos que a legal representante do então menor C… não apresentou queixa nos seis meses seguintes à ocorrência dos factos, mas o próprio C… veio exercer nos autos tal direito assim que atingiu os 16 anos de idade.
Consequentemente, temos forçosamente de considerar que a queixa foi tempestivamente apresentada, assistindo por isso legitimidade ao Ministério Público para exercer a ação penal.»

O recorrente, ao argumentar sobre a questão em apreço, procura realçar que o ofendido C… nunca foi representado nos autos nem pela sua legal representante, que não apresentou queixa nos termos do disposto no art. 113.º, n.º 4, do CPenal, nem pelo Ministério Público, que não actuou ao abrigo disposto no art. 113.º, n.º 5, do mesmo diploma legal.
Esquece o recorrente que os factos constantes dos pontos 7. a 11. da matéria de facto provada estavam integrados num conjunto mais amplo – que ficou parcialmente não provado – e que levou à imputação ao arguido no despacho de acusação de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. d), 2, 4, 5 e 6, do CPenal.
A investigação nasceu, desenvolveu-se e foi concluída na perspectiva de imputação ao arguido, que ocorreu, de um crime de natureza pública, para o qual, por isso, não era necessária apresentação de queixa.
Assim, até à apreciação no âmbito da sentença recorrida da qualificação jurídica dos factos dados como provados, olhados agora na óptica da prática de um crime de natureza semi-pública (o crime de ofensa à integridade física simples), nunca foi uma questão processual a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.
E nessa data também não começou a ser. Na verdade, resulta da matéria de facto provada que o ofendido no dia 04-09-2018 declarou desejar procedimento criminal contra o arguido (ponto 14. da matéria de facto provada).
Nessa data, e considerando que nasceu a 02-06-2002 (ponto 13. da matéria de facto provada) tinha 16 anos há cerca de três meses.
É verdade que a assistente, legal representante do ofendido C…, nunca apresentou queixa em nome do filho. Mas essa diligência, à data, não era necessária para o prosseguimento da acção penal.
Não obstante, o ofendido C… veio a exercer esse direito e fê-lo tempestivamente, tendo em conta que o podia fazer desde que fizesse 16 anos e até seis meses após completar os 18 anos, nos termos do disposto nos arts. 113.º, n.ºs 4 e 6, e 115.º, n.º 2, ambos do CPenal.
Com tal conduta afastou qualquer dúvida quanto à possibilidade de o arguido vir a ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, como acabou por ocorrer, ou, por maioria de razão, de fixação da matéria de facto que suporta tal decisão.

Por outro lado, e no que ao pedido de indemnização respeita, também não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o pedido de indemnização que foi formulado pela assistente em representação do seu filho, o ofendido C…, deu entrada em juízo no dia 25-02-2019, altura em que este tinha ainda 16 anos de idade.
Ora, ao contrário de que ocorre com outros intervenientes ou sujeitos processuais penais, relativamente aos quais são os 16 anos e não a maioridade o marco temporal que dita a sua capacidade para se apresentarem por si em juízo, as partes civis não beneficiam no âmbito do processo penal de norma que lhes reconheça capacidade civil diferente da que resulta das leis civis e processuais civis.
Assim, quanto aos menores que tenham a posição de parte civil no âmbito do processo penal impõe-se concluir que até completarem 18 anos devem ser representados em juízo por quem tiver essa incumbência (arts. 122.º[2] e 123.º[3] do CCivil)[4].
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos (art. 124.º do CCivil).
Donde, a representação do ofendido C… pela sua mãe para efeitos de apresentação de pedido de indemnização não padece que qualquer invalidade.
Deve, assim, improceder esta parcela do recurso.
*
Seguidamente, imputa o recorrente à decisão recorrida os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, do CPPenal) e da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal).
No que concerne ao primeiro dos vícios, considera o recorrente que os pontos 3. (Durante o período de tempo em que viveram em condições análogas às dos cônjuges, todas as semanas, quando se encontravam na residência comum do casal ou na casa dos progenitores da ofendida, o arguido apelidava a ofendida D… de “filha da puta”, “vaca”, “porca” e “ovelha” e dirigia-se à ofendida dizendo, em tom sério e intimidatório, “Dou-te um limpa beiças que até andas de roda”) e 4. (Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas mas coincidentes com alturas em que a ofendida D… se encontrava menstruada, o arguido obrigou a mesma a manter relações sexuais contra a sua vontade) da matéria de facto provada assentam em imputações genéricas, que deviam estar contextualizadas no tempo, lugar e modo, impedindo o preenchimento dos elementos do tipo imputado.

Lidos os referidos pontos de factos, ao contrário do que alega o recorrente, as imputações, que correspondem às acções praticadas, estão concretizadas.
Assim, no ponto 3. é claramente referido que o arguido apelidava a ofendida D… de “filha da puta”, “vaca”, “porca” e “ovelha” e dirigia-se à ofendida dizendo, em tom sério e intimidatório, “Dou-te um limpa beiças que até andas de roda”.
São aqueles dizeres que, na terminologia do art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPPenal, respeitante aos requisitos de validade da acusação, enquanto peça jurídica, constituem a narrativa «dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena», no caso, segundo a qualificação da acusação e da sentença recorrida, por crime de violência doméstica.
Refere-se depois no preceito indicado que essa narração inclui, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática.
O grau de possibilidade de concretização da acção pode varia muito dependendo do tipo de crime que está em causa.
Se se analisa, por exemplo, um crime de roubo, é expectável que a acusação determine em que dia e a que horas ocorreram os factos, pois trata-se de um acto singular e particularmente preciso em termos de tempo e lugar, em que assume relevância para a defesa demonstrar que no dia X, à hora Y, o arguido não se encontrava no local alvo do crime mas sim num outro sítio.
Mas se lidamos com um crime de violência doméstica, com factos ocorridos ao longo de um período temporal de dez anos e que se traduzem em palavras dirigidas ao cônjuge, o grau de possibilidade dessa exacta concretização é evidentemente menor. Veja-se que é o próprio tipo que pressupõe a possibilidade de ocorrência de reiteração embora o agente, a final, seja sempre condenado por um único crime, independentemente do período de tempo decorrido e do número de vezes em ocorreu repetição dos factos.
É evidente que perante este quadro legal e contexto factual não é exigível que as vítimas de violência doméstica tenham presente o dia e hora em que, por exemplo, lhe são dirigidas palavras como as supradescritas, no fundo, fazendo recair sobre as mesmas a obrigação de anotarem todas as ocorrências, nem que seja, como no caso dos autos, ao longo de uma década. Até porque, e sem prejuízo de questões formais que se possam colocar por força da sucessão de leis no tempo, o que não é o caso –, é indiferente para a configuração do crime se, mantendo-se o contexto subjacente, as palavras foram dirigidas às 10h00 de uma segunda-feira ou às 16h00 de um domingo.
O arguido saberá dizer, assim se defendendo, se, por exemplo, semanalmente, dirigia à ofendida este tipo de expressão.
Um entendimento tão estrito da lei, que imponha um rigor descritivo exacerbado e que não permita em alguns casos, fruto das limitações indicadas, a comprovação da prática de crimes por tal razão é desproporcionado e desadequado aos bens jurídicos e valores que a Justiça protege e prossegue, pois deixa desprotegidas as vítimas mais vulneráveis em nome da garantia de direitos de defesa dos arguidos que não deixam de ser mantidos com regras interpretativas mais maleáveis.
E o legislador ao configurar este tipo crime estava certamente ciente das limitações que as vítimas teriam na concretização dos episódios vividos, por vezes, ao longo de toda uma vida.
É nesta perspectiva que interpretamos as exigências de configuração de uma acusação e posteriormente de uma sentença válida, no sentido em que as exigências que resultam do apontado art. 283.º, n.º 3, al b) do CPPenal não são inócuas, repercutindo-se necessariamente na validade da descrição factual que deve constar da decisão final – isto é, se determinada narrativa é bastante para configurar uma acusação válida também tem de o ser relativamente à sentença, sob pena de grave incongruência interna do sistema processual.
Assim, quanto à menção do tempo, a sentença refere que os factos (entenda-se este e os demais) ocorreram no período de tempo em que o casal viveu em condições análogas às dos cônjuges, que segundo se fixou no ponto 1. dos factos provados foi de Agosto de 2008 a Agosto de 2018, sendo a frequência semanal (todas as semanas), isto é, uma vez por semana.
Tendo em atenção as considerações supra-expostas, impõe-se concluir que a concretização temporal efectuada e vertida na factualidade assente na sentença é adequada e suficiente para garantir a defesa dos direitos do arguido.
Relativamente ao lugar do crime, é claramente mencionada a residência comum do casal ou a casa dos progenitores da ofendida, embora a ausência da sua referência não tornasse inválido este ponto de facto assente pelas razões já expostas.
Por fim, a motivação está indicada no ponto 6. da matéria de facto assente: molestar a ofendida na sua integridade física e lesar a sua integridade moral e dignidade pessoal.
Em suma, no que ao ponto 3. da matéria de facto respeita, não se detectam falhas na narrativa, como imputações vagas, genéricas e sem concretização temporal, que impeçam a defesa do arguido.
A apreciação que antecede vale mutatis mutandis para o que consta do ponto 4. da factualidade provada.
Também esta descrição constitui a narrativa «dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena» (art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPPenal).
Contudo, ao contrário do ponto antecedente, em que era possível determinar a frequência das condutas, daqui não se extraí essa concretização.
Tal falha, não tendo sido corrigida pelo Tribunal a quo, pode ser clarificada pelo Tribunal de recurso, seja à luz do art. 380.º, n.º 1, al. b), in fine, do CPPenal (correcção de ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial), seja, para quem entenda que o âmbito daquela norma é mais estrito, nos termos do art. 431.º, al. a), do CPPenal, por o processo conter os elementos necessários à sua aclaração, concretamente a própria sentença.
Com efeito, lida a matéria de facto e a motivação que constam da sentença recorrida e que se mostram supratranscritas resulta enunciado que estes factos ocorreram de forma plúrima, isto é, mais do que uma vez, ou seja, pelo menos duas vezes.
Neste mesmo ponto 4. se mencionam múltiplas acções e a motivação da sentença, com referência às declarações da assistente, assim o refere.
É, pois, seguro que, pelo menos, por duas vezes se verificou o comportamento descrito no ponto de facto provado 4., devendo concretizar-se esta referência na sua redacção, que não representa qualquer alteração, mesmo não substancial, da acusação, já que a narração respectiva encerra, na sua leitura mais restrita, este sentido, apenas não estando suficientemente clarificado.
Em síntese, não se detectam quaisquer falhas na narrativa, como imputações vagas, genéricas e sem concretização temporal, que impeçam a defesa do arguido, no que aos ponto de facto 3. e 4. respeita, improcedendo nesta parte o recurso, sendo, contudo, de clarificar relativamente ao ponto 4. que os factos aí descritos ocorreram, pelo menos, por duas vezes, devendo o mesmo passar ter a seguinte redacção:
«4. Por, pelo menos, duas vezes, em datas não concretamente apuradas mas coincidentes com alturas em que a ofendida D… se encontrava menstruada, o arguido obrigou a mesma a manter relações sexuais contra a sua vontade».

Continua o recorrente invocando o vício da contradição insanável da fundamentação, concretamente entre o ponto 4. da matéria de facto provada e a al. e) dos factos não provados.
É jurisprudência pacífica a que considera que os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum.
São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios, sendo que «A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 da referida norma), pode ser perceptível, antes do mais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto, mas pode também decorrer dos próprios factos dados por provados e por não provados; já quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, ela resultará, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro.»[5]
Porém, o facto de se dar como não provado que o arguido ameaçou a ofendida que lhe batia caso a mesma se negasse a ter relações sexuais não significa que o arguido não possa ter obrigado a assistente a manter consigo relações sexuais contra a sua vontade.
Melhor seria, obviamente, que este ponto 4. da matéria de facto assente se encontrasse um pouco mais concretizado.
Porém, o que não está escrito nunca será valorado para penalizar o arguido, como, por exemplo, ter sido exercida na altura qualquer tipo de ameaça actual ou agressão física.
Mas a descrição factual em apreço é compatível com uma situação em que o arguido pretende manter relações sexuais com a assistente e esta manifesta a sua oposição por forma verbal ou não, uma ou mais vezes, embora não ofereça resistência física, pois tem medo do arguido, como ficou provado e fundamentado na decisão recorrida, ignorando aquele essa manifestação de [falta de] vontade e prosseguindo e concluindo o seu objectivo.
Uma pessoa é obrigada a uma acção quando a sua oposição à respectiva prática, verbalizada ou demonstrada, é ignorada e não só quando é forçada mediante agressões ou ameaças actuais à sua prática. E a incapacidade de resistir fisicamente a alguém é uma reacção normal de quem sente medo e constrangimento perante essa pessoa, como ocorria com a assistente relativamente ao arguido.
Nenhuma contradição se verifica, pois, no caso em análise.
Por fim, invoca o recorrente que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou a decisão em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que decide em sentido contrário à solução acolhida na sentença recorrida.
Também aqui não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o acórdão mencionado[6] é usado para fundamentar a matéria de facto não provada, estando totalmente em consonância com a decisão proferida.
Por outro lado, o entendimento expresso no referido acórdão da Relação de Coimbra não é incompatível com a factualidade dada como provada na decisão.
Neste mesmo aresto se defende que:
«A vítima tem direito à tutela penal e o arguido, por outro lado, tem direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos que fundamentam a condenação.
Há, pois, que tentar alcançar o equilíbrio entre estes direitos.
Sendo certo que termos que ter em conta a natureza do crime, também não podemos aceitar generalizações que podem desembocar num apagamento das preocupações processuais de investigação e consequente inoperância de certos institutos de direito penal, como a constatação da existência de factos que ao tempo da sua prática não eram punidos, da verificação da prescrição relativamente a outros e, até, de relevar comportamentos da vítima reveladores de superação/perdão de comportamentos do agente.
Por isso a solução tem que se encontrar caso a caso, atendendo sempre às eventuais dificuldades de datação dos factos quando estas se revelem compreensíveis, mas também aos direitos do arguido.»

Se cada caso é um caso, só perante uma identidade factual, que não ocorre em concreto, até pela maior concretização, apesar de não abundante, que é posta na matéria de facto provada nestes autos, se poderia invocar a alegada contradição.
Como tal, falece, igualmente, o apontado argumento.
Não ocorrendo qualquer alteração a introduzir à matéria de facto, salvo a clarificação apontada, mantém-se incólume, até porque não se vislumbram vícios de conhecimento oficioso, a decisão proferida quanto à parte crime e também quanto aos pedidos de indemnização civil deduzidos.
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em clarificar a redacção do ponto 4. da matéria de facto provada nos termos supramencionados e, no mais, em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Porto, 10 de Março de 2021
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Que tem o seguinte teor: «É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade».
[3] Que, sob a epígrafe “Incapacidade dos menores” tem o seguinte teor: «Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos».
[4] Neste sentido, veja-se, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Edição, pág. 224, e, na jurisprudência, o acórdão da Relação do Porto 02-07-2014, relatado por Élia São Pedro, proferido no âmbito do Proc. n.º 53/12.9GTSJM-D.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2011, Proc. n.º 88/09.9PESNT.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Trata-se do acórdão de 17-01-2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 204/10.8GASRE.C1.