Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850235
Nº Convencional: JTRP00023482
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENOVAÇÃO
RENDA
ALTERAÇÃO
VALOR
CLÁUSULA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199804209850235
Data do Acordão: 04/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 23/94
Data Dec. Recorrida: 05/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LAR88 ART5.
CCIV66 ART292.
Sumário: I - Renovando-se um contrato de arrendamento rural anualmente, poderá ser alterada a modalidade da renda para a próxima renovação.
II - Se a renda clausulada pelas partes exceder os montantes estabelecidos por lei, verificar-se-à a nulidade parcial da cláusula na medida em que tal renda exceder o valor máximo permitido.
Reclamações: