Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018966 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO CONTRATO DE FACTORING OBJECTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199711259720550 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART577 ART583. DL 56/86 DE 1986/03/18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/07/06 IN CJ T4 ANOIII PAG1201. | ||
| Sumário: | I - O contrato de factoring consiste na cessão de créditos de uma das partes e na assunção, pela sociedade ( de factoring ), dos riscos inerentes à respectiva cobrança, da eventual solvabilidade do devedor, bem como a concessão de financiamento ao cedente. II - Essa cessão do crédito não precisa do consentimento do devedor e pode ter por objecto créditos futuros, desde que determináveis. III - Depois da notificação da cessão ao devedor, a qual pode ser extrajudicial, o cessionário é, para todos os efeitos, o credor. | ||
| Reclamações: | |||