Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035742 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO ACÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305060321801 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART25 N4 N5. | ||
| Sumário: | No domínio da Lei nº 30-E/00, de 20 de Dezembro, o prazo em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompe-se e volta a correr por inteiro a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório BANCO....., SA, com sede na Av....., ....., instaurou, em 8/5/2002, no -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do....., acção executiva contra PATRÍCIA..... e ALBERTO....., ambos residentes na....., ....., ....., para obter certo o pagamento da quantia de € 3.923,15, correspondente ao montante de uma livrança por eles subscrita e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos. Os executados foram citados por via postal simples para, no prazo de vinte dias acrescido da dilação de 30 dias, pagarem, deduzirem oposição ou nomearem bens à penhora, tendo as cartas sido depositadas na caixa postal dos citandos no dia 17 de Maio de 2002. Por requerimento de 3 de Julho de 2002, os executados requereram a junção aos autos de execução de “documentos comprovativos da apresentação do requerimento de apoio judiciário e consequente pedido de nomeação de patrono pelos requerentes escolhida”, pedindo, consequentemente, a interrupção do prazo para deduzir oposição. No requerimento de concessão de apoio judiciário, os executados indicaram como patrona a Sr.ª Dr.ª Fátima..... e assinalaram com um “X” que pretendiam o pagamento dos seus honorários e a dispensa do pagamento dos demais encargos do processo. Estes pedidos foram deferidos por decisão do Centro Distrital do Porto do ISSS, de 9/7/2002, e o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados nomeou a Sr.ª Dr.ª Fátima..... patrona dos requerentes, os quais foram notificados desse facto em 17/7/2002. Os executados deduziram embargos apresentados em juízo no dia 4 de Outubro de 2002. Por despacho de 24/10/2002, os embargos foram rejeitados liminarmente com fundamento na sua extemporaneidade, tendo-se entendido que o prazo terminara em 8/7/2002, por não haver lugar à sua interrupção com a formulação do pedido de apoio judiciário. Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso os embargantes, o qual foi recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos do apenso e com efeito suspensivo deste processo. Alegaram, oportunamente, os agravantes finalizando com as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” concluiu pela extemporaneidade dos embargos deduzidos pelos recorrentes. 2. A apresentação do requerimento comprovativo de ter sido requerido apoio judiciário deveria ter interrompido o prazo para deduzir embargos nos termos do disposto no art.º 25º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12. 3. O Mmº Juiz deveria ter-se pronunciado sobre o que havia sido requerido, constituindo a sua omissão uma nulidade nos termos do disposto no art.º 201º do CPC. 4. A escolha de patrono não é livre, está sujeita ao controlo da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores, de acordo com o disposto nos art.ºs 50º e 51º da Lei do apoio judiciário. 5. A indicação feita pelo requerente do apoio judiciário só será válida e eficaz, depois da Ordem se pronunciar e aceitar a indicação. 6. “In casu”, com a apresentação do requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário e o pedido de interrupção do prazo para deduzir embargos deveria ter sido objecto de despacho. 7. O novo prazo só correria a partir do momento em que o patrono escolhido foi notificado pela Ordem dos Advogados de que o pedido foi deferido, o que veio a ocorrer por carta datada de 9/7/2002. 8. Pelo que os embargos deduzidos foram apresentados atempadamente. 9. A decisão recorrida viola, assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 25º, n.ºs 4 e 5, 50º e 51º da Lei do Apoio Judiciário, bem como o art.º 201º do CPC. Contra alegou o agravado pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O M.mo Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se os embargos foram ou não deduzidos fora de prazo, o que implica indagar se houve ou não interrupção do mesmo. Só estas questões foram conhecidas no despacho impugnado e apenas elas podem ser reapreciadas por este Tribunal. A invocada nulidade foi apreciada num outro despacho, proferido a fls. 65, que não foi objecto de recurso, onde se desatendeu a sua arguição por se ter entendido que não era necessária decisão judicial sobre a suscitada questão e porque tinha havido pronúncia expressa no sentido da não interrupção do prazo. Indeferido o correspondente requerimento, o meio próprio para reagir contra a eventual ilegalidade cometida já não é a arguição da nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho mediante a interposição do competente recurso – o agravo -, conforme a máxima tradicional “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”. Neste caso, a reacção contra a ilegalidade volver-se-ia contra o despacho do juiz, visto que o meio idóneo para impugnar os despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 676º, n.º 1 do CPC) e porque, depois de proferida a decisão, fica esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. art.º 666º, n.ºs 1 e 3 do CPC e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pág. 134). Não tendo sido interposto o competente recurso, não podem, agora, neste recurso, os recorrentes insurgir-se contra a omissão de pronúncia acerca da pretensão da interrupção formulada no requerimento de 3/7/2002, insistindo na dita nulidade. Trata-se de matéria que não foi apreciada no despacho recorrido, pelo que nos está vedado tomar conhecimento dela, no âmbito do presente recurso, tanto mais que não é questão de conhecimento oficioso. Só será conhecida a questão da interrupção do prazo na estrita medida em que seja necessária para a decisão da questão principal sobre a tempestividade dos embargos. É que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, como tem sido entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 6/2/87 e de 12/6/91, no BMJ n.ºs 364, pág. 719 e 408, pág. 521; Castro Mendes, ob. cit., pág. 27 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo Civil, 1992, págs. 140 e 175). Definido assim o âmbito deste recurso, vejamos a solução a dar às questões suscitadas, aplicando o direito aos factos que são os constantes do relatório supra. A citação dos executados foi feita por via postal simples nos termos do art.º 236-A do CPC na redacção ora vigente. A mesma considera-se feita no dia em que o distribuidor do serviço postal depositou a carta na caixa postal dos citandos, ou seja, em 17/5/2002 (art.º 238º-A, n.º 2 do CPC). O prazo para deduzir embargos é de 20 dias, a contar dessa data, (art.º 816º, n.º 1 do CPC). A este prazo acresce a dilação de 30 dias (art.º 252º-A, n.º 3 do CPC). O prazo corre de modo contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, e, se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, aqui se incluindo a tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (art.º 144º, n.ºs 1 a 3 do CPC). Como tal prazo começou a correr no dia 17/5/2002, terminaria no dia 8 de Julho de 2002, dado o último dia ser Sábado. Acontece, porém, que no dia 3 do mesmo mês de Julho, portanto, ainda dentro daquele prazo, os executados, ora agravantes, juntaram aos autos de execução fotocópia de um “requerimento de concessão de apoio judiciário”, onde declararam pretender deduzir oposição à mesma execução, tendo para tanto escolhido a Sr.ª Dr.ª Fátima....., e assinalaram que pretendiam a dispensa do pagamento de honorários da patrona escolhida, bem como do pagamento dos demais encargos do processo. Simultaneamente, invocando o disposto no n.º 4 do art.º 25º da Lei n.º 30-E/2000 e referindo-se àquele documento e ao “consequente pedido de nomeação de patrono”, requereram a interrupção do prazo para deduzir oposição. Coloca-se, agora, a questão de saber qual a repercussão que tal junção tem no prazo em curso. Para dilucidar esta questão, há que, antes de mais, interpretar os documentos juntos e a vontade dos requerentes. É certo que os requerentes do apoio judiciário não colocaram um “X” no quadrado que está imediatamente antes do pedido de nomeação de patrono. Mas todo o seu comportamento e o procedimento administrativo posteriores revelam que a pretensão foi interpretada como um pedido de nomeação de patrono, embora com prévia indicação dos requerentes. Só assim se explica que os executados, ao juntarem à execução a fotocópia do requerimento de concessão de apoio judiciário, tenham falado no “consequente pedido de nomeação de patrono” e requerido a interrupção do prazo para deduzir oposição com esse fundamento. Também assim foi interpretado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que procedeu à nomeação da patrona indicada, nos termos dos art.ºs 32º e 50º da citada Lei n.º 30-E/2000. Caso contrário, teriam os executados que outorgar procuração, tanto mais que é obrigatória a constituição de advogado, e não seria atendida a indicação feita pelos requerentes (art.ºs 32º, n.º 1, al. a) e 60º, n.º 1, ambos do CPC e 51º da referida Lei). Daqui resulta, inequivocamente, que os executados pretenderam e obtiveram a nomeação de patrono e não somente o pagamento dos seus honorários. Não é pela falta de uma cruz num impresso (tipo teste americano, fruto das modernices!) que se vão restringir ou denegar direitos a cidadãos quando tudo aponta, claramente, para a legalidade desta sua pretensão. Isto, claro está, com o devido respeito por opinião contrária. Preceitua o art.º 25º, n.º 4 da mencionada Lei n.º 30-E/2000 que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. E acrescenta no seu n.º 5, al. a): “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se ... a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”. Também o art.º 33º, n.º 1 da mesma lei manda notificar ao patrono nomeado a sua designação, nestes casos com expressa advertência do reinício do prazo judicial. O art.º 24º, n.º 2 do DL n.º 387-B/87, de 29/12, na redacção dada pelo art.º 1º da Lei n.º 46/96, de 3/9, revogado pela dita Lei n.º 30-E/2000 (cfr. seu art.º 56º, n.º 1), também dispunha que “o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido de apoio interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer”. E na sua redacção inicial preceituava que “o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer”. Já no domínio desta versão original, a jurisprudência era praticamente unânime no sentido de que o prazo voltava a correr desde o princípio, ficando, por conseguinte, inutilizado todo o tempo que houvesse decorrido até à apresentação do pedido de nomeação de patrono (cfr., entre outros, os acórdãos da RL de 14/4/94, CJ, ano XIX, tomo II, pág. 112; desta Relação de 17/5/94, BMJ n.º 437, pág. 57 e de 13/6/91, CJ, ano XVI, tomo III, pág. 257; e da RC de 16/4/96, BMJ n.º 456, pág. 507 e de 10/4/97, CJ, XXII, II, 72). Invocavam-se argumentos de ordem literal, derivados da expressão “voltará a correr de novo”; de ordem histórica, pois o art.º 4º, n.º 2 do Decreto n.º 562/70, de 16/11, dispunha que o referido prazo se contava de novo, por inteiro, tendo a mesma solução sido adoptada no anteprojecto elaborado pela 1ª Comissão (cfr. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 2ª ed., pág. 175); e, sobretudo, a consideração de que só podia ser esse o sentido da lei, sob pena de poder acontecer que o resto do prazo não fosse minimamente suficiente para a preparação do pertinente articulado, o que seria violador dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais, previstos nos art.ºs 13º e 20º da CRP. A tudo acrescia a circunstância de o intérprete dever presumir, na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada nos termos do n.º 3 do art.º 9º do Código Civil. Estes argumentos continuaram válidos face à redacção dada pela citada Lei n.º 46/96, tendo até sido reforçado o elemento literal, na medida em que substituiu a palavra “suspende-se” por “interrompe-se” e a expressão “voltará a correr de novo” por “reinicia-se”. Por isso, no domínio do art.º 24º, n.º 2 do DL n.º 387-B/87, de 29/12, na redacção dada pela citada Lei n.º 46/96, continuou a entender-se que o prazo em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, voltava a correr por inteiro a partir da notificação do despacho de nomeação (cfr., neste sentido, o Ac. da RL de 23/4/2002, CJ, ano XXVII, tomo II, pág. 118 e o Ac. desta Relação proferido no processo n.º 251/02 pelos mesmos juízes deste recurso). Aqueles argumentos continuam válidos no domínio da citada Lei n.º 30-E/2000, aqui aplicável, mantendo-se até idêntico o elemento literal da última redacção do referido art.º 24º, n.º 2, na medida em que ali continuam a usar-se os termos “interrompe-se”, “reinicia-se” e “reinício”. E sabe-se que a suspensão traz associada a ideia de soma do prazo decorrido antes e depois dela, enquanto a interrupção implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, como acontece com a prescrição (cfr. art.ºs 318º a 321º e 326º do C. Civil). Além disso, a palavra “reiniciar” inculca a ideia de “voltar a iniciar”. Deste modo, podemos concluir que, no domínio da Lei n.º 30-E/2000, actualmente em vigor e aqui aplicável, por força do disposto no seu art.º 25.º n.ºs 4 e 5, o prazo em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompe-se e volta a correr por inteiro a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. A patrona nomeada aos executados/embargantes/agravantes foi notificada da sua designação no dia 17 de Julho de 2002. Como essa data incidiu já sobre as férias judiciais e não se trata de processo que a lei considere urgente, o aludido prazo para deduzir oposição suspendeu-se durante aquelas férias, até 14 de Setembro (cfr. art.ºs 12º da Lei n.º 3/99, de 13/1 e 144º, n.º 1 do CPC), e começou a contar no dia seguinte, tendo terminado no dia 4 de Outubro de 2002. E tendo a petição de embargos dado entrada, por telecópia, no Tribunal nesse mesmo dia 4, é evidente que os embargos são tempestivos, por deduzidos dentro do prazo legalmente conferido para o efeito. Procedem deste modo as conclusões dos agravantes, pelo que o despacho impugnado não pode manter-se. Há, pois, que conceder provimento ao recurso. III. Decisão Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que receba os embargos deduzidos, a menos que se venha a verificar outro motivo de rejeição, diferente do apreciado supra. * Custas pelo agravado. * Porto, 06 de Maio de 2003 Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |