Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1937/15.8T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHANTE
EXONERAÇÃO DE FUNÇÕES
PRAZO
Nº do Documento: RP202210111937/15.8T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo o acompanhante parente colateral do beneficiário (tio) pode, transcorridos cinco anos após a sua designação, solicitar, a seu pedido, a sua exoneração das funções de acompanhante, sem indicação de motivo para tal, nos termos do art. 144º, nº 3 do Cód. Civil.
II – A designação de acompanhante fora do círculo familiar próximo do beneficiário, incidindo em pessoa a este estranha, só é de efetuar quando todas as soluções no âmbito desse círculo familiar se mostrem inviáveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1937/15.8 T8LOU-A.P1
Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Lousada
Apelação (em separado)

Recorrente: AA
Recorrido: Ministério Público

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes



Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
No âmbito dos presentes autos foi proferido o seguinte despacho judicial com data de 18.2.2022:
“Apresentou AA requerimento peticionando a sua substituição no desempenho das funções de acompanhante de BB, alegando terem decorrido cinco anos desde que assumiu o desempenho daquelas funções, apelando ao estabelecido no art.º 144.º, n.º 3, do Código Civil, indicando como possíveis substitutas no exercício daquela incumbência as irmãs do acompanhado, CC (irmã do requerido) residente em ... Suíça (e quando em Portugal na Rua ..., ..., Amarante) ou DD (irmã consanguínea do acompanhado) residente na Avenida ..., ..., ..., Lousada.
Paralelamente, requereu a sua escusa do cargo, argumentando deterem as irmãs acima identificadas menores idades do que a sua (respetivamente 53 e 26 anos), grau de parentesco mais próximo e melhor saúde, encontrando-se o requerente desempregado e num estado de saúde débil, que descreve, que aliado à circunstância de ter atualmente 64 anos de idade, justificaria a sua pretensão.
De acordo com o requerente, as irmãs estariam a eximir-se do exercício dos seus deveres.
O Ministério Público pronunciou-se promovendo o indeferimento do requerido, pela incapacidade de substituição do acompanhante.
Cumpre decidir.
Como prevê o artigo 143.º do Código Civil, sob a epígrafe Acompanhante:
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Jaz então neste preceito legal o conjunto de critérios que guiam a designação judicial da pessoa ou pessoas que desempenharão o cargo de acompanhante do beneficiário em sede da determinação judicial de medidas de acompanhamento de pessoa maior.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado em 29-10-2020 (processo 1243/19.9T8FAF.G1, in www.dgsi.pt):
«Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, prevendo ainda, como critério supletivo a adotar na falta de escolha por parte do próprio beneficiário, que a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
No caso em apreciação não foi manifestada pelo requerido qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do acompanhante, sendo certo que o tribunal a quo concluiu já, de forma que não foi concretamente impugnada no presente recurso, que o beneficiário nem sequer foi capaz de responder às perguntas que lhe foram colocadas no decurso da audição a que se procedeu, apresentando alterações muito acentuadas nas suas funções cognitivas e executivas que o incapacitam de conscientemente exercer os seus direitos.
Daí que no caso em análise a única questão com pertinência para à decisão respeitante à escolha ou designação do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado se prenda com a aferição dos pressupostos fácticos subjacentes à aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível, não relevando de forma direta para o efeito o eventual acordo ou a concordância de alguns ou de todos os descendentes do beneficiário quanto ao exercício das funções de acompanhante ser atribuído a determinada pessoa, tanto mais que a aferição da idoneidade para o exercício de tais funções cabe exclusivamente ao tribunal.
Tal como entendeu o Ac. TRC de 24-10-2019 (5) em moldes que julgamos de sufragar inteiramente, “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um, tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil).
A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação”
No caso em apreço, entende o tribunal não se ter ainda definido a pessoa idónea a desempenhar as funções de acompanhante, em substituição do requerente, porquanto as irmãs do beneficiário não reúnem por ora as condições mínimas para desempenharem tais funções.
Como se infere dos elementos constantes nos presentes autos, a irmã do beneficiário CC, nascida em .../.../1968, reside na Suíça há mais de 30 anos, deslocando-se esporadicamente a território nacional. É uma pessoa enferma, que não revela qualquer vontade ou disponibilidade para desempenhar tais funções.
A irmã consanguínea DD, nascida em .../.../1993 vive como a sua mãe, madrasta do seu irmão BB, aqui requerido, padecendo esta de um AVC e ter outros problemas de saúde, nomeadamente diabetes, carecendo do apoio da sua filha.
E carece da capacidade para cuidar adequadamente do seu irmão, uma vez que este exibe traços de personalidade com facetas de autismo, necessitando de ser acompanhado em permanência por pessoa que sob ele tenha um ascendente de autoridade, onde não se incluiria DD, por ser a sua irmã mais nova.
Esta não disporia ainda emprego estável, buscando emprego, o que a poderá levar para uma área geográfica distante, inclusivamente fora do território nacional.
Recorde-se ainda que o beneficiário BB trabalha para a Câmara Municipal de Amarante como jardineiro, mantendo tal emprego de modo estável, algo que, no entendimento do tribunal, importa salvaguardar.
É também certo que o acompanhante nomeado, o seu tio, AA trouxe ao tribunal motivos sérios a amparar a sua pretensão.
Contudo, apesar dos esforços que o tribunal tem encetado, alargados ao território nacional, visando a solução da questão pendente, não foi ainda possível satisfazer de modo adequado todos os interesses em ponderação, no que se destaca, desde logo, os do maior acompanhado – em defesa do “interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação” (loc. cit.).
Consequentemente, mantendo-se a solução vigente a única apta a satisfazer adequadamente este interesse, e enquanto não se lograr alcançar outra – o que se deseja de modo célere - não pode o tribunal, neste momento, deferir o requerido.
Notifique.
(…)”
Inconformado com o decidido interpôs recurso o requerente/acompanhante AA tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- O direito de ser substituído no cargo de acompanhante ao fim de cinco anos (art.144 nº 3 do CC) é um direito subjectivo relativo e de caráter não-patrimonial.
2- Trata-se de uma norma (art.144 nº 3 do CC) de direito substantivo não condicionada pela norma (art.987 do CPC) de caracter adjetivo/processual relativa ao critério de julgamento, segundo a qual o tribunal nos processos de jurisdição voluntária […] não está adstrito a critérios de legalidade estrita.
3- Isto porque, muito embora nos processos de jurisdição voluntária o juiz funcione como um árbitro, ao qual fosse conferido o poder de julgar ex aequo et bono, não pode impor às partes a solução que se lhe afigura mais conveniente e oportuna. Nem o carácter gracioso da jurisdição dispensa o tribunal de fundamentar, em plenitude, de facto e de direito, as suas decisões. Servindo tal para expressar que, não obstante, nos processos de jurisdição voluntária, os critérios de legalidade estrita não se imponham, totalmente, ao tribunal quando lhe é solicitada a adoção de uma resolução, isso não significa, nem pode significar, que lhe seja lícito abstrair em absoluto do direito positivo vigente, como se ele não existisse e como se, acima das normas legais, estivesse o critério subjetivo do julgador ou os [interesses] individuais das partes.
4- Dito isto, se é certo que em regra deverá ser nomeado acompanhante alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado que reúna condições para o exercício do cargo, não menos certo é que, nessa impossibilidade, a escolha deverá recair sobre estranhos sem ligação pessoal ou afetiva ao acompanhado. É o que dispõe o art.143 nº2 i) do CC.
5- Como quer que seja, o tribunal tem é de proceder à escolha e decidir.
6- Não podia era o Tribunal recorrido, no caso aqui em apreço, ficar num “nim” mantendo o Recorrente,- ignorando-se por quanto tempo, - no cargo, com a promessa de que quando a Segurança Social encontre um acolhimento para o acompanhado, o Recorrente/acompanhante será substituído.
7- Pelo que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 144 nº 3, 143 nº 2 i) e 149 nº 1 do CC e art. 2 nº 1 do CPC.
Sem prescindir
8- Como resulta claramente do requerimento de exoneração do Recorrente, nele são contraditados todos os argumentos alinhados pelas irmãs do acompanhado para não serem designadas como acompanhantes.
9- Para infirmar as razões apresentadas pelas irmãs do acompanhado, o Recorrente requereu a realização de diversos meios de prova.
10- O Tribunal recorrido, apesar do contraditório do Recorrente, sem a realização das provas por si requeridas, deu como “boas” as razões avançadas pelas irmãs do acompanhado, decidindo pela não exoneração do Recorrente. Ora,
11- Não obstante, muito embora nos processos de jurisdição voluntária o critério de julgamento deva ser a simplificação de procedimentos e uma menor vinculação à lei e a critérios de legalidade estrita, o tribunal não está dispensado de se pronunciar sobre as questões essenciais que relevam para a decisão da causa, nem o dispensam de fundamentar adequadamente a decisão, ainda que de forma mais sintética. Dito isto,
12- Os argumentos que o Tribunal recorrido adianta para não designar/escolher as irmãs do acompanhado como acompanhante valem de igual forma para o Recorrente não ser mantido em tal cargo.
13- É que o Recorrente, pelas razões que deixou expressas, já não é a pessoa que melhor salvaguarda o interesse imperioso do acompanhado.
14- Acresce que, no concelho onde o acompanhado reside existem diversas pessoas idóneas para o exercício do cargo de acompanhante. A título de exemplo o Provedor da Santa Casa da Misericórdia ..., o Diretor do Hospital local, etc, etc.
15- Não pode é o Tribunal recorrido ficar passivamente expectante e dependente de uma indicação da Segurança Social, que pode nunca vir a acontecer. Mais,
16- Não pode o Tribunal recorrido dar de barato como verdadeiras as alegações das irmãs do acompanhado para se escusarem ao exercício do cargo, dispensando sem mais os elementos de prova carreados aos autos pelo Recorrente.
17- É que apesar de se tratar de um processo de jurisdição voluntária o tribunal não está dispensado de fundamentar de facto as suas decisões. Na verdade se é certo que o tribunal não está sujeito nas providências a tomar a critérios de legalidade estrita, os critérios de conveniência e oportunidade só valem para a decisão em si e não já para postergar os pressupostos da decisão sejam eles pressupostos processuais ou de direito substantivo. (Ac. Rel. Porto de 20.5.93 Col.Jur.XVIII,3,209).
18- Acontece que o tribunal recorrido no despacho aqui em questão não refere quais os factos que considera provados, não especificando os fundamentos de facto que justificam a decisão que veio a proferir.
19- Com o devido respeito, verifica-se a nulidade do despacho recorrido prevista no art.615 nº1 b) do CPC.
20- Violou assim o despacho recorrido o disposto nos art.s 152 e 1934 nº1 i) do CC e 615 nº1 b) do CPC.
21- Pelo que, acolhendo-se as conclusões precedentes e revogando-se o despacho recorrido, com a consequente substituição ou exoneração o Recorrente no cargo de Acompanhante de maior.
O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Formulou as seguintes conclusões:
1-[1] No caso em apreço, no que respeita à decisão da requerida escusa, o tribunal entendeu não se ter conseguido encontrar a pessoa idónea a desempenhar as funções de acompanhante, em substituição do requerente, porquanto as irmãs do beneficiário não reúnem por ora as condições mínimas para o desempenho das mesmas.
2- Como resulta dos autos a irmã do beneficiário CC, nascida em .../.../1968, reside na Suíça há mais de 30 anos, deslocando-se esporadicamente a território nacional, é uma pessoa com problemas de saúde e que não revela qualquer vontade ou disponibilidade para desempenhar as funções de acompanhante do irmão.
3- A irmã consanguínea DD, nascida em .../.../1993 vive como a sua mãe, madrasta do BB, sendo esta pessoa com problemas de saúde e que sofreu um AVC, carecendo do apoio desta sua filha.
4- DD não demonstrou estabilidade de emprego nem ter capacidade para cuidar do seu irmão, atentas as caraterísticas da sua personalidade e as necessidades do mesmo.
5- Por outro lado, o tribunal encetou diligências junto da Segurança Social no sentido de apurar a existência de instituição que possa acolher o requerido, que seja adequada à sua situação e ao facto de ter como ocupação habitual um emprego na Câmara Municipal de Amarante como jardineiro, o que constitui um fator de estabilidade para o mesmo.
6- O tribunal decidiu, tendo em conta e em defesa do “interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação” e apesar dos motivos sérios a justificar a pretensão do acompanhante, manter a solução vigente por ser a única apta a satisfazer adequadamente este interesse, e enquanto não se lograr alcançar outra. - Apesar dos esforços que o tribunal tem encetado, alargados ao território nacional, visando a solução da questão pendente, não foi ainda possível satisfazer de modo adequado todos os interesses em ponderação
7- E outra solução não seria possível.
8- Mormente a nomeação de diversas pessoas idóneas para o exercício do cargo de acompanhante que enumera a título de exemplo como sejam o Provedor da Santa Casa da Misericórdia ... ou um Diretor de Hospital local.
8- O requerido BB reside com o recorrente, trabalha para a Câmara Municipal de Amarante e não foi possível integrá-lo numa qualquer instituição.
- O tribunal não pôs de lado outra decisão tanto mais que continua a insistir por resposta e por esforços junto da Segurança Social para acolhimento do beneficiário em local idóneo.
- Antes sim, acautelou os interesses do acompanhado
- O despacho recorrido não violou qualquer dispositivo legal mormente o disposto nos artigos 144 nº 3, 143 nº 2 i) e 149 nº 1 do Código Civil.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Em 3.6.2022 o presente relator proferiu o seguinte despacho:
“Na sua motivação de recurso, o requerente AA veio alegar que o tribunal recorrido no despacho ora em apreciação não refere quais os factos que considera provados, não especificando os fundamentos de facto que justificam a decisão que veio a proferir, o que implica a verificação da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil.
O disposto quanto a nulidades de sentença no art. 615º do Cód. de Proc. Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, por força do art. 613º, nº 3 do mesmo diploma adjetivo.
Dispõe o art. 617º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil que «se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento
Sucede que o Mmº Juiz “a quo” no despacho em que procedeu à admissão do recurso interposto não se pronunciou sobre a nulidade que fora arguida pelo recorrente com fundamento no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil.
Ora, omitindo o juiz da 1ª Instância este despacho, o relator, se o entender indispensável, pode mandar baixar o processo para que seja proferido, conforme prescreve o art. 617º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil.
No caso presente, face ao modo como se acha estruturado o despacho recorrido quanto à vertente fáctica, entendemos ser indispensável que o Mmº Juiz “a quo” profira tal despacho.
Deste modo, ao abrigo dos arts. 617º, nºs 1 e 5 e 652º, nº 1, d) do Cód. de Proc. Civil, determina-se que os autos baixem à 1ª Instância a fim de que o Mmº Juiz “a quo” aprecie a nulidade invocada.
Notifique.”
Remetidos os autos à 1ª Instância, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho em 19.7.2022:
“Invocou-se o recorrente AA a verificação da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, porquanto a decisão colocada sob recurso teria violado o dever de especificação dos factos nos quais o tribunal se baseou para tomar a sua decisão.
Entende o tribunal que efetivamente tal questão tem pertinência, procedendo à declaração de nulidade da decisão sob crítica e produzindo nova decisão, infra exposta, à luz do estabelecido no art.º 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
*
Apresentou AA requerimento peticionando a sua substituição no desempenho das funções de acompanhante de BB, alegando terem decorrido cinco anos desde que assumiu o desempenho daquelas funções, apelando ao estabelecido no art.º 144.º, n.º 3, do Código Civil, indicando como possíveis substitutas no exercício daquela incumbência as irmãs do acompanhado, CC (irmã do requerido) residente em ... Suíça (e quando em Portugal na Rua ..., ..., Amarante) ou DD (irmã consanguínea do acompanhado) residente na Avenida ..., ..., ..., Lousada.
Paralelamente, requereu a sua escusa do cargo, argumentando deterem as irmãs acima identificadas menores idades do que a sua (respetivamente 53 e 26 anos), grau de parentesco mais próximo e melhor saúde, encontrando-se o requerente desempregado e num estado de saúde débil, que descreve, que aliado à circunstância de ter atualmente 64 anos de idade, justificaria a sua pretensão.
De acordo com o requerente, as irmãs estariam a eximir-se do exercício dos seus deveres.
O Ministério Público pronunciou-se promovendo o indeferimento do requerido, pela incapacidade de substituição do acompanhante.
*
Entende o tribunal como pertinente considerar a seguinte factualidade na decisão a proferir:
1. Foi nos presentes autos decretada em 07-04-2016 a interdição de BB por anomalia psíquica, sendo nomeado para exercer as funções de tutor AA.
2. Foi ainda nomeada CC, irmã do interdito, para exercer o cargo de protutora, e DD, irmão do interdito, para o cargo de vogal.
3. A irmã do beneficiário CC, nascida em .../.../1968, reside na Suíça há mais de 30 anos, deslocando-se esporadicamente a território nacional.
4. É uma pessoa enferma, que não revela qualquer vontade ou disponibilidade para desempenhar tais funções.
5. A irmã consanguínea DD, nascida em .../.../1993, vive como a sua mãe, madrasta do seu irmão BB, aqui requerido, padecendo esta de um AVC e ter outros problemas de saúde, nomeadamente diabetes, carecendo do apoio da sua filha.
6. DD carece da capacidade para cuidar adequadamente do seu irmão, uma vez que este exibe traços de personalidade com facetas de autismo, necessitando de ser acompanhado em permanência por pessoa que sob ele tenha um ascendente de autoridade, onde não se incluiria DD, por ser a sua irmã mais nova.
7. Esta não dispõe ainda de emprego estável, buscando ocupação profissional, o que a poderá levar para uma área geográfica distante, inclusivamente fora do território nacional.
8. O beneficiário BB trabalha para a Câmara Municipal de Amarante como jardineiro.
9. O acompanhante e requerente AA nasceu em .../.../1957, e padece de hipertensão arterial, dislipidemia, padece de risco cardiovascular alto e síndrome depressivo, recebendo acompanhamento médico permanente.
10. Reside com a sua mulher, EE, também esta padecendo de diversos problemas de saúde, dentre estes: hipertensão arterial, dislipidemia, hipoacusia, incontinência urinária e outras, carecendo de apoio e vigilância diários.
11. É o requerente e acompanhante que presta o apoio à sua cônjuge, porquanto os seus filhos residem na Suíça.
12. O acompanhado carece de apoio quotidiano, provido pelo acompanhante.
13. Inexiste instituição apta a receber o acompanhado atualmente.
*
O tribunal fundou a sua decisão, quanto à factualidade acima descrita, nos elementos constantes dos autos, designadamente na sentença proferida, nos elementos clínicos juntos aos autos, designadamente a fls. 154 a 156, nas audições do requerente, de CC e DD, nos relatórios rececionados nos autos, designadamente da Segurança Social e do Centro Social ... – ....
*
Estabelecidos os factos a ponderar, cumpre decidir.
Como prevê o artigo 143.º do Código Civil, sob a epígrafe Acompanhante:
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Jaz então neste preceito legal o conjunto de critérios que guiam a designação judicial da pessoa ou pessoas que desempenharão o cargo de acompanhante do beneficiário em sede da determinação judicial de medidas de acompanhamento de pessoa maior.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado em 29-10-2020 (processo 1243/19.9T8FAF.G1, in www.dgsi.pt):
«Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, prevendo ainda, como critério supletivo a adotar na falta de escolha por parte do próprio beneficiário, que a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
No caso em apreciação não foi manifestada pelo requerido qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do acompanhante, sendo certo que o tribunal a quo concluiu já, de forma que não foi concretamente impugnada no presente recurso, que o beneficiário nem sequer foi capaz de responder às perguntas que lhe foram colocadas no decurso da audição a que se procedeu, apresentando alterações muito acentuadas nas suas funções cognitivas e executivas que o incapacitam de conscientemente exercer os seus direitos.
Daí que no caso em análise a única questão com pertinência para à decisão respeitante à escolha ou designação do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado se prenda com a aferição dos pressupostos fácticos subjacentes à aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível, não relevando de forma direta para o efeito o eventual acordo ou a concordância de alguns ou de todos os descendentes do beneficiário quanto ao exercício das funções de acompanhante ser atribuído a determinada pessoa, tanto mais que a aferição da idoneidade para o exercício de tais funções cabe exclusivamente ao tribunal.
Tal como entendeu o Ac. TRC de 24-10-2019 (5) em moldes que julgamos de sufragar inteiramente, “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um., tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil).
A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação”.»
No caso em apreço, entende o tribunal que não se ter ainda definido a pessoa idónea a desempenhar as funções de acompanhante, em substituição do requerente, porquanto as irmãs do beneficiário não reúnem por ora as condições mínimas para desempenharem tais funções.
Como se infere dos elementos constantes nos presentes autos, a irmã do beneficiário CC, nascida em .../.../1968, reside na Suíça há mais de 30 anos, deslocando-se esporadicamente a território nacional. É uma pessoa enferma, que não revela qualquer vontade ou disponibilidade para desempenhar tais funções.
A irmã consanguínea DD, nascida em .../.../1993 vive como a sua mãe, madrasta do seu irmão BB, aqui requerido, padecendo esta de um AVC e ter outros problemas de saúde, nomeadamente diabetes, carecendo do apoio da sua filha.
E carece da capacidade para cuidar adequadamente do seu irmão, uma vez que este exibe traços de personalidade com facetas de autismo, necessitando de ser acompanhado em permanência por pessoa que sob ele tenha um ascendente de autoridade, onde não se incluiria DD, por ser a sua irmã mais nova.
Esta não disporia ainda emprego estável, buscando emprego, o que a poderá levar para uma área geográfica distante, inclusivamente fora do território nacional.
Recorde-se ainda que o beneficiário BB trabalha para a Câmara Municipal de Amarante como jardineiro, mantendo tal emprego de modo estável, algo que, no entendimento do tribunal, importa salvaguardar.
É também certo que o acompanhante nomeado, o seu tio, AA, também trouxe ao tribunal motivos sérios a amparar a sua pretensão.
Contudo, apesar dos esforços que o tribunal tem encetado, alargados ao território nacional, visando a solução da questão pendente, não foi ainda possível satisfazer de modo adequado todos os interesses em ponderação, no que se destaca, desde logo, os do maior acompanhado – o “interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação” (loc. cit.).
Consequentemente, mantendo-se a solução vigente a única apta a satisfazer adequadamente este interesse, e enquanto não se lograr alcançar outra – o que se deseja de modo célere - não pode o tribunal, neste momento, deferir o requerido.
Notifique, atentando-se ao previsto no art.º 617.º do CPC.”
Em 21.7.2022 o requerente AA veio interpor recurso deste despacho, pugnando pela sua revogação e finalizando as suas alegações com conclusões inteiramente coincidentes com as do anterior recurso, de que expurgou apenas as referentes à nulidade que invocara ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil.
Em resposta, com data de 3.8.2022, o Min. Público manteve na íntegra as alegações já anteriormente apresentadas em 22.3.2022.
Cumpre então apreciar e decidir.
*
QUESTÃO PRÉVIA
Na sequência do despacho do presente relator datado de 3.6.2022, proferido para os efeitos do disposto no art. 617º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil, o Mmº Juiz “a quo”, face à nulidade arguida pelo recorrente, nas suas alegações, de falta de especificação dos fundamentos de facto [art. 615º, nº 1, b) do mesmo diploma], veio suprir essa nulidade, que considerou verificar-se, nos termos do seu despacho de 19.7.2022, acima transcrito.
Suprindo o juiz a nulidade, como aqui sucedeu com a introdução da factualidade assente, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante do anterior despacho, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão – cfr. art. 617º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Nesta situação, no prazo de 10 dias, o recorrente pode seguir três caminhos possíveis, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, de acordo com o art. 617º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil: i) desistir do recurso interposto; ii) alargar o seu âmbito; iii) restringir o seu âmbito.
Sucede que o recorrente seguiu um caminho não inteiramente coincidente com estas três alternativas processuais, entendendo interpor recurso também deste segundo despacho que supriu a nulidade que havia anteriormente invocado, o que, “prima facie”, lhe estaria vedado.
Porém, lendo as alegações deste novo recurso e as que acompanharam o que antes havia interposto, verifica-se que existe uma inteira correspondência entre os dois, sendo que do segundo apenas foi retirado o segmento relativo à arguição da nulidade de falta de especificação de fundamentos de facto.
Por isso, adaptando a via processual adotada pelo recorrente ao preceituado no art. 617º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, entendemos que não estamos perante a interposição de um novo recurso, mas sim perante requerimento que visou a restrição do seu âmbito, expurgando-o da invocação da referida nulidade, entretanto suprida.
É, então, nesta perspetiva, de requerimento com vista à restrição do âmbito do recurso, que será encarada a peça processual apresentada pelo recorrente em 21.7.2022 e que este impropriamente qualificou como interposição de novo recurso.
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APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se há fundamento para deferir a escusa solicitada pelo acompanhante ou para o substituir ao abrigo do art. 144º, nº 3 do Cód. Civil.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
1. O Regime Jurídico do Maior Acompanhado foi introduzido na ordem jurídica portuguesa através da Lei nº 49/2018, de 14.8., a qual veio eliminar os anteriores institutos jurídicos da interdição e da inabilitação previstos no Cód. Civil, tendo concretizado diversos princípios internacionais, consagrados designadamente na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada a 13.12.2006 e aberta à assinatura em 30.3.2007, convenção esta que viria a ser aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7.5., e ratificada pelo Dec. do Presidente da República n.º 71/2009, de 30.7.
No art. 1º desta Convenção estabelece-se que o seu objeto é “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, comprometendo-se os Estados Partes nos termos do artigo 4º “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência”.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 110/XIII[2], que deu origem à Lei nº 49/2018, escreveu-se que cumpre “assegurar o tratamento condigno não só das pessoas idosas mas também das de qualquer idade carecidas de proteção, seja qual for o fundamento dessa necessidade. O Código Civil não pode ficar indiferente ao aumento das limitações naturais da população, determinante de um acréscimo de patologias limitativas, fruto do aumento da esperança de vida, de um melhor diagnóstico, de uma diminuição da capacidade agregadora das famílias e, em certos casos, das próprias condições de vida prevalecentes. E apesar das intervenções judiciais neste domínio serem numericamente significativas, a verdade é que a larga maioria das situações de insuficiência ou de deficiência físicas ou psíquicas ficam à margem de quaisquer medidas de proteção jurídica.”
E mais adiante, salientando-se a inadequação do anterior regime de interdição/inabilitação, escreveu-se nessa mesma Exposição de Motivos, em apoio do trilho reformador, o seguinte:
“São múltiplas e evidentes as causas de desadequação deste regime. Desde logo a rigidez da dicotomia interdição/inabilitação que obsta à maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa ainda é portadora; o carácter estigmatizante da denominação dos instrumentos de proteção; o papel da família que ora dá, ao necessitado, todo o apoio no seu seio, ora o desconhece; o tipo de publicidade previsto na lei, com anúncios prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais, perturbador do recato e da reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar situações deste tipo.
Tudo isto compele a uma reforma ambiciosa, atenta, quer à experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa (…).”
Por conseguinte, com a Lei nº 49/2018, de 14.8 introduziu-se, nesta matéria, um regime monista e flexível, dominado pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns”, e por um “modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade.”
2. Assim, na nova redação do art. 140º do Cód. Civil, estabeleceu-se que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença - n.º 1 - e que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam - n.º 2.
Já no tocante ao acompanhante e sua escolha estatui-se o seguinte no art. 143º do Cód. Civil:
«1- O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3- Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores
3. Depois, relativamente à escusa e exoneração do acompanhante, o art. 144º do Cód. Civil preceitua o seguinte:
«1- O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2- Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
3- Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.»
No art. 1934º do Cód. Civil, com a epígrafe «escusa da tutela», adaptável à figura do acompanhante até por força da referida remissão do art. 144º, nº 3, diz-se que:
«1. Podem escusar-se da tutela:
a) O Presidente da República e os membros do Governo;
b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
c) Os militares em serviço ativo;
d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;
g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;
i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa

4. Ao caso dos autos, que se iniciaram ainda como processo de interdição, é imediatamente aplicável o novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado introduzido pela Lei nº 49/2018, devendo o juiz utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias aos processos pendentes – cfr. art. 26º, nºs 1 e 2 deste diploma.
Ora, decorre do processo que a interdição de BB foi decretada em 7.4.2016, tendo o seu tio e aqui requerente AA sido nomeado para exercer as funções de seu tutor, atualmente acompanhante.
Acontece que o acompanhante AA nasceu em .../.../1957, donde decorre que na data em que é publicado o presente acórdão completa os 65 anos de idade. Padece de hipertensão arterial e dislipidemia. Tem risco cardiovascular alto e síndrome depressivo, recebendo acompanhamento médico permanente.
Reside com a sua mulher, EE, também esta padecendo de diversos problemas de saúde, dentre estes: hipertensão arterial, dislipidemia, hipoacusia, incontinência urinária e outras, carecendo de apoio e vigilância diários.
É o requerente e acompanhante que presta apoio à sua cônjuge, porquanto os seus filhos residem na Suíça.
Transcorridos mais de cinco anos sobre a designação do requerente como acompanhante (inicialmente tutor), pode este, como parente colateral do acompanhado, e sem dependência de causa, pedir a sua substituição – ou exoneração, que surge, a nosso ver, como expressão terminologicamente mais correta[3] - nos termos do art. 144º, nº 3 do Cód. Civil.
Ou seja, ao fim de cinco anos, independentemente de quaisquer outros motivos e fundando-se apenas no decurso deste período de tempo, o acompanhante aqui designado poderia pedir a sua exoneração, não se vislumbrando razão para que tal pretensão não lhe seja concedida.
Mas o requerente, para além do argumento temporal, apresentou ainda outras razões como justificação para não continuar a exercer as funções de acompanhante e que se prendem com a sua idade e com a sua situação de doença, que atinge também o seu cônjuge, este até de forma mais acentuada.
Com efeito, a sua mulher carece de apoio e vigilância diários e quem o presta é o requerente, uma vez que os filhos de ambos vivem na Suiça.
Neste contexto, haveria, inclusive, fundamento para conceder escusa ao aqui requerente, com referência ao art. 1934º, nº 1, al. i) do Cód. Civil, aplicável “ex vi” do art. 144º, nº 3 do mesmo diploma, uma vez que face ao quadro de doença que caracteriza a sua vida e a da sua mulher, não poderia este exercer as funções de acompanhante sem grave incómodo ou prejuízo.
Fundamento que também a partir do dia de hoje, em que o requerente completa sessenta e cinco anos de idade, se pode encontrar na alínea g) deste mesmo preceito.
5. De qualquer modo, é ainda de considerar que o presente acompanhante, como tio, não é sequer o parente mais próximo do acompanhado, atendendo a que este tem duas irmãs, que, contudo, apresentam razões válidas para se eximirem às funções de acompanhante.
Uma, CC, irmã do beneficiário, reside na Suiça há mais de trinta anos e só esporadicamente se desloca ao território nacional. É também pessoa doente, a que acresce não revelar qualquer vontade ou disponibilidade para desempenhar as funções de acompanhante.
A outra, DD, irmã consanguínea do beneficiário, vive com a mãe, madrasta deste, a qual padece de um AVC e tem ainda outros problemas de saúde, nomeadamente de diabetes. Necessita a mãe do apoio da filha e no dizer do Mmº Juiz “a quo” esta irmã “carece de capacidade para cuidar adequadamente do seu irmão, uma vez que este exibe traços de personalidade com facetas de autismo, necessitando de ser acompanhado em permanência por pessoa que [sobre] ele tenha um ascendente de autoridade, onde não se incluiria DD, por ser a sua irmã mais nova.” Acresce ainda que esta não disporá de emprego estável, buscando emprego, o que poderá levá-la para uma área geográfica distante, inclusive para fora do território nacional.
Constata-se, pois, que os familiares mais próximos do acompanhado, com argumentos válidos, obviaram à sua designação como acompanhantes, mas também o aqui requerente trouxe entretanto ao tribunal razões sérias, apoiadas em motivos de saúde, que justificam não continuar a exercer as funções para que anteriormente fora designado.
Mas mais do que isso.
Tal como já antes se frisou, a mera circunstância de já ter decorrido o período de cinco anos em que o requerente exerceu as funções de acompanhante, faz com que este possa ser exonerado dessas funções ao abrigo do art. 144º, nº 3 do Cód. Civil, o que implica o deferimento da sua pretensão.
6. No entanto, não perdendo de vista que o objetivo do acompanhamento do maior é o de assegurar o seu bem-estar e a sua recuperação – cfr. art. 140º, nº 1 do Cód. Civil – não pode este ficar abruptamente sem acompanhante, de tal modo que o requerente terá assim que permanecer em funções por um período máximo que fixamos em noventa dias, improrrogável.
Nesse período, o Tribunal, em articulação com a Segurança Social e demonstrando a proatividade que o caso requer, terá que, com urgência, encontrar uma solução para a situação do aqui acompanhado, encaminhando-o para uma instituição adequada e nomeando para o exercício das funções de acompanhante, face à falência do círculo familiar mais próximo composto por parentes colaterais (irmãs e tio), a pessoa indicada pela instituição onde venha a ser integrado ou uma outra pessoa idónea, conforme prescrito pelo art. 143º, nº 2, als. g) e i) do Cód. Civil.
Certo é que não se ignora não ser esta a solução ideal – será, de resto, sempre a última a equacionar-se -, mas, neste caso, uma vez que o beneficiário não tem cônjuge, nem ascendentes e descendentes e os parentes colaterais mais próximos (irmãs e tio) procuram, escudando-se em razões válidas, afastar-se do acompanhamento, não se vê perspetivada outra solução que não seja a de confiar as funções de acompanhante a alguém estranho à sua esfera familiar.[4]
Deste modo, embora com a ressalva temporal indicada, há que julgar procedente o recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo requerente/acompanhante AA e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por outra que:
a) o exonera das funções de acompanhante de BB ao abrigo do art. 144º, nº 3 do Cód. Civil;
b) o mantém nessas funções ainda pelo período de 90 (noventa) dias, improrrogável, de forma a ser designado um novo acompanhante.

Sem custas.

Porto, 11.10.2022
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
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[1] Seguiu-se na íntegra a numeração – ou ausência dela – constante das conclusões.
[2] Disponível in “parlamento.pt.”
[3] Cfr. Marta Viana, “O Regime Jurídico do Maior Acompanhado: desafios, potencialidades e constrangimentos”, Escola de Direito da Universidade do Minho, 2020, pág. 112, nota 440, disponível in repositorium.sdum,uminho.pt.
[4] Cfr. Acs. Relação Porto de 24.10.2019, p. 887/18.0 T8PVZ.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida e de 22.3.2021, p. 63/19.5 T8PVZ.P2, relator Pedro Damião e Cunha, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.