Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037627 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP200501240456901 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido dada à execução a mera obrigação cambiária e junta a "letra de câmbio" de que a mesma resulta, não há necessidade de expor quaisquer outros factos no requerimento executivo, bastando, por isso, assinalar a quadrícula correspondente a que os factos "constam exclusivamente do título executivo". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Juízo Cível, sob o nº ..../04......, foi instaurado processo comum de execução por B.........., Ldª, contra C.........., Ldª, para pagamento da quantia de € 15.822,49, correspondente à quantia de € 15.750,00 acrescida de € 72,49 a título de juros já liquidados. Apresenta como título executivo uma letra cambiária, da qual consta como data de emissão – 03.12.15, local de emissão – .........., importância – € 15.750,00, data de vencimento 2004.03.15, referência – ‘sem despesas’, indicação – ‘Ref. nosso aceite 16.250,00 €, vem 15/12/03, aceitante – a executada; sacador – a exequente. * Tal requerimento executivo, apresentado ao Mmº Juiz do Tribunal de 1ª instância, em 5.5.2004, mereceu o despacho proferido a fls. 22 do seguinte teor:“... Conforme resulta do disposto no artigo 810º/3/b) do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos actos que fundamentam o pedido, quando não constem do título. No caso concreto, a execução tem por base uma letra, onde não constam tais elementos. Uma vez que o requerimento apresentado não obedece à supra citada disposição legal, e não tendo a secretaria procedido à recusa do seu recebimento como lhe competia (artigo 811º/1/a), e ao abrigo do disposto no artigo 812º/4 do Código de Processo Civil, convido a exequente a, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à citada disposição legal, sob pena de indeferimento do requerimento executivo. ...” * Notificada a exequente deste despacho, a mesma, por requerimento de fls. 24 e 25, veio esclarecer, dando expressamente conta de todos os elementos constantes da letra dada à execução, que, conforme já havia anotado no ‘Anexo C4’, todos os fundamentos constavam exclusivamente do título.No seguimento de tal requerimento, veio a ser proferido o despacho de fls. 26 e 27, em 29.3.2004, no qual se conclui da seguinte forma: “... Uma vez que a exequente, apesar do prazo que lhe foi fixado para tal, não deu cumprimento ao disposto no artigo 810º/3/b) do Código de Processo Civil, decide-se indeferir o requerimento executivo (artigo 812º/5 do Código de Processo Civil) ...”. * Não se conformando com tal decisão, dela a exequente veio interpor recurso por requerimento de fls. 29, o qual veio a ser admitido por despacho proferido a fls. 30 e em 1.7.2004, no âmbito do qual, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - A letra dada à execução contém todos os requisitos enumerados no artigo 1º da LULL; 2ª - Tal letra é título suficiente para fundamentar a presente execução, não carecendo de quaisquer dados suplementares; 3ª - O douto despacho recorrido ignora a referida LULL e viola o disposto no artigo 9º do CC e na parte final da alínea b) do nº 3 do artº 810º do CPC. 4ª - Deve, por isso, o presente agravo ser reparado, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da execução, assim se fazendo Justiça. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.Nada obsta ao conhecimento do recurso. Cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso: 2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) – A exequente/agravante junta como título executivo uma ‘letra cambiária’, no valor de € 15.750,00, emitida em 15.12.2003, com data de vencimento em 15.3.2004, em que figura como aceitante a executada e sacadora a exequente, conforme documento junto a fls. 17 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) – A exequente, no requerimento executivo, ou mais propriamente no ‘Anexo C4’, no que se refere à ‘exposição dos factos’ assinalou a quadrícula correspondente a que ‘constam exclusivamente do título executivo’; c) – A execução mostra-se instaurada em 29.4.2004. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, ter-se-á que é tão só uma a questão a resolver, como seja, a de saber se o requerimento executivo apresentado satisfaz o disposto no artº 810º, nº 3, al. b) do CPCivil. Vejamos. Dispõe-se no artº 810º, nº 3, al. b) do CPCivil que “... 3. O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do nº 1 do artigo 467º, bem como na alínea c) do nº 1 do artigo 806º: ... b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo; ...”. (sublinhado nosso) De acordo com tal dispositivo legal, não constando do requerimento executivo os factos que fundamentam o pedido e, bem assim, os mesmos não resultem do título executivo, deve tal requerimento ser recusado pela secretaria por força do disposto no artº 811º, nº 1, al. a) do CPCivil, e, para a hipótese de o não ter sido, o juiz, logo que lhe seja concluso o processo e tal seja legalmente admissível, convida o exequente a suprir a irregularidade e, decorrido o prazo concedido sem que tenha sido suprida, deve ser indeferido o requerimento executivo – cfr. artº 812º, nº 2, al. a) e nº 4 e 5 do CPCivil. Todavia, como facilmente se concederá, suposto é que efectivamente não constem os mencionados factos quer do requerimento executivo quer do título executivo, ou sequer do documento que titula a obrigação exequenda. Mas será que, no caso ‘sub judice’, tal como pretende a agravante/exequente e nega a decisão sob censura, os factos que fundamentam o pedido resultam ou constam do título executivo? Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a resposta a tal questão não poderá deixar de ser positiva, como se procurará demonstrar. Antes de mais convirá notar que, com a reforma do processo executivo introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março, se pretendeu não só desjurisdicionalizar o mais possível (desjurisdicionalização relativa) o processo executivo, como também simplificá-lo com a adopção de procedimentos menos solenes e formais, ainda que sem quebra das garantias mínimas e inerentes aos direitos do executado. Entre tais simplificações enquadra-se, desde logo, o disposto no artº 810º, nº 3, al. b) do CPCivil (com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março), na medida em que, arredando a aplicabilidade em bloco do disposto no artº 467º do CPCivil ao processo executivo ‘ex vi’ do disposto no artº 466º, nº 1 do CPCivil e já que, quanto ao requerimento executivo, então, nada se dispunha, veio estabelecer que a exposição dos factos que fundamentam o pedido não só seria sucinta, como até podia ser dispensada desde que constassem do título executivo. A tal simplificação não é estranho o facto de, como refere A. Abrantes Geraldes [‘Themis’ – Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV, nº 7 – 2003, ‘A Reforma da Acção Executiva’, pág. 35], «…Sendo imprescindível, na acção declarativa, a alegação dos factos constitutivos do direito litigioso (art. 467º, nº 1, al. d)) já o requerimento executivo se basta na generalidade dos casos, com a alusão ao conteúdo do próprio documento, o qual, fazendo presumir a existência da relação causal da obrigação, traduz, em termos que se revelam geralmente suficientes e seguros, as posições jurídicas de cada um dos sujeitos e o conteúdo da relação de crédito suja obrigação se pretende executar. Tal documento reveste-se de determinadas características que revelam por si os factos de onde promana o direito de crédito que subjaz à pretensão deduzida, …». No caso ‘sub judice’, a exequente pretende executar, isto é, obter o cumprimento de uma obrigação cambiária titulada pela ‘letra de câmbio’ que junta, pelo que os factos justificadores do seu direito de crédito constam do referido título sem necessidade de acrescentar o que quer que seja, pois dele resultam expressamente o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação cartular assumida e que, como se referiu, se pretende executar, sendo irrelevante tudo o mais que se pudesse dizer, porquanto, como é consabido, relativamente a esta é vulgar afirmar-se, na consagração plena do princípio da literalidade que a informa, que ‘quod non est in cambio, non est in mundo’. É que não pode olvidar-se que, como ensinava o saudoso Prof. Ferrer Correia [Lições de Direito Comercial, vol. III, 1966, págs. 38 e ss.], a obrigação cambiária tem como caracteres gerais a incorporação, a literalidade, a abstracção e a autonomia, sendo de realçar, no que ao caso presente importa, os dois primeiros, a propósito dos quais referia de forma lapidar, no que concerne à incorporação, que «…Quando apontamos a feição constitutiva particular que tem o documento nos títulos de crédito, falamos da relação permanente que existe entre a posse do título e o direito nele mencionado. Esta ideia, que, como sabemos, usa exprimir-se pelo termo ‘incorporação’, é igualmente válida para a letra de câmbio. / O direito de crédito cambiário é cartular, está como que compenetrado com o documento. …», e mais adiante, já quanto à literalidade, «… põe-se em relevo que a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestadas com o auxílio de elementos estranhos ao título; e que o conteúdo, a extensão e modalidade da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele. / A literalidade é um dos meios para uma eficiente circulação do direito representado na letra, pois assim este resulta rigorosamente delimitado, e de uma forma patente a todos, pelo teor do documento. Por outro lado esta característica decorre como consequência natural da função constitutiva particular que tem o documento nos títulos de crédito. …» (sublinhado nosso). Assim, impõe-se concluir que tudo quanto importa à obrigação cambiária exequenda consta do título – ‘letra cambiária’ – junto pela exequente ao requerimento executivo, nenhum outro facto se tornando necessário referir com vista à demonstração do direito de crédito nele mencionado, inexistindo, portanto, lugar ao aperfeiçoamento do requerimento executivo com a enumeração de quaisquer outros factos por eles resultarem do título executivo, como referiu a exequente e consente o artº 810º, nº 3, al. b) ‘in fine’ e ‘a contraio sensu’, do CPCivil, devendo, portanto, prosseguir a execução. Por mero acréscimo se dirá que, mesmo numa interpretação estrita do disposto no artº 812º, nº 5 do CPCivil, isto é, de que o indeferimento do requerimento executivo tinha por base o não acatamento do ordenado (ainda que, como se crê ter demonstrado, injustificadamente), sempre seria de considerar, face aos princípios da adequação formal e da cooperação que informam hoje o processo civil – cfr. arts. 265º-A e 266º do CPCivil, como susceptível de satisfazer o ordenado a apresentação do requerimento de fls. 24, já que aí se explicitam todos os factos constantes da letra cambiária que titula a obrigação exequenda e que são, como já se deixou referido, os pertinentes e susceptíveis de ser usados para a demonstração da sua existência. Concluindo, face a tudo quanto vem de ser exposto, procede o agravo, pelo que se revoga a decisão recorrida e, em consequência, se determina que, em sua substituição, seja proferida outra que ordene o prosseguimento da execução. * Concluindo e resumindo:- Tendo sido dada à execução a mera obrigação cambiária e junta a ‘letra de câmbio’ de que a mesma resulta, não há necessidade de expor quaisquer outros factos no requerimento executivo, bastando, por isso, assinalar a quadrícula correspondente a que os factos ‘constam exclusivamente do título executivo’. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que, em sua substituição, seja proferida outra que ordene o prosseguimento da execução; b) – não condenar em custas – cfr. artº 2º, nº 1, al. g) do CCJ. * Porto, 24 de Janeiro de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |