Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620574
Nº Convencional: JTRP00019397
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
CASA DE RENDA ECONÓMICA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
INDEMNIZAÇÃO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RP199610019620574
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3609-3S
Data Dec. Recorrida: 01/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 N1 ART1048.
RAU90 ART58 N2 N3 ART6 N2.
L 2007 DE 1945/05/07.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/01/22 IN CJ T1 ANOXII PAG203.
Sumário: I - Ao arrendamento de casa de renda económica, sujeito
à disciplina da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945,
é aplicável, subsidiariamente, a norma do artigo 1041 do Código Civil ( que, além do mais, permite ao locador que exija do locatário em mora as rendas em atraso e indemnização de metade da dívida, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento ) - o que não colide com o facto de, neste caso especial, motivar o despejo a falta de pagamento de três rendas, e não apenas a de um mês.
II - No caso de arrendamento de tal natureza o locador pode lançar mão do incidente previsto no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano ( pelo qual pode pedir imediato despejo se não for paga a renda vencida na pendência da respectiva acção e se o vencimento ocorrer após a apresentação da contestação ).
III - Não impede que se ordene o despejo imediato, nos termos do n.2 do citado artigo 58, a circunstância de na acção de despejo se estar a discutir se, relativamente ao não pagamento das rendas, houve
" mora solvendi " ou " mora accipiendi ".
Reclamações: