Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1345/22.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCATÁRIO
PRIMITIVO ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RP202305221345/22.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Embora à transmissão da posição jurídica do arrendatário seja aplicável a lei vigente no momento em que ocorre o facto que determina essa transmissão, em 03 de janeiro de 2021, tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro, o regime jurídico aplicável era o que resulta da conjugação dos artigos 27º, 28º, nº 1, 26º nº 2 e 57º nº 1, todos do NRAU e não o artigo 1106º do Código Civil.
II - Relativamente a contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro, a pessoa que viva em economia comum há mais de um ano com a esposa do falecido primitivo arrendatário e a quem foi já transmitida a posição jurídica de arrendatária, não tem o direito à transmissão da posição jurídica do arrendatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1345/22.4T8PRT.P1


Sumário do acórdão proferido no processo nº 1345/22.4T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório
Em 21 de janeiro de 2022, no Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra BB pedindo a condenação da ré:
1 - a restituir, de imediato, à Autora, o prédio, aqui em crise, e acima identificado, livre de pessoas, bens e animais;
2 - ao pagamento do montante de €50,00 (cinquenta euros) por dia, desde a data da citação para os presentes autos até à data da efectiva desocupação e entrega do prédio à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do previsto no artigo 829º-A do Código Civil”.
Para fundamentar as suas pretensões alegou, em síntese, que é dona da fração autónoma designada pela letra “C” que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., com entrada pelo nº ...39, freguesia ..., concelho do Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...30... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57; em 01 de abril de 1966, o pai da autora deu de arrendamento a referida fração a CC, à data casado com DD, tia da ré; com a morte do primitivo arrendatário, o arrendamento transmitiu-se para a sua esposa DD, tendo esta falecido em 03 de janeiro de 2021; à data do óbito a renda era de €58,00, tendo a falecida em 2013 deduzido oposição ao aumento da renda alegando que vivia sozinha e que o seu RABC[1] era de €5.090,98; BB alega que era sobrinha da referida DD e que residia com esta há mais de dez anos, tendo direito à transmissão do direito ao arrendamento; a autora comunicou a BB que não aceitava a transmissão do contrato de arrendamento por entender que tal contrato caducou com a morte de DD, pedindo que lhe fossem entregues as chaves da habitação, a fim de tomar posse dela, livre de pessoas e bens; BB não procedeu à entrega da fração.
Citada a ré em terceira pessoa[2] em 31 de janeiro de 2022, em 04 de fevereiro de 2022, EE e, em 25 de fevereiro de 2022, BB vieram comprovar nos autos terem requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
BB contestou alegando que reside na fração reivindicada juntamente com seu marido e uma filha do casal, sendo essa a casa de morada de família excecionando, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo; mais alegou que juntamente com seu marido e a filha do casal foi residir de forma permanente para a fração reivindicada em meados de 2013, a fim de poder auxiliar a sua tia, arrendatária da fração, vivendo desde então em comunhão de mesa e habitação com esta; em 13 de janeiro de 2021, após o falecimento da sua tia, enviou à autora uma carta registada com aviso de receção à autora, endereçada para a Avenida ..., ..., ..., ... Gondomar, a fim de comunicar o falecimento da sua tia e a transmissão do arrendamento para si, tendo a referida carta sido devolvida; em 29 de janeiro de 2021 enviou à autora nova carta registada com aviso de receção para os mesmos fins e que também veio devolvida só não tendo sido devolvida nova carta registada com aviso de receção enviada para o mesmo endereço e para os mesmos fins em 02 de novembro de 2021 e na sequência de correspondência remetida pela autora à irmã da ré contestante; a ré conclui pela improcedência da ação ou, quando assim não suceda, pela sua absolvição da instância.
A autora respondeu à exceção invocando abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium em virtude de a ré quando interpelada para lhe entregar a fração reivindicada ter omitido que era casada e que o marido vivia consigo na habitação, pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé e numa indemnização a fixar pelo tribunal.
A ré pronunciou-se sobre a pretensão da autora de que seja condenada como litigante de má-fé pugnando pela improcedência de tal pretensão e reiterando a sua pretensão de absolvição da instância por ilegitimidade passiva.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, fixou-se o valor da causa no montante indicado na petição inicial[3], identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designou-se dia para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se numa sessão e em 20 de outubro de 2022 foi proferida sentença[4] que terminou com o dispositivo que na parte pertinente ao objeto do recurso se reproduz de seguida:
Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a presente ação, decido:
a) condenar a ré a restituir à autora a fração autónoma designada pela letra “C”, que faz parte integrante do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ...39, concelho do Porto, freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...30, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57;
b) absolver a ré do demais peticionado.
Em 23 de novembro de 2022, inconformada com a sentença, BB interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª A decisão que a sentença recorrida profere, no que respeita à absolvição da Autora, é destituída de sentido, pois não se podem admitir os motivos de facto e de direito que a Meritíssima Juíza a quo utilizou para a tentar fundamentar a condenação da Ré a restituir à autora a fração autónoma designada pela letra “C”, que faz parte integrante do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ...39, concelho do Porto, freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...30, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57.
2.ª O tribunal a quo deu como provada a matéria de facto constante nas alegações supra, que por uma questão de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzida.
3.ª O contrato de arrendamento foi celebrado em 1 de abril de 1966, entendendo a Recorrente que a posição de arrendatário que se havia transmitido à tia da Recorrente, se voltou a transmitir à Recorrente, pessoa que convivia com a referida arrendatária, em economia comum, há mais de um ano à data da morte desta.
4.ª O tribunal a quo entendeu que o artigo 1106º do Código Civil não se aplica ao caso destes autos porque o regime transitório, fixado no NRAU, continua a manter-se em vigor enquanto subsistirem os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes ou durante a vigência do RAU, aplicando-se aos contratos de arrendamento para habitação posteriores o regime previsto no artigo 1106.º do Código Civil, consagrado pelo NRAU.
5.ª Nestes termos, decide o tribunal a quo que o contrato de arrendamento caducou, nos termos da alínea d) do artigo 1051.º do CC, não se transmitindo à Recorrente.
6.ª Com o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, é nossa convicção que à luz da lei em vigor à data do falecimento da arrendatária que deverá ser aplicada.
7.ª Assim, à data do óbito da arrendatária, tia da Recorrente, isto é, em 03 de Janeiro de 2021, vigorava a actual redacção do artigo 1106º do Código Civil. A saber:
“1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 - (Revogado.)
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.” (relevo e sublinhado nossos).
8.ª Nestes termos, decide o tribunal a quo que o contrato de arrendamento caducou, nos termos da alínea d) do artigo 1051.º do CC, não se transmitindo à Recorrente.
9.ª Com o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, é nossa convicção que à luz da lei em vigor à data do falecimento da arrendatária que deverá ser aplicada.
10.ª Nestes termos, sendo a Recorrente uma pessoa que vivia com a arrendatária, sua tia, em economia comum há mais de um ano, de modo permanente, o arrendamento para habitação em questão não caducou com a morte da tia da Ré (artigo 1106º, nº1, alínea c) do Código Civil) e transmitiu-se para a Recorrente.
11.ª Ainda no que toca ao preenchimento dos requisitos do artigo 1106º do Código Civil, importa ainda realçar que, no que respeita ao seu nº 4, à data da morte da arrendatária, a Recorrente não tinha outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, pelo que também este pressuposto se encontra preenchido para que assista à Recorrente o direito de transmissão da posição de arrendatária.
12.ª A Recorrente, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, cumpriu o disposto no artigo 1107º do Código Civil.
13.ª Assim, uma vez que a Recorrente enviou, não uma, mas três cartas à Recorrida, duas datadas de 13/01/2021 e 29/01/2021, e a última em 02/11/2021, a comunicar o falecimento da sua tia e a transmissão do arrendamento para si, deve considerar-se válida e eficazmente feita a comunicação a que alude o nº1 do artigo 1107º do Código Civil.
14.ª Pelo que, encontram-se preenchidos, no caso sub judice, os pressupostos dos artigos 1106º e 1107º do Código Civil, assiste à Recorrente o direito de transmissão da posição de arrendatária.
15.ª Foram violados os artigos 1106º e 1107º do Código Civil pois estas normas legais deveriam ter sido aplicadas nestes autos.
16.ª Face ao exposto, deverá a Sentença ora recorrida ser substituída por outra que aplique o Direito e faça Justiça.
AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência, citando em abono da sua posição o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de dezembro de 2018, proferido no processo nº 6371/15.7T8SNT.L1.S2, acessível nas bases de dados da DGSI.
Uma vez que o objeto do recurso tem natureza estritamente jurídica, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir nesta apelação consiste na determinação do regime jurídico aplicável à transmissão da posição do arrendatário quando o arrendamento em causa seja anterior ao novo regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro.

3. Fundamentos de facto[5] exarados na sentença recorrida que não foram impugnados, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa

3.1 Factos provados
3.1.1
A autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “C”, que faz parte integrante do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ...39, concelho do Porto, freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...30, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57.
3.1.2
Em 01 de abril de 1966 FF deu de arrendamento a referida fração a CC, à data casado com DD.
3.1.3
DD casou com CC no dia 25-11-1950.
3.1.4
CC faleceu a 28-10-2000.
3.1.5
DD faleceu no dia 3-01-2021.
3.1.6
A ré, o seu marido e a filha de ambos foram residir, de forma permanente, para o locado em meados de 2013, para que a ré pudesse auxiliar a sua tia, que já tinha, à data, uma idade muito avançada e carecia de muitos cuidados e ajuda para realizar as tarefas e rotinas do dia-a-dia, nomeadamente com a sua própria movimentação e deslocação, bem como com alimentação e higiene.
3.1.7
Por esse motivo, a ré e todo o seu agregado familiar passaram a residir com a tia da ré, desde meados de 2013.
3.1.8
Em comunhão de mesa e estabeleceram uma vivência de entreajuda.
3.1.9
De forma a comunicar à autora, além do mais, o falecimento da sua tia a ré enviou uma carta à autora, em 13 de janeiro de 2021, por correio registado com aviso de receção, remetendo-a para a morada sita na Avenida ..., ..., ..., ... Gondomar, sendo que a referida carta veio devolvida.
3.1.10
Considerando a devolução da referida carta, a ré e o marido resolveram enviar carta para a autora, a 29 de janeiro de 2021, por correio registado com aviso de receção, a qual veio novamente devolvida.
3.1.11
A ré enviou a carta, datada de 02 de novembro de 2021, e endereçada à autora, por correio registado com aviso de receção, para lhe comunicar o falecimento da sua tia e a transmissão do arrendamento.
3.1.12
A ré remeteu a carta mencionada no artigo anterior para a morada para a qual enviou as duas anteriores, isto é, para a morada sita na Avenida ..., ..., ..., ... Gondomar.
3.1.13
A autora respondeu à carta de 02 de novembro de 2021 enviada pela ré, tendo, para o efeito, enviado uma carta datada de 08 de novembro de 2021.

3.2 Factos não provados
- Com relevo, não há factos não provados.

4. Fundamentos de direito
Qual é o regime jurídico aplicável à transmissão da posição do arrendatário quando o arrendamento em causa seja anterior ao novo regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro?
A recorrente pugna pela revogação[6] da decisão recorrida porque na sua perspetiva, no caso dos autos, deve ser aplicada à transmissão do direito ao arrendamento a lei que vigorava quando em 03 de janeiro de 2021 faleceu a viúva do primitivo arrendatário, ou seja, os artigos 1106º e 1107º, ambos do Código Civil.
Na decisão recorrida sustentou-se que ao caso dos autos era aplicável o disposto no artigo 57º da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro e à luz de tal regime jurídico a ora recorrente não tinha qualquer direito à transmissão do arrendamento ao abrigo do qual a sua falecida tia ocupava a fração autónoma reivindicada pela ora recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
O atual regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012 de 14 de agosto, pela Lei nº 79/2014 de 19 de dezembro e pela Lei nº 13/2019 de 12 de fevereiro[7], em sede de normas transitórias, prevê que aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro e bem assim aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do decreto-lei nº 257/95 de 30 de setembro se aplicam as normas do capítulo II do Título II da citada lei, ou seja, os artigos 27º a 58º da referida lei.
No nº 1 do artigo 28º do NRAU prevê-se, além do mais, que aos contratos a que se refere o artigo anterior se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30º a 37º e 50º a 54º.
Nenhuma das especificidades ressalvadas no preceito que se acaba de citar é pertinente para o caso dos autos, pelo que há que atentar no nº 2 do artigo 26º do NRAU que prescreve que à transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57º e 58º.
Ora, de acordo com a previsão do nº 1 do artigo 57º do NRAU o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) cônjuge com residência no locado;
b) pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
c) ascendente em 1º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
d) filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou o 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;
f) filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.
No caso dos autos, a pessoa que a ré afirma ser sua tia faleceu em 03 de janeiro de 2021 e aquando do seu óbito já havia beneficiado da transmissão do arrendamento por efeito da morte de seu falecido marido, pessoa que era o primitivo arrendatário.
Neste contexto, ainda que a situação da ora recorrente se pudesse enquadrar em algumas das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 57º do NRAU, sempre estaria afastada a possibilidade de ocorrer a transmissão da posição do arrendatário em virtude da sua falecida tia não ser a primitiva arrendatária.
Ainda que porventura a aludida tia da recorrente fosse, que não é, a primitiva arrendatária, ainda assim a vivência em economia comum com o arrendatário falecido não lhe conferia o direito à transmissão da posição do arrendatário, tal como se prevê na alínea c) do nº 1, do artigo 1106º do Código Civil, em virtude deste preceito não ser aplicável a contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro, como inequivocamente resulta da conjugação dos artigos 27º, 28º, nº 1, 26º nº 2 e 57º nº 1, todos do NRAU.
Assim, embora à transmissão da posição jurídica do arrendatário seja aplicável a lei vigente no momento em que ocorre o facto que determina essa transmissão, em 03 de janeiro de 2021, tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro, o regime jurídico aplicável era o que resulta da conjugação dos artigos 27º, 28º, nº 1, 26º nº 2 e 57º nº 1, todos do NRAU e não o artigo 1106º do Código Civil[8].
Assim, a pretensão da recorrente de que seja aplicado o disposto no artigo 1106º do Código Civil colide com lei expressa vigente à data do óbito da pessoa para quem havia sido transmitido o contrato de arrendamento celebrado no longínquo ano de 1966, improcedendo o recurso e devendo confirmar-se a sentença recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, pois que decaiu totalmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por BB e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 20 de outubro de 2022, nos segmentos impugnados.

Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrente.
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O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 22 de maio de 2023
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Acrónimo de Rendimento Anual Bruto Corrigido. Certamente por lapso, a autora alegou no artigo 11º da petição inicial “RCBA”.
[2] EE.
[3] Ou seja, no montante de €30.000,01.
[4] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 20 de outubro de 2022.
[5] Expurgados das meras remissões para documentos e da identificação dos artigos dos articulados a que respeitam.
[6] Em rigor, no corpo das suas alegações a recorrente também qualifica a sentença de nula, pedindo a sua substituição por outra que aplique o Direito e faça Justiça.
[7] Doravante identificado como NRAU.
[8] Neste sentido se tem encaminhado toda a jurisprudência publicada a que tivemos acesso, citando-se, por ordem cronológica os seguintes acórdãos todos acessíveis nas bases de dados da DGSI: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de dezembro de 2018, proferido no processo nº 6371/15.7T8SNT.L1.S2; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de maio de 2019, proferido no processo nº 3373/17.2T8LLE.E1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de julho de 2019, proferido no processo nº 21543/17.1T8LSB.L1-7; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de julho de 2022, proferido no processo nº 2503/22.7T8PRT.P1.