Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2398/25.9T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA
PERÍCIA
VALOR DESCONTO SALÁRIO
Nº do Documento: RP202607012398/25.9T8AVR.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE DEFERIDO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Indeferida a realização de perícia e audição de testemunha em sede de processo de jurisdição voluntária, não sendo intentado recurso do despacho de indeferimento, a decisão transita em julgado.
II - Auferindo o progenitor 1.015 EUR/mês, e descontando 140 EUR para pagamento de prestações vincendas a título de alimentos devidos a sua filha, é adequado fixar em 60 EUR/mês o valor a descontar no seu vencimento para se ressarcir o valor de 4.732 EUR, referente a alimentos já vencidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2398/25.9T8AVR.P1.

João Venade.

Ana Márcia Vieira.

António Carneiro da Silva.


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1). Relatório.

AA, residente em Rua ..., ..., ..., ..., Aveiro

veio requerer contra

BB, residente na Rua ..., ..., ...

Incumprimento das responsabilidades parentais relativa à criança

CC, nascida em ../../2022.

Sustenta que há um atraso cumulado no pagamento da prestação alimentícia que, até à data, se cifra em 3 740 EUR.


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O requerido foi notificado para, em 5 dias, se pronunciar sobe o alegado, sob pena de nada dizendo serem julgados confessados os factos ali alegados, nos termos dos artigos 41 º, nº 3 da Lei nº 141/2015, 8 de Setembro, 568º, al. d), 986º do Código de Processo Civil em vigor e 218º do Código Civil.

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O requerido veio pronunciar-se nos seguintes termos:

. o processo está eivado de ilegalidades;

. nunca interveio ou assinou qualquer acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais da sua filha CC;

. só se separaram de facto em dezembro de 2022;

. não compareceu em qualquer conservatória fosse para que fim fosse relacionado com qualquer questão de regulação do exercício das responsabilidades parentais da sua filha;

. nunca foi notificado de qualquer decisão respeitante à sua filha;

. não é devedor de qualquer valor a título de prestação alimentar a que se reporta o presente incidente;

Termina pedindo a improcedência do incidente.


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Foi designado dia para conferência de pais.

Na mesma, foi proferido o seguinte despacho:

«Uma vez que não existe acordo e as partes manifestaram o seu assentimento quanto à adaptação do processado nos termos do art.º 6.º n.º1 ex vi 33 n.º1 do R.G.P.T.C, decide-se adaptar o processado e não se remetem as partes para mediação familiar nem para audição técnica especializada, uma vez que nenhum efeito iria surtir, e notifica-se as partes para alegarem nos termos dos dispostos nos art. ºs 41.º n.7 e 39.º n. º4 ambos do R.G.P.T.C..».


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Ambos os progenitores apresentaram alegações, no termos que a seguir se resumem:

. progenitor (20/11/2025):

. reafirma o que já anteriormente alegou;

. apresenta prova testemunhal, requer a notificação da Conservadora do Registo Civil de Aveiro para comparecer em audiência de julgamento;

. requer prova pericial, consistente em exame grafológico, a realizar no Laboratório da Polícia de Investigação Científica, à sua assinatura para reconhecimento da letra constante do documento junto pela requerente denominado “Acordo do Exercício das Responsabilidades Parentais” datado de 13/10/2022.

Pede a improcedência do incidente.

. progenitora.

. o requerido aceitou e assinou, de livre e espontânea vontade, o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo à sua filha menor CC;

. o requerido nunca cumpriu o acordo, mormente quanto ao pagamento da pensão de alimentos e demais despesas nele fixadas;

. até à data, o requerido deve, a título de prestação de alimentos, a quantia de 4 190 EUR;

. tem a seu cargo, além da menor CC, um outro filho, de nome DD, já maior mas portador de deficiência (autismo) que lhe determinou uma incapacidade de 80%;

. tem como única fonte de rendimento a Prestação Social para a Inclusão (PSI) no valor de 324,55 EUR, o complemento da PSI, no montante de 564,94 EUR, a pensão por deficiência do filho de cerca de 120 EUR e abono de família da menor CC, no valor de 297,17 EUR;

. paga renda de casa no valor de 250 EUR, a mensalidade de 24,96 EUR referente à frequência da Cerciav por parte do seu filho, 36,12 EUR/mês referente à creche da filha, além de todas as despesas de alimentação, de deslocação/transportes, vestuário, luz, água, gás, telefone, etc… ;

. suportado todas as despesas escolares, médicas e medicamentos da filha.

Pede assim que se condene o requerido no pagamento de 4.190 EUR, relativo às pensões de alimentos devidas entre janeiro de 2023 e a presente data, e nas que se forem vencendo até efetivo e integral pagamento, acrescido de juros mora contabilizados desde a data em que as mesmas eram devidas.

Apresentou prova testemunhal.

Solicitou a junção aos autos de todo o processo de regulação de responsabilidades parentais por mútuo acordo nº ….

Requere que se oficiassem as entidades competentes no sentido destas acederem ao telemóvel da Requerente (...) a fim de verificarem, certificarem e autenticar a veracidade das mensagens trocadas através dos telemóveis de Requerente e Requerido (...) nos dias 2 e 3 de outubro de 2025.

Juntou documentos.


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Por despacho de 05/12/2025, o tribunal decidiu:

. admitir os róis de testemunhas indicados pelas partes;

. determinar que, em audiência, se estiverem presentes, serão tomadas declarações às partes;

. solicitou-se ao ISS que informasse os rendimentos que o progenitor recebe e notificou-se o mesmo para juntar a última declaração de IRS com nota de liquidação e os últimos três recibos de vencimento;

. indeferiu-se o pedido de perícia a letra no acordo celebrado na Conservatória do Registo Civil referindo-se que:

. «…porque o acordo dos progenitores celebrado na Conservatória do Registo Civil, foi homologado por uma autoridade, a Senhora Conservadora do Registo Civil e nos termos dos artigos 369º e 370º do Código Civil é um documento autêntico.

Os documentos autênticos, como resulta do artigo 371º do Código Civil fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como os factos que são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.

O artigo 372º, nº1, do Código Civil menciona que a força probatória dos documentos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

Por sua vez o artigo 274º-A, nº 6, do C.R.C. menciona que. “As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.”

A causa de pedir e o pedido é delimitado pelo requerimento inicial, não sendo admitido nestes autos, pedido reconvencional.

Assim, o Tribunal nestes autos apenas se vai pronunciar sobre o pedido inicial, de que seja jugado verificado o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais por parte do pai.

O requerido se quer impugnar a sua assinatura e a veracidade da decisão que homologou um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que é equiparada a uma sentença, quanto aos seus efeitos, tem de recorrer ao mecanismo jurídico adequado para tal.

Face ao exposto, indefere-se o pedido de perícia e a audição da Senhora Conservadora, nestes autos.».

. indeferiu-se o pedido da progenitora de ser junto aos autos o processo de regulação de responsabilidades parentais por mútuo acordo nº 3464/2022 e de aceder as mensagens de telemóvel trocadas entre a requerente e o requerido.


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O despacho foi notificado às partes em 05/12/2025, não tendo sido interposto recurso.

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Em 18/02/2026, o tribunal determina a notificação do requerido para juntar aos autos no prazo de dez dias a ultima declaração de IRS com nota de Liquidação e os últimos três recibos de vencimento, sob pena de ser condenado em multa por falta de colaboração com o Tribunal, nos termos do artigo 417º do C.P.C.

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Em 25/03/2026 realizou-se audiência de julgamento.

Em 16/04/2026 é proferida sentença, com o seguinte teor:

«Pelo exposto, ao abrigo do artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, julga-se procedente o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, em consequência declara-se o incumprimento da prestação de alimentos pelo progenitor BB, devida a sua filha CC, no montante total de € 4.732,00 (quatro mil setecentos e trinta e dois euros).

Ao abrigo do artigo 48º, nº 1, al. b) e nº 2 do R.G.P.T.C., determino que a entidade patronal do requerido seja notificada por A/R para que:

a) mensalmente passe a descontar a quantia de € 140,00 (cento e quarenta euros) do ordenado recebido pelo progenitor, para satisfação das prestações vincendas, devendo remeter tal quantia a mãe da menor sem qualquer encargo para esta.

Esta prestação de alimentos todos os anos actualiza € 10,00 em Janeiro.

b) Deverá ainda descontar do mesmo ordenado a quantia de €20,00 (vinte euros) que entregará igualmente e pela mesma forma a mãe da menor e sem qualquer encargo para esta, até perfazer o total em dívida de € 4.732,00 (quatro mil, setecentos e trinta e dois euros);

c)O requerido, após os descontos, tem de ficar com a quantia correspondente ao equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo (cfr. artigo 738º, nº4, do C.P.C. em vigor, aplicável ex vi artigo 33º do R.G.P:T.C.).

Se os valores mencionados nas alíneas a) e b), puserem em causa o montante supra referido, devem os autos ser informados, para se reduzirem os descontos.

d) Remeter no prazo de 10 dias a contar da data do pagamento, o comprovativo do desconto.».


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Inconformados, recorrem ambos os progenitores, formulando as seguintes conclusões:

Progenitora (claramente prolixas já que são a mera repetição da alegação, forma que não respeita o que legislador pretendeu):

«1ª O presente recurso vai interposto da douta sentença, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”que, tendo julgado procedente o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, declarou o incumprimento da prestação de alimentos pelo progenitor, devida à sua filha CC, no montante de € 4.732,00, e determinou o desconto no vencimento do Requerido da pensão de alimentos de € 140,00 e ainda do valor mensal de € 20,00 até perfazer aquele montante de € 4.732,00.

2ª A ora Recorrente entende que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” decidiu bem ao declarar o incumprimento da prestação de alimentos e ao determinar o desconto direto e mensal, no vencimento do Requerido, do valor da pensão de alimentos, mas que não poderia ter ordenado o desconto mensal de apenas € 20,00 por conta do montante que declarou ser devido.

3ª Assim, a Recorrente não se insurge contra a declaração de incumprimento da prestação de alimentos pelo progenitor, no montante de € 4.732,00, decisão que se coaduna na íntegra com o peticionado, nem tão pouco quanto ao desconto do valor atualizado da pensão de alimentos no vencimento do Requerido, por se entender ser, de facto, a forma de pagamento mais adequada, segura e eficaz.

4ª O objeto do presente recurso circunscreve-se apenas ao facto da douta decisão determinar que o pagamento daquela quantia de € 4.732,00 seja efetuada através do desconto mensal de apenas € 20,00, por se entender que, ao fazê-lo, viola o dever de fundamentação quanto à sua necessidade e coloca em causa os princípios da adequação e da proporcionalidade, o que gera a sua nulidade processual (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC).

5ª Na verdade, qualquer medida que se adote tem de ser, além de devidamente fundamentada, adequada e proporcional à salvaguarda do superior interesse do menor, o que, no presente caso, e salvo o devido respeito, se entende que não sucede.

6ª Entende a Recorrente que da douta decisão resulta ainda uma incorreta apreciação da matéria de facto dada como provada, pois, a prova produzida nos autos impunha uma decisão manifestamente distinta daquela que foi proferida quanto a essa forma de pagamento, pelo que, consequentemente, foi efetuada uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados, verificando-se erro no julgamento.

7ª Como é consabido, o Tribunal “a quo” dispõe de poderes de conformação da decisão em função do caso concreto. Porém, tais poderes não são discricionários, encontrando-se antes subordinados aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

8ª Entende a Recorrente que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” não justifica nem esclarece a necessidade nem desse pagamento de € 4.732,00 ser efetuado de forma parcial (e não de uma só vez) nem o porquê de ter fixado aquele valor de € 20,00, e não um outro qualquer, como por exemplo de € 50,00, € 100,00, ou mais.

9ª Na verdade, a decisão recorrida limita-se a fixar, no seu dispositivo final, o desconto mensal de € 20,00 por conta do valor declarado em dívida, fazendo-o sem qualquer fundamentação concreta que permita compreender porque razão se optou pelo pagamento fracionado e, mais importante, porque motivo foi fixado aquele montante específico.

10ª Tal omissão compromete o dever de fundamentação e impede o controlo da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida adotada.

11ª Verifica-se, assim, uma incoerência entre fundamentação e decisão, na medida em que o Tribunal não esclarece, por um lado, por que motivo determinou que o pagamento desse valor seja feito parcialmente e, por outro, porque o deverá ser em prestações de valor tão baixo.

12ª Nos termos do artigo 2003º do Código Civil, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como o necessário à instrução e educação do alimentado.

13ª Como bem se refere na douta decisão, ao estabelecer-se a obrigação de alimentos “Visa-se promover o desenvolvimento físico, intelectual e emocional do menor através da satisfação das necessidades do alimentado que sejam indispensáveis para a sai sobrevivência e das demais necessárias para que possa usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade”

14ª Por sua vez, o artigo 2004º, sob a epígrafe “Medida dos Alimentos”, estabelece o seguinte: “1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.”

15ª A fixação de alimentos deverá estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, ou seja, deverá ter em conta as possibilidades de quem os tem de prestar e as necessidades de quem tem direito a recebê-los, bem como a possibilidade do alimentado poder ou não prover ao seu sustento.

16ª Resulta devidamente provado nos autos que existiu, e existe, um incumprimento reiterado e prolongado por parte do Requerido relativamente à obrigação de prestação de alimentos, já que nunca pagou uma única pensão de alimentos desde a data em que estava obrigado a prestá-los (Janeiro de 2023), nunca tendo contribuído para o sustento, habitação e vestuário, instrução e educação da filha menor, a qual, atualmente, tem quase quatro anos.

17ª De igual modo resulta dos autos que o Requerido aufere, por conta da “A..., Lda.”, empresa da qual é sócio-gerente, um salário mensal de € 1.015,00, ou seja, que tem um rendimento fixo e estável.

18ª O Requerido não alegou nem provou qualquer incapacidade económico-financeira séria que não lhe permitisse efetuar o pagamento integral do valor declarado como devido, ou em prestações de valor mais elevado, quando sobre ele incide esse ónus de prova.

19ª Acresce que, nos termos do artigo 738º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis”, estabelece-se que, tratando-se de crédito exequendo por alimentos, só é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

20ª De acordo com o artigo 18º, nº 1 da Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor a 01/01/2026, o quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é, atualmente, de € 262,40.

21ª Tendo em consideração o constante dos artigos 738º, nº 4 do Cód. Proc. Civil e o 18º, nº 1 da Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de Dezembro, aplicáveis por remissão do artigo 33º do R.G.P.T.C., tratando-se de crédito por alimentos, o desconto no vencimento do devedor tem como limite o valor de € 262,40, o que, aliás, consta da alínea c) do dispositivo final da douta decisão.

22ª Se o Requerido aufere mensalmente a quantia de € 1.015,00 e se apenas lhe será descontado o valor de € 140,00 a título de pensão de alimentos, tal significa que o rendimento mensal disponível será de € 875,00.

23ª Na sequência, como legalmente só tem de ser salvaguardado o valor de € 262,40 referido, tal significa que lhe pode ser descontado mensalmente o valor € 612,60, razão pela qual não se compreende porque não foi determinado o desconto mensal de um valor superior àqueles “simbólicos” € 20,00.

24ª O desconto mensal de € 20,00 para liquidar um montante de € 4.732,00 equivale a dizer que a menor levará quase 20 anos a receber o valor dos alimentos de que tem necessidade premente e que deveria ter recebido nos primeiros quatro anos de vida.

25ª Tal demonstra que esse valor é desproporcionado e pouco eficaz para ressarcir a menor em prazo razoável e que o mesmo se revela incompatível com a natureza urgente e essencial do crédito alimentar.

26ª Salvo o devido respeito, tal solução, ao protelar injustificadamente a satisfação de necessidades que são atuais e prementes, não tem em conta e compromete de forma clara e evidente o superior interesse da menor.

27ª Mais, a determinação dessa forma de pagamento traduz-se ainda num incentivo indireto ao incumprimento prolongado das obrigações alimentares, desvirtuando a função e a tutela reforçada que o ordenamento jurídico confere a este tipo de crédito.

28ª A decisão recorrida incorre na violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade (ao Requerido é-lhe possível liquidar um valor maior que o fixado e este é diminuto face às necessidades da menor), na criação de um desequilíbrio injustificado entre as partes envolvidas e na desvirtuação da natureza do crédito por alimentos, que deve promover o bem-estar da menor e ter em conta o seu superior interesse e não promover o protelamento no tempo de um pagamento imprescindível que há muito deveria ter sido efetuado.

29ª Acresce que, repita-se, não resulta dos autos qualquer fundamentação concreta e objetiva que justifique a necessidade do pagamento da quantia devida a título de alimentos ser liquidado dessa forma e/ou por esse valor mensal.

30ª Na ausência de tais elementos, a imposição dessa forma de pagamento revela-se arbitrária, desnecessária, desadequada e desproporcional, entendendo-se que a Douta Decisão do Tribunal “a quo” viola, consequentemente, os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

31ª Caso o Requerido fosse obrigado a liquidar esse montante devido de uma só vez ou em prestações de valor mais elevado, tal permitiria proporcionar à menor melhores condições de vida, o que não sucederá se lhe for coartada essa possibilidade mediante a imposição dessa forma de pagamento.

32ª A douta decisão não pondera adequadamente o impacto prático da decisão tomada, em prejuízo do superior interesse da menor.

33ª Ainda que se entenda como admissível o pagamento fracionado da quantia em dívida, sempre tal pagamento deveria ser fixado em montante significativamente superior, nunca inferior a € 100,00 mensais, adequado à capacidade económica do Requerido e apto a assegurar a satisfação do crédito em prazo razoável.

34ª Concluindo, a douta decisão de que se recorre enferma de nulidade por falta de fundamentação e por contradição entre a fundamentação e a decisão (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Civil) e de erro no julgamento por assentar numa incorreta apreciação dos factos e numa errada aplicação do direito aos factos dados como provados.

35ª A douta decisão de que se recorre deve, assim, ser alterada na parte em que fixa o montante mensal de apenas € 20,00 para pagamento da dívida e substituída por outra que determine ou o seu pagamento de uma só vez ou em prestações de um valor substancialmente superior, nunca inferior a € 100,00 mensais, ou outro que V. Exas. considerem adequado e proporcional, pois, só assim se assegurará a efetiva tutela do superior interesse da menor e o cumprimento dos princípios legais aplicáveis em matéria de alimentos.

Nestes termos, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Exas., deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, alterando-se a douta sentença recorrida na parte em que impõe o desconto de apenas € 20,00 mensais por conta do montante devido, e substituindo-a por outra que determine o seu pagamento de uma só vez ou por desconto de um valor mensal substancialmente superior, nunca inferior a € 100,00 mensais, ou outro que V. Exas. considerem adequado e proporcional, mantendo-se a decisão quanto ao restante, assim se fazendo JUSTIÇA!».

Progenitor.

«1ª- O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, interposto da sentença que decidiu julgar procedente o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, em consequência, declarou o incumprimento da prestação de alimentos pelo recorrente a sua filha menor CC, no montante total de 4.732,00€ e custas processuais.

2ª-Não pode o ora Apelante conformar-se, de modo algum, com a referida decisão, a qual não conduziu a uma decisão justa sob o ponto de vista da justiça formal e material.

3ª-Em sede de alegações em cumprimento do estatuído no artigo 39º,nº4 do RGPTC, apresentadas nos autos em 20/11/2025, com a Refª 54139991, o recorrente pugnou pelas ilegalidades patenteadas no presente processo, sendo que o mesmo constitui um verdadeiro mistério que importa esclarecer de acordo com a verdade material.

4ª-O recorrente jamais interveio ou assinou qualquer acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais da sua filha menor CC., a que se reporta um alegado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, datado de 13/10/2022.

5ª- Na referida data, recorrente e recorrida, os progenitores da menor viviam em união de facto, não existindo qualquer conflito entre ambos no que tange à filha menor de ambos.

6ª- Recorrente e recorrida apenas se separaram de facto em meados de Dezembro de 2022.

7ª- O recorrente, em momento algum, compareceu em qualquer conservatória fosse para que fim fosse relacionado com qualquer questão de regulação do exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor.

8ª- Donde, verdadeiramente não existiu qualquer regulação das responsabilidades parentais da sua filha menor e do mesmo modo também nunca foi notificado de qualquer decisão à mesma respeitante.

9ª- Deste modo, o recorrente não é devedor de qualquer valor a título de prestação alimentar a que se reporta incidente de incumprimento deduzido e a sentença condenatória de que se recorre.

10ª- O recorrente requereu que o tribunal notificasse a Exma Sra. Dra. Conservadora do Registo Civil de Aveiro, Dra. EE, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... Aveiro, para comparecer em sede de audiência de julgamento uma vez que a sua presença se deveria reputar relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

11ª-Mais requereu PROVA PERICIAL, nos termos dos artigos 467º e seguintes, 482º do Código Processo Civil e 388º do Código Civil, através de exame grafológico, a realizar no Laboratório da Polícia de Investigação Científica, à assinatura do recorrente para reconhecimento da letra constante do documento junto pela recorrida denominado “Acordo do Exercício das Responsabilidades Parentais” datado de 13/10/2022, formulando os respetivos quesitos:

Quesitos a que os Srs. Peritos hão-de responder, nos termos do disposto no artigo 475º do CPC.

1º Poderá assegurar-se, com certeza, de que a assinatura que se encontra aposta no documento junto pela requerente denominado “Acordo do Exercício das Responsabilidades Parentais” datado de 13/10/2022 é do punho do requerido BB?

2º Quais as diferenças que se detetam com exatidão na assinatura constante do citado documento e aquelas que são do punho do requerido, a realizar no âmbito da presente perícia?

XI- O tribunal a quo fez tábua rasa sobre tais requerimentos, cerceando assim o recorrente de poder fazer prova do por si alegado, proferindo despacho em 5/12/2025 indeferindo o requerido, o qual é nulo, violando o princípio da legalidade, da igualdade e do contraditório, uma vez que ao indeferir-se o oportunamente requerido, tal veio a contender com a aquisição processual de factos importantes para a tomada de decisão correta, postergando meios de prova essenciais e imprescindíveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa, violando o direito à prova, influenciando o resultado da decisão proferida -cfr. artigo 630º, nº2 e 195º ambos do CPC.

12ª-Aliás, nos termos do disposto no artigo 374º, nº2 do Código Civil, tendo o requerido, ora recorrente, impugnado a assinatura do documento, incumbia à parte que o apresentou, a ora recorrida, fazer a prova da sua veracidade, o que não sucedeu.

13ª-Ora, com o exame pericial à assinatura do recorrente, caso se viesse a apurar não ser a mesma do seu punho, o documento da conservatória perde automaticamente o valor probatório que lhe foi atribuído na sentença recorrida.

14ª- Houve assim erro na tramitação processual, consubstanciando uma nulidade por indeferimento de meio de prova essencial na fase instrutória do processo e, como tal, deverá declarar-se a anulação da sentença, ordenando-se a realização da requerida perícia.

15ª-Atenta a invocada nulidade do despacho de 05/12/2025 e a decisão que se recorre, verifica-se erro de julgamento, tendo sido incorretamente dado como provados os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 dos factos dados como provados e, do mesmo modo, incorretamente julgados como não provados os factos constantes dos pontos I e II dos factos dados como não provados.

16ª-Pelo que, a decisão que se recorre e que julgou o incidente de incumprimento provado, encontra-se eivada de ilegalidade e erro de julgamento, devendo a mesma ser revogada por douta decisão que anule a sentença, ordene a repetição do julgamento com a realização da prova pericial requerida, proferindo-se decisão em conformidade com o resultado da mesma perícia.

17ª- De facto, a assinatura constante da ata de regulação das responsabilidades parentais junta aos autos da Conservatória do Registo Civil de Aveiro não é do recorrente, sendo a perícia essencial para a descoberta da verdade-cfr. artigos 410º e 596º do CPC.

18ª- O despacho de 5/12/2025 e a decisão recorrida violaram, entre outras, as normas constantes dos artigos 630º, nº2, 195º, 410º e 596º, todos do CPC e 374º, nº2 do CC, incorrendo assim em erro de julgamento decorrente das invocadas violações normativas.

Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vª(s) Exª(s), deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, declarando-se a nulidade do despacho judicial de 5/12/2025 por violação de lei, declarando-se em consequência a anulação da sentença recorrido, substituindo-se por douta decisão que ordene a realização da requerida prova pericial, ordenando a repetição do julgamento, proferindo-se decisão final em conformidade com o resultado da perícia e demais elementos de prova, assim se fazendo Justiça!».


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A progenitora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

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O M.º P.º apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:

«1. A douta sentença recorrida apreciou correctamente o incidente de incumprimento suscitado pela Requerente e não merece reparo, não tendo sido violadas quaisquer das normas legais invocadas pelos Recorrentes.

2. Na, verdade, quanto ao alegado no recurso apresentado pela Requerente, muito embora se aceite que o vencimento auferido pelo Requerido comportaria maior valor de desconto para pagamento das prestações vencidas e não pagas, ainda assim, tendo em conta o valor das prestações vincendas e a contribuição do Requerido para as despesas de natureza extraordinária fixadas no acordo de regulação, mostra-se justo e adequado.

3. Por outro lado, no que concerne ao alegado pelo Recorrente, também a Exma. Senhora juiz a quo fez uma correcta apreciação dos factos e aplicou devidamente o direito.

4. Alega o Recorrente que não assinou qualquer acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à sua filha pelo que não poderia ser condenado pela falta de pagamento de alimentos que não estavam fixados.

5. Convenhamos que tal alegação é temerária e falha de prova que a sustente, pois que,

6. O acordo de regulação que esteve na base do incumprimento suscitado foi celebrado na presença de oficial público, competente em razão da matéria e do lugar para o homologar, nos termos das normas contidas nos artigos 369.º do Código Civil e 274.º- A do Código do Registo Civil, pelo que é um documento autêntico que faz prova plena em Juízo, nos termos previstos no artigo 371.º do Código Civil e têm o valor de sentença judicial.

7. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade (cfr, n.º 1 do artigo 371.º do CC) sendo que in casu o que nele se atesta e que foi objecto de despacho homologatório da Exma. Senhora Conservadora do Registo Civil diz respeito à filha do Requerido e decorria da sua separação da Requerente, sequer se compreendendo por que razão aquele não pagou alimentos à criança logo que se separou da mãe desta, como devia.

8. A douta sentença recorrida fundamenta na lei e na prova produzida em audiência, quer no depoimento da Requerente quer na troca de mensagens havida entre esta e o Requerido que foram juntas aos autos, a matéria de facto dada como provada e que dá suporte à condenação do Requerido, nada havendo a alterar.

9. Assim, mantendo a decisão recorrida e condenando o Recorrente ao pagamento da prestação de alimentos devida à filha, bem como os valores vencidos e não pagos (ainda que se aceite que tal valor possa ser em montante superior ao fixado), se fará Justiça.».


*

As questões a decidir são:

. trânsito em julgado da decisão que indeferiu prova pericial e audição de testemunha;

. juízo de apreciação sobre montante a descontar em vencimento do progenitor para recuperação dos montantes em dívida a título de prestação alimentícia.


*

2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Foram julgados provados os seguintes factos:

«1- A menor CC, nasceu em ../../2022 e é filha de AA e BB.

2- Por decisão da Senhora Conservadora do Registo Civil de Aveiro de 16/12/2022, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, onde ficou determinado, além do mais, que a menor ficava a residir com a mãe, e que o progenitor passaria a contribuir a título de alimentos para a filha com o montante mensal de € 100,00 (cem euros), a pagar até ao dia 6 de cada mês a que respeita e que seria atualizada anualmente, em Janeiro, em 10,00 euros.

3-O pai não pagou a prestação de alimentos à filha, no ano de 2023, no valor de € 1.320,00.

4- No ano de 2024 o pai não procedeu ao pagamento dos alimentos à filha, no montante de € 1.440,00.

5- O pai não pagou a prestação de alimentos a filha no ano de 2025 no montante de 1.560,00.

6- O pai não pagou a prestação de alimentos a filha nos meses de Janeiro a Março de 2026, no valor de € 420,00.

7-O progenitor está empregado na empresa “A..., Lda”, e aufere um salário, no valor de € 1.015,00.».


*

E foram julgados não provados:

«I- O requerido/pai não assinou o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que foi homologado por decisão da Conservatória do Registo Civil de Aveiro.

II- O requerido pai não deve nenhuma prestação de alimentos a filha.».


*

2.2). Da análise dos recursos.

A). Do recurso do progenitor.

A1). Do indeferimento de realização de prova pericial.

Como resulta do relatório que antecede, o ora requerente, em 20/11/2025, requereu a realização de prova pericial, incidente sobre uma sua pretensa assinatura em sede de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nem como a audição da Senhora Conservadora que homologou esse mesmo acordo.

O acordo, e sua homologação, consta do facto provado 2.

Esse requerimento de 20/11/2025 foi indeferido por despacho de 05/12/2025, notificado às partes na mesma data, não tendo sido interposto recurso.

Este recurso teria de ser intentado ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, d), do C.P.C. (Cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova), no prazo de 15 dias - artigo 638.º, n.º 1, do C.P.C. (O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º).

Ora, não tendo o despacho sido alvo de recurso, tal significa que o mesmo transitou em julgado, sendo assim definitiva a decisão, conforme artigo 620.º, n.º 1, do C.P.C. (1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.).

Mesmo estando-se perante um processo de jurisdição voluntária (artigo 12.º, do R.G.P.T.C.), tal não significa que uma decisão que aprecia uma questão processual não transite em julgado.

O que se prevê neste tipo de processos é que «as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração», conforme consta do artigo 988.º, n.º 1, do C.P.C..

As decisões em causa são as que se reportam à decisão sobre a questão de fundo, ao mérito da ação - divórcio, prestação de alimentos, casa de morada de família, … - ou seja, resoluções que incidem sobre o mérito da causa. Aqui, se ocorrer um circunstancialismo superveniente àquele que vigorava quando se proferiu a decisão com reflexo na alteração substancial da causa de pedir[i], o tribunal pode alterar o anteriormente decidido, ainda que não tenha sido suscitada a revisão do decidido, nomeadamente através de recurso.[ii]

Mas, numa questão processual (a que não aprecia o mérito), como é a que está em análise - indeferimento de realização de prova pericial e audição de testemunha -, esgotada a possibilidade de se alterar a decisão através de recurso, a mesma sedimenta-se no processo por força do caso jugado formal.

Se eventualmente surgir alguma questão que imponha a apreciação sobre se esse meio de prova deve ser efetivado, será pela falta de preenchimento dos pressupostos de caso julgado (artigos 580.º e 581.º, do C.P.C.) que se determinará se pode haver essa nova reapreciação.

Já na decisão de mérito, pode a mesma ser reapreciada se surgirem novos factos que imponham a sua reapreciação e, porventura, a sua alteração.

No caso concreto, o requerido não intentou recurso da decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial e audição de testemunha, pelo que a mesma transitou e não pode agora ser reapreciada.

Por isso, o tribunal não incorreu em qualquer nulidade, seja quando proferiu a decisão de indeferimento de produção de meios de prova, seja quando proferiu a sentença em apreciação: atingido o momento processual para o fazer, proferiu o despacho, elaborou e proferiu a sentença, apreciando os factos com base na prova que foi efetivada.

Improcede assim a arguição de nulidade do despacho de 05/12/2025 e da sentença.


*

A2). Da impugnação da matéria de facto.

O recorrente sustenta a reapreciação da matéria de facto na circunstância de, resultando demonstrada a nulidade do despacho de 05/12/2025 e da sentença proferida nos autos, aqueles factos onde consta que:

. o recorrente participou no acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais de sua filha e não o cumpriu (factos provados 2 a 6);

. o recorrido não assinou o acordo e nada deve (factos não provados), têm de ser alterados.

No entanto, desde logo, se por mera hipótese, se tivesse concluído que ocorria algum tipo de nulidade que afetasse a validade da sentença, o que sucedia é que esta perderia a sua eficácia (sendo igualmente anulada), não havendo que entrar na análise de factos de uma sentença sem valor jurídico.

Por outro lado, não se demonstrou qualquer nulidade que inquinasse a validade da sentença e, mormente, da fundamentação factual que aí consta.

Na verdade, não tendo sido demonstrado nos autos que o recorrente não participou no acordo em causa, o que se tem é um documento, homologado pela conservatória de registo civil, sendo correta a seguinte apreciação efetuada pelo tribunal recorrido:

«O acordo dos progenitores celebrado na Conservatória do Registo Civil, foi homologado por uma autoridade, a Senhora Conservadora do Registo Civil e nos termos dos artigos 369º e 370º do Código Civil é um documento autêntico.

Os documentos autênticos, como resulta do artigo 371º do Código Civil fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como os factos que são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.

O artigo 372º, nº1, do Código Civil menciona que a força probatória dos documentos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

Por sua vez o artigo 274º-A, nº 6, do C.R.C. menciona que. “As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.».

Por isso, como esse documento faz prova plena, considerou-se provado o facto nº 2.

Apenas se acrescenta que, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, do C.C, autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.

Temos então que a Conservadora, no exercício das suas funções, homologou um acordo que ficou assim a fazer parte de um ato praticado por uma autoridade pública.

Querendo o recorrente/progenitor questionar a veracidade do ato, seja do acordo que o inclui (e que foi homologado) seja somente da decisão homologatória, terá que alegar a respetiva falsidade.[iii]

No caso, o recorrente optou pela primeira situação - arguição de falsidade do acordo -, o que não obteve qualquer tipo de prova nos autos.

Assim, nada há alterar em relação ao decidido quanto à matéria de facto.

E, não tendo sido alegado qualquer outro fundamento no recurso, desde já se conclui pela total improcedência do mesmo.


*

B). Do recurso da progenitora.

A recorrente apenas questiona o valor mensal que se fixou para recuperar o valor do montante em atraso pelo progenitor.

Na realidade, o tribunal recorrido determinou que ocorreu o incumprimento da prestação de alimentos pelo progenitor devida a sua filha, no montante total de 4 732 EUR e determinou que:

. ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1, b) e n.º 2, do R.G.P.T.C., a entidade patronal do requerido mensalmente descontasse a quantia de 140 EUR do seu vencimento, para satisfação das prestações vincendas, atualizada anualmente em 10 EUR em janeiro;

. a entidade patronal descontasse ainda a quantia de 20 EUR até perfazer o total em dívida de 4 732 EUR.

A recorrente alega, desde logo, que esta parte da sentença é nula pois não está fundamentado o motivo por que se fixou esse montante mensal (artigo 615.º, n.º 1, b), do C.P.C. - Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão -).

Não entendemos desse modo.

O Tribunal, em primeira linha, julgou verificado o incumprimento do progenitor, ora recorrente, nos termos do artigo 41.º, do R.G.P.T.C. e, num segundo passo, concretizou o modo como deveria ser efetivamente pago o valor em dívida, conforme artigo 48.º, do mesmo diploma.

Nesta segunda fase, não se exige que o tribunal fundamente o motivo por que fixa em determinado valor a parcela que serve para abater aos valores em dívida já vencidos. Não está em causa a prolação de uma decisão que tenha de analisar os fundamentos da causa de pedir ou do pedido mas somente concretizar o valor que, no fundo, se vai executar no património do devedor.

O que se tem de ponderar é, por um lado, a necessidade de fazer entrar no património da progenitora o valor que deveria ter sido pago pelo outro progenitor e, por outro, o respeito pelo montante máximo que se pode descontar no vencimento, último aspeto que expressamente é referido na decisão.

Inexiste assim a apontada nulidade.


*

No que se reporta ao montante mensal que serve para abatimento da quantia vencida, ainda em dívida, na nossa visão, deve encontrar-se um valor que permita que, no mais curto tempo possível, haja esse ressarcimento e que, apesar de ser um cumprimento em prestações, o mesmo represente o assumir efetivo de uma responsabilidade pelo progenitor.

Ora, no caso, ao fixar-se o valor de 20 EUR/mês para abater uma dívida de 4 732 EUR, efetivamente, como a recorrente menciona, a menor levaria quase 20 anos a receber o valor dos alimentos de que tem necessidade premente e que deveria ter recebido nos primeiros quatro anos de vida.

Não só tal revela um tempo excessivo para ser efetuado aquele ressarcimento, como o pagamento desse valor mensal não faz significar ao progenitor que está a cumprir um encargo que já deveria ter cumprido mas, face à diminuta importância monetária, praticamente não sentirá que houve um incumprimento e que tem de o sanar.

Daí que se entenda que o valor de 60 EUR/mês se mostra mais adequado (a recuperação poderá atingir-se em cerca de seis anos e meio), a que acrescem os 140 EUR/mês para pagamento das quantias vincendas.

Efetuado esse desconto, ainda restam ao progenitor 815 EUR para fazer face às suas restantes despesas, bastante superior ao valor de 262,40 EUR, previsto no artigo 18.º, n.º 1, da Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30/12 (Atualização das pensões do regime não contributivo: 1 - O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em € 262,40.), aplicável por força do disposto no artigo 33.º, do R.T.P.T.C., como mencionado na decisão recorrida.

E mantém-se a parte da decisão que determina que se os valores mencionados nas alíneas a) e b), puserem em causa o montante supra referido, devem os autos ser informados, para se reduzirem os descontos.

Conclui-se assim pela parcial procedência do recurso da progenitora.


*

3). Decisão.

Pelo exposto, decide-se:

3.1). Julgar totalmente improcedente o recurso intentado pelo recorrente BB.

Custas do recurso pelo recorrente.

3.2). Julgar parcialmente procedente o recurso intentado pela recorrente AA e, consequentemente, alterar a decisão recorrida no sentido de, em sede de recuperação de alimentos vencidos e não pagos, o recorrido BB b) Deverá ainda descontar, do mesmo ordenado, a quantia de 60 EUR, que entregará igualmente e pela mesma forma à mãe da menor, sem qualquer encargo para esta, até perfazer o total em dívida de 4 732 EUR.

Custas do recurso, na proporção de metade, a cargo do recorrido BB, estando a recorrente AA dispensada do pagamento da outra metade por beneficiar de apoio judiciário.

Registe e notifique.


Porto, 2026/07/01.
João Venade
Ana Vieira
António Carneiro da Silva
______________
[i] António Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, II, 2020, página 438.
[ii] E mesmo nas decisões de mérito, entende-se que a decisão transita em julgado, podendo é ser posteriormente alterada - por todos, Ac. R.C de 08/04/2025, processo n.º 1598/24.3T8LRA-A.C1, www.dgsi.pt -.
[iii] E não vamos apreciar a questão de saber se o poderia fazer nestes autos, ou teria que usar de outro meio processual, como se afigura que o tribunal recorrido entenderá, por não ser neessária essa apreciação para a tomada de decisão.