Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225178
Nº Convencional: JTRP00007977
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: DANO
DIREITO DE QUEIXA
ARRENDATÁRIO
OFENDIDO
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
Nº do Documento: RP199005160225178
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART111 N1.
CPP87 ART49 N3.
Sumário: I - O arrendatário de prédio rústico carece de legitimidade para apresentar queixa por crime de dano perpetrado contra tal prédio.
II - Nos crimes contra a propriedade é sempre o proprietário da coisa o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação
( artigos 111, nº 1 do Código Penal e 49, nº 3 do Código de Processo Penal ).
III - Em face do nosso ordenamento jurídico-penal, é ofendido a pessoa que segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em causa.
IV - Assim, no caso dos autos carecia o Ministério Público de legitimidade para acusar face à ausência de queixa por parte do proprietário ( artigos 111, nº
1 e 49 nº 1 citados ).
Reclamações: