Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420248
Nº Convencional: JTRP00009455
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199406309420248
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5454-1
Data Dec. Recorrida: 12/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: RAU ART84 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG320.
AC STJ DE 1987/04/02 IN RLJ N122 PAG206.
Sumário: I - Na atribuição da posição de arrendatário da casa da morada de família a um dos cônjuges em consequência da dissolução do casamento deve atender-se a factores como os patrimoniais, o interesse dos filhos, à culpa no rompimento da relação matrimonial, ao arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento e a quaisquer outros atendíveis.
II - É de atribuir, pois, ao que mais precisa da casa e, para tal, deverá atender-se ao ex-cônjuge, ainda que aufira parcos rendimentos, que se mostre capaz de pagar a renda, porque moderada, mesmo que os filhos tenham já vida independente, e se o outro ex-cônjuge aufere rendimentos provenientes de salários incomparavelmente superiores e se até foi declarado o exclusivo culpado da dissolução do casamento.
Reclamações: