Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009455 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO REQUISITOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199406309420248 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5454-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART84 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG320. AC STJ DE 1987/04/02 IN RLJ N122 PAG206. | ||
| Sumário: | I - Na atribuição da posição de arrendatário da casa da morada de família a um dos cônjuges em consequência da dissolução do casamento deve atender-se a factores como os patrimoniais, o interesse dos filhos, à culpa no rompimento da relação matrimonial, ao arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento e a quaisquer outros atendíveis. II - É de atribuir, pois, ao que mais precisa da casa e, para tal, deverá atender-se ao ex-cônjuge, ainda que aufira parcos rendimentos, que se mostre capaz de pagar a renda, porque moderada, mesmo que os filhos tenham já vida independente, e se o outro ex-cônjuge aufere rendimentos provenientes de salários incomparavelmente superiores e se até foi declarado o exclusivo culpado da dissolução do casamento. | ||
| Reclamações: | |||