Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032142 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP200110100140602 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART204 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN PROC1044/98 DE 1998/12/15. | ||
| Sumário: | Não constitui a circunstância agravante prevista no artigo 204 n.1 alínea e) do Código Penal, por não dever ser considerado receptáculo, o veículo automóvel donde foi furtado um objecto que se encontrava no seu interior. A expressão "receptáculo" pressupõe que a sua finalidade primacial é a de guardar coisas com um mínimo de segurança, e o veículo automóvel, na generalidade dos casos, não tem virtualidade para funcionar como receptáculo (guardar coisas), nem deve ser utilizada com tal fim. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |