Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140602
Nº Convencional: JTRP00032142
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO
Nº do Documento: RP200110100140602
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 183/99
Data Dec. Recorrida: 06/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART204 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN PROC1044/98 DE 1998/12/15.
Sumário: Não constitui a circunstância agravante prevista no artigo 204 n.1 alínea e) do Código Penal, por não dever ser considerado receptáculo, o veículo automóvel donde foi furtado um objecto que se encontrava no seu interior.
A expressão "receptáculo" pressupõe que a sua finalidade primacial é a de guardar coisas com um mínimo de segurança, e o veículo automóvel, na generalidade dos casos, não tem virtualidade para funcionar como receptáculo (guardar coisas), nem deve ser utilizada com tal fim.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: