Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CONTRATO PROMESSA CELEBRADO PELA INSOLVENTE RECUSA DO ADMINISTRADOR NA SUA CELEBRAÇÃO TRADIÇÃO DA COISA DIREITOS DO CREDOR PROMITENTE COMPRADOR ENQUANTO CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RP20220310237/11.7TYVNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DO STJUSTIÇA Nº4/2014, DE 13.03.2014 | ||
| Sumário: | I - Mantendo-se o contrato-promessa em vigor à data da declaração de insolvência, os direitos do credor promitente-comprador perante a recusa (lícita) por parte do Administrador da Insolvência em não cumprir o contrato não podem ser encontrados por aplicação do regime previsto no nº2 do art.º 442º do Código Civil, mas nos termos das disposições conjugadas dos artigos 106º, nº2, 104º, nº5 e 102º, nº3, alínea c) do CIRE. II - Da conjugação do disposto nos artigos 102º, nº1, 104º e 106º do CIRE resulta que o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento da promessa obrigacional, mesmo nos casos em que há tradição da coisa. III - A jurisprudência uniformizada definida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº4/2014, de 13.03.2014 (DR, 1ª Série, nº95, de 19.05.2014, pp. 2882-2894) destina-se a proteger o promitente-comprador quando o mesmo é consumidor, à luz do conceito de consumidor consagrado no artigo 2.º, nº1, da Lei nº24/96, de 31.07 (alterada pela Lei nº85/98, de 16.12, pelo D.L. nº67/2003, de 8.04, pela Lei nº10/13, de 28.01, e pela Lei nº47/2014, de 28.07), designada como Lei de Defesa do Consumidor (abreviadamente, LDC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 237/11.7TYVNG-C.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Nos presentes autos de Reclamação de Créditos instaurados por apenso à insolvência de A... Lda. foi proferida sentença cujo teor integral aqui se passa a reproduzir: “Por sentença proferida no dia 6 de Maio de 2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A... Lda. Nessa sentença fixou-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. * I. Por requerimento de 15 de Maio de 2012 (fls. 12 e seguintes), o Senhor Administrador da insolvência apresentou nos autos a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, a que alude o artigo 129º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (C.I.R.E), tendo RECONHECIDO os seguintes créditos:1. “B..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 2.236,00; 2. “C..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 2.104,62; 3. AA, com um crédito no montante global de € 105.000,00; 4. “D..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 53.725,96; 5. BB, com um crédito no montante global de € 180.800,00; 6. “Apcer – Associação Portuguesa de Certificação”, com um crédito no montante global de € 3.381,33; 7. “E... Unipessoal, Lda.”, com um crédito no montante global de € 12.332,60; 8. “Banco 1..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 703.847,60; 9. “Banco 2..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 16.785,67; 10. “Banco 3..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 104.266,58; 11. “Banco 4..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 1.355.872,00; 12. “Banco 5..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 387.790,24; 13. “Banco 6..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 246.820,95; 14. “Banco 7..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 685.377,19; 15. “Banco 8..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 527.283,51; 16. “Banco 9..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 733,28; 17. “Banco 10..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 128.064,00; 18. “Condomínio ... (II)”, com um crédito no montante global de € 412,54; 19. “F... Unipessoal, Lda.”, com um crédito no montante global de € 50.373,28; 20. “G..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 698,76; 21. “H..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 10.414,86; 22. “H1..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 3.823,81; 23. CC, com um crédito no montante global de € 152.000,00; 24. “I...” (DD), com um crédito no montante global de € 33.656,89; 25. “J..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 3.443,23; 26. EE e mulher FF, com um crédito no montante global de € 307.000,00; 27. “Banco 11..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 2.161.921,46; 28. “K..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 27.487,94; 29. “L..., Unipessoal, Lda.”, com um crédito no montante global de € 4.729,00; 30. “M..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 274.204,19; 31. “N..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 3.755,64; 32. “Instituto da Segurança Social, I.P.”, com um crédito no montante global de € 62.698,31; 33. “O..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 2.127,00; 34. GG e mulher HH, com um crédito no montante global de € 185.000,00; 35. II, com um crédito no montante global de € 205.000,00; 36. JJ, com um crédito no montante global de € 556.008,32; 37. KK e LL e mulher MM, com um crédito no montante global de € 60.000,00; 38. “P..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 7.060,82; 39. “Q..., Lda”, com um crédito no montante global de € 280.000,00; 40. NN e mulher OO, com um crédito no montante global de € 166.632,00; 41. “S..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 28.645,18; 42. PP e mulher QQ, com um crédito no montante global de € 38.500,00; 43. “T..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 2.183,92; 44. RR e mulher SS, com um crédito no montante global de € 126.003,24; 45. TT e mulher UU com um crédito no montante global de € 200.000,00; 46. VV, com um crédito no montante global de € 2.200,00; 47. WW, com um crédito no montante global de € 80.105,21; 48. XX, com um crédito no montante global de € 238.654,60; 49. “U..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 12.163,26; 50. YY e mulher ZZ, com um crédito no montante global de € 34.799,99; 51. “V..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 18.123,36; 52. Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, com um crédito no montante global de € 579.938,32; 53. AAA e mulher BBB, com um crédito no montante global de € 139.500,00; 54. “W..., S.L.”, com um crédito no montante global de € 3.946,90; 55. “X..., S.A.”, em representação da Fazenda Nacional, com um crédito no montante global de € 24.943,28; 56. “Y..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 24.967,90; 57. CCC, com um crédito no montante global de € 10.200,00; 58. “Z...”, com um crédito no montante global de € 21.084,00; 59. DDD e mulher EEE, com um crédito no montante global de € 52.000,00; 60. “AB..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 6.231,09; 61. “AC..., S.A.”, com um crédito no montante global de € 62,29; 62. “AD..., Unipessoal, Lda.”, com um crédito no montante global de € 2.858,73; 63. “AE..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 52.262,86; 64. “AF..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 11.932,57; 65. “AG..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 132.472,31; 66. FFF, com um crédito no montante global de € 28.000,00; 67. “AH..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 40.631,95; 68. GGG, com um crédito no montante global de € 90.000,00; 69. “AI..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 6.013,19; 70. “AJ..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 290,40; 71. HHH, com um crédito no montante global de € 33.101,72; 72. “AK..., Lda.”, com um crédito no montante global de € 418,88; 73. III, com um crédito no montante global de € 3.622,30; 74. JJJ, com um crédito no montante global de € 23.648,21; 75. KKK, com um crédito no montante global de € 4.222,40; 76. LLL, com um crédito no montante global de € 20.669,06; 77. MMM, com um crédito no montante global de € 39.878,47; 78. NNN, com um crédito no montante global de € 5.373,88; 79. OOO, com um crédito no montante global de € 8.295,10; 80. PPP, com um crédito no montante global de € 5.535,00; 81. QQQ, com um crédito no montante global de € 2.735,07; 82. RRR, com um crédito no montante global de € 8.215,67; 83. SSS, com um crédito no montante global de € 7.048,80; 84. TTT, com um crédito no montante global de € 9.851,64; 85. UUU, com um crédito no montante global de € 20.409,05; 86. VVV, com um crédito no montante global de € 5.655,03; 87. WWW, com um crédito no montante global de € 5.839,52; 88. XXX, com um crédito no montante global de € 5.462,50; 89. YYY, com um crédito no montante global de € 3.275,20; 90.ZZZ, com um crédito no montante global de € 6.561,23; 91. AAAA, com um crédito no montante global de € 1.557,73; 92. BBBB, com um crédito no montante global de € 8.756,48; 93. CCCC, com um crédito no montante global de € 29.877,55; 94. DDDD, com um crédito no montante global de € 7.205,44; 95. EEEE, com um crédito no montante global de € 31.090,20; 96. FFFF, com um crédito no montante global de € 29.957,59; 97. GGGG, com um crédito no montante global de € 2.872,70; 98. HHHH, com um crédito no montante global de € 9.740,21; 99. IIII, com um crédito no montante global de € 15.009,05; 100. JJJJ, com um crédito no montante global de € 10.820,00; * II. Nessa lista, o Senhor Administrador da insolvência não reconheceu a totalidade do valor dos créditos reclamados por:a) AA, no montante global de € 210.000,00; b) GG e mulher HH, no montante global de € 370.000,00; c) II, no montante global de € 410.000,00; d) JJ, no montante global de € 1.112.016,60; e) KK, LL e mulher MM, no montante global de € 120.000,00; f) “Q..., Lda.”, no montante global de € 460.000,00; g) NN e mulher OO, no montante global de € 333.264,00; h) PP e mulher QQ, no montante global de € 77.000,00; i) TT e mulher UU, no montante global de € 400.000,00; j) XX, no montante global de € 477.309,20; k) AAA e mulher BBB, no montante global de € 279.000,00; l) DDD e mulher EEE, no montante global de € 104.000,00; m) GGG, no montante global de € 180.000,00; n) QQQ, no montante global de € 3.235,07. * III. Nessa lista, o Senhor Administrador da insolvência não reconheceu a natureza garantida dos créditos acima indicados em II. de a) a m), nem a natureza garantida dos créditos reclamados por:a) CC, no montante global de € 152.000,00; b) “Banco 11..., S.A.”, no montante global de € 2.161.921,46. * IV. Na sobredita lista, o Senhor Administrador da insolvência considerou comuns todos os créditos reconhecidos, com excepção dos créditos de:a) “Banco 1..., S.A.”, no montante de € 691.278,21, que considerou garantido por (1ªs) hipotecas sob as verbas nºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 39, e do montante de € 12.569,39, que considerou sob condição suspensiva por respeitar a prestação de garantia bancária com fiança e aval dos sócios-gerentes da sociedade insolvente; b) “Banco 4..., S.A.”, no montante global de € 1.355.872,00, que considerou garantido por (1ª) hipoteca sobre as verbas 25 a 38 e 40; c) “Banco 5..., S.A.”, no montante de € 387.790,24, que considerou garantido por (1ª) hipoteca sobre as verbas nºs 1 e 2; d) “Banco 7..., S.A.”, no montante de € 668.600,00, que considerou garantido por (1ª) hipoteca sobre as verbas 5, 6, 7 e 9, e do montante de € 16.319,81, que considerou sob condição suspensiva por respeitar a prestação de garantia bancária; e) “Banco 8..., S.A.”, no montante de € 518.099,43, que considerou garantido por (3ª) hipoteca sobre a verba nº1 e (2ª) hipoteca sobre as verbas nºs 2, 3, 4 e 9; f) EE e mulher FF, no montante de € 307.000,00, que considerou garantido por direito de retenção sob a verba nº5 e sob condição resolutiva caso não seja celebrado o contrato prometido; g) “M..., Lda.”, no montante global de € 274.204,19, dos quais € 196.687,13 considerou garantido por (2ª) hipoteca sobre as verbas 17 a 24, e € 74.713,70 considerou garantido por direito de retenção sob as verbas 25 a 38 e 40; h) “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no montante de € 48.102,20, que considerou privilegiado por respeitar a crédito relativo a contribuições constituído nos 12 meses anteriores à data de instauração do processo de insolvência; i) RR e mulher SS, no montante de € 126.003,24, que considerou garantido por direito de retenção sob a verba nº6 e sob condição resolutiva caso não seja celebrado o contrato prometido; j) TT e mulher KKKK, no montante de € 486.271,00, que considerou garantido por (2ª) hipoteca sobre as verbas nºs 1 e 2 e (1ª) hipoteca sobre as verbas nºs 3 e 4; k) VV, no montante de € 2.200,00, que considerou garantido por direito de retenção sob a verba nº15 e sob condição resolutiva caso não seja celebrado o contrato prometido; l) Fazenda Nacional, no montante de € 192.110,82, que considerou garantido por (2ª) hipoteca sobre a verba nº7, e do montante de € 383.578,33, que considerou privilegiado por respeitar a créditos de IMT, IVA, IRS, IRC e IMI; m) CCC, no montante global de € 10.200,00, que considerou garantido por direito de retenção sob a verba nº16 e sob condição resolutiva caso não seja celebrado o contrato prometido; n) FFF, no montante global de € 28.000,00, que considerou garantido por direito de retenção sob a verba nº6 e sob condição resolutiva caso não seja celebrado o contrato prometido; o) III, no montante global de € 3.622,30, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; p) JJJ, no montante global de € 23.648,21, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; q) KKK, no montante global de € 4.222,40, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; r) LLL, no montante global de € 20.669,06, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; s) MMM, no montante global de € 39.878,47, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; t) NNN, no montante global de € 5.373,88, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; u) OOO, no montante global de € 8.295,10, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; v) PPP, no montante global de € 5.535,00, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; w) QQQ, no montante global de € 2.735,07, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; x) RRR, no montante global de € 8.215,67, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; y) SSS, no montante global de € 7.048,80, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; z) TTT, no montante global de € 9.851,64, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; aa) UUU, no montante global de € 20.409,05, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; bb) VVV, no montante global de € 5.655,03, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; cc) WWW, no montante global de € 5.839,52, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; dd) XXX, no montante global de € 5.462,50, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; ee) YYY, no montante global de € 3.275,20, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; ff) ZZZ, no montante global de € 6.561,23, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; gg) AAAA, no montante global de € 1.557,73, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; hh) BBBB, no montante global de € 8.756,48, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; ii) CCCC, no montante global de € 29.877,55, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; jj) DDDD, no montante global de € 7.205,44, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; kk) EEEE, no montante global de € 31.090,20, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; ll) FFFF, no montante global de € 29.957,59, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; mm) GGGG, no montante global de € 2.872,70, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; nn) HHHH, no montante global de € 9.740,21, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; oo) IIII, no montante global de € 15.009,05, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; pp) JJJJ, no montante global de € 10.820,00, que considerou privilegiado por privilégio creditório imobiliário especial; qq) “G..., Lda.”, no montante de € 4,42, que considerou subordinado por respeitar a juros vencidos após a declaração de insolvência; rr) “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no montante de € 68,43, que considerou subordinado por respeitar a juros vencidos após a declaração de insolvência; ss) “AI..., Lda.”, no montante de € 46.03, que considerou subordinado por respeitar a juros vencidos após a declaração de insolvência; * V. Vieram impugnar a lista de credores apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência:1) “AL..., Lda.”; 2) “AM..., Lda.”; 3)“4 + AN..., Lda.”; 4)“AO..., Unipessoal, Lda.”; 5) “AP..., Lda.”; 6) LLLL; 7) “AQ..., Lda.”; 8) MMMM; 9) “AR..., Lda.”; 10) TT e mulher; 11) “AV..., Lda.”; 12) LLL e NNNN; 13) XX; 14) LL e mulher MM e KK; 15) DDD e mulher EEE; 16) “AW..., Lda.”; 17) NN e mulher OO; 18) JJ; 19) “Banco 1..., S.A.”; 20) AA e mulher OOOO; 21) AAA e mulher BBB; 22) GG e mulher HH; 23) “Banco 4..., S.A.”; 24) “AS...”; 25) “AT..., S.A.”; 26) “Banco 11..., S.A.”; 27) CC; 28) “Q..., Lda.”; 29) PP e QQ. * VI. Notificados a devedora, os credores e o Sr. Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 131º do CIRE, vieram apresentar resposta às impugnações deduzidas:1. JJJ e IIII responderam às impugnações deduzidas por “Banco 4..., S.A.”; 2. UUU respondeu às impugnações deduzidas por “Banco 4..., S.A.” e “Banco 1..., S.A.”; 3. “Banco 4..., S.A.” respondeu às impugnações deduzidas por PP e QQ; AA e mulher OOOO; LL e mulher MM e KK; DDD e mulher EEE; XX; CC; 4. “Banco 1..., S.A.” respondeu às impugnações deduzidas por TT e mulher; NN e mulher OO; JJ; AAA e mulher BBB; GG e mulher HH; “Q..., Lda.”; 5. “AU..., SARL.” respondeu à impugnação de LLL e NNNN; 6.Administrador da Insolvência respondeu a todas as impugnações deduzidas, pugnando pelo não reconhecimento da totalidade dos créditos reclamados pelos seguintes credores: - TT e mulher; - XX; - LL e mulher MM e KK; - DDD e mulher EEE; - NN e mulher OO; - JJ; - “Banco 1..., S.A.”; - AA e mulher OOOO; - AAA e mulher BBB; - GG e mulher HH; - “Banco 4..., S.A.”; - CC; - Q..., Lda.”; -PP e QQ. O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido do reconhecimento dos créditos reclamados por: - “AL..., Lda.”; - “4 + AN..., Lda; - “AO..., Unipessoal, Lda.”; - “AP..., Lda.”; - LLLL; - MMMM; - “AR..., Lda.”; - AV..., Lda.”; - LLL e NNNN; - “AW..., Lda.”; - “AX... Lda.”; - “AY..., Lda.”; - “AS...”; - “Banco 11..., S.A.”. * VII. A Comissão de Credores veio apresentar o seu PARECER a fls. 1546.* VIII. Por apenso aos autos principais de insolvência, e com interesse para a presente decisão de verificação e graduação de créditos, foram instauradas as seguintes ACÇÕES DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS, nos termos do disposto no artigo 146º do CIRE:1 – O Ministério Público reclamou um crédito de € 209,78, respeitante a custas processuais (apenso D); 2 – O Ministério Público reclamou um crédito de € 224,80, respeitante a custas processuais (apenso E); 3 – O Ministério Público reclamou um crédito de € 142,80, respeitante a custas processuais (apenso F). As referidas acções de verificação ulterior de créditos foram julgadas totalmente procedentes, tendo-se reconhecido todos os créditos aí reclamados, de natureza comum. * IX. Por apenso aos autos principais de insolvência, foram instauradas as seguintes Acções de Impugnação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente:1) LL e Outros (apenso G); 2) DDD e mulher (apenso H); 3) AA e mulher (apenso J); 4) XX (apenso K); 5) PP (apenso L); 6) CC (apenso M); 7) JJ (apenso N); 8) TT e mulher (apenso O); 9) AAA e mulher (apenso P); 10) GGG (apenso U); 11) TT (apenso Y). Nas referidas acções de impugnação da resolução constantes dos apensos G, J e U foram apresentadas desistências dos pedidos; as contantes dos apensos H, K, L, M e N foram julgadas totalmente improcedentes, e as constantes dos apensos O, P e Y foram julgadas parcialmente procedentes, nos seguintes termos: - No apenso O foi reconhecido aos aí autores (TT e mulher) um crédito no valor de € 200.000,00 de natureza comum; - No apenso P foi reconhecido aos aí autores (AAA e mulher) um crédito no valor de € 279.000,00 (acrescido dos juros de mora contabilizados desde 18/11/2011) garantido por direito de retenção sobre a fracção “C” do prédio descrito na CRP sob o nº... - ...; - No apenso Y foi declarada ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente, operada pelo Sr. Administrador da Insolvência, da confissão de dívida com hipoteca efectuada mediante escritura pública de 30 de Dezembro de 2009. * X. Por apenso aos autos principais de insolvência, foram instaurados os seguintes Incidentes de Habilitação de Cessionário:a) Fundo de Garantia Salarial foi habilitado, por subrogação, em parte (€ 7.067,60) do crédito de PPPP (apenso AA); b) “Banco 7..., S.A.” cedeu parte do seu crédito a “AU..., SARL.” (apenso AB); c) “Banco 7..., S.A.” cedeu o remanescente do seu crédito a “AZ..., S.A.” (apenso AG); d) “AU..., SARL.” cedeu o seu crédito (que anteriormente havia adquirido ao“Banco 7..., S.A.”) a “BA... Lda.” (apenso AH); e) “Banco 12..., S.A.” cedeu o seu crédito a “BB..., S.A.” (apenso AI); f) “Banco 1..., S.A.”, AAA e mulher BBB cederam a totalidade do seu crédito a “Q..., Lda.”, e “M..., Lda.” cedeu parte (€ 196.687,13) do seu crédito, bem como a garantia de hipoteca sobre o prédio descrito na CRP sob o nº..., a “Q..., Lda.” (apenso AJ); g) Fundo de Garantia Salarial foi habilitado, por subrogação, em parte dos créditos dos trabalhadores acima identificados em IV. de o) a pp) (apenso V). * XI. Por decisão proferida a 19 de Janeiro de 2019 (fls. 1824 a 1829) foram julgadas procedentes as impugnações apresentadas pelos seguintes credores:a) “AL..., Lda.”, a quem se reconheceu um crédito de € 108,90, como crédito comum; b) “4 + AN..., Lda.”, a quem se reconheceu um crédito no valor global de € 3.382,92, como crédito comum; c) “AO..., Unipessoal, Lda.”, a quem se reconheceu um crédito no montante de € 2.586,55, como crédito comum; d) “AP..., Lda.”, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 33.867,56, como crédito comum; e) LLLL, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 12.657,54, como crédito comum; f) “AQ..., Lda.”, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 408,00, como crédito comum; g) MMMM, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 10.706,00, como crédito comum; h) “AR..., Lda.”, a quem se reconheceu um crédito no montante global de € 191.186,04, como crédito comum; i) “AV..., Lda.”, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 11.070,87, como crédito comum; j) “AW..., Lda.”, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 10.595,94, como crédito comum; k) “BC... (Herdeiros)”, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 621,90, como crédito comum; l) “AY..., Lda.”, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 147,60, como crédito comum; m) “AS...”, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 8.828,15, como crédito comum; n) “AT..., S.A.”, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 8.736,00, como crédito comum; o) “Banco 11..., S.A.”, a quem se reconheceu um crédito no valor de € 2.161.386,29, como crédito garantido por hipotecas constituídas sobre os prédios compostos por terrenos destinados a construção descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia ... e .... * XII. Na tentativa de conciliação realizada no dia 21 de Fevereiro de 2019 (fls. 1899 a 1904), foi julgada extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente às impugnações apresentadas pelos seguintes credores:1) TT e mulher UU (face ao decidido no apenso O); 2) XX (face ao decidido no apenso K); 3) LL e mulher MM (face ao decidido no apenso G); 4) DDD (face ao decidido no apenso H); 5) NN e OO; 6) AA e mulher OOOO (face ao decidido no apenso J); 7) JJJ, IIII e UUU; 8) “Banco 1..., S.A.”; 9) “Banco 12..., S.A.”; 10) PP e QQ; 11) CC (face ao decidido no apenso M); 12) “Q..., Lda.”. * XIII. Após a realização da tentativa de conciliação foi apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência nova lista de créditos reconhecidos e respectiva natureza, rectificada e actualizada de acordo com o decidido na tentativa de conciliação (cfr. requerimento de fls. 2274 de 08/03/2019), na qual, atento o requerido e decidido no âmbito daquela diligência judicial, foram considerados comuns todos os créditos que já haviam sido reconhecidos, com excepção dos seguintes: a) III, no montante de € 865,80 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 2.756,50 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; b) JJJ, no montante de € 14.918,21 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,00 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; c) KKK, no montante de € 1.110,84 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 3.111,56 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; d) LLL, no montante de € 11.939,06 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,00 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; e) PPPP, no montante de € 1.976,40 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 7.067,60 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; f) MMM, no montante de € 31.184,47 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,00 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; g) NNN, no montante de € 2.345,00 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 3.028,88 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; h) OOO, no montante de € 2.967,78 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 5.327,32 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; i) PPP, no montante de € 1.420,20 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 4.114,80 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; j) SSS, no montante de € 1.158,30 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 5.890,50 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; k) TTT, no montante de € 3.192,13 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 6.659,51 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; l) QQQQ, no montante de € 13.650,00, privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; m) UUU, no montante de € 11.679,05 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,51 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; n) VVV, no montante de € 5.655,03, privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; o) WWW, no montante de € 1.321,76 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 4.517,76 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; p) XXX, no montante de € 950,00 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 4.512,50 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; q) YYY, no montante de € 982,56 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 2.292,64 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; r) ZZZ, no montante de € 621,23 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 5.940,64 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; s) AAAA, no montante de € 1.557,73 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 1.557,73 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; t) BBBB, no montante de € 1.641,84 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 7.114,64 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; u) CCCC, no montante de € 21.147,55 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,00 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; v) DDDD, no montante de € 1.351,02 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 5.854,42 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; w) EEEE, no montante de € 22.360,20 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,42 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; x) FFFF, no montante de € 21.227,59 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,42 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; y) GGGG, no montante de € 772,50 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 2.100,20 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; z) HHHH, no montante de € 2.412,17 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 7.328,04 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; aa) IIII, no montante de € 6.279,05 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,00 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; bb) JJJJ, no montante de € 2.090,00 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,00 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; cc) RRRR, no montante de € 2.669,31 (do valor inicialmente reclamado, a quantia de € 8.730,00 foi atribuída ao Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação), privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; dd) Fundo de Garantia Salarial, no montante de € 166.474,10, privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; ee) QQQ, no montante de € 2.735,07, privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; ff) RRR, no montante de € 8.215,67, privilegiado por privilégio imobiliário especial sobre as verbas 1 a 4; gg) “Banco 1..., S.A.”, do qual o valor de € 691.278,21 foi considerado garantido por (1ª) hipoteca sobre a verba nº39; hh) “Banco 2..., S.A.”, no montante de € 16.785,67, que foi considerado garantido por (1ª) hipoteca sobre a verba nº6; ii) “Banco 12..., S.A.” (anteriormente “Banco 4..., S.A.”), no montante de € 1.355.872,00, que foi considerado garantido por (1ª) hipoteca sobre a verba nº40; jj) “Banco 5..., S.A.”, no montante de € 387.790,24, que foi considerado garantido por (1ª) hipoteca sobre as verbas 1 e 2; kk) “Banco 8..., S.A.”, do qual o valor de € 518.099,43 foi considerado garantido por (2ª) hipoteca sobre a verba nºs 2, 3, 4 e 9 e por (3ª) hipoteca sobre a verba 1; ll) EE e mulher FF, que foi considerado garantido por direito de retenção sobre a verba nº5; mm) “M..., Lda.”, do qual o valor de € 196.687,13 foi considerado garantido por (2ª) hipoteca sobre a verba nº39 e o valor de € 74.713,70 foi considerado garantido por direito de retenção (direito do empreiteiro previsto na cláusula 8ª do contrato empreitada) sobre a verba nº40; nn) “Instituto da Segurança Social, I.P.”, do qual o valor de € 48.102,20 foi considerado privilegiado por privilégio creditório geral; oo) “Banco 7..., S.A.”, no montante de € 668.600,00 (entretanto cedido a “AU..., SARL.”, conforme sentença proferida no apenso AB), que foi considerado garantido por (1ª) hipoteca sobre a verba nºs 5, 6, 7 e 9; pp) RR e mulher SS, que foi considerado garantido por direito de retenção sobre a verba nº6; qq) TT e mulher KKKK, no montante de € 200.000,00, que foi considerado garantido por (2ªs) hipotecas sobre as verbas nºs 1 e 2 e (1ªs) hipotecas sobre as verbas nºs 3 e 4; rr) VV, que foi considerado garantido por direito de retenção sobre a verba nº15; ss) Autoridade Tributária (representada pelo Ministério Público), do qual o valor de € 192.110,82 foi considerado garantido por (2ª) hipoteca sobre a verba nº7 e o valor de € 383.578,33 por privilégio creditório; tt) CCC, que foi considerado garantido por direito de retenção sobre a verba nº16; uu) FFF, que foi considerado garantido por direito de retenção sobre as verbas nºs 13 e 14. * XIV. Permanecendo controvertidas as impugnações deduzidas pelos credores AAA e mulher BBB; LLL e NNNN, e GG e mulher HH, a 11 de Julho de 2019 (fls. 2120 a 2123) foi proferido despacho de indicação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, de que houve reclamações, decididas por despacho de fls. 2291 a 2295 verso.* XV. Por decisão proferida a 27 de Fevereiro de 2020 (fls. 2296 a 2297 verso) foi julgada improcedente a impugnação deduzida pelos credores GG e mulher HH.* XVI. Por decisão proferida a 16 de Dezembro de 2020 foi julgada procedente a impugnação deduzida pelos credores AAA e mulher BBB, tendo-lhe sido reconhecido um crédito no valor de € 279.000,00 (acrescido de juros de mora contabilizados desde 18/11/2011), garantido por direito de retenção sobre a fracção “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... - ... e inscrito na matriz sob o artigo ....XVII. Conforme decorre dos autos apensos de apreensão e liquidação de bens (apenso A), os credores EE e mulher FF; RR e mulher SS; VV; CCC e FFF celebraram já com a massa insolvente as escrituras públicas de compra e venda relativas aos prédios que haviam prometido adquirir à sociedade ora insolvente “A... Lda.”. Assim, considerando que a pretensão dos referidos credores se encontrava satisfeita, as reclamações de créditos e impugnações deduzidas pelos mesmos deixaram de ter objecto/fundamento, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 277º, al. e) do CPC, julgou quanto aos mesmos extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. Mais se decidiu que as custas, nesta parte, eram a cargo da massa insolvente – artigo 536º, nº3, 2ª parte, do CPC. * XVIII. A impugnação deduzida por LLL e NNNN, contendo factualidade controvertida, foi objecto de produção de prova, conforme acta de audiência de julgamento constante dos autos.Assim, produzida a prova e com interesse para a decisão a proferir, são os seguintes os factos, constantes da referida impugnação, que o Tribunal considerou provados: 1. Por documento escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 17 de Agosto de 2007, “A... Lda.”, aí designada como “primeira outorgante” e NNNN e LLL, aí designados por “segundos outorgantes”, declararam que: “CLAÚSULA PRIMEIRA A primeira outorgante é dona e legítima proprietária de um terreno, inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo ... da freguesia ..., da 4ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº..., onde leva a efeito a construção de um prédio em regime de propriedade horizontal, o qual mereceu parecer favorável da Câmara Municipal ... (…), sito na Rua ... (…), freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, correspondendo esta compra e venda, à fracção constituída pelo estabelecimento designado pelos números “E2 e E3”, localizado ao nível do rés-do-chão e cave, com a respectiva garagem nº 29 do Edifício “A, do Condomínio ...”, conforme se assinala na planta que se anexa. (…). CLAÚSULA SEGUNDA Pelo presente contrato, a primeira outorgante e promitente vendedora, declara prometer vender aos segundos outorgantes e promitentes compradores e estes prometem comprar, livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço ajustado de Euros:209.300,00€ a citada fracção, com tudo o que a compõe. A loja será entregue com o exterior pronto incluindo as montras e excluindo as obras interiores que ficarão a cargo do Segundo Outorgante, (…).”. CLAÚSULA TERCEIRA Como sinal e princípio de pagamento a primeira outorgante declara já ter recebido dos segundos outorgantes, em 17 de Agosto de 2007, a quantia de Euros:2.500,00€, de que dará plena quitação em separado. CLAÚSULA QUARTA Como reforços de sinal, os segundos outorgantes declaram proceder a entregas com o seguinte escalonamento, de que darão plena quitação em separado: 9 de Outubro de 2007 50.000,00€. 15 de Janeiro de 2008 27.500,00€. TOTAL REFORÇOS DE SINAL 77.500,00€. Caso os segundos outorgantes não procedam à liquidação de qualquer das verbas acima referidas, considera-se que sobre a importância em falta vença juros à taxa praticada pelas instituições bancárias. Caso a falta de cumprimento se prolongue por mais de 60 dias, fica a primeira outorgante no direito de anular o contrato após comunicação ao segundo outorgante, respeitando-se o estipulado para este efeito no Código Civil. CLAÚSULA QUINTA O restante em dívida, isto é Euros:129.300,00€, será liquidado no acto da celebração da escritura que ocorrerá até final do ano de 2008. CLAÚSULA SEXTA A escritura de compra e venda, entre a primeira e os segundos outorgantes, será celebrada em Cartório Notarial, em dia, hora, local, mediante carta expedida para o domícilio supra citado dos segundos outorgantes, com a antecedência mínima de dez dias. (…). (…) CLAÚSULA NONA Os promitentes-compradores obrigam-se a pagar aos promitentes vendedores, caso não procedam à liquidação do restante em dívida nos dez dias subsequentes à marcação da celebração da escritura, juros calculados à taxa máxima legalmente consentidos. No entanto, se os promitentes-compradores não procederem à liquidação do restante em dívida e dos juros vencidos no caso da não celebração da escritura por falta de comparência dos segundos outorgantes, nos 30 dias subsequentes à data da marcação para a celebração da escritura, considerar-se-á o negócio sem efeito, sem que a promitente vendedora seja obrigada a devolver o sinal ou os reforços do sinal. CLAÚSULA DÉCIMA A referida venda é feita livre de hipotecas, foros, laudémios, ou quaisquer outras responsabilidades, devoluto de pessoas ou bens, de acordo com o mapa de acabamentos e desenhos tanto de arquitectura como dos projectos de especialidade (…). CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA Este contrato, feito de boa-fé pelos contraentes, é lavrado em duplicado para ficar cada um dos outorgantes com o seu exemplar, declarando cada outorgante prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas e, bem assim, renunciar ao direito de invocar a nulidade por omissão deste requisito. (…). (…).”; 2. O referido contrato promessa não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes nem a certificação, por Notário, da existência da licença de utilização ou de construção; 3. A fracção objecto do referido contrato promessa encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial como sendo “Estabelecimento destinado a comércio/serviços designado por E-2/E-3”. * Com interesse para a decisão a proferir, não se provaram quaisquer outros factos e, designadamente, que:a) O valor prestado pelos impugnantes LLL e NNNN, no âmbito do contrato aludido em 1., tivesse ascendido à quantia de € 80.000,00, prestado da seguinte forma: - € 2.500,00 – na data da outorga do referido contrato promessa; - € 14.000,00 – em 14 de Outubro de 2007; - € 36.000,00 – em 27 de Novembro de 2007; - € 27.500,00 – em 04 de Abril de 2008; b) As referidas quantias tivessem sido recebidas/embolsadas pela insolvente “A... Lda.”; c) Em 10 de Setembro de 2008 tivesse existido a tradição da coisa objecto do contrato promessa de compra e venda, tendo os impugnantes, após a entrega das chaves do imóvel prometido por parte da insolvente, tomado posse efectiva do imóvel; d) A insolvente “A... Lda.” nunca procedeu ao cumprimento do contrato prometido. * Motivação:O Tribunal fundou a sua convicção, quanto à factualidade considerada provada, na análise conjugada de toda a prova produzida, valorada à luz das regras de normalidade e de experiência comum. Assim e no que respeita aos factos supra descritos em 1. e 2., considerou-se o teor do contrato promessa junto aos autos a fls. 518 a 521. Quanto ao facto constante do ponto 3. da factualidade considerada provada, atendeu-se ao teor da certidão predial respeitante à fracção prometida vender, junta aos autos a fls. 1617 verso a 1618. No que respeita aos factos considerados não provados, baseou-se o Tribunal na circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova bastante capaz de convencer o Tribunal da sua veracidade. Efectivamente, e quanto aos alegados pagamentos de sinal e reforços de sinal, os elementos documentais juntos aos autos não são, por si só, susceptíveis de demonstrarem tais pagamentos. Assim é que sobre o alegado pagamento da quantia de € 2.500,00 (mencionado na cláusula Terceira do contrato promessa) não existe nos autos qualquer evidência documental do pagamento de tal montante, designadamente, o respectivo recibo de quitação. Relativamente ao alegado pagamento dos reforços de sinal, foram apenas juntos aos autos cópias de cheques que terão sido emitidos com essa finalidade, mas não constam dos autos quaisquer elementos documentais comprovativos de que tais cheques tenham sido efectivamente debitados da conta dos ora impugnantes e creditados na conta da ora insolvente, sendo ainda certo que os referidos cheques foram impugnados pela credora “AU..., SARL” na resposta que apresentou. Também os documentos juntos aos autos designados “Comprovativo de Pagamento”, alegadamente emitidos pela aqui insolvente em 24/10/2007 e 06/11/2007, para além de terem sido igualmente impugnados, não foram corroborados por qualquer outro meio de prova, designadamente testemunhal1, pelo que se desconhece se os mesmos foram ou não emitidos naquelas datas e se o aí declarado corresponde à realidade; tanto mais quanto é certo que, conforme já salientado, inexiste evidência documental – designadamente, de cariz contabilístico – de que os valores constantes de tais documentos tenham, de facto, entrado nas contas da sociedade aqui insolvente. Acresce que, tal como notado pela credora “AU..., SARL”, os documentos juntos aos autos pelos impugnantes, tendentes a comprovar o pagamento por estes da quantia de € 36.000,00 a título de reforço de sinal, são incongruentes entre si, na medida em que a sociedade aqui insolvente declara ter recebido aquela quantia antes mesmo de ser paga (o cheque foi emitido em 27/11/2007 e o “Comprovativo de Pagamento” data de 06/11/2007). Por último, cabe notar que os invocados reforços de sinal não foram realizados nem nos montantes, nem nas datas consignadas no contrato promessa (cfr. cláusula quarta), desconhecendo-se o motivo de tal desconformidade, posto que os impugnantes também não o explicitam. Como acima se disse, os impugnantes não indicaram qualquer testemunha que pudesse, ainda que de forma indiciária, esclarecer estas dúvidas e confirmar que aqueles pagamentos foram efectuados e que a sociedade insolvente recebeu, de facto, tais montantes; pelo que tal factualidade não resultou minimamente esclarecida nem apurada. E o mesmo se diga em relação à invocada tradição da fracção prometida vender a favor dos aqui impugnantes. A esse propósito, os impugnantes juntaram apenas uma declaração emitida pela insolvente, datada de 10/09/2008, no sentido de que “… na presente data foi entregue a chave da Loja E2+3 do empreendimento Quinta ... ao Sr. NNNN, encontrando-se o espaço limpo e em condições a poder proceder ao início das obras no seu interior.”. Ora, esse documento - tal como os demais juntos pelos impugnantes - foi impugnado pela credora “AU..., SARL”3 e não foi produzida qualquer prova no sentido de os impugnantes terem passado, a partir daquela data, a exercer sobre o imóvel quaisquer actos de posse (não foram juntos aos autos, designadamente, quaisquer facturas/recibos, em nome dos impugnantes, de pagamento de consumos de água, electricidade, telefone ou outros; nem quaisquer documentos de pagamentos, pelos impugnantes, dos encargos fiscais e prestações de condomínio respeitantes à sobredita fracção). Também não há notícia nos autos de que os ora impugnantes tenham procedido, na fracção, à realização de quaisquer obras, ao contrário do que se evidencia na dita declaração de 10/09/2008. Relativamente à demais factualidade considerada não provada – incumprimento do invocado contrato promessa por facto imputável à sociedade aqui insolvente4 - não foi produzida qualquer prova, sendo certo que a (única) testemunha ouvida em audiência de julgamento não demonstrou qualquer conhecimento da mesma e inexistem nos autos elementos documentais susceptíveis de a demonstrarem. * Sendo esta a factualidade apurada, vejamos agora o respectivo enquadramento jurídico.Como resulta da impugnação deduzida por LLL e NNNN (única que neste momento resta apreciar), as questões a apreciar e decidir na presente impugnação de créditos são, essencialmente, as de saber se aos impugnantes assiste ou não o direito à restituição dos sinais prestados em dobro e se tais créditos se encontram ou não garantidos por direito de retenção. * Tendo presente o acervo factual acima apurado e interpretado de acordo com os cânones fixados nos artigos 236º e 238º do Código Civil, o texto do contrato em causa nos autos, temos por seguro que entre os ora impugnantes LLL e NNNN e a sociedade “A... Lda.”, entretanto declarada insolvente, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, tal como vem definido no artigo 410º, nº1 do Código Civil. Sendo certo que o ajuizado contrato promessa reveste natureza meramente obrigacional, posto que não lhe foi atribuída eficácia real (artigo 413º do Código Civil).Defende a credora “AU..., SARL” que tal contrato é nulo, nos termos do preceituado no artigo 410º do Código Civil, por não conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes nem a certificação, por Notário, da existência da licença de utilização ou de construção. Estabelece o citado normativo legal que: “1 - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. 3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.”. Como vem sendo, desde há muito, realçado pela doutrina e jurisprudência, “As formalidades prescritas no preceito citado são formalidades ad substantiam e foram estabelecidas, fundamentalmente, com a finalidade de proteger os promitentes, em especial o promitente-comprador do risco de aquisição de uma construção clandestina, entendendo alguma doutrina, face ao que consta do preâmbulo do DL 236/80, de 18.01 (que introduziu no CC as obrigações previstas no nº 3 do art.º 410º) que também se visa a protecção do interesse público de combate à construção clandestina. O nº 3 do citado artº 410º estabeleceu um regime de sanção para o incumprimento dos requisitos nele estabelecidos que tem vindo a ser classificado de forma pacífica pela doutrina e pela jurisprudência como nulidade mista ou atípica. Essa nulidade afasta-se do regime geral do art.º 286º porque só pode ser invocada pelo promitente-comprador ou pelo promitente-vendedor, no caso de o promitente-vendedor lhe ter dado causa culposamente, sendo hoje entendimento jurisprudencial pacífico, após alguma controvérsia doutrinária, que não pode ser invocada por terceiros nem declarada oficiosamente pelo tribunal. (…).”. De facto, a inobservância daqueles requisitos de forma - reconhecimento presencial das assinaturas e certificação pelo notário da existência de licença de construção - acarreta a invalidade do negócio, embora sujeita a um regime especial que o próprio artigo 285º do Código Civil admite ao lado dos regimes gerais e típicos da nulidade e da anulabilidade; regime esse que permite qualificar a invalidade como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente- comprador (sê-lo-á pelo promitente vendedor quando a omissão tenha sido culposamente causada pelo promitente comprador), mas não é invocável por terceiros nem de conhecimento oficioso pelo tribunal. No caso em apreço, o contrato promessa celebrado entre os aqui impugnantes e a ora insolvente não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes nem a certificação, por notário, da existência da licença de utilização ou de construção, como se extrai do ponto 2. da factualidade acima considerada provada. No entanto, e como acima se viu, a nulidade (anómala) decorrente da omissão de tais formalidades é instituída apenas em benefício das partes, só estas, portanto, podendo prevalecer-se dela, pelo que não aproveita à credora “AU..., SARL”, terceira em relação ao sobredito contrato, nem pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. Pelo que, para os legais efeitos, tal contrato promessa se mantém válido e eficaz. Aduzem os impugnantes LLL e NNNN que o referido contrato promessa foi incumprido por facto imputável à promitente vendedora e ora insolvente “A... Lda.”, pretendendo, em consequência, que lhes seja reconhecido um crédito no montante de € 160.000,00, correspondente ao dobro dos sinais prestados, nos termos previstos no nº2 do artigo 442º do Código Civil. Este preceito legal estabelece o seguinte: “Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago”. A função específica do sinal é a da prefixação convencionada da indemnização a prestar à contraparte por quem incumprir o contrato. Ora, apesar de alegado, não lograram os impugnantes demonstrar que tivessem entregado à promitente vendedora, ora insolvente, qualquer quantia a título de sinal ou outro, conforme se extrai da factualidade acima considerada não provada sob as alíneas a) e b). Por outro lado, o quadro factual apurado não aponta para a existência de qualquer situação de incumprimento contratual – e, muito menos, definitivo – do sobredito contrato promessa por parte da insolvente promitente vendedora. Na verdade, o alegado pelos impugnantes a esse respeito também não ficou demonstrado, como se vê da factualidade acima considerada não provada sob a alínea d). De resto, os impugnantes também não invocaram quaisquer factos capazes de serem subsumíveis a uma situação de incumprimento contratual. Ora, o direito de resolução do contrato previsto no artigo 432º do CC é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, que é o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência.8 A resolução legal verifica-se, além do mais, quando ocorra impossibilidade da prestação por culpa do devedor nos contratos bilaterais. Com efeito, e como se expressa no artigo 801º do CC, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação – nº1 do preceito citado; tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização (já consagrada no artigo 798º do CC) pode resolver o contrato – nº2 do dispositivo legal citado. Diferentemente do não cumprimento ou incumprimento (definitivo) é a situação de mora em que se considera constituído o devedor quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (cfr. artigo 804º, nº2 do CC). Enquanto o não cumprimento (presumidamente culposo, em face do disposto no artigo 799º do CC) confere ao credor, além do direito à indemnização, a resolução do contrato (cfr. artigo 801º, nº2 do CC), a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º, nº1 do CC). Dois casos há, porém, em que a lei, no artigo 808º, nº1 do CC, equipara a mora ao não cumprimento definitivo: se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda do interesse a apreciar objectivamente) ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (interpelação admonitória), considera-se, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação. De tal equiparação resulta que, verificados estes dois casos especiais, a demora culposa no cumprimento da obrigação já acarreta, não apenas a indemnização por danos, como ainda a resolução do negócio, que opera mediante declaração à outra parte e se torna eficaz logo que chegue ao seu poder ou dela seja conhecida (artigos 224º, nº1 e 436º, nº1 do CC). Por último, tem entendido a doutrina que, apesar de não estar directamente prevista na lei, a recusa peremptória do devedor em cumprir a prestação a que está vinculado, comunicada ao credor, impõem-se, pela sua própria natureza, como forma de incumprimento definitivo, uma vez que, neste caso, tanto a interpelação como a fixação de prazo suplementar seriam actos inúteis.9 Conforme decorre do artigo 808º, nº2 do CC, a perda do interesse é apreciado objectivamente, ou seja, deve ser avaliada pelo Tribunal, tendo em conta, designadamente, as utilidades que o credor tiraria do cumprimento por parte do devedor e tem a justificá-lo “um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas” e a sua correspondência à “realidade das coisas”.10 Pretende-se, assim, evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito. Já a interpelação admonitória tem que conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) a admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimidativa. A resolução assenta, assim e por via de regra, num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar o fundamento previsto na convenção das partes ou na lei (artigos 801º, nº2 e 802º, nº1 do CC) que justifica a destruição unilateral do contrato, embora também possa ser confiada ao poder discricionário do contraente (v.g. artigos 927º e ss do CC); por outro lado, o fundamento invocável pode consistir num facto danoso (v.g. artigos 801º e 802º do CC) ou numa mera razão de conveniência justificada; finalmente, tanto pode ser judicial (v.g. artigos 1047º e 1094º do CC), como extrajudicial (cfr. artigo 436º). As partes podem, porém, convencionar que outros factos, para além dos enumerados na lei, operem a resolução. Mas não podem ligar o direito de resolução a um simples incumprimento de uma obrigação de que não resulte uma situação de ruptura da relação contratual. A tal se opõe o princípio geral da boa fé (artigo 762º, nº2 do CC) e o critério geral do abuso de direito (artigo 334º do CC), bem como a doutrina extraída dos artigos 802, nº2 e 808º, nº2 do CC, que deve ser de aplicar à resolução convencional: não deve admitir-se a resolução se o incumprimento for insignificante ou tiver “escassa importância”, devendo, para esse efeito, “a perda do interesse do credor na prestação” ser “apreciada objectivamente”. Com é bom de ver, no caso em apreço não foi sequer invocado pelos impugnantes - a quem incumbia o ónus de alegação e prova (artigo 342º, nº1 do CC) - qualquer fundamento para a pretendida resolução do contrato promessa por incumprimento imputável à aqui insolvente promitente vendedora. Não se mostrando, assim, definitivamente incumprido o contrato promessa celebrado pelos ora impugnantes aquando da declaração de insolvência da promitente vendedora, forçoso é de concluir que, nessa altura, o mesmo se encontrava “em curso” para efeitos do disposto no artigo 102º do CIRE. Estatui, na verdade, o aludido artigo 102º do CIRE, quanto aos negócios ainda não cumpridos aquando da declaração da insolvência, que “1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. 2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento. 3 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso: a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou; b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte; c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada; d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento: i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b); ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c); iii) Constitui crédito sobre a insolvência; e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes. 4 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável”. Não consta dos autos que os ora impugnantes LLL e NNNN tenham interpelado o Sr. Administrador de Insolvência para que exercesse a sua opção pela execução ou recusa do cumprimento do sobredito contrato promessa e também não resulta dos autos que tivesse existido uma tomada de posição expressa por parte do Sr. Administrador da Insolvência quanto à opção pelo cumprimento ou pelo não cumprimento do referido contrato. No entanto, a mera circunstância de o administrador da insolvência ter incluído os ora impugnantes na lista de credores a que alude o artigo 129º do CIRE tem sido entendida13 como recusa (tácita) de cumprimento do contrato. Tendo em conta que nos encontramos perante contrato promessa, importa levar também em consideração o artigo 106.º do CIRE, que dispõe expressamente sobre a “Promessa de Contrato” e que estabelece, no seu nº1, que: “No caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.”. Assim, se ao contrato promessa tiver sido atribuída eficácia real, nos termos do artigo 413.º do CC, e se tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, o administrador não pode recusar o cumprimento do contrato, tendo obrigatoriamente de o cumprir, sob pena de o promitente- comprador poder recorrer à execução específica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 827º, 830º e 442º, nº3, todos do CC. Daqui se vê que o legislador teve a preocupação de tutelar a situação do credor do contrato promessa com eficácia real quando tenha havido tradição da coisa, o que se compreende atenta a eficácia erga omnes do contrato, aliada a uma reforçada expectativa de aquisição revelada pelo facto de ter havido tradição da coisa. Ao invés, se o contrato promessa tiver eficácia meramente obrigacional (como sucede no caso dos autos), o administrador da insolvência não está vinculado ao seu cumprimento, ainda que tenha havido tradição da coisa, podendo haver recusa de cumprimento, nos termos gerais. E, aqui chegados, cumpre dizer que a circunstância de o administrador da insolvência decidir não cumprir o sobredito contrato promessa de compra e venda - com eficácia meramente obrigacional e que se encontrava em curso à data da declaração da insolvência, como acima se viu - não consubstancia, a nosso ver, qualquer acto ilícito e culposo em ordem a poder configurar-se in casu um incumprimento contratual que lhe possa ser imputável. A este respeito, sufraga-se inteiramente o entendimento, que se crê maioritário, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que “(…) a opção pelo não cumprimento da promessa de venda em causa (que tinha eficácia meramente obrigacional) por parte do Administrador da Insolvência constituiu um ato lícito e não culposo. Tratou-se de um ato praticado no exercício discricionário (em benefício dos interesses da massa) de um poder potestativo conferido por lei (sendo certo que ninguém veio invocar a ilicitude do ato, nomeadamente sob a alegação de ser abusivo). Sendo assim, como é (e sendo também certo que não estamos perante uma promessa incumprida definitivamente em momento anterior à declaração da insolvência), não é adequado trazer à discussão o nº 2 do art.º 442º do CCivil, seja por aplicação directa seja por aplicação indirecta (por analogia). A actuação do regime do sinal, tal como previsto nesta última norma, pressupõe um incumprimento definitivo, ilícito e culposo dos próprios contratantes (anteriormente à declaração da insolvência), não se podendo fazer equivaler a opção lícita de não cumprimento do administrador da insolvência a esse incumprimento ilícito e culposo dos contraentes. Na realidade, a solução do caso não se encontra no n.º 2 do art.º 442.º do CCivil, mas sim e exclusivamente no CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos respectivos art.s 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, nº 3, alínea c). O confronto destas normas com o que se prescrevia anteriormente no art.º 164.º-A do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF), conjugado com o que se mostra escrito (propósito confesso de romper com as soluções do regime anterior) no relatório preambular do diploma (D.L. n.º 53/2004) que aprovou o CIRE, não deixam margem para dúvidas razoáveis acerca do afastamento do regime do sinal tal como previsto no n.º 2 do art.º 442.º do CCivil.”. No acórdão do STJ de 18/09/2018, acabado de transcrever, considerou-se ainda que: “IV - O AUJ n.º 4/2014 não decidiu, pois que não era essa a questão fundamental de direito a que foi chamado a pronunciar-se, sobre a questão de saber se, recusada a celebração do contrato-promessa pelo administrador da insolvência, o credor promissário tem direito a ver reconhecido na insolvência o dobro do que prestou a título de sinal”; posição que igualmente aqui se subscreve. Não é, pois, na doutrina fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/201417 que se encontra a reposta para a questão do reconhecimento ou não reconhecimento do crédito correspondente ao dobro do sinal prestado (o referido AUJ não se pronunciou especificamente sobre essa questão, mas sim sobre a questão do direito de retenção). A resposta, quanto a nós, seguindo de perto a posição expressa no citado acórdão do STJ de 18/09/2018, encontra-se exclusivamente nas normas do CIRE. Na verdade, se o legislador pretendesse, de facto, que se aplicasse a norma civil do artigo 442º ao contrato promessa em vigor aquando da declaração de insolvência do promitente vendedor, não teria alterado radicalmente esse regime no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas de 2004 (aprovado pelo DL nº53/2004, de 18/03) - como o fez, nos artigos 102º e seguintes do CIRE – e ter-se-ia limitado a deixar incólume o regime que já vinha do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF), no seu artigo 164.º-A, que justamente dispunha, sob a epígrafe “Contrato Promessa”, que “1 - O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir. 2 - Tratando-se de promessa com eficácia real, o promitente-adquirente poderá exigir à massa falida a celebração do contrato prometido ou recorrer à execução específica que lhe seja facultada; sendo o falido promitente-adquirente, ao liquidatário judicial cabe decidir sobre a conveniência da execução do contrato, satisfazendo a contraprestação convencionada.”. Neste sentido, é também paradigmático o acórdão do STJ, de 9 de Abril de 201918, assim sumariado: “(…) III - Não ocorrendo incumprimento definitivo do contrato antes da declaração da insolvência, está-se em presença de negócio jurídico em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.º e ss. do CIRE, justificando a possibilidade da Administradora da Insolvência optar por o não cumprir. IV –Mantendo-se o contrato-promessa em vigor à data da declaração da insolvência, os direitos do credor promitente-comprador perante a recusa (lícita) por parte da Administradora da Insolvência em não cumprir o contrato não podem ser encontrados por aplicação do regime do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, mas no âmbito do CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, alínea c). V – O incumprimento do contrato promessa determinado por opção do administrador da insolvência radica num direito ope legis (opção potestativa) que é independente da actuação/conduta do insolvente, carecendo de sentido fazer apelo à aplicação a regime legal que tem subjacente o dever de cumprimento.”. Em suma e para o que aqui importa, existindo – como nos parece que existe - o direito potestativo de recusa do cumprimento do ajuizado contrato promessa pelo administrador de insolvência, não se pode falar em incumprimento culposo por parte daquele, o que implica o afastamento da regra civilística prevista no artigo 442º do CC e a aplicação do regime insolvencial dos artigos 102º e seguintes do CIRE.19 Sendo assim - como nos parece que é -, improcede a pretensão dos impugnantes LLL e NNNN ao reconhecimento do invocado crédito de € 160.000,00, quer porque não ficou demonstrada a entrega por parte dos mesmos à promitente vendedora de qualquer quantia a título de sinal ou outro; quer porque não estamos perante uma promessa definitivamente incumprida em momento anterior à data de declaração da insolvência; quer porque a opção do administrador da insolvência pelo não cumprimento do contrato constituiu um ato lícito e não culposo, com o consequente afastamento do regime do sinal previsto no n.º2 do artigo 442.º do CC, nos termos acima vistos. Donde, não se tendo apurado a entrega de qualquer valor pelos aqui impugnantes à ora insolvente no âmbito do referido contrato promessa, nenhum crédito lhes será reconhecido no âmbito destes autos de insolvência. Como assim, despicienda se torna verificar se aos impugnantes assiste ou não o invocado direito de retenção sobre a fracção prometida vender, posto que não são os mesmos titulares de qualquer crédito a garantir (artigo 754º do CC). A impugnação deduzida por LLL e NNNN terá, assim, que improceder in totum. * Encontrando-se os créditos verificados e reconhecidos, cumpre agora graduá-los.* XIX. Conforme resulta do apenso “A”, nos presentes autos foram apreendidos bens MÓVEIS e os seguintes bens IMÓVEIS:- Fracção autónoma designada pelas letras “AL”, descrita na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “AM”, descrita na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “AU”, descrita na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “AV”, descrita na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “B”, descrita na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “M”, descrita na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “AA”, descrita na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “BD”, descrita na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Prédio urbano (terreno destinado a construção), descrito na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “AM”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “AN”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “AR”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “BY”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “BZ”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pelas letras “CE”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “X”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “A”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “B”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “C”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “D”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “E”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “F”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “G”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “H”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “A”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “B”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “C”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “D”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “E”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “F”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “G”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “H”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “I”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “J”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “K”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “L”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “M”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Fracção autónoma designada pela letra “N”, descrita na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº...... – freguesia ...; - Prédio urbano (terreno destinado a construção), descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Prédio urbano (terreno destinado a construção), descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...; - Prédio urbano (terreno destinado a construção), descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – Freguesia ...; - Prédio urbano (terreno destinado a construção), descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – Freguesia .... * XX. Por decisão proferida a 17 de Maio de 2021 no apenso de apreensão de bens (apenso A), foi determinada a separação da massa insolvente das fracções autónomas designadas pelas letras “BY”, “BZ” e “CE” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ....* XXI. Em face da lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência (na parte em que não foi objecto de impugnação); das decisões proferidas nos autos apensos; das decisões proferidas nos presentes autos quanto à procedência/improcedência das impugnações e quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; bem como das certidões prediais juntas aos autos, verifica-se que os créditos a graduar assumem natureza comum, com excepção dos seguintes: a) Créditos reclamados por III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, os quais gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre as fracções designadas pelas letras “AL”, AM”, “AU” e “AV” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...) e de privilégio mobiliário geral; b) Crédito reclamado por “Banco 1..., S.A.”, no montante de € 691.278,21, garantido por (1ª) hipoteca sobre o prédio (terreno para construção) descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...) e sobre cada uma das fracções “A” a “H” do referido prédio, e no montante de € 12.569,39, sujeito a condição suspensiva por respeitar a garantia bancária com fiança/aval dos sócios-gerentes da sociedade insolvente; c) Crédito reclamado por “Banco 12..., S.A.” (anteriormente designado “Banco 4..., S.A.), no montante global de € 1.355.872,00, garantido por (1ª) hipoteca sobre o prédio (terreno para construção) descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...) e sobre cada uma das fracções “A” a “N” do referido prédio; d) Crédito reclamado por “Banco 5..., S.A.”, no montante de € 387.790,24, garantido por (1ª) hipoteca sobre as fracções “AL” e “AM” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...); e) Crédito reclamado por “Banco 7..., S.A.”, no montante de € 668.600,00, garantido por (1ª) hipoteca sobre as fracções “B”, “M” e “AA” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...) e por (1ª) hipoteca sobre o prédio urbano (terreno para construção) descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...), e no montante de € 16.319,81 sujeito a condição suspensiva por respeitar a garantia bancária; f) Crédito reclamado por “Banco 8..., S.A.”, no montante de € 518.099,43, garantido por (1ª) hipoteca sobre as fracções “AU” e “AV” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...) e por (2ª) hipoteca sobre as fracções “AL” e “AM” do referido prédio, e por (2ª) hipoteca sobre o prédio urbano (terreno para construção) descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...); g) Crédito reclamado por “Banco 11..., S.A.”, no montante de € 2.161.386,29, garantido por (1ª) hipoteca sobre os prédios descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob os nºs ... e ... (Freguesia ...). h) Crédito reclamado por “M..., Lda.”, no montante global de € 274.204,19, dos quais € 196.687,13 se encontra garantido por (2ª) hipoteca sobre o prédio (terreno pra construção) descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...) e sobre cada uma das fracções “A” a “H” do referido prédio, e € 74.713,70 se encontra garantido por direito de retenção sobre o prédio (terreno para construção) descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...); i) Parte do rédito reclamado por “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no montante de € 48.102,20, que goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário por respeitar a contribuições em dívida nos 12 meses anteriores à declaração de insolvência; j) Crédito reclamado por Autoridade Tributária, no montante global de € 386.662,75, privilegiado por respeitar a créditos de IVA, IRS, IRC e IMI, dos quais € 3.084,32 respeita a dívida de IMI e o montante de € 255.000,00 se encontra garantido por (2ª) hipoteca sobre a fracção “AA” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...); k) Crédito reclamado por AAA e mulher BBB, no valor de € 279.000,00 (acrescido dos juros de mora contados desde 18/11/2011), o qual goza de direito de retenção sobre a fracção “C” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...); l) Créditos reclamados por JJJ, LLL, TTT, UUU, EEEE, FFFF e IIII, os quais gozam de privilégio mobiliário por serem os requerentes da insolvência; m) Parte do crédito reclamado por “G..., Lda.”, no montante de € 4,42, subordinado por respeitar a juros vencidos após a declaração da insolvência; n) Parte do crédito reclamado por “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no montante de € 68,43, subordinado por respeitar a juros vencidos após a declaração da insolvência; o) Parte do crédito reclamado por “AI..., Lda.”, no montante de € 46,03, subordinado por respeitar a juros vencidos após a declaração da insolvência. * XXII. Na graduação dos créditos, atender-se-á às seguintes regras:Conforme decorre da lei, a graduação dos créditos é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios; não sendo atendida a preferência resultante de hipoteca judicial nem a proveniente da penhora – cfr. artigo 140º, nºs 2 e 3 do CIRE. * Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade (artigo 333.º, n.º1, als. a) e b) do Código do Trabalho); sendo que o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e dos créditos relativos a contribuições para a segurança social.Efectivamente, os créditos laborais, ou seja, os créditos que resultam de salários, subsídios de férias e de Natal, da compensação/indemnização por cessação do contrato de trabalho e, eventualmente, outras compensações ou indemnizações gozam de um privilégio creditório especial imobiliário que incide sobre o imóvel da entidade empregadora onde o trabalhador realiza a sua atividade, o qual prevalece sobre qualquer outro crédito. Isto significa que, após pagas as dívidas da massa insolvente (custas do processo, honorários do administrador judicial, etc...), os trabalhadores são pagos em primeiro lugar face a todos os outros credores, incluindo as Finanças, a Segurança Social e os credores titulares de direitos reais de garantia emergentes de hipoteca sobre o imóvel onde foi realizada a actividade laboral. Nos termos do nº2 do citado artigo 333º do Código do Trabalho, a graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes do crédito referido no n.º1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social. “In casu”, os créditos reclamados pelos trabalhadores III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ resultam da resolução dos respectivos contratos de trabalho e falta de pagamento de retribuições e demais créditos laborais, pelo que beneficiam de privilégio creditório mobiliário geral e também de privilégio creditório imobiliário especial sobre as fracções designadas pelas letras “AL”, “AM”, “AU” e “AV” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...), por se tratar de imóveis da entidade empregadora onde os referidos trabalhadores realizaram a sua actividade profissional. * Nos termos do disposto no artigo 759º do Código Civil, recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor; o direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (cfr. nºs 1 e 2 do preceito citado).No caso, parte do crédito de “M...”, até ao montante de € 74.713,70, goza de direito de retenção sobre o prédio (terreno para construção) descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...). Por sua vez, o crédito de AAA e mulher BBB, no valor de € 279.000,00 (acrescido dos juros de mora contados desde 18/11/2011) goza de direito de retenção sobre a fracção “C” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº... (freguesia ...). * Estabelece o artigo 686º, nº1 do Código Civil que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.No caso dos autos, parte dos créditos reclamados por “Banco 1..., S.A.”, “Banco 12..., S.A.”, “Banco 5..., S.A.”, “Banco 7..., S.A.”, “Banco 8..., S.A.”, “M..., Lda.”, “Banco 11..., S.A.” e Autoridade Tributária encontram-se garantidos por hipotecas sobre os imóveis acima indicados. Na graduação dos referidos créditos atender-se-á à regra geral de prioridade do registo das respectivas garantias hipotecárias – artigo 686º, nº1 “in fine” do CC. * Os créditos reclamados pela Autoridade Tributária (AT) dizem respeito a dívidas de IMI (imposto municipal sobre imóveis – no montante de € 3.084,32); de IVA (imposto sobre o valor acrescentado - no montante de € 62.869,84); de IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - no montante de no montante de € 314.102,63) e de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – no montante de € 6.605,96).Resulta do disposto no artigo 733º do Código Civil, que o privilégio creditório é a possibilidade jurídica de certo credor ser pago com preferência a outros credores. Os privilégios creditórios dividem-se em mobiliários e imobiliários, sendo que os primeiros são gerais e especiais. Os privilégios creditórios mobiliários gerais constituem uma garantia real das obrigações e traduzem-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, pelo valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor, à data da penhora ou de acto equivalente (cfr. artigos 733º e 735º do CC). O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos (caso do IVA), e também pelos impostos directos (caso do IRS e IRC) inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, bem como dos respectivos juros de mora (cfr. artigos 736º, nº1 e 734º do Código Civil e artigos 111º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 108º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e artigo 1º, n.º 1 e 3º do Código do I.V.A). Os créditos da Autoridade Tributária decorrentes de dívidas de IRS e IRC, relativos aos últimos três anos, gozam ainda de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente (artigos 111º do Código do IRS e artigo 108º do Código do IRC). Por sua vez, estabelece o artigo 744º, nº1 do CC, que “Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.” Temos, assim, que o privilégio creditório concedido ao Estado para garantia do crédito de IVA é um privilégio mobiliário geral; os privilégios mobiliário e imobiliário concedidos ao Estado para garantia dos créditos de IRC e IRS são privilégios creditórios gerais, e o privilégio creditório concedido ao Estado para garantia do crédito de IMI é um privilégio creditório imobiliário especial (artigos 748º, nº1, al. a) do CC e 122º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis). Dessa forma, o crédito reclamado nestes autos pela AT decorrente de dívidas de IVA, até ao montante de € 62.869,84, goza de privilégio mobiliário geral (artigo 736º, nº1 do CC); o crédito reclamado pela AT decorrente de dívidas de IRS (até ao montante de € 6.605,96) e de IRC (até ao montante de € 314.102,63) gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral (artigos 736º, nº1 do CC e artigos 111º do CIRS e 108º do CIRC); o crédito reclamado pela AT decorrente de dívidas de IMI, até ao montante de € 3.084,32, goza de privilégio imobiliário especial sobre cada um dos imóveis a que respeitam e os quais se encontram apreendidos nos autos21 (artigo 744º, nº1 do CC). * O crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.” relativo às contribuições em dívida e respectivos juros de mora, goza de privilégio imobiliário e mobiliário geral, nos termos do disposto nos artigos 10º e 11º do DL nº103/80, de 9 de Maio (que aprovou o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência), devendo ser graduado logo após os créditos referidos na alínea a) do nº1 do artigo 747º do Código Civil (onde se incluem os créditos por impostos) tratando-se de privilégio mobiliário (artigo 10º do DL nº103/80, de 09/05). No caso de se tratar de privilégio imobiliário, estipula o artgo 11º do citado diploma legal que o mesmo é graduado logo após os créditos referidos no artigo 748º do CC (onde se inclui o crédito do Estado e das autarquias locais por dívidas de IMI) – cfr., ainda, os artigos 204º e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.Na verdade, o artigo 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social dispõe que: “1. Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil. 2. Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”. Por sua vez, o artigo 205º do mesmo diploma legal estatui que “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”. No que concerne à ordem de graduação dos outros privilégios imobiliários, para além da que já subjaz aos artigos 743º e 744º do CC, prescreve o artigo 748º do CC que: “1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações; b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial”. O normativo seguinte – artigo 749º -, prevendo acerca do privilégio geral e direitos de terceiro, enuncia que: “1 O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. 2. As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência”. O artigo 751º do CC, ajuizando a propósito do privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro, prescreve serem os privilégios imobiliários especiais “oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. A propósito da interpretação deste normativo, mas na sua redacção originária (anterior à redacção que lhe foi conferida pelo DL nº38/2003, de 08/03), suscitava-se a questão de saber se os créditos das instituições de segurança social, garantidos por privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património dos empregadores, prefeririam ou não ao direito de hipoteca que incidia sobre esses bens, havendo quem entendesse22 que “o artigo 751º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação a qualquer privilégio imobiliário geral”, com o argumento de que os privilégios imobiliários gerais não eram conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e de que, por não estarem sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros. Pelo que, na lógica de tal entendimento, aos privilégios imobiliários gerais criados posteriormente ao início da vigência do actual Código Civil deveria aplicar-se o regime do artigo 749º do Código Civil, que rege para os privilégios mobiliários gerais, pelo que os créditos da Segurança Social garantidos por privilégio imobiliário geral cederiam perante os créditos garantidos pelo direito de hipoteca. Também parte da jurisprudência se orientou no sentido de que os créditos do Estado e da Segurança Social, assistidos por tais privilégios imobiliários gerais, devem ser graduados nos termos do disposto no artigo 749.º do CC, que dispõe para os privilégios creditórios gerais, não beneficiando do disposto no artigo 751.º do CC, que dispõe apenas para os privilégios imobiliários especiais previstos no Código Civil (e é essa a actual redacção do artigo 751.º do CC, que lhe foi conferida pelo DL n.º 38/2003 de 08/03) e não podendo, em consequência, ser graduados antes dos créditos hipotecários. O citado artigo 751º do CC passou a referir-se expressamente aos privilégios imobiliários especiais, enquanto na anterior redacção apenas se referia aos privilégios imobiliários, afastando assim os privilégios imobiliários gerais da prevalência sobre a hipoteca, a consignação de rendimentos e o direito de retenção. A Lei 38/2003 alterou ainda a redacção do nº3 do artigo 735º do CC, onde passou a constar que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”, enquanto na redacção anterior se estatuía que os privilégios imobiliários são sempre especiais. A apontada alteração ao artigo 751.º do Código Civil tem sido entendida como modificação interpretativa do regime anterior, vindo reforçar o entendimento de que o regime deste artigo era e é inaplicável aos privilégios imobiliários gerais, aos quais, atendendo à sua natureza, se adapta o estatuído no nº1 do artigo 749º do CC. A questão veio a ser resolvida pelo Tribunal Constitucional que, pelos acórdãos nºs 362/02 e 363/02, de 17/09/2002 (in DR I-A, de 16/10), decidiu: “….declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do art.º 2.º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do art.º 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil”– acórdão nº362/02; e “… declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2.º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil” – acórdão nº363/02. Como acima assinalado, a hipoteca confere ao credor que dela beneficia “…o direito de ser pago pelo valor de certas coisa imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” (artigo 686º, nº1 do CC). Nos termos deste preceito, sem prejuízo dos créditos que gozem da prioridade de registo, só os créditos com privilégio especial podem obter pagamento antes dos créditos hipotecários; e os créditos com privilégio imobiliário especial são apenas os previstos nos artigos 743.º do CC (por despesa de justiça feitas relativamente aos bens imóveis em causa) e 744.º do CC (por contribuição predial e por impostos de transmissão dessas coisas). Tal significa que a garantia das hipotecas registadas a favor dos credores “Banco 1..., S.A.”, “Banco 12..., S.A.”, “Banco 5..., S.A.”, “Banco 7..., S.A.”, “Banco 8..., S.A.”, “M..., Lda.”, “Banco 11..., S.A.” e Autoridade Tributária (o crédito desta última, até ao montante de € 255.000,00, beneficia de garantia de hipoteca sobre a Fracção “AA” do prédio nº...) prevalece sobre os privilégios imobiliários gerais concedidos à Autoridade Tributária (por dívidas de IRS e IRC) e à Segurança Social. Com efeito, o crédito da Segurança Social e o crédito do Estado por dívidas de IRS e IRC, gozando dum privilégio que, sendo imobiliário, não é especial, não aproveitam da oponibilidade a terceiros conferida pelo citado artigo 751º do CC; pelo que, não valendo o privilégio de tais créditos “contra terceiros, titulares de direitos que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”, não valem em relação ao crédito garantido por hipoteca.25 Já o crédito da AT decorrente de dívida de IMI, beneficiando de privilégio imobiliário especial, tem prevalência sobre qualquer outro direito constituído sobre o mesmo bem, ainda que de constituição anterior, prevalecendo assim sobre a garantia de hipoteca e o direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (cfr. artigo 751º do CC). Por sua vez, no concurso entre si, o crédito da Segurança Social, com privilégio imobiliário geral, tem necessariamente que ficar à frente do crédito por IRS e IRC, uma vez que estes não são nenhuns dos impostos a que alude o artigo 748º do CC – artigo 11º do DL nº103/80, de 09/05. * Preceitua o artigo 98º, nº1 do CIRE que “Os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência haja sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta”.Nessa conformidade, os créditos reclamados pelos credores JJJ, LLL, TTT, UUU, EEEE, FFFF e IIII, requerentes da insolvência, gozam de privilégio creditório geral sobre os bens móveis apreendidos para a massa insolvente, até ao montante de € 51.000,00, nos termos previstos no preceito citado. * Nos termos do disposto no artigo 48º do CIRE, consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência:b) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos; No caso dos autos, os juros de mora sobre os créditos reconhecidos aos credores “G..., Lda.” e “AI..., Lda.”, tendo sido constituídos após a declaração da insolvência de “A... Lda.”, assumem natureza subordinada, nos termos do disposto na al. b) do citado artigo 48º do CIRE; mas já não assim os juros de mora sobre o crédito reconhecido ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.”, o qual está abrangido por privilégio creditório geral27 e, nessa medida, está excepcionado da citada al. b) do artigo 48º do CIRE. * Nos termos do disposto no artigo 50º, nº1 do CIRE, consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.Os créditos sob condição obedecem a um regime próprio na fase de pagamento, consoante sejam créditos sob condição suspensiva ou créditos sob condição resolutiva (cfr. artigos 181º e 94º, respectivamente, do CIRE). O Sr. Administrador da Insolvência considerou sob condição parte dos créditos reclamados por “Banco 1..., S.A.” e “Banco 7..., S.A.”, nos montantes de € 12.569,39 e de € 16.319,81, respectivamente, por respeitar a valores abrangidos por garantias bancárias não executadas. Donde, a constituição de tais créditos encontra-se sujeita à verificação de um acontecimento futuro e incerto, qual seja, o accionamento das aludidas garantias bancárias; pelo que se tratam de créditos sob condição (suspensiva). * Os restantes créditos em causa assumem natureza comum.* XXIII. Decisão:Em face de todo o exposto: A – Julgo verificados e reconhecidos todos os créditos que foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência na lista que apresentou nos autos; B - Julgo totalmente improcedente a impugnação deduzida pelos credores LLL e NNNN; C - Graduam-se os créditos reconhecidos e supra discriminados, para serem pagos pelo produto da venda dos BENS MÓVEIS apreendidos nos autos, pela seguinte forma: - Em primeiro lugar: Os créditos laborais detidos pelos trabalhadores III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ (artigo 333º, nº2, al. a) do Código do Trabalho e artigo 747º do CC); - Em segundo lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a dívidas de IVA, IRS e IRC (artigos 736º e 747º, nº1, al.a) do CC); - Em terceiro lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP.” (artigo 10º do DL nº103/80, de 09/05 e 747º, nº1, al. a) do CC); - Em quarto lugar: Os créditos dos requerentes da insolvência, JJJ, LLL, TTT, UUU, EEEE, FFFF e IIII, até ao montante de € 51.000,00 (artigo 98º, nº1 do CIRE); - Em quinto lugar: Os créditos considerados comuns (artigo 47º, nº4. al.c) do CIRE); - Em sexto lugar: Os créditos considerados subordinados (artigo 47º, nº4, al. b) do CIRE); - Em sétimo lugar: Os créditos sob condição (artigo 50º do CIRE). D - Graduam-se os créditos reconhecidos e supra discriminados, para serem pagos pelo produto da venda dos BENS IMÓVEIS apreendidos nos autos, pela seguinte forma: 1 - Prédio descrito na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...: 1.1. Fracção autónoma designada pelas letras “AL”: - Em primeiro lugar: Os créditos dos trabalhadores III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, que gozam de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 83,3728, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em terceiro lugar: O crédito de “Banco 5..., S.A.”, garantido por (1ª) hipoteca; - Em quarto lugar: O crédito de “Banco 8..., S.A.”, garantido por (2ª) hipoteca; - Em quinto lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em sexto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em sétimo lugar: Os créditos considerados comuns; - Em oitavo lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em nono lugar: Os créditos sob condição. 1.2. Fracção autónoma designada pelas letras “AM”: - Em primeiro lugar: Os créditos dos trabalhadores III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, que gozam de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 148,8529, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em terceiro lugar: O crédito de “Banco 5..., S.A.”, garantido por (1ª) hipoteca; - Em quarto lugar: O crédito de “Banco 8..., S.A.”, garantido por (2ª) hipoteca; - Em quinto lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em sexto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em sétimo lugar: Os créditos considerados comuns; - Em oitavo lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em nono lugar: Os créditos sob condição. 1.3. Fracção autónoma designada pelas letras “AU”: - Em primeiro lugar: Os créditos dos trabalhadores III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, que gozam de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 4,3330, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em terceiro lugar: O crédito de “Banco 8..., S.A.”, garantido por (1ª) hipoteca; - Em quarto lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em sexto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sétimo lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em oitavo lugar: Os créditos sob condição. 1.4. Fracção autónoma designada pelas letras “AV”: - Em primeiro lugar: Os créditos dos trabalhadores III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, que gozam de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 4,3331, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em terceiro lugar: O crédito de “Banco 8..., S.A.”, garantido por (1ª) hipoteca; - Em quarto lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em sexto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sétimo lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em oitavo lugar: Os créditos sob condição. 2 - Prédio descrito na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...: 2.1. Fracção autónoma designada pela letra “B”: - Em primeiro lugar: O crédito de “Banco 7..., S.A.”, garantido por hipoteca; - Em segundo lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em terceiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em quinto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sexto lugar: Os créditos sob condição. 2.2. Fracção autónoma designada pela letra “M”: - Em primeiro lugar: O crédito de “Banco 7..., S.A.”, garantido por hipoteca; - Em segundo lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em terceiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em quinto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sexto lugar: Os créditos sob condição. 2.3. Fracção autónoma designada pelas letras “AA”: - Em primeiro lugar: O crédito de “Banco 7..., S.A.”, garantido por hipoteca; - Em segundo lugar: O crédito da Autoridade Tributária, até ao montante de € 255.000,00, garantido por hipoteca; - Em terceiro lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: O remanescente do crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sexto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sétimo lugar: Os créditos sob condição. 3 - Prédio descrito na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...: - Em primeiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 299,7332, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito de “Banco 7..., S.A.”, garantido por (1ª) hipoteca; - Em terceiro lugar: O crédito de “Banco 8..., S.A.”, garantido por (2ª) hipoteca; - Em quarto lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em sexto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sétimo lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em oitavo lugar: Os créditos sob condição. 4 - Prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...: 4.1. Fracção autónoma designada pelas letras “AM”: - Em primeiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 3,5533, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em terceiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em quinto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sexto lugar: Os créditos sob condição. 4.2. Fracção autónoma designada pelas letras “AN”: - Em primeiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 3,5534, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em terceiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em quinto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sexto lugar: Os créditos sob condição. 4.3. Fracção autónoma designada pelas letras “AR”: - Em primeiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 4,7635, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em terceiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em quinto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sexto lugar: Os créditos sob condição. 5 - Prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...: 5.1. Fracção autónoma designada pela letra “X”: - Em primeiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 6,3536, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em terceiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em quinto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sexto lugar: Os créditos sob condição. 6 - Prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...: 6.1. Terreno para construção: - Em primeiro lugar: O crédito de “Banco 1..., S.A.”, garantido por (1ª) hipoteca; - Em segundo lugar: O crédito de “M..., Lda.”, garantido por (2ª) hipoteca; - Em terceiro lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sexto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sétimo lugar: Os créditos sob condição. 6.2. Fracção autónoma designada pela letra “C”: - Em primeiro lugar: - O crédito de AAA e mulher BBB, garantido por direito de retenção; - Em segundo lugar: O crédito de “Banco 1..., S.A.”, garantido por (1ª) hipoteca; - Em terceiro lugar: O crédito de “M..., Lda.”, garantido por (2ª) hipoteca; - Em quarto lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em sexto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sétimo lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em oitavo lugar: Os créditos sob condição. 6.3. Fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”: - Em primeiro lugar: O crédito de “Banco 1..., S.A.”, garantido por (1ª) hipoteca; - Em segundo lugar: O crédito de “M..., Lda.”, garantido por (2ª) hipoteca; - Em terceiro lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sexto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sétimo lugar: Os créditos sob condição. 7 - Prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...: 7.1. Terreno para construção: - Em primeiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 0,0837, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito de “M..., Lda.”, garantido por direito de retenção; - Em terceiro lugar: O crédito de “Banco 12..., S.A.”, garantido por hipoteca; - Em quarto lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em sexto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sétimo lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em oitavo lugar: Os créditos sob condição. 7.2. Fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M” e “N” - Em primeiro lugar: O crédito de “Banco 12..., S.A.”, garantido por hipoteca; - Em segundo lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em terceiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em quinto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sexto lugar: Os créditos sob condição. 8 - Prédio descrito na 2ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – freguesia ...: 8.1. Fracção autónoma designada pelas letras “BD”: - Em primeiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 8,9438, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em terceiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em quinto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sexto lugar: Os créditos sob condição. 9 - Prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – Freguesia ...: - Em primeiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 151,1639, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito de “Banco 11..., S.A.”, garantido por hipoteca; - Em terceiro lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sexto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sétimo lugar: Os créditos sob condição. 10 - Prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº... – Freguesia ...: - Em primeiro lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IMI, até ao montante de € 1.601,0940, que goza de privilégio imobiliário especial; - Em segundo lugar: O crédito de “Banco 11..., S.A.”, garantido por hipoteca; - Em terceiro lugar: O crédito do “Instituto da Segurança Social, IP”, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quarto lugar: O crédito da Autoridade Tributária respeitante a IRS e IRC, que goza de privilégio imobiliário geral; - Em quinto lugar: Os créditos considerados comuns; - Em sexto lugar: Os créditos considerados subordinados; - Em sétimo lugar: Os créditos sob condição. * Custas pela massa insolvente, que sairão precípuas do produto geral da massa (artigos 46º, nº1, 51º e 172º do CIRE).* Notifique e registe.”.* Posteriormente à prolação da sentença acabada de transcrever foi proferido o seguinte despacho:“Requerimento de 22 de Julho de 2021. A credora “Q..., Lda.” veio requerer a rectificação da sentença de verificação de graduação de créditos, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos. No que concerne à questão da cessão de créditos, face ao que consta da sentença de verificação e graduação de créditos – cfr. ponto X, não existem dúvidas de que os créditos em causa foram cedidos à credora, o que já resultava do apenso AJ, circunstância que, no momento próprio, sempre seria atendida. Assim, quanto a este ponto, não vemos necessidade de rectificar a parte decisória da sentença nos termos requeridos. No que concerne à segunda questão suscitada pela credora, relativa à graduação dos créditos pelo produto da venda das verbas 39 e 40, face ao que resulta do apenso A, das descrições prediais juntas aos autos a fls. 1972 e seguintes e 2030 e seguintes e do apenso P e face ao que consta da sentença de verificação e graduação de créditos, nomeadamente, na parte decisória, não estando em causa um erro de escrita ou de cálculo, cremos que a mesma deverá ser apreciada pela Sra. Juiz de Direito que proferiu a sentença de verificação e graduação de créditos, pelo que deverão os autos ser-lhe conclusos para este efeito. Notifique a credora “Q..., Lda.” e a Sra. Administradora da Insolvência, bem como a credora “M..., Lda.”. * Requerimento de 26 de Julho de 2021.O credor “Banco 2..., S.A.” veio requerer a rectificação da sentença de verificação e graduação de créditos, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos. A questão prende-se com a graduação dos créditos relativamente ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra M, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ..., correspondente à verba n.º 6 do auto de apreensão. Ora, face ao que consta da acta da tentativa de conciliação (fls. 1899 e seguintes), do despacho de 28 de Março de 2019 (fls. 1953 e seguintes), da sentença de verificação e graduação de créditos – cfr. pontos XIII, alíneas hh) e oo), XXI, incluindo a alínea e), e XXIII, D), 2.2 – e da descrição predial de fls. 2383 e seguintes e de fls. 2470 e seguintes [da qual constam todos os ónus que incidem sobre o referido prédio urbano], junta aos autos na sequência do despacho de 29 de Janeiro de 2021 (fls. 2381), não estando em causa um erro de escrita ou de cálculo, cremos que a questão deverá ser apreciada pela Sra. Juiz de Direito que proferiu a sentença de verificação e graduação de créditos, pelo que deverão os autos ser-lhe conclusos para este efeito. Notifique o credor e a Sra. Administradora da Insolvência. * Requerimento de 13 de Agosto de 2021.QQQQ veio requerer a rectificação da sentença de verificação e graduação de créditos, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos. Tendo em conta o que resulta dos autos [cfr. acta da tentativa de conciliação, despacho de 28 de Março de 2019 e sentença de verificação e graduação de créditos – ponto XIII, alínea m)], cremos que estamos perante um lapso de escrita, motivo pelo qual se defere, desde já, o requerido. Em consequência, o nome do credor QQQQ deve ser incorporado, juntamente com os demais trabalhadores, no ponto XXIII, alíneas C) e D), pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4. Notifique o credor e a Sra. Administradora da Insolvência. Anote e rectifique no local próprio. * Requerimento de 8 de Setembro de 2021.Os credores TT e UU vieram requerer a rectificação da sentença de verificação e graduação de créditos, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos. Tendo em conta o que resulta dos autos [cfr. ponto I, n.º 45, ponto IV, alínea j), e ponto IX, ns.º 8 e 11, da sentença de verificação e graduação de créditos e apensos O e Y], incluindo o registo predial das verbas 1, 2, 3 e 4, junto a fls. 345 e seguintes do apenso A, cremos que estamos perante um lapso de escrita, motivo pelo qual a pretensão dos credores deve ser atendida. Nestes termos, sendo o crédito de 200.000,00 euros de natureza comum, rectifica-se a parte decisória da sentença de verificação e graduação de créditos, na alínea D), pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, incluindo-se o crédito de 486.271,00 euros, em 4º lugar quanto às fracções autónomas designadas pelas letras “AL” e “AM” [verbas 1 e 2] e em 3º lugar quanto às fracções autónomas designadas pelas letras “AU” e “AV” [verbas 3 e 4], alterando-se a numeração dos créditos seguintes em conformidade. Notifique. Anote e rectifique no local próprio.” * Mais adiante, foi ainda proferido o seguinte despacho:“Por requerimento de 22 de Julho de 2021, veio a credora “Q..., Lda.” requerer a rectificação da sentença de verificação de graduação de créditos, pugnando pela alteração da graduação dos créditos na parte relativa ao produto da venda das verbas 39 e 40. Por sua vez, por requerimento de 26 de Julho de 2021, veio o credor “Banco 2..., S.A.” requerer a rectificação da sentença de verificação e graduação de créditos na parte relativa ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o nº..., correspondente à verba n.º 6 do auto de apreensão. Pretende que o seu crédito seja graduado em 1º lugar pelo produto da venda de tal fracção por entender beneficiar de garantia de hipoteca. Notificados os demais credores, veio a credora “BA...”1 responder, pugnando pelo indeferimento da rectificação da sentença pretendida pelo “Banco 2...”, alegando que é ela quem beneficia da garantia de hipoteca sobre a referida fracção “M” do prédio nº... e não o “Banco 2...”. Apreciando. Compulsados atentamente os autos, verifica-se que a sentença de verificação e graduação de créditos terá que ser corrigida na parte relativa à graduação dos créditos pelo produto da venda das verbas 39 e 40. Efectivamente, analisada a certidão predial2 respeitante ao prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº..., freguesia ... (verba 39), constato agora que tal prédio não está já constituído em regime de propriedade horizontal, visto que a constituição da propriedade horizontal havia, entretanto, caducado.3 Tal prédio foi vendido à credora “Q..., Lda.” como “um todo”, enquanto terreno para construção, por escritura pública outorgada a 03/08/2020, pelo preço de € 1.500.000,00. Ora, a fracção autónoma designada pela letra “C”, que anteriormente fazia parte do referido imóvel nº... e que havia sido prometida adquirir pelos credores AAA e mulher BBB, deixou de existir em função da caducidade da constituição da propriedade horizontal, circunstância em que, por manifesto lapso5, não se atentou aquando da prolação da sentença de graduação dos créditos. Por sentença proferida a 22/05/2017 (já transitada em julgado) no apenso P, foi reconhecido àqueles credores um crédito no valor de € 279.000,00 (acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde 18/11/2011), garantido por direito de retenção sobre a aludida fracção “C” do sobredito imóvel nº... “ou sobre o edifício em que esta está situada (no caso de não ser novamente registada a propriedade horizontal), na devida proporção ocupada por esta fracção.”. Em relação à verba nº40 (prédio urbano composto de terreno para construção, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº..., freguesia ...) constata-se que o mesmo havia sido constituído em regime de propriedade horizontal (comportando 13 frações autónomas), tendo entretanto caducado a constituição da propriedade horizontal. Na sentença de verificação e graduação de créditos foram graduados os créditos pelo produto da venda do sobredito imóvel nº... no seu todo (terreno para construção) e pelo produto de cada uma das fracções autónomas que anteriormente o compunham, o que, evidentemente, não se poderá manter, posto que as referidas fracções autónomas deixaram de existir. Do acabado de expor resulta então que a graduação dos créditos, no que respeita ao produto da venda dos aludidos prédios nºs ... e nº..., terá de ser efectuada por referência aos prédios na sua totalidade e não por referência a cada uma das fracções autónomas que anteriormente os compunham visto que tais fracções são agora inexistentes. Nessa medida, em relação ao prédio nº... haverá apenas que suprimir o ponto 7.2. da parte dispositiva da sentença de verificação e graduação de créditos (onde se faz a graduação dos créditos por referência às fracções autónomas que anteriormente o compunham), mantendo-se apenas o ponto 7.1. em que se faz a graduação dos créditos por referência ao prédio no seu todo (terreno para construção), uma vez que o direito de retenção da credora “M..., Lda.” e a hipoteca do credor “Banco 12..., S.A.” abrangem o prédio na sua totalidade. Já em relação ao prédio nº..., sendo o crédito reconhecido aos credores AAA e mulher BBB garantido por direito de retenção sobre a “fracção C”, coloca-se a questão de saber de que forma, em que medida e com que critério se deverá graduar aquele seu crédito por referência, não à dita fracção “C”, mas em relação à totalidade do prédio. Ora, tal critério deverá ser o seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 201810, o qual, numa situação similar, refere que “(…) importa apenas definir (o que, conforme se decidiu, em caso paralelo, no acórdão de 3 de Junho de 2003 deste Supremo Tribunal, processo nº 03..., disponível em www.dgsi.pt, sempre poderá ser feito com recurso à permilagem respetiva ou a qualquer outro meio legal de avaliação) a quota-parte do valor das frações no contexto do valor global por que foi transmitido o prédio como um todo, sendo com referência a essa quota-parte que se objetiva a garantia conferida pelo direito de retenção.”. Na verdade, o direito dos credores acima identificados transferiu-se para o valor da “fracção” objecto do contrato promessa de compra e venda, valor que tem de ser calculado para o efeito de apenas por ele ser efectuado o pagamento. Consta da respectiva certidão predial que a (extinta) fracção “C” do prédio nº... tinha a permilagem de 148.7%, sendo que o mesmo foi vendido a 03/08/2020 pelo preço de € 1.500.000,00. O preço indicado (€ 1.500.000,00) corresponde ao valor global por que foi transmitido o prédio como um todo, não se podendo recorrer a qualquer outro valor. Com efeito, a venda do prédio em causa está consolidada nos autos e, por isso, só este pode ser o valor global a atender, sendo que o valor correspondente à “fracção C” objecto do contrato promessa deve ser determinado com recurso à permilagem, nos termos que constam da constituição da propriedade horizontal. Tal critério é o indicado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que fizemos referência e foi também adiantado na sentença proferida no apenso P, sendo objectivo e, sobretudo, proporcional à satisfação dos créditos que gozam de direito de retenção11 e de hipoteca12. Assim, transpondo o critério indicado no referido acórdão do STJ para o caso dos autos temos que: a) O valor da “fracção C” objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a insolvente e os credores AAA e mulher BBB ascende ao montante de € 223.050,00 [€ 1.500.000,00 x 148.7 (permilagem 148.7)]; b) O remanescente de tal crédito deverá ser pago em conjunto com os demais credores comuns, pelo produto da venda do referido prédio nº.... Na sequência do que se deixa expresso, deverão ser eliminados os pontos 6.2 e 6.3. da sentença, onde vêm graduados os créditos por referência à “fracção C” e às demais fracções que autónomas que integravam o aludido prédio nº.... * Apreciemos agora a questão suscitada pelo credor “Banco 2..., S.A.”.Pretende este credor que ao seu crédito, no valor de € 16.785,67, seja reconhecida a garantia de hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o nº... (verba nº6). Ora, compulsados os autos e, designadamente, a certidão predial respeitante ao prédio nº......, aquilo que deles resulta é que, à data da declaração da insolvência, sobre o mencionado prédio encontrava-se registada hipoteca voluntária a favor do “Banco 7..., S.A.” e não a favor do “Banco 2..., S.A.”, tal como, de resto, este não ignora e não pode ignorar. A referência que na sentença de verificação e graduação de créditos se faz à acta de tentativa de conciliação e à nova lista de créditos rectificada e actualizada apresentada pela Sra. AI não tem outro significado que não seja o de “relatar” aquilo que se passou nos autos, não tendo o sentido e alcance que o credor “Banco 2..., S.A.” lhe pretende atribuir: o de se ter considerado assente na sentença que o crédito reconhecido ao “Banco 2..., S.A.” estava garantido por hipoteca sobre a aludida fracção “M” do prédio nº.... De facto, o Tribunal começou por verter na sentença de verificação e graduação de créditos o que consta do processo (relatório) – e é manifesto que a lista rectificada e actualizada apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência após a realização da tentativa de conciliação na qual se faz referência à natureza garantida do crédito do Banco 2... resulta de evidente lapso – tendo depois, na parte decisória, e no que respeita ao produto da venda da verba nº6 (fracção “M” do prédio nº...) graduado em 1º lugar o crédito do “Banco 7..., S.A.” porque garantido por hipoteca, de acordo com os elementos documentais constantes dos autos (descrição predial). Ao contrário daquilo que, incompreensivelmente, agora vem alegar, o “Banco 2..., S.A.” não é nem nunca foi titular de qualquer direito real de garantia do seu reconhecido crédito de € 16.785,67, designadamente, de hipoteca sobre a fracção “M” do prédio nº...; o que avulta da circunstância de nunca ter reclamado nos autos tal garantia, designadamente, em sede de reclamação e/ou impugnação de créditos, sendo que na lista apresentada nos autos pelo Sr. AI16 consta o crédito do “Banco 2..., S.A.”, no montante de € 16.785,67, como de natureza comum e o crédito de “Banco 7..., S.A.”, no montante de € 668.600,00, como garantido por hipoteca, para além do mais, sobre a verba nº6. Tal como se deixou expresso no despacho proferido a fls. 1965 dos autos, “A Sra. AI veio a fls. 1934 apresentar uma Lista Actualizada de acordo com as alterações introduzidas. Esta lista porque não é uma nova lista mas sim uma lista actualizada face às alterações resultantes da tentativa de conciliação, Daí que esta lista não faça renasceu qualquer fase de impugnação ou necessidade dos credores renovarem os fundamentos das impugnações que se mantém. (…).”. Reitera-se que o “Banco 2..., S.A.” não desconhece nem pode desconhecer esta realidade17 e é por isso que se entende que a posição agora manifestada pelo credor “Banco 2...” roça a litigância de má-fé (artigo 542º, nº2, als. a) e d) do CPC) e só não vai o mesmo condenado nesses termos porque, no plano das hipóteses, é configurável a possibilidade de ter feito uma análise menos atenta e avisada da questão. A rectificação da sentença de verificação e graduação de créditos pretendida pelo credor “Banco 2..., S.A.” é, pois, de indeferir. * Em face do exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 613º e 614º do CPC, determino a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos nos seguintes termos:a) Pelo produto da venda do prédio descrito na 1ª CRP de Vila Nova de Gaia sob nº... (freguesia ...) dar-se-á pagamento, em 1º lugar, ao crédito dos credores AAA e mulher BBB18 até ao montante de € 223.050,00 [cfr. ponto 6.1. da parte decisória da sentença de verificação e graduação de créditos], sendo que, pelo produto da venda de todo o remanescente do aludido prédio, o crédito remanescente daqueles credores será pago, como crédito comum, a par dos demais créditos considerados comuns. b) Deverão ser eliminados os pontos 6.2 e 6.3 da parte decisória da sentença nos termos acima aludidos; c) Deverá ser eliminado o ponto 7.2 da parte decisória da sentença nos termos acima aludidos. * Notifique e rectifique no local próprio.”* Os credores LLL e NNNN vieram interpor recurso da sentença proferida nos autos, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.A credora habilitada BA... Lda. veio responder. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso interposto tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos credores/apelantes nas suas alegações de recurso (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em referência, a qual, julgou, totalmente improcedente a Impugnação deduzida pelos aqui Recorrentes. II. Salvo o devido respeito – que é muito - por melhor opinião, afigura-se aos Recorrentes que a sentença proferida não representa uma decisão justa, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito aos factos. III. No dia 17 de Agosto de 2007 os aqui Recorrentes celebraram, com a Insolvente, contrato promessa de compra e venda sobre a fracção constituída pelo estabelecimento comercial designado pelos números E2 e E3, rés-do-chão e cave, com respectiva garagem, do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº. ..., e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .... IV. Neste decurso, o do cumprimento do contrato, e a título de sinal, os Recorrentes pagaram à Insolvente, a quantia total de € 80.000,00 (oitenta mil euros), em quatro tranches: a. € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) à data da assinatura do contrato; b. € 14.000,00 (catorze mil euros), pagos pelo cheque bancário nº. ..., em 24/Outubro/2007, tendo sido dada a respetiva quitação pela Insolvente, através de declaração (Cfr. referido documento nº. 2); c. € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), pagos pelo cheque bancário nº. ..., em 27/Novembro/2007, tendo sido dada a respetiva quitação pela Insolvente, através de declaração (Cfr. referido documento nº. 3); d. € 27.500,00 (vinte e set mil e quinhentos euros), pagos pelo cheque bancário nº. ..., em 04/Abril/2008, tendo sido dada a respectiva quitação pela Insolvente, através de declaração (Cfr. referido documento nº. 4); V. A quitação era dada pela agora Insolvente, e emitida na data da entrega dos cheques a pagamento: “Comprovativo de Pagamento: A... Lda. com sede na rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, contribuinte nº..., conforme cláusula no Contrato Promessa de Compra e Venda, declara que recebeu nesta data a importância de Euros: (…) – conforme valor do cheque -, relativa à aquisição do estabelecimento designado pelo número E2 E ... e garagem G29, localizado ao nível do rés-do- chão e cave do Edifício “A”, do Condomínio ...”, adquirido pelo Ex.mo Senhor NNNN e LLL.”. VI. Entre as Partes, foi, ainda, convencionada a entrega das chaves do referido imóvel, por forma a que os Recorrentes pudessem proceder a umas obras e, posteriormente, preparar o espaço para o fim a que se destinava: loja de comércio. VII. A tradição da coisa verificou-se no dia 10/Setembro/2008, conforme declaração emitida pela Insolvente nessa data: “Recepção de chave do estabelecimento E2+E3: Declara-se que na presente data foi entregue a chave da loja E2+3 do empreendimento Quinta ... ao Sr. NNNN, encontrando-se o espaço limpo e em condições a poder proceder ao início das obras no seu interior.” – Documento nº. 5 junto com a Impugnação. VIII. As partes não registaram a eficácia real deste contrato, para efeitos de registo predial. IX. O agendamento da escritura pública de compra e venda recaía sobre a Insolvente que, não comunicou aos Recorrentes a data, hora e local da mesma, tendo adiado sucessivamente o dito agendamento, até os Recorrentes terem percepcionado que a Insolvente tinha sido declarada como tal, Insolvente. X. Nesta altura, já o processo corria termos neste Tribunal, e já o Exmo. Administrador de Insolvência havia elaborado a lista de créditos reconhecidos/não reconhecidos nos termos do disposto no artigo 129º do CIRE, estando o crédito dos Recorrentes excluído da referida lista. XI. Mediante a exclusão do seu crédito, os aqui Recorrentes impugnaram a referida lista de credores reconhecidos. XII. A pretensão dos Recorrentes foi atendida, e, em 30 de Janeiro de 2013, o Exmo. Administrador de Insolvência reconheceu o crédito dos Impugnantes pelo valor total de € 166.400,00 (cento e sessenta e seis mil e quatrocentos euros): “(…) RECONHECE OS VALORES ACTUALIZADOS DAS IMPUGNAÇÕES DOS SEGUINTES CREDORES: (…) 12. LLL e NNNN 166.400,00 €;” XIII. Este reconhecimento resultou assim da análise da Impugnação apresentada pelos aqui Recorrentes, pela documentação por estes junta com o referido articulado e, principalmente, pela confrontação desses elementos com todos os elementos contabilísticos de que o Administrador de Insolvência dispunha para esse efeito. XIV. Da referida Impugnação apresentada pelos aqui Recorrentes, não foi um dos credores - “AU..., SARL” - notificado. Relevado o lapso, foi a “AU..., SARL” devidamente notificada para, querendo, se pronunciar. XV. O que fez, contestando todo o teor da Impugnação pelos Recorrentes apresentada, bem como, impugnando todo e qualquer documento pela Insolvente junto e pelo Administrador de Insolvência atestado. XVI. Tendo sido, inclusive, o Senhor Administrador de Insolvência chamado aos autos para, nesta parte, se pronunciar. O que fez. XVII. Prosseguiram os autos para julgamento, tendo sido produzida a prova testemunhal e apreciada a prova documental em questão. XVIII. Tendo sido, por fim, proferida a sentença de que ora se recorre, em que o Tribunal a quo considerou totalmente improcedente a Impugnação apresentada pelos Recorrentes e, consequentemente, não lhes reconheceu qualquer valor a título de crédito. Nem a título de sinal singelo efectivamente prestado, nem em dobro como pretendido pelos Recorrentes, XIX. Da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, são considerados fatos provados, - que para a presente importam - a celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda entre os Recorrentes e a Insolvente, em 17 de Agosto de 2007, bem como, o teor das Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Nona, Décima e Décima Quinta; XX. Tendo sido considerados como fatos não provados: a) O valor pago pelos Recorrentes a título de sinal : € 80.000,00, em quatro tranches de: € 2.500,00, à data da outorga do contrato; € 14.000,00, em 14/Outubro/2007; € 36.000,00, em 27/Novembro/2007; € 27.500,00, em 04/Abril/2008; b) Que as referidas quantias tivessem, efectivamente, sido recebidas pela Insolvente; c) Que em 10/Setembro/2008 tivesse existido a tradição do bem imóvel e os Recorrentes, do mesmo, tomado efectiva posse; d) Que a Insolvente nunca cumpriu com o contrato prometido. XXI. Fundamenta o Tribunal a quo, para efeitos de apreciação da matéria dada como não provada que, “(…) sobre os mesmos [fatos] não ter sido produzida prova bastante capaz de convencer o Tribunal da sua veracidade.” XXII. Entendeu o Tribunal a quo, quanto ao pagamento do sinal em tranches que “os elementos documentais juntos aos autos não são, por si só, susceptíveis de demonstrarem tais pagamentos (…) foram apenas juntos aos autos cópias de cheques que terão sido emitidos com essa finalidade, mas não constam dos autos quaisquer elementos documentais comprovativos de que tais cheques tenham sido efectivamente debitados da conta dos ora impugnantes e creditados na conta da ora insolvente, sendo ainda certo que os referidos cheques foram impugnados pela credora “AU..., SARL” na resposta que apresentou.”. XXIII. Não considerou bastante o Tribunal a quo a prova documental apresentada pelos Recorrentes nesta parte: cópia dos cheques efectivamente entregues à Insolvente e cuja entrega fora, efectivamente, declarada e atestada pela própria Insolvente. XXIV. Também as declarações de quitação emitidas pela Insolvente aos Recorrentes, não foram consideradas pelo Tribunal a quo “(…) para além de terem sido igualmente impugnados, não foram corroborados por qualquer outro meio de prova, designadamente testemunhal, pelo que se desconhece se os mesmos forma ou não emitidos naquelas datas e se o aí declarado corresponde à realidade; tanto mais quanto é certo que, conforme já salientado, inexiste evidência documental – designadamente de cariz contabilístico – de que os valores constantes de tais documentos tenham, de facto, entrado nas contas da sociedade aqui insolvente”. XXV. Tudo quanto pela credora “AU..., SARL” fora impugnado mereceu provimento do Tribunal a quo, não tendo sido, em seu detrimento, considerado, tudo quanto pelo Administrador de Insolvência invocado a título de justificação pelo reconhecimento do crédito dos aqui Recorrentes. XXVI. O Exmo. Administrador de Insolvência reconheceu o crédito dos aqui Recorrentes por “após ter consultado e analisado a documentação junta aos autos pelos credores, (…) foi de parecer que o crédito deveria ser reconhecido, na medida em que a pretensão alegada pelos credores se encontrava suportada por prova documental.”. XXVII. Dita o nº1 do artigo 149º do CIRE que: “Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade (…)”. XXVIII. É ao Administrador de Insolvência que cumpre atestar a efectiva existência do crédito reclamado, mediante a análise do pedido, dos documentos subjacentes ao mesmo e, da confirmação do alegado crédito junto de todos os elementos contabilísticos de que este, Administrador de Insolvência, dispõe. XXIX. O Administrador de Insolvência esta munido da contabilidade da Insolvente, quando reconheceu o crédito dos aqui Recorrentes. XXX. Pelo qual não se alcança a valoração depreciativa e prejudicial da prova documental apresentada pelos Recorrentes, feita pelo Tribunal a quo. XXXI. Escusar-se-ão os Recorrentes de alegar sobre matéria de expectativa gerada – atendendo a que decorreram cinco anos desde o reconhecimento do crédito e a colocação do mesmo em crise -, mas não poderão deixar de referir que, a valoração das provas produzidas à luz da experiência comum não foi, de todo, aplicada ao presente caso. XXXII. Os negócios de compra e venda, com empresas empreiteiras, são feitos diariamente. É do conhecimento geral, de acordo com as regras da experiência comum que, na maior parte das vezes esses negócios são celebrados mediante a palavra das partes e o acordo que estas, entre si, estabelecem. XXXIII. Mas nem sempre, - ou quase nunca -, a ausência de formalidades nestes negócios dita o automático litígio entre as partes. Simplifica procedimentos. XXXIV. A celebração de um contrato promessa de compra e venda, salvo excepções, tem a intervenção de entidade pública. É um documento particular outorgado entre as partes declarantes, em estreita consonância com a vontade de ambas. XXXV. Bem como o são, os pagamentos acordados, e, as declarações de quitação. E como tal, como documentos particulares que o são, não passam, - nem têm de passar -, pelo crivo de entidade pública, ou serem sequer autenticados. XXXVI. In casu, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda e, emitidas aos Recorrentes declarações de quitação à medida que pagavam as tranches entretanto acordadas. Era este o procedimento habitual da Insolvente – como o é, na maior parte das empresas deste ramo. XXXVII. Os Recorrentes nunca poderiam considerar - como ainda hoje não o consideram -, que tais declarações que se faziam acompanhar da cópia dos pagamentos na própria folha, não constituíam prova bastante daqueles pagamentos. XXXVIII. Todavia, viram por ora tal prova documental declinada no seu valor, e declarado inexistente o crédito reclamado. XXXIX. E não foi uma inexistência parcial. Foi uma inexistência total do crédito reclamado. Como que se aquele negócio nunca tivera sido celebrado, como que se aquelas quantias nunca tivessem sido pagas. XL. Os Recorrentes pagaram as quantias demonstradas nos autos; os comprovativos apresentados não são documentos feridos de autenticidade, são documentos emitidos pela própria Insolvente aos Recorrentes, em consequência do pagamento dos aí referidos valores pelos Recorrentes. XLI. E nesta parte, há que referir que, como antedito, a prova documental apresentada pelos Recorrentes são documentos denominados, e por lei classificados, como particulares, nos termos e para os efeitos do disposto no nº. 2, do artigo 363º do Código Civil, in fine, documentos particulares. XLII. Nos termos e para os efeitos do disposto no nº. 1 do artigo 373º do Código Civil: “Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.”, como, in casu, o foram. XLIII. Por outro lado, prevê o artigo 374º do mesmo diploma que: “1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.” (negrito e sublinhado nosso). XLIV. Refira-se que, quando apresentada a Impugnação pelos Recorrentes, com os respectivos documentos, não existiu, por parte da Insolvente, qualquer oposição e /ou impugnação dos mesmos. XLV. Por serem verdadeiros. Não foi atentada a veracidade e autenticidade destes documentos pela parte contrária em si. XLVI. Foram sim, impugnados, pela credora “AU..., SARL” que, como parte interessada em que o crédito dos Impugnantes, aqui Recorrentes, a ser reconhecido, o fosse como “COMUM”, por forma a não colidir com a garantia do crédito de que a mesma é titular, impugnou todos os documentos apresentados. XLVII. A credora “AU..., SARL” pugnou: (1) pela inexistência do crédito dos Recorrentes por inexistência de reclamação de créditos; (2) impugnou o contrato promessa de compra e venda por do mesmo não constarem os reconhecimentos das assinaturas – quando desse mesmo contrato consta menção expressa das Partes em prescindirem desses reconhecimentos -; (3) impugnou a cópia dos cheques apresentados a pagamento por considerar que a cópia apresentada não faz prova bastante do efectivo pagamento; (4) impugnou os comprovativos dos pagamentos efectuados por, alegadamente, dos mesmos não se fazer menção à data da sua emissão – quando o fazem; (5) coloca em crise a emissão de cheques pré-datados, por desconhecimento, crê-se; (6) impugnou a declaração da entrega das chaves do imóvel aos Recorrentes por entender que tal não demonstra que, efectivamente, essa entrega ocorreu, que essa declaração não está assinada pelos Recorrentes – sendo estes os receptores da declaração, não se compreende esta alegação – e, porque, da mesma não consta qualquer autenticação por entidade terceira. XLVIII. Nestes termos, podemos concluir que a credora “AU..., SARL”, - nos termos e para os efeitos do disposto no artigo supratranscrito, 374º CC -, não impugnou a veracidade da letra e /ou da assinatura. XLIX. Não coloca em crise a Credora que aqueles documentos inexistam, sejam forjados, não autênticos, ou, sequer, que as assinaturas nestes apostas não sejam das partes envolvidas no negócio. L. Pelo que, de acordo com o preceituado pelo nº. 1 do artigo 376º do Código Civil: “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.” LI. O que, não se verificou. LII. Pelo que não concebem os Recorrentes a decisão proferida pelo Tribunal a quo, designadamente quanto à livre e desajustada apreciação da prova documental respeita. - Por outro lado, e quanto à demais matéria -, LIII. Alega o Tribunal a quo, quanto à questão de ter existido incumprimento por parte da Insolvente, do negócio celebrado, que não resultou provado que tal incumprimento se havia verificado, nem que os Recorrentes resolveram o contrato. LIV. Os Recorrentes não tinham como resolver um contrato, quando a Insolvente foi declarada Insolvente. A própria acção de insolvência dita a impossibilidade da concretização do negócio em si. LV. A Insolvente foi declarada Insolvente, na pendência do negócio. E não obstante os Recorrentes terem, com a Insolvente acordado, adiar a escritura por mais do que uma vez, certo é que, convencidos se encontravam de que a mesma se ia realizar. LVI. Nestes termos, preceitua o nº1 do artigo 102º do CIRE que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.” (sublinhado nosso) LVII. In casu, o Administrador de Insolvência reconheceu o crédito dos Recorrentes pelo valor do sinal prestado em dobro, no entanto não se pronunciou sobre a recusa do cumprimento do contrato ou a sua celebração. No entanto, LVIII. Como demonstrado, existiu, neste negócio, a entrega das chaves do imóvel ao promitente-comprador, dando-se assim, a tradição da coisa. LIX. Neste caso, sempre será de se aplicar o previsto no artigo 106º do CIRE, conforme pugnado pelos Recorrentes. LX. Contudo, o Tribunal a quo, além de não considerar provados os pagamentos pelos Recorrentes efectivamente efectuados, não considera, de igual forma, que se tivesse verificado a tradição da coisa. LXI. O Tribunal a quo desconsidera tudo quanto pelos Recorrentes alegado em sede de Impugnação, todos os documentos particulares apresentados a título de prova documental e, declara como inexistente qualquer crédito a favor dos Recorrentes, LXII. Descortinando, para o efeito, o Tribunal a quo, todo um enquadramento legal, desde a validade do contrato celebrado, ao sinal, ao incumprimento do contrato, à sua execução ou recusa de cumprimento pelo Administrador, à sua eficácia real ou meramente obrigacional, mas em momento algum considera como existente o crédito dos Recorrentes. LXIII. Nem sequer pelo valor do sinal prestado, em singelo. LXIV. O que não se pode aceitar. De todo, porquanto representa um prejuízo de elevado valor para os Recorrentes. LXV. Os Recorrentes apresentaram nos autos toda a prova documental que possuíam. A mesma prova que, apreciada pelo Administrador de Insolvência foi considerada e reconhecido o crédito aos Recorrentes. LXVI. Não alcançam os Recorrentes que prova adicional, de foro documental, deveriam ter estes oferecido aos autos. LXVII. Como visto, nada logrou provar-se, - no entendimento, e só neste, do Tribunal a quo -, uma vez que a prova única existente não foi valorada na sua autenticidade, tal, - e agora no entendimento dos Recorrentes -, prejudicou o julgamento de outras questões. LXVIII. Se se parte de um princípio que a prova documental é inexistente ou, insuficiente no seu teor para comprovar a existência de um crédito, ainda que pelo seu valor em singelo (pelo valor do sinal), a apreciação de todas as questões suscitadas fica, automaticamente, prejudicada. LXIX. Os Recorrentes celebraram um contrato promessa de compra e venda – conforme dado como provado -, onde pagaram, a título de sinal a quantia total de € 80.000,00 – conforme documentos juntos aos autos -, dessas quantias receberam a respectiva quitação – conforme também junto aos autos – foi-lhes entregue a chave do imóvel – como comprovado nos autos – e, por ora, vêm declarado inexistente um crédito que por estes foi, efectivamente, pago. Pago e pelo Administrador de Insolvência reconhecido. LXX. Pelo que, deverá a matéria de facto dada como não provada, ser, por ora, e em face de tudo quanto aqui exposto, ser reconsiderada por este Tribunal superior e, ser dada como provada., como assente. LXXI. Matéria esta: a) “O valor pago pelos Recorrentes a título de sinal : € 80.000,00, em quatro tranches de: € 2.500,00, à data da outorga do contrato; € 14.000,00, em 14/Outubro/2007; € 36.000,00, em 27/Novembro/2007; € 27.500,00, em 04/Abril/2008; b) Que as referidas quantias tivessem, efectivamente, sido recebidas pela Insolvente; c) Que em 10/Setembro/2008 tivesse existido a tradição do bem imóvel e os Recorrentes, do mesmo, tomado efectiva posse; d) Que a Insolvente nunca cumpriu com o contrato prometido.” LXXII. Uma vez que: (a) os Recorrentes pagaram, efectivamente, a título de sinal o montante global de € 80.000,00, em quatro tranches, conforme prova documental junta a estes autos e cujo teor se deverá dar como reproduzido para os devidos e legais efeitos, atendendo a que outra prova não se poderia apresentar, capaz de corroborar tudo quanto nas declarações de quitação / comprovativos de pagamento consta; (b) as quantias foram efectivamente recebidas pela Insolvente, caso contrário o Administrador de Insolvência não reconheceria o crédito dos Recorrentes por inexistência de movimentos bancários e/ou contabilísticos que o suportasse; e, por outro lado, teria a Insolvente accionado judicialmente os Recorrentes ou, simplesmente, resolvido o contrato – não lhes tendo entregue a chave da fracção, um ano após a assinatura do contrato promessa, como fez; (c) que em 10/Setembro/2018 a Insolvente entregou as chaves do imóvel aos Recorrentes que, a partir dessa data, tomaram posse efectiva do imóvel, conforme declaração emitida pela própria Insolvente aos Recorrentes; (d) que a Insolvente nunca cumpriu com o contrato prometido, como aliás, se sucedeu com outros tantos credores da massa insolvente, e como facilmente se atestará da consulta aos autos da propriedade actual da fracção prometida aos aqui Recorrentes. Não é propriedade destes, como deveria. LXXIII. Da matéria assente como provada, considerou o Tribunal a quo, como provado, o teor da Cláusula Terceira – “Como sinal e princípio de pagamento a primeira outorgante declara já ter recebido dos segundos outorgantes, em 17 de Agosto de 2007, a quantia de Euros: 2.500,00€, de que dará plena quitação em separado.”, dando, por conseguinte, como não provado o referido pagamento de € 2.500,00. LXXIV. Por outro lado, considera como matéria provada o teor da Cláusula Quarta do contrato, onde são escalonados os pagamentos do sinal e se atesta que as quitações serão dadas em separado, como o foram, e depois, desconsidera o Tribunal a quo, posteriormente, tais declarações de quitação apresentadas como prova documental. LXXV. E mais, prevê ainda esta Cláusula Quarta, dada como provada que, se os Recorrentes não cumprissem com os pagamentos estipulados a título de sinal, incorreriam em juros de mora e, se porventura tal incumprimento se verificasse por um período superior a 60 dias, legitimada estaria a agora Insolvente, para anular o contrato prometido. Não tendo, posteriormente o Tribunal a quo, reconhecido os pagamentos como efectivamente efectuados, quando a Insolvente não anulou o contrato. LXXVI. Parece-nos contraditória a apreciação da matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada. Pelo que, LXXVII. Entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo julgou incorrectamente a factualidade constante da matéria não provada sob as alíneas a), b), c) e d), a qual – por tudo quanto supra exposto -, deveria ter merecido resposta contrária, e, por isso, impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, havendo que reapreciar a prova documental apresentada nestes autos, porquanto se considera violado o espirito subjacente ao disposto nos artigos 362.º, 363.º, 373.º, 374.º, 376.º, 442.º, todos do Código Civil, e, nos artigos 102.º e 106.º do CIRE. E, após correta valoração da mesma, deverá a matéria supra referida, designadamente, os pontos supra identificados como tendo sido incorrectamente apreciados como matéria de facto não provada, serem alterados por forma a constar a factualidade ali vertida na matéria de facto provada. LXXVIII. E, consequentemente, aplicando as normas jurídicas correspondentes, deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a impugnação do crédito dos aqui Recorrentes, sendo-lhes reconhecido o seu crédito no valor de € 166.400,00, bem como, o seu crédito como garantido. Ou, subsidiariamente, LXXIX. Seja revogada a douta sentença e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a impugnação do crédito dos aqui Recorrentes, sendo-lhes reconhecido o seu crédito no valor pago a título de sinal, em singelo, de € 80.000,00, acrescido dos juros de mora vencidos, e vincendos, desde a data do reconhecimento do crédito dos Recorrentes, até efectivo e integral pagamento. Termos em que a sentença recorrida não poderá manter-se. Assim se fará, como sempre, inteira J U S T I Ç A! * Quanto à resposta da credora BA... Lda. é o seguinte o teor das suas conclusões: 1. A BA... Lda, Credora habilitada no apenso AH (como cessionária do crédito hipotecário originariamente detido pelo Banco 7...), considera que a decisão recorrida não merece qualquer censura, tendo apreciado com rigor os factos e aplicado correctamente as normas de Direito. 2. Os Recorrentes recorreram da sentença e não dos despachos proferidos nos autos, anteriormente à sentença, designadamente do despacho saneador, o qual transitou em julgado. 3. Como consta do despacho saneador proferido nos autos em 11.7.2019 e transitado em julgado, o Tribunal, relativamente ao crédito invocado pelos ora Recorrentes, fixou o objecto do litígio e os temas da prova. 4. Os ora Recorrentes não reclamaram do despacho saneador (596º nº 2 CPC) e não interpuseram recurso do despacho saneador, aceitando o seu teor, designadamente que a matéria relativa ao seu invocado crédito e invocada garantia teria que ser objecto de prova, apesar de terem junto documentos com a Impugnação deduzida. 5. Ora, como consta dos autos, foi elaborado despacho saneador, seleccionada a matéria objecto de prova e realizada audiência de discussão e julgamento. 6. Vêm agora interpor recurso da sentença, em vez de terem apresentado nos autos prova adicional. 7. Como dispõe o art.º 342º Código Civil e como foi referido na sentença proferida nos presentes autos, é sobre o credor reclamante que recai o ónus da prova do crédito por si invocado, o que os Apelantes não lograram fazer. 8. Impende sobre o credor reclamante o ónus de alegar os factos que evidenciem que é titular de um direito de crédito e que é beneficiário de uma garantia real. 9. E, a apreciação da prova relativa à matéria controvertida, cabe ao Tribunal e não ao anterior Administrador de Insolvência. 10. Os Apelantes, além de não terem provado a efectivação de qualquer pagamento à ora Insolvente, também não provaram os restantes requisitos do invocado direito de retenção. 11. De facto, não provaram: - A existência do crédito do beneficiário resultante do não cumprimento definitivo; - A tradição da coisa objecto do contrato prometido; - O não cumprimento definitivo imputável ao promitente da alienação. 12. Por outro lado, tendo presente que a fracção alegadamente prometida vender corresponde a uma Loja, destinada a comércio/serviços, os ora Recorrentes não poderão ser considerados consumidores promitentes-compradores (cfr AUJ -Ac STJ nº 4/2014 e AUJ – Ac STJ nº 4/2019). 13. E, mesmo que hipoteticamente, os ora Recorrentes tivessem logrado provar a existência e montante do alegado crédito, também nunca teriam direito ao recebimento do sinal em dobro. De facto, nos termos do AUJ – Ac STJ nº 3/2021, quando o Administrador de Insolvência do promitente vendedor opta pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente-comprador tem direito a ser ressarcido apenas pelo valor correspondente à prestação efectuada, nos termos dos artigos 106º nº 2, 104º nº 5 e 102º nº 3 do CIRE. Termos em que deve manter-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. * Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto relativamente às alíneas a), b), c) d) e d) dos factos não provados; 2ª) A revogação da decisão proferida e o reconhecimento como garantido do crédito dos credores/apelantes no valor de € 166.400,00; 3ª) Subsidiariamente, a revogação da decisão proferida e o reconhecimento do crédito dos credores/apelantes, no valor pago título de sinal, em singelo (€ 80.000,00), acrescido de juros de mora vencidos, e vincendos, desde a data do reconhecimento do seu crédito, até efectivo e integral pagamento. * Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitadas, cabe antes do mais recordar aqui qual o conteúdo dos pontos de facto objecto da impugnação deduzida pelos credores/apelantes LLL e NNNN.Assim os mesmos pretendem ver como provada a seguinte matéria de facto: “ a) O valor prestado pelos impugnantes LLL e NNNN, no âmbito do contrato aludido em 1., tivesse ascendido à quantia de € 80.000,00, prestado da seguinte forma: - € 2.500,00 – na data da outorga do referido contrato promessa; - € 14.000,00 – em 14 de Outubro de 2007; - € 36.000,00 – em 27 de Novembro de 2007; - € 27.500,00 – em 04 de Abril de 2008; b) As referidas quantias tivessem sido recebidas/embolsadas pela insolvente “A... Lda.”; c) Em 10 de Setembro de 2008 tivesse existido a tradição da coisa objecto do contrato promessa de compra e venda, tendo os impugnantes, após a entrega das chaves do imóvel prometido por parte da insolvente, tomado posse efectiva do imóvel; d) A insolvente “A... Lda.” nunca procedeu ao cumprimento do contrato prometido.” Como se constata de fls.2120 e seguintes no Despacho Saneador então proferido e no que toca ao crédito reclamado pelos apelantes LLL e NNNN foi consignado o seguinte: “OBJECTO DO LITÍGIO Nos termos e para os efeitos do artigo 596º, nº1 do Código de Processo Civil o objecto do litígio nos presentes autos consiste: B. Saber se LLL e NNNN são titulares de um crédito sobre a Insolvente no montante de €166.400,00 e se tal montante, a provar- se, está garantido por um direito de retenção sobre a fracção constituída pelo estabelecimento comercial designado pelos números E2 e ..., sito no rés-do-chão e cave, com respectiva garagem no prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ......” TEMAS DE PROVA: Quanto à impugnação de LLL e NNNN – fls.512 7. Se em 17 de Agosto de 2007 os impugnantes celebrou com a insolvente A... Limitada um acordo denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” através do qual esta prometeu vender àqueles que lhe prometeram comprar- lhe, pelo preço de €209.300,00 a fracção constituída pelo estabelecimento comercial designado pelos números E2 e ..., sito no rés-do-chão e cave, com respectiva garagem no prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ......” 8. Se os impugnantes entregaram à A... Lda. o valor de €80.000,00 que deles recebeu, a título de sinal e de início de pagamento, não tendo sido realizada a escritura de compra e venda antes da declaração de insolvência por razões imputáveis à promitente-vendedora”. 9. Se os impugnantes tomaram posse da fracção em 10.09.2008, tendo-lhes sido entregues as chaves nessa data passando a usá-la de forma permanente.” No mesmo despacho foram admitidas as provas indicadas pelos ora Apelantes (as documentais de fls. 808 e as testemunhais de fls.1593 verso) Do processado posterior retira-se que os mesmos Apelantes não reclamaram nem interpuseram recurso do mesmo despacho. A ser assim e atento o disposto no nº1 do art.º 620º do CPC, pode pois afirmar-se que no que toca a esta matéria e relativamente aos ora Apelantes o referido despacho tem força obrigatória geral dentro do processo. Deste modo os elementos de prova que podiam e podem ser considerados são aqueles que foram admitidos pelo tribunal “a quo” no mesmo despacho e aos quais já fizemos expressa referência e nenhuns outros. Ora já todos conhecemos a forma como na sentença recorrida foi fundamentada a resposta negativa aos pontos de facto que agora se voltam a discutir e cujo conteúdo aqui recordamos. Em complemento e porque então tais notas não foram feitas constar, passamos a qui a reproduzir, porque relevantes, as notas de rodapé que também constam da mesma peça processual: “1. Os impugnantes não indicaram qualquer prova testemunhal e a (única) testemunha ouvida em julgamento, SSSS, a prestar serviço no “Banco 7..., S.A.”, desde há cerca de 27 anos e que acompanhou, nessa qualidade, a sociedade ora insolvente desde Janeiro de 2010 até à declaração da insolvência, referiu desconhecer, de todo, o contrato promessa em questão e a fracção objecto do mesmo, não tendo revelado, outrossim, qualquer conhecimento da demais factualidade alegada pelos impugnantes. 2. Como não explicam se a sociedade insolvente accionou ou não o previsto na cláusula quarta do contrato promessa quanto à cobrança de juros de mora. 3. Não se encontrando assinado por nenhum dos impugnantes. 4. A este respeito, os impugnantes não alegaram quaisquer factos concretos donde se pudesse concluir pelo invocado incumprimento contratual por parte da insolvente, limitando-se a mencionar que a aqui insolvente “… nunca procedeu ao cumprimento do contrato prometido.” Contrariamente ao que agora afirma os Apelantes, a motivação que sustenta a decisão proferida (e ora impugnada) não merece qualquer crítica antes merece a nossa total adesão. Vejamos, pois: Na tese dos Apelantes, a prova produzida nos autos é suficiente para que tivessem sido dados como provados os factos inscritos nas supra identificadas alíneas, fazendo expressa referência ao documento cuja junção foi admitida no despacho saneador e ao qual já foi feita expressa referência. Ora como se verifica de fls. 808 e seguintes tal documento é a Relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos nos autos de insolvência então elaborada pelo anterior Administrador de Insolvência, entretanto destituído (cf. despacho de 28.03.2017, proferido no despacho principal). A este propósito tem razão a apelada BA... Lda. quando na sua resposta faz notar que na referida Relação não consta nenhuma referência relativamente ao facto do crédito agora em discussão se encontrar documentado na contabilidade da Insolvente, o que também se verificou com a Administradora de Insolvência entretanto nomeada em substituição do anterior. Aliás, é verdade que na nova lista actualizada de créditos que veio juntar aos autos em 9.12.2019, o que consta relativamente ao crédito dos ora Apelantes é apenas a seguinte menção: “Valor e natureza controvertidos dependentes de prova e decisão judicial”. E foi também de acordo com tal menção que foi proferido o despacho saneador dos autos, seleccionada a matéria objecto de prova a produzir e realizada a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida a decisão de facto que agora vem impugnada. Ora nesta e como já vimos, foi entendido que os documentos que foram juntos pelos Apelantes com a sua Impugnação da Relação de Créditos não provam o crédito que reclamam. E as razões para se chegar a tal conclusão são as que constam da sentença recorridas as quais, aliás, subscrevemos integralmente. Mas para além dos fundamentos que foram feitos constar na fundamentação da decisão de facto, são igualmente válidos os argumentos inscritos na resposta às alegações de recurso subscrita pela BA... Lda. Assim e como decorre das regras previstas no nº1 do art.º 342º do Código Civil era aos credores/reclamantes que cabia a alegação e a prova do crédito reclamado. E estes como antes se refere não lograram desde logo provar qualquer pagamento à Insolvente na sequência do contrato melhor identificado em 1 dos factos provados. Também não conseguiram provar os restantes requisitos do direito de real de retenção que invocam nos seus articulados e que sustentam na previsão legal do art.º 755º, nº1, alínea f) do Código Civil, segundo o qual “goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre esta coisa pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442º.” Ora como ali se recorda, os ora Apelantes impugnaram a lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência nos termos do Artigo 130.º do CIRE, com o fundamento “da sua exclusão e competente qualificação do seu crédito”, alegando a celebração de um contrato-promessa, em 17.08.2007, com a Insolvente, em que esta teria prometido vender a fracção autónoma correspondente à Verba 7 do Auto de Apreensão de Bens (loja descrita sob o nº ......, freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia). Na sua tese o alegado preço prometido para venda da referida loja era de € 209.300,00, afirmando que teriam liquidado, em fracções, e a título de sinal, a quantia total de € 80.000,00. Mais alegaram que o crédito aqui reclamado gozaria de direito de retenção, em virtude de em 10.09.2008, lhes terem sido entregues as chaves da loja e, após esta entrega, terem tomado posse da mesma. Alegaram, também, que a Insolvente não teria cumprido o contrato prometido e que, por força disso, lhes seria devido o valor do sinal em dobro. No entanto, não provaram nos autos a matéria alegada. Assim, ficou por provar o alegado pagamento da quantia de € 2.500,00, feita a título de sinal e princípio de pagamento, mencionada na cláusula Terceira do contrato-promessa, tanto mais que nem sequer foi junta a quitação deste mesmo valor. Quanto aos alegados reforços de sinal limitaram-se os Apelantes a juntar uma cópia do rosto de cheques com os quais, alegadamente, teriam procedido à liquidação desses mesmos reforços de sinal. No entanto, não vieram demonstrar, através de extractos bancários, que esses valores foram de facto debitados da sua conta. Tem razão a Apelada quando afirma que uma cópia do rosto de um cheque, só por si, não vale como prova de pagamento. E também não vale como prova de pagamento um simples documento intitulado “Comprovativo de Pagamento”, alegadamente emitido pela Insolvente, quando neste não está certificada a data da sua emissão. Isto tudo quando por exemplo, no documento 3 junto pelos Apelantes, a data de declaração do recebimento é a de 06.11.2007, enquanto a data de emissão do respectivo cheque é a de 27.11.2007. A este propósito aponta-se também a discrepância entre as datas inscritas na cláusula quarta do contrato-promessa como sendo as previstas para o pagamento dos reforços de sinal e as datas em que na alegação dos Apelantes tais pagamentos terão sido realizados. É igualmente verdade que os Apelantes não demonstraram se tomaram de facto “posse” da loja objecto da loja objecto do contrato e em caso afirmativo em que data é que tal ocorreu. A este propósito, limitam-se a justificar o alegado direito de retenção na afirmação de que, em 10.09.2008 existiu a tradição da coisa objecto do contrato-promessa, e que, com a entrega das chaves, tomaram a posse efectiva do imóvel, tendo apenas por base um documento emitido pela Insolvente, junto com o nº5 na impugnação, no qual a Insolvente declara a entrega das chaves na data da referida declaração (10.09.2008), referindo que “encontrando-se o espaço limpo e em condições a poder proceder ao inicio das obras no seu interior”. Para corroborar a alegada “posse” do imóvel, podiam ter vindo juntar muita outra prova documental como são por exemplo as facturas em seu nome dos consumos de água, luz e/ou gás, os recibos do pagamento do condomínio, ou quaisquer outros documentos comprovativos das obras alegadamente realizadas na fracção. Colhe ainda a alegação da Apelada segundo a qual a haver tradição do imóvel, teria que ser liquidado o correspondente imposto, nos termos do artigo 2.º n.º 2 – al. a) do Código do IMT, liquidação essa que não foi documentalmente comprovada. Para além do exposto e como se afirma na sentença recorrida, ficou também por comprovar o alegado incumprimento do contrato promessa de compra e venda por facto imputável à Insolvente. Como todos aceitam, para se verificar o incumprimento definitivo, pressuposto necessário para a existência de direito de retenção, são indispensáveis os seguintes pressupostos: a) que exista mora do devedor, o que implica a sua interpelação para cumprimento pelo credor; b) que o credor, em consequência dessa mora, perca o interesse na prestação, ou então a prestação não seja realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (cf. os artigos 805º, nº1 e 808º, nº1 do Código Civil.). Ou seja, o direito de retenção apenas cabe ao promitente-comprador de fracção autónoma nas situações de incumprimento definitivo por parte do promitente-vendedor. Em suma, nos autos estão também \por provar os pressupostos do direito de retenção expressamente previstos no art.º 755º, nº1, alínea f) do Código Civil, a saber: a tradição da coisa objecto do contrato prometido, o não cumprimento definitivo do contrato imputável ao promitente da alienação e a existência do crédito do beneficiário resultante desse não cumprimento definitivo. Para além do exposto, todos sabemos que a jurisprudência uniformizada definida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº4/2014, de 13.03.2014 (DR, 1ª Série, nº95, de 19.05.2014, pp. 2882-2894) se destina a proteger o promitente-comprador quando o mesmo é consumidor, à luz do conceito de consumidor consagrado no artigo 2.º, nº1, da Lei nº24/96, de 31.07 (alterada pela Lei nº85/98, de 16.12, pelo D.L. nº67/2003, de 8.04, pela Lei nº10/13, de 28.01, e pela Lei nº47/2014, de 28.07), designada como Lei de Defesa do Consumidor (abreviadamente, LDC). Conhece-se, igualmente, que segundo tal noção se considera «consumidor» todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. De facto, dispõe o Artigo 2.º n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) do seguinte modo: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.” Ora nos autos está comprovado que a fracção objecto do contrato identificado em 1 dos factos provados corresponde a uma loja cujo fim é o seguinte: “Estabelecimento destinado a comércio/serviços designado por E-2/E-3” (cf. ponto 3 da matéria de facto dada como provada). Mais ainda, no mesmo contrato e mais concretamente na cláusula segunda, ficou referido o seguinte: “A loja será entregue com o exterior pronto incluindo as montras e excluindo as obras interiores que ficarão ao cargo do Segundo Outorgante.” Resulta pois claro e inequívoco que os ora Apelantes quando celebraram o referido contrato-promessa de compra e venda, queriam destinar a fracção objecto do mesmo a um fim/uso profissional. A ser deste modo, mesmo para quem considere que por hipótese, os ora Apelantes lograram provar a existência e montante do alegado crédito, nunca teriam estes direito ao recebimento do sinal em dobro. Perante tudo o que se deixou referido não merece pois provimento o recurso aqui interposto. E a ser assim, confirma-se a sentença recorrida na parte em que teve como não provados os factos inscritos nas alíneas a), b), c) e d) e julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pelos aqui apelantes LLL e NNNN. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas a cargo dos Apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 10 de Março de 2022 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |