Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
117/04.2TABAO-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043253
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: RP20091202117/04.2tabao-A.P1
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 400 - FLS 35.
Área Temática: .
Sumário: O facto de o juiz, na qualidade de testemunha do pedido cível, ter intervindo em processos em que o arguido era, também, demandado cível, não constitui motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 117/04.2tabao-A.P1

Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

O arguido B………. deduziu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 43.º do C. P. Penal, o presente incidente de recusa da Exma. Juíza Dra. C………., para intervir, na qualidade de presidente do tribunal colectivo, num julgamento em que é arguido, com o fundamento de que a mesma interveio noutros processos, ainda que na qualidade de testemunha de pedidos cíveis contra si formulados, facto que, segundo o seu entendimento, constituirá motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Juntou documentos comprovativos da intervenção da Exma. Juíza supra identificada, na qualidade de testemunha de pedido cíveis, em dois processos em que era arguido e em que eram assistentes e demandantes cíveis duas outras senhoras juízas.
A Exma. Juíza recusada pronunciou-se no sentido de que a circunstância de ter sido ouvida como testemunha em vários processos-crime, sobre pedidos de indemnização cível deduzidos contra o arguido, não é objectivamente um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Não deixou, contudo, de sublinhar que a personalidade do arguido, demonstrada nos vários factos documentados, vem fazendo sobressair uma desconfiança de base sobre a imparcialidade dos juízes do Círculo Judicial a que pertence o Tribunal de Baião e que exerceram funções juntamente com a ofendida nos referidos processos e com outros juízes ofendidos que exerceram funções no mesmo período temporal.
No processo em causa, pelo M.º P.º foi deduzida acusação contra o arguido com vista à declaração da sua inimputabilidade e aplicação de medida de internamento em estabelecimento hospitalar adequado.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o pedido de recusa deve ser indeferido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Estabelece o n.º 1 do art. 43.º do C. P. Penal que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.
É do seguinte teor o requerimento do arguido:
“Vai suscitar a recusa da intervenção da Mm.ª Juíza Presidente nos presentes autos, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que para o arguido a intervenção da Mm.ª Juiz no âmbito de outros processos, ainda que na qualidade de testemunha em pedidos cíveis aí formulados, será motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que se requer”.
Tal requerimento foi formulado no início da audiência de julgamento na sequência da informação da senhora juíza visada neste processo ao defensor do arguido sobre a sua intervenção como testemunha em processos em que o arguido era demandado e em que era demandante uma outra senhora juíza, para, se assim o entendesse, suscitar o incidente de recusa.
Tem em vista aquela disposição legal preservar a garantia de imparcialidade e objectividade da decisão final associada às exigências da eficiência de um processo justo e equitativo, como decorre da exposição de motivos da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que introduziu o n.º 2 da citada disposição legal.
Dos autos não resulta que exista motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juíza requerida, requisitos estes exigidos pelo n.º 1 do art. 43.º do C. P. Penal. Com efeito, tratando-se de um facto que teve lugar em data anterior à do início da audiência de julgamento em que o incidente de recusa foi suscitado, o arguido tinha necessariamente de o suscitar no início da audiência de julgamento, decorrendo da forma como as coisas se processaram que só o fez porque a senhora juíza alertou o seu mandatário para essa possibilidade. Caso o defensor do arguido não tivesse sido chamado à atenção pela senhora juíza para o facto de ter intervindo como testemunha noutros processos em que o arguido era parte, talvez não tivesse deduzido o incidente. Daí a razão pela qual se limitou a invocar como fundamento a circunstância de a senhora juíza ter intervindo como testemunha em processos em que o arguido era demandado cível e a transcrever parte da disposição legal aplicável. Trata-se, portanto, de um mero fundamento formal, sem qualquer suporte fáctico. Ora, como se decidiu na Relação de Coimbra, no Ac. de 02/12/92, CJ, XVIII, há sempre que alegar factos concretos que constituem motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo no mesmo sentido o acórdão daquela Relação, de 10/07/96, CJ, XIX, 4, 62, assim sumariado: O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita caso ocorra motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser consideradas objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do M.º P.º, arguido, assistente ou parte civil, ou do próprio juiz na causa, para se ter por verificada a ocorrência da suspeição. É a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias devem ser ajuizadas.
No caso sub judice não se verifica qualquer facto concreto que seja susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juíza presidente. O único facto que existe é o de ela ter intervindo em processos, na qualidade de testemunha do pedido cível, em processos em que o arguido era, também, demandado cível.
A tudo isto acresce a circunstância de o arguido, tal como refere a Exma. Juíza requerida, ter vindo a levantar suspeitas, de forma sistemática, sobre a imparcialidade de todos os senhores juízes que prestaram e se encontram a prestar serviço nos tribunais do Círculo Judicial a que pertence o Tribunal Judicial de Baião, suspeitas essas consentâneas com a sua personalidade, isto tendo em vista o objecto do processo em que é arguido.
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Deste modo, indefere-se o requerimento do arguido.
Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) UC.
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Porto, 2009/12/02
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira