Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | DIREITO DE HABITAÇÃO COMPROPRIEDADE UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20230417619/20.3T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito de habitação é um direito real de gozo que confere ao seu titular (designado como “morador usuário”) o gozo de certa coisa alheia (uma casa de morada) na medida das suas necessidades, bem como, existindo, das necessidades da respectiva família; II - No direito de uso e habitação constituem elemento essencial do tipo as necessidades pessoais do titular e da sua família que a atribuição do gozo da coisa alheia visa satisfazer; III - Sendo a ré comproprietária da fracção predial (sobre a qual o recorrente pretende que se constituiu o direito real de habitação), já tinha, por essa via, o gozo da coisa, pelo que o autor, sendo seu companheiro ou marido e com ela residindo na mesma casa (a morada de família), não tinha quaisquer necessidades a satisfazer; IV - Por isso, o que se verifica é uma desnecessidade originária, que obstaria à válida constituição do direito; V - Sendo certo que a tipicidade dos direitos reais não limita as suas fontes contratuais [podem ser constituídos direitos reais mediante contratos típicos ou nominados (compra e venda, doação, etc.) ou através de contratos atípicos], o direito de habitação só pode constituir-se pelos mesmos modos que o usufruto, excepto por usucapião (expressamente excluída na alínea b) do artigo 1293.º do CC), ou seja, por contrato, por testamento ou por disposição legal (artigos 1485.º e 1440.º do CC); VI - Não existe nenhuma disposição legal de que, directa ou indirectamente, decorra a atribuição ou reconheça esse direito de habitação que, na tese do recorrente, se constituiu ou teve por fonte a união de facto ou o casamento com a ré e a sequente fixação da sua casa de morada de família na fracção predial em causa; VII - Em abstracto, desligada de qualquer outra pretensão, a declaração judicial de que o autor reside em determinado local é uma completa inutilidade, pois este não retira qualquer proveito ou vantagem da declaração pretendida; VIII - Do artigo 65.º da CRP não pode, de todo, extrair-se a exigência imperativa de que uma das vias de realização do direito à habitação passe pela imposição ao(s) proprietário(s) do reconhecimento de um direito (real) de habitação (que tem os seus modos de constituição tipificados na lei) a favor de quem, simplesmente, reside no imóvel, mesmo que seja a sua casa de morada de família. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 619/20.3 T8AGD.P1 Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Águeda Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório 1. Configuração da acção AA intentou, em 04.03.2020, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, peticionando: «a) A condenação dos réus a reconhecer que o autor reside no imóvel sito à Rua ..., ... Águeda, desde Outubro de 2004; b) A condenação dos réus a reconhecer que o imóvel sito à Rua ..., ... Águeda, constitui, desde Outubro de 2004, a casa de morada de família do autor; c) A declaração, a favor do autor, do direito de habitação da casa de morada de família, sita na Rua ..., ... Águeda, com a consequente condenação dos réus a reconhecê-lo.» Alega, para tanto e em síntese, que os réus são comproprietários das fracções autónomas designadas pelas letras “AG”, “P” e “Q”, correspondendo a primeira ao 3.º andar direito destinado a habitação e as demais a garagens na cave, do prédio sito na referida morada, que adquiriram por compra efectuada a “A..., L.da”, em 9 de Maio de 2002; os réus foram casados entre si, mas o casamento foi dissolvido por divórcio decretado em 12.10.2004; o réu deixou de residir na referida fracção habitacional nessa data e ele, autor, foi para lá residir em 31.10.2004, passando a viver em comunhão de mesa, leito e habitação com a ré BB; a referida fracção passou a ser a casa de morada de família e por isso tem o direito de nela permanecer, independentemente do que aconteça na acção de divisão de coisa comum que, sob o n.º 663/09.1 T2AND, corre termos no Tribunal da Comarca de Águeda e em que são partes os aqui réus. 2. Falta de oposição e cominação Citada, a ré BB não deduziu qualquer oposição, limitando-se a juntar procuração. Citado em 29.06.2020, o réu CC veio, na mesma data, dar conhecimento nos autos que havia formulado pedido, remetido por e.mail, de concessão de apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, referindo estar a aguardar essa nomeação. Porém, solicitada informação sobre o procedimento administrativo, o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro veio informar que nos seus serviços não havia sido recebido o requerimento a que aludiu o réu. Em face dessa informação e na falta de qualquer comprovativo da formulação daquele pedido, em 12.10.2020 foi proferido despacho decidindo o seguinte: «Face ao exposto, por não comprovada a entrega do requerimento de protecção jurídica nos serviços da Segurança Social, decide-se que não operou a interrupção do prazo para contestar que decorreria do art.º 24º, nº 4 da LAJ, prazo este que já se mostra totalmente esgotado.» O réu não recorreu desse despacho, que transitou em julgado. Em 04.07.2021, foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do art.º 567º, nº 1 do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, susceptíveis de o serem. Notifique - art.º 567º, nº 2 do CPC.» 3. Alegações Quer o autor, quer o réu CC apresentaram alegações escritas. O autor repetiu os fundamentos da sua pretensão. Só inovou ao mencionar factos que não alegou no articulado inicial e ao formular um novo pedido: que, em alternativa (?) ao direito de habitação lhe seja atribuído o direito ao arrendamento da fracção. O réu alegou que a pretensão do autor não tem qualquer fundamento legal, como ele bem sabe, e o seu único propósito é criar obstáculos à concretização da venda dos imóveis no processo n.º 663/09.1T2AND. A atribuição da casa de morada de família, que o autor pretende, só poderia ser pedida ao abrigo do disposto no artigo 990.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o tribunal seria incompetente, em razão da matéria, para julgar esta acção. Existindo uma hipoteca sobre as fracções, constituída em 9 de Maio de 2002 e registada a favor do “Banco 1..., S.A.”, também este tem interesse em contraditar os factos alegados pelo autor, pelo que haveria ilegitimidade passiva. O autor faz afirmações que são contrariadas pelos documentos que ele próprio junta, como acontece em relação ao seu domicílio, pois alega que, a partir do mês de Outubro de 2004, fixou residência na referida fracção e da certidão de casamento, supostamente contraído com a ré BB no dia 20 de Junho de 2005, no Brasil, indicou como seu domicilio a Rua ..., na cidade de Coimbra, que é ainda, e sempre foi, a sua morada de residência, mas que ele omite de forma capciosa. O autor deduziu embargos de terceiro no âmbito da referida acção de divisão de coisa comum, invocando também a titularidade de um direito de habitação sobre os mesmos imóveis, que foram liminarmente indeferidos. O autor foi já condenado, no âmbito do processo n.º 663/09.1T2AND, como litigante de má-fé, mas não tem emenda. * O autor pronunciou-se sobre a questão da ilegitimidade passiva, defendendo a sua improcedência. 4. Sentença Com data de 22.06.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Com fundamento no atrás exposto, decide-se: 1. Absolver os réus da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório, por falta de interesse em agir do autor; 2. Absolver os réus do pedido formulado sob a alínea c) do petitório, por improcedência do mesmo. Custas a cargo do autor – art.º 527º do CPC.» 5. Impugnação da sentença Inconformado com a sentença, o autor dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões”: «A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a ação in totum e consequentemente absolveu os réus da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório, por falta de interesse em agir do autor; e absolveu os réus do pedido formulado sob a alínea c) do petitório, por improcedência do mesmo. B. O que não se concede! C. Da nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão proferida D. Nos termos do artigo 615, n. º1, al. c) do CPC “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. E. Ora, o Tribunal a quo fundamenta de facto, dando como provados para a decisão da causa os seguintes factos: (…) F. Ora, o julgamento da matéria de facto tende a descrever uma situação ou acontecimento concreto da vida real, com vista à aplicação das normas jurídicas que a abrangem. G. Isto porque as normas jurídicas são destinadas a reger situações ou factos da vida real e contêm geralmente também a descrição da situação a que pretendem aplicar-se. H. Porém, o Tribunal a quo em oposição aos fundamentos de facto que julgou dados como provados determinou que “ao autor não assiste o arrogado direito de habitação (que pretende ver declarado, devendo a ação improceder nessa parte)” e que no caso sub judice “não se verifica o requisito do interesse em agir” no âmbito dos pedidos de condenação dos réus a reconhecer que o Recorrente residente no imóvel em apreço e que esse imóvel constitui a sua casa de morada de família. I. Com supra exposto, o Recorrente peticiona o reconhecimento de que reside no imóvel sito à Rua ..., ... ÁGUEDA, que este constitui a sua casa de morada de família desde 2004 e o reconhecimento do direito de habitação no imóvel ou, sem prescindir, o direito ao arrendamento. J. Em suma, o Recorrente nos presentes autos pretende fazer valer o seu direito à proteção da habitação e casa de morada de família. K. De acordo com os factos dados como provados verifica-se que o Tribunal a quo julgou como provado que o A. reside e detém como casa de morada de família no imóvel sito à Rua ..., ... ÁGUEDA. L. Mas decide julgar improcedente a ação na sua totalidade. M. O que não se pode aceitar. N. O conceito de casa de morada de família implica que ela constitua ou tenha constituído a residência principal do agregado familiar. O. Ora, foi dado como provado no ponto 9. dos factos julgados comos provados, que o Recorrente fixou a sua residência no imóvel sito à Rua ..., ... ÁGUEDA, passando este ser a sua casa de morada de família, desde Outubro de 2004, aí pernoitando, fazendo as suas refeições, recebendo os seus amigos e aí mantendo os seus objetos pessoais. P. Isto significa que sendo a casa de morada de família o lugar onde a família cumpre as suas funções relativamente aos cônjuges e aos filhos, constituindo o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar, só poderá reconhecer-se, tal como foi dado como facto julgado como provado, que o Recorrente fixou com a Ré BB a casa de morada de família no imóvel sito à Rua ..., ... Águeda. Q. O qual pertence à cônjuge do Recorrente, a Ré BB, em compropriedade com o réu CC. R. E, embora, não se esteja perante uma situação de dissolução do casamento do Autor e da Ré BB, a casa de morada de família goza de proteção especial, revelada e suportada em diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos cônjuges. S. Isto porque se o casamento é definido no Código Civil como o contrato através do qual duas pessoas constituem família mediante uma plena comunhão de vida (artigo 1577.º), o que pressupõe uma comunhão de mesa, leito e habitação. T. E como tal, determina o CC que os cônjuges estão mutuamente vinculados pelo dever de coabitação (artigo 1672.º) e associa um especial regime à casa de morada de família. U. Essa casa deve ser escolhida, em regra, por acordo entre os cônjuges, mas, na falta de acordo, e atendendo ao princípio da igualdade, terá de ser o Tribunal a fixar a residência da família. V. Salvo motivos ponderosos, nomeadamente profissionais ou de saúde, os cônjuges estão obrigados a residir juntos nesse imóvel, que pode ser próprio de um dos cônjuges, um bem comum, ou objeto de um contrato de arrendamento ou comodato (artigo 1673.º do CC), salvaguardando a unidade da vida familiar. W. A residência da família é, assim, nas palavras de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “o lugar do cumprimento do dever de coabitação”. X. E fixando os cônjuges (o Recorrente e Recorrida BB) por acordo a casa de morada de família no imóvel na Rua ..., na cidade de Águeda e aí pernoitando, fazendo as suas refeições, recebendo os seus amigos e aí mantendo os seus objetos pessoais, desde Outubro de 2004, verifica-se que os cônjuges se servem de determinada coisa na medida das necessidades da sua família, pelo que a esse direito se chama direito de habitação. Y. Nessa medida, verifica-se uma verdadeira oposição entre a fundamentação fática e decisão proferida, o que torna a sentença prolatada nula, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. c) e 607, n.º 3 e 4 do CPC. Z. Nestes termos, deve a sentença proferida ser declarada nula, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. c) do CPC, e substituída por outra que em conformidade com a argumentação expendida, julgue a ação procedente e reconheça o direito de habitação do Recorrente no imóvel ou, sem prescindir, o direito ao arrendamento e condene os Recorridos a reconhecer que o Recorrente reside no imóvel sito à Rua ... , ... ÁGUEDA desde Outubro de 2004 e que este imóvel constituí a sua casa de morada de família. Sem prescindir, AA. O Recorrente formulou, como supra exposto, a seguinte pretensão: “25. O A. pretende e requer que lhe seja atribuído o direito de habitação no imóvel ou, sem prescindir, o direito ao arrendamento.” BB. Ora, o Tribunal a quo apenas se pronunciou relativamente ao reconhecimento do direito de habitação do recorrente sobre o imóvel em apreço, deixando no esquecimento a última parte da referida pretensão, ou seja, a possibilidade de atribuição do direito de arrendamento sobre o imóvel. CC. Cabe, desde logo, esclarecer que o direito de habitação não se confunde com o direito de arrendamento. DD. Por essa razão, sempre seria uma questão que deveria ter sido apreciada pelo tribunal a quo. EE. Porém, decidiu o tribunal a quo que: “(…) não basta morar num imóvel e fazer dele habitação para que a pessoa possa arrogar a titularidade do direito real de habitação.” Mais mencionando: “Não assiste, pois, ao autor o arrogado direito de habitação que pretende ver declarado, devendo a ação improceder nessa parte.” FF. Em momento algum se pronunciou relativamente à questão proposta pelo recorrente no seu articulado. GG. O Tribunal a quo pronunciou-se somente quanto à inexistência da titularidade do direito real de habitação, pelo simples facto de, para tal, não ser suficiente morar no imóvel. HH. Mas essa decisão não prejudica que o Tribunal se pronuncie a respeito da atribuição do direito de arrendamento sobre o imóvel, dada à factualidade de o imóvel ser a única residência do ora Recorrente há quase 20 anos e este ter contribuído, como ainda contribui, ativamente, para as despesas do imóvel, nomeadamente para as que possibilitam a sua conservação e habitação. II. Assim, a omissão de pronúncia conduz à nulidade da sentença quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa. JJ. Nesse sentido, vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no processo n.º 1211/09.9GACSC-A.L2-3, de 08-05-2019:“A omissão reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir.” KK. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 359/10.1TVLSB.L1.S1 de 09-02-2021:“A omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC traduz-se na circunstância de o juiz não se ter pronunciado sobre questões que estava vinculado a apreciar, nos termos do estatuído na 1ª parte do nº 2 do artigo 608.º, do CPC.” LL. E, como está bom de ver, a questão levantada pelo Recorrente no seu articulado não se encontra prejudicada pela solução dada aos demais pedidos formulados na petição inicial, pelo que se verifica a omissão de pronúncia quanto à questão do direito de arrendamento. MM. E como tal, a sentença encontra-se ferida de uma nulidade processual, nos termos do artigos 615º, nº 1, d), 608.º, n. º2 e 3.º, n.º1 todos do CPC. NN. Devendo ser declarada nula, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615º do CPC. OO. Nestes termos, deve a sentença proferida ser declarada nula, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC, e substituída por outra que em conformidade com a argumentação expendida, julgue a ação procedente e reconheça o direito de habitação do Recorrente no imóvel ou, sem prescindir, o direito ao arrendamento e condene os Recorridos a reconhecer que o Recorrente reside no imóvel sito à Rua ..., ... ÁGUEDA desde Outubro de 2004 e que este imóvel constituí a sua casa de morada de família. Sem prescindir, PP. Em caso não ser colhida a tese de nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n. º1, al. c) e d) do CPC, o que não se concede e apenas se adianta por mera cautela patrocínio, alega-se, desde já, que: A Sentença de que se recorre, para além de profundamente injusta face à materialidade julgada provada, incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, bem como, sem prescindir, de incorreta interpretação da lei e indevida aplicação do direito aos factos dados como provados. QQ. Como se anuncia visa-se impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto. RR. Entende o aqui apelante que o acervo probatório carreado aos autos impõe outra decisão acerca da factualidade dada como provada. SS. Conforme documento junto pelo ora Recorrente, com o requerimento datado de 28.05.2021, com a referência n.º 39021074, intitulado de CERTIDÃO DE CASAMENTO EM INTEIRO TEOR, devidamente apostilada, que o Autor e a Ré BB são casados entre si desde 20.06.2005. TT. Este documento encontra-se devidamente apostilado, sendo, portanto, um documento autêntico e os factos nele atestados fazem prova plena dos mesmos, nos termos do artigo 369.º e seguintes do Código Civil. UU. Mais, a força probatória do documento junto aos autos com o requerimento de 28.05.2021, com a referência n.º 39021074, não foi colocada em crise, pelo que têm de considerar provados os factos nele atestados. VV. Dito isto, nos termos do artigo 640.º do CPC e atendendo ao documento junto com o requerimento de 28.05.2021, com a referência n.º 39021074, intitulado de CERTIDÃO DE CASAMENTO EM INTEIRO TEOR, deve ser acrescentado ao acervo probatório dado como provado o seguinte facto: WW. - O A. e a Ré BB são casados entre si desde 20.06.2005. XX. Neste conspecto, deve a sentença sob escrutínio ser revogada e substituída por outra que altere a matéria de facto nos termos supra descritos. YY. Insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida pela 1ª instância que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu os réus da instância quanto aos pedidos de condenação dos réus a reconhecer que o A. reside no imóvel sito à Rua ... , ... ÁGUEDA desde Outubro de 2004 e a reconhecer que o imóvel sito à Rua ... , ... ÁGUEDA constitui, desde Outubro de 2004 a casa de morada de família do A, por falta de interesse em agir do autor. ZZ. E absolver os réus do pedido de declaração, a favor do autor, do direito de habitação da casa de morada de família sita na Rua ... , ... ÁGUEDA, por improcedência do mesmo. AAA. O Recorrente não se conformam com transcrita decisão por esta padecer de manifesto erro na aplicação de direito. Vejamos: BBB. O Tribunal a quo decide que “quanto aos demais pedidos – de condenação dos réus a reconhecer que o autor reside no imóvel e que aí tem a sua casa de morada de família, desde Outubro de 2004, com o devido respeito, afigura-se-nos que não foi, sequer alegada factualidade que justifique o interesse em agir”. (..) Concluindo que “no caso sub judice, afigura-se-nos que, considerando a factualidade alegada pelo autor como causa de pedir, não se verifica o requisito do interesse em agir. (…) A mera constatação do facto de alguém residir ou não em determinado local não carece de reconhecimento judicial, a não ser em situações devidamente fundamentadas, o que não é o caso, já que nenhum interesse relevante vem alegado pelo autor que justifique a necessidade de tal declaração.” CCC. Não se pode conceber tal entendimento. DDD. Na petição inicial o A. alega no ponto 18 que “em 19.12.2009, o 2º R. instaurou contra a 1ª Ré ação de divisão de coisa comum, a qual corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Águeda sob o n.º 663/09.1T2AND.” EEE. O processo de divisão de coisa comum versa sobre as frações autónomas do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ... Águeda. FFF. Como consta dos pontos 8 e 9 dos factos dados como provado o imóvel sito na Rua ..., ... Águeda, configura a casa de morada de família do Recorrente. GGG. E o Recorrente é casado com a Ré BB. HHH. Ora, o processo de divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925.º a 930.º do Código de Processo Civil, destina-se ao exercício do direito atribuído no artigo 1412.º do Código Civil, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. III. Esta ação especial comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva. JJJ. A fase declarativa destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respetivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda. KKK. A fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda. LLL. Não sendo o Recorrente parte na ação de divisão de coisa comum, como por si alegado na petição inicial, não tem outra forma de salvaguardar o direito à habitação e à casa de morada de família senão recorrente aos presentes autos para poder ver reconhecido o seu direito. MMM. E atendendo aos factos dados como provados, o Recorrente fixou a sua casa de morada de família no imóvel em escrutínio no processo de divisão de coisa comum, desde outubro de 2004. NNN. Ora, o único meio à disposição do Recorrente para salvaguardar os seus direitos será apenas os presentes autos, uma vez que a adjudicação ou venda do imóvel em compropriedade entre os Recorridos coloca em causa o direito de habitação e o direito à casa de morada de família que pretende aqui ver reconhecido. OOO. E este perigo foi alegado e justificado pelo Recorrente na sua Petição Inicial, pelo que o Recorrente invocou a sua situação de carência e de necessidade de tutela judicial. PPP. E, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo colocou em crise os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, sendo, portanto, a sentença proferida inconstitucional. QQQ. Nessa medida, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com a argumentação expendida, julgue a ação procedente e condene os Recorridos a reconhecer que o Recorrente reside no imóvel sito à Rua ... , ... ÁGUEDA, desde Outubro de 2004, e a reconhecer que o imóvel sito à Rua ... , ... ÁGUEDA constitui, desde Outubro de 2004, a sua casa de morada de família. RRR. Por outro lado, mesmo que o interesse em agir não tivesse sido justificado ou alegado pelo Recorrente, o que não se aceita e apenas de adiante por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o interesse em agir não é um pressuposto processual e muito menos uma condição da ação. – como defendido por CASTRO MENDES in Processo Civil, vol. II, ed. da AAFDL, 1987, pp. 160-161. SSS. O interesse em agir ou processual não encontra apoio ou base legal não podendo ser encarado como pressuposto processual, nem como uma exceção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da causa e em consequência absolva os réus da instância, nos termos dos artigos 576.º, 577.º e 578.º do CPC. TTT. E, como tal, nunca estaríamos perante a falta de um pressuposto processual como decide o douto Tribunal de 1ª instância. UUU. Ante todo o exposto, por violador do disposto no art. 195º CPC, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente e o direito de habitação do Recorrente no imóvel ou, sem prescindir, o direito ao arrendamento e condene os Recorridos a reconhecer que o Recorrente reside no imóvel sito à Rua ... , ... ÁGUEDA desde Outubro de 2004 e que este imóvel constituí a sua casa de morada de família. Por outro lado, e sem prescindir, VVV. No dia 20 de junho de 2005, o Recorrente e a 1ª Ré/Recorrida casaram no Cartório de ..., Estado de São Paulo. WWW. Mais, considerando a matéria de facto dada como provada nos pontos 1. a 11. acima transcritos, dúvidas não restam que o Recorrente conjuntamente com a cônjuge e Ré BB, fixou a sua casa de morada de família no imóvel sito na Rua ..., ... ÁGUEDA, desde Outubro de 2004. XXX. Sendo o imóvel em apreço a habitação da família de ambos os cônjuges desde 2004 e nele partilhando mesa, leito e habitação. YYY. Quanto a esta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão proferido no processo n.º 677/13.7TBACB.C1, de 28-06-2016, determinou que: A casa de morada de família consubstancia a sede da vida familiar em condições de habitabilidade e de continuidade, o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. Implica que ela constitua ou tenha constituído a residência principal do agregado familiar e que um dos cônjuges seja o titular do direito que lhe confira o direito à utilização dela. ZZZ. Ora, a 1ª Ré/Recorrida que é casada, desde 2005, com o Recorrente e com ele habita desde 2004, é comproprietária do imóvel Rua ..., ... ÁGUEDA, como consta no ponto 2 dos factos dados como provados. AAAA. Ora, a compropriedade atribuí aos consortes o direito ao uso da coisa comum, nos termos do artigo 1406.º do CC. BBBB. A consorte/1ª ré sempre residiu no imóvel – cfr. ponto 4 dos factos dados como provados. CCCC. E no ano de 2004 fixou no imóvel de que é comproprietária a casa de família com o Recorrente – cfr. ponto 8 dos factos dados como provados. DDDD. Portanto, se a 1ª Ré/Recorrida é titular do direito de uso, por maioria de razão, o Recorrente/cônjuge tem direito servir-se da coisa na medida das necessidades da sua família, adquirindo, portanto, o denominado legalmente como direito de habitação, nos termos do artigo 1484.º do Código Civil. EEEE. Atendendo à definição legal de direito de habitação, este direito mais não é do que o nome específico do direito de uso quando o seu objeto consiste numa casa de morada da família. FFFF. E se o direito de uso é a faculdade de alguém se servir de certa coisa na medida das suas necessidades e das da sua família, é o que se constata no caso sub judice. GGGG. Pelo que mal andou o Tribunal a quo em declarar que não assiste ao Recorrente o arrogado direito de habitação. HHHH. Para além do mais, o direito de habitação e à proteção da família, encontram-se constitucionalmente consagrados, nos artigos 65.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). IIII. A acrescer, o direito à casa de morada de família é especialmente protegido por diversos dispositivos legais. JJJJ. Por exemplo, preveem os artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil que o Tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer seja comum, quer seja própria do outro, considerando, nomeadamente as necessidades de cada um dos cônjuges. KKKK. Nos termos do artigo 1105.º do CC, é próprio legislador que sacrifica deliberadamente o interesse do senhorio ao interesse da proteção de casa de morada de família. LLLL. Já nos termos do artigo 1793.º do CC, o legislador permite que o Tribunal dê de arrendamento a qualquer cônjuge, a seu pedido, a casa de morada de família, mesmo propriedade do outro cônjuge. MMMM. Isto quer dizer que o Tribunal pode expropriar sem indemnizar o uso da casa de morada de família a quem é imposto o arrendamento, nos termos do artigo 1793.º do CC. NNNN. Com isto, queremos alertar para a intenção do legislador, que prendeu sacrificar o direito de propriedade em detrimento do direito à família e à habitação, reforçando, assim, o direito à casa de morada de família e à habitação do cônjuge. OOOO. Ou seja, embora o Recorrente não seja o proprietário do imóvel em que habita, é detentor do direito de habitação pelo uso, por si e pela sua família, dentro das necessidades da sua família, do imóvel de que é comproprietária a sua esposa. PPPP. Sendo, portanto, detentor do direito real de habitação, nos termos do artigo 1484.º do CC. QQQQ. Nessa medida, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com a argumentação expendida, julgue a ação procedente e reconheça o direito de habitação do Recorrente no imóvel ou, sem prescindir, o direito ao arrendamento e condene os Recorridos a reconhecer que o Recorrente reside no imóvel sito à Rua ..., ... ÁGUEDA desde Outubro de 2004 e que este imóvel constituí a sua casa de morada de família.» Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido (com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo) por despacho de 10.11.2022. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). A recorrente põe em causa a decisão sobre matéria de facto, mas limita o seu inconformismo a um único ponto: na sua perspectiva, tinha o tribunal de dar como provado que, em 2005, ele e a ré BB contraíram entre si matrimónio. Em matéria de direito, persiste na sua tese de que, pelo facto de residir no imóvel atrás identificado, adquiriu sobre ele o direito de habitação, pelo que tribunal errou em matéria de direito. Não destoando do que vem sendo uma prática habitual, arguiu nulidades da sentença. São, pois, questões a apreciar e decidir: - se a sentença recorrida padece de vícios que a tornam nula; - se é de alterar a decisão recorrida em matéria de facto; - se o tribunal errou na subsunção dos factos ao direito e devia ter reconhecido ao recorrente a titularidade do direito de habitação sobre a aludida fracção predial. * Das alegadas nulidades da sentençaSuscitada em recurso a nulidade da sentença, cabe ao juiz do tribunal a quo, imediatamente antes de ordenar a sua subida, pronunciar-se sobre a nulidade arguida (artigos 617.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC). Assim fez a Sra. Juiz, pronunciando-se nos seguintes termos: «Arguida a nulidade da sentença, pelo recorrente, cumpre apreciar, nos termos do disposto no art.º 617º, nº 1 do CPC. Entende o recorrente que a decisão proferida está em oposição com os respectivos fundamentos. Salvo melhor entendimento, não se verifica o apontado vício, sendo que, não obstante a factualidade dada como provada, o Tribunal entendeu absolver os réus da instância quanto a dois dos pedidos formulados (estribados naquela factualidade), por verificação da excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir, o que não consubstancia nenhuma contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação, podendo, quanto muito, haver um erro de julgamento. Por outro lado, argui o recorrente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, dado que manifestou a pretensão de que lhe fosse atribuído o direito de habitação no imóvel “ou, sem prescindir, o direito ao arrendamento”, sendo que o Tribunal apenas se pronunciou sobre o direito de habitação, e não sobre o direito de arrendamento. Devendo o Tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 608º, nº 2 do CPC), verifica-se que o autor, no seu petitório, não formulou qualquer pedido relativamente a qualquer direito de arrendamento sobre o imóvel – que, diga-se, também não fundamentou minimamente com a pertinente factualidade integrante da causa de pedir – limitando-se a pedir que lhe fosse reconhecido o direito de habitação da casa de morada de família – pretensão esta que foi concretamente apreciada. Face ao exposto, entende-se inexistirem as nulidades arguidas pelo recorrente, as quais se julgam, por isso, improcedentes.» * A recorrente afirma que a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, ou seja, estaria afectada de uma dupla nulidade que se traduziria na existência de oposição entre a «fundamentação fáctica» e a decisão (conclusão C) e Y)) e por omissão de pronúncia (conclusão MM)).Numa perfunctória apreciação da primeira causa de nulidade invocada, prevista na primeira parte da alínea c), dir-se-á que ela se apresenta como um vício lógico na construção da sentença e verifica-se sempre que a fundamentação de facto e/ou de direito apontam num certo sentido, mas, inesperadamente, surge uma conclusão, um dispositivo que não condiz com as premissas (ocorrerá, então, uma violação do chamado silogismo judiciário). Em palavras mais simples e directas: a decisão não é a conclusão lógica do discurso argumentativo em que se explicitam os fundamentos (sejam estes fundamentos de direito, sejam os factos provados). Já não estaremos no âmbito da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, mas perante erro de julgamento, se o próprio silogismo estiver errado no seu mérito, quer porque há erro de subsunção dos factos ao Direito, quer por erro na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação. O recorrente alega que, tendo sido julgado como provado que fixou a sua residência no imóvel sito à Rua ..., em Águeda, passando este ser a sua casa de morada de família, desde Outubro de 2004, aí pernoitando, fazendo as suas refeições, recebendo os seus amigos e aí mantendo os seus objetos pessoais, o tribunal decidiu que não lhe assiste o direito de habitação sobre esse imóvel, quando se impunha a conclusão oposta (conclusões O) e H)). Como está bem de ver, não existe a apontada incongruência e, muito menos, contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. O que se verifica é que o recorrente, partindo de um entendimento muito sui generis do modo como se constitui o direito real de habitação, discorda da subsunção dos factos ao direito efectuada na sentença. Ou seja, ocorreria erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes. É, pois, manifestamente improcedente a arguição desta nulidade. * Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está ferida de nulidade a sentença em que há omissão de pronúncia e/ou em que ocorre a figura de sentido oposto que é o excesso de pronúncia e esta é a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil.Ocorre omissão de pronúncia, geradora de nulidade, quando o juiz deixa de se pronunciar (parcial ou integralmente) sobre questões que lhe sejam colocadas pelas partes ou sobre aquelas de que deva conhecer oficiosamente. Apesar de ser já um lugar comum a afirmação de que o juiz não tem que se pronunciar sobre tudo o que, na óptica do recorrente, são questões merecedoras de uma específica apreciação e decisão, continua a ser necessário lembrá-lo, tão frequente que é a arguição infundada desta causa de nulidade. O recorrente afirma que, no seu articulado inicial, formulou a seguinte pretensão: “25. O A. pretende e requer que lhe seja atribuído o direito de habitação no imóvel ou, sem prescindir, o direito ao arrendamento.” O autor/recorrente não formulou pedido de “atribuição” do direito ao arrendamento da fracção em causa. Como se assinalou no antecedente relatório, a concluir a petição inicial, o autor, nas três alíneas que foram reproduzidas na íntegra, pede o reconhecimento do direito de habitação, mas não do direito ao arrendamento. Por isso, em bom rigor, não há omissão de pronúncia. No entanto, naquele artigo da sua peça inicial, o autor diz, efetivamente, que pretende que, em alternativa, lhe seja atribuído o direito ao arrendamento. Justificava-se, pois, que houvesse pronúncia sobre essa pretensão. Uma vez que o processo fornece os elementos necessários para conhecer dessa questão, é o que faremos mais adiante, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do CPC. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância deu por assente. Factos provados[1] 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o nº ...34..., a seguinte fracção autónoma: Terceiro andar direito (ala norte), destinado a habitação – apartamento do tipo T-três (174 m2); a arrecadação S-seis (11,5 m2), localizada no sótão, é a última, do lado esquerdo, contada no sentido de norte para sul, a partir da casa das máquinas do elevador da ala norte. 2. O prédio descrito em 1) foi adquirido, por compra, por ambos os réus, à data da compra, casados entre si, no regime da separação de bens. 3. O casamento dos réus foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, em 12/10/2004. 4. A ré BB habita no referido imóvel desde a data da sua aquisição. 5. O réu CC deixou de aí habitar a partir do dia 12/10/2004. 6. O autor e a ré BB iniciaram uma relação amorosa em 31/10/2004. 7. A partir desse dia, o autor passou a viver com a ré BB em comunhão de vida, partilhando a mesma mesa, leito e habitação. 8. A partir de Outubro de 2004, o autor fixou a sua residência na Rua ..., na cidade de Águeda. 9. A qual passou a ser a sua casa de morada de família, aí pernoitando, fazendo as suas refeições, recebendo os seus amigos e aí mantendo os seus objectos pessoais. 10. O réu CC instaurou contra a ré BB a acção de divisão de coisa comum nº 663/09.1T2AND, a qual corre termos neste Juízo Local Cível de Águeda. 11. O autor não é parte naquela acção. * O recorrente alega que o tribunal a quo incorreu em «manifesto erro de julgamento da matéria de facto». Isto porque, com o requerimento de 28.05.2021, juntou certidão de casamento que contraiu com a ré BB em 20.06.2005. Por isso, tendo em conta que se trata de um documento autêntico, pretende que seja «acrescentado ao acervo probatório dado como provado» o seguinte facto (conclusões PP), SS), TT) e WW)):«O A. e a Ré BB são casados entre si desde 20.06.2005.» É estranho que só mais de um ano após ter instaurado esta acção o autor se tenha lembrado que, afinal, é casado com a ré BB há 16 anos. Na petição inicial, não há qualquer referência a esse casamento e o que o autor alegou foi a existência de uma união de facto, ou seja, que vivia com a ré BB em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente partilhando a casa de habitação sobre a qual diz ter o direito de habitação que pretende lhe seja reconhecido. Aliás, como diz o réu nas suas alegações escritas, muito depois da data do alegado casamento, o autor identificou-se em vários documentos (por exemplo, na procuração, datada de 04.03.2020, pela qual conferiu poderes gerais forenses à sua ilustre mandatária) e peças processuais que apresentou como tendo o estado civil de divorciado. Certo é que o autor/recorrente veio apresentar cópia de uma certidão de casamento que, supostamente, contraiu com a ré BB em 20.06.2005, no Brasil. O recorrente insiste num ponto que já foi devidamente apreciado e decidido no âmbito do processo n.º 663/09.1 T2AND-D.P1 (embargos de terceiro que deduziu por apenso aos autos da acção de divisão de coisa comum, tendo por objecto o imóvel aqui em causa, que o aqui réu CC instaurou contra a aqui ré BB) por acórdão de 12.07.2021 desta Relação e desta Secção[2] (Des. Miguel Baldaia de Morais), que, com a devida vénia, aqui reproduzimos: «É certo que consta dos autos cópia de uma de certidão de casamento - emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil - onde se menciona que o embargante (de nacionalidade portuguesa) contraiu matrimónio com a embargada D… (cidadã de nacionalidade brasileira) em 20 de junho de 2005 no Cartório de …, Estado de São Paulo, Brasil. No entanto, sendo o embargante cidadão português, o referido matrimónio, por mor do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 1651.º do Cód. Civil, está abrangido pelo princípio do ingresso obrigatório no registo civil português, pelo que, em conformidade com o estabelecido nos arts. 1664.º, 1665.º e 1669º do mesmo Corpo de Leis, a ausência desse registo implica que o casamento não pode ser invocado por quem quer que seja, nomeadamente pelos próprios cônjuges. Daí que, na ausência de comprovativo de realização dessa formalidade, o referido facto não pode ser validamente invocado em juízo.» De todo o modo, não se justificaria a alteração pretendida. A reapreciação da decisão em matéria de facto tem carácter instrumental, o mesmo é dizer, só faz sentido se visar reverter a favor do recorrente uma certa decisão jurídica alicerçada em determinada realidade factual que lhe é desfavorável, pois que, de contrário, essa reapreciação torna-se num acto inútil, num mero exercício cognitivo inconsequente. Nos termos do disposto na alínea c) (trecho final) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, a Relação determina a ampliação da decisão da matéria de facto sempre que a considere indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e tendo em conta o objeto do recurso, determinado facto ou acervo factual seja necessário para dar suporte a uma dessas soluções e isso independentemente da solução perfilhada pelo Tribunal da Relação, havendo lugar à anulação da decisão em que se verifique a omissão da matéria objeto de ampliação sempre que não constem do processo todos os elementos que nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil permitam a ampliação da decisão da matéria de facto[3]. Ora, dar como provado que o autor e a ré BB casaram um com o outro em 20.06.2005, para o efeito que aqui importa, nada acrescenta à alegação da existência de uma união de facto. Sejam unidos de facto, sejam casados entre si, a solução jurídica quanto à pretensão de que lhe seja reconhecido o direito de habitação é a mesma, o casamento nada traz de novo que releve para esse efeito. Julga-se, assim, improcedente a impugnação da decisão sobre matéria de facto. 2. Fundamentos de direito O Recorrente imputa à sentença erro manifesto na aplicação de direito e insiste que tem um direito de habitação sobre o aludido imóvel (fracção predial autónoma correspondente ao 3.º andar direito do prédio sito na Rua ..., em Águeda) porque, desde Outubro de 2004, partilha cama, mesa e habitação com a ré BB, que é (ou era) sua comproprietária, ou, na versão mais recente, com esta contraiu matrimónio e o casal fixou aí a sua residência, passando a ser a casa de morada de família. O direito de habitação é um direito real de gozo[4] que confere ao seu titular (designado como “morador usuário”) o gozo de certa coisa alheia (uma casa de morada[5]) na medida das suas necessidades, bem como, existindo, das necessidades da respectiva família, e está regulado, juntamente com o direito de uso, nos artigos 1484.º e segs. do Código Civil. Como direito real que é, está sujeito ao princípio da tipicidade que caracteriza os direitos reais (que, no essencial, implica delimitações ou descrições precisas, ou minimamente precisas, da realidade relevante que pode participar de certo regime jurídico). Por outro lado, o numerus clausus que rege os direitos reais (artigo 1306.º do CC) significa, não só que aos particulares está vedado constituir figuras de direitos reais que não estejam expressamente previstas na lei, mas também que não lhes é permitido modificar ou modelar o seu conteúdo, salvo nos casos em que a lei o consente, como nos direitos de uso e de habitação. No direito de uso e habitação constituem elemento essencial do tipo as necessidades pessoais do titular e da sua família que a atribuição do gozo da coisa alheia visa satisfazer. Ora, sendo a ré BB comproprietária da fracção predial, já tinha, por essa via, o gozo da coisa, pelo que o autor, sendo seu companheiro ou marido e com ela residindo na mesma casa (que era a morada de família), não tinha quaisquer necessidades a satisfazer. Por isso, a conclusão que se impõe é precisamente a contrária daquela que o recorrente expõe na conclusão DDDD) da motivação do seu recurso: o que se verifica é uma desnecessidade originária, que obstaria à válida constituição do direito. Foquemo-nos nos modos de constituição do direito, ou seja, nos títulos constitutivos do direito de habitação. Sendo certo que a tipicidade dos direitos reais não limita as suas fontes contratuais [podem ser constituídos direitos reais mediante contratos típicos ou nominados (compra e venda, doação, etc.) ou através de contratos atípicos[6]], o direito de habitação só pode constituir-se pelos mesmos modos que o usufruto, excepto por usucapião (expressamente excluída na alínea b) do artigo 1293.º do CC), ou seja, por contrato, por testamento ou por disposição legal (artigos 1485.º e 1440.º do CC). Ora, na tese do recorrente, o direito de habitação constituiu-se ou teve por fonte a união de facto ou o casamento com a ré BB e a sequente fixação da sua casa de morada de família na fracção predial em causa, mas não existe nenhuma disposição legal de que, directa ou indirectamente, decorra a atribuição ou lhe reconheça esse direito. Como, com manifesto acerto, se argumenta na decisão recorrida, é bom de ver que «não basta morar num imóvel e fazer dele habitação, para que a pessoa se possa arrogar a titularidade do direito real de habitação», mas é isso mesmo que defende o recorrente. Cabe aqui referir a existência de uma corrente jurisprudencial que defende que, no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, o acordo sobre a casa de morada de família atribui ao beneficiário um verdadeiro direito de habitação[7]. No entanto, são várias as objecções que este entendimento suscita, como nos dá conta Marta Sá Rebelo (in Comentário do Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, págs. 635-636): «i) A atribuição da casa de morada de família por acordo visa obter, por consenso das partes, aquilo que de outro modo se obteria por sentença. Ora segundo o artigo 1793.º, quando a casa de morada de família é concedida àquele que não é o detentor do direito que legitima o gozo da mesma, o tribunal apenas está habilitado a conferir ao requerente o direito ao arrendamento – de carácter obrigacional e oneroso – e não o direito de habitação – de natureza real, gratuito ou oneroso. Note-se que o direito real de habitação não pode ser constituído por sentença. ii) O acordo sobre a casa de morada de família não se destina a constituir ou transferir direitos reais entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros. A divisão de património entre os cônjuges a que haja lugar ocorre através da partilha». É o direito ao arrendamento do imóvel em causa que, em alternativa ao reconhecimento do direito de habitação, o recorrente pretende que lhe seja reconhecido, invocando o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil (conclusões IIII) a MMMM)). Porém, também aqui, é manifesto que a sua pretensão não tem qualquer fundamento. A constituição a favor de um dos (ex)cônjuges de relação jurídica de arrendamento tendo por objecto a casa de morada de família (seja ela bem comum do casal, seja bem próprio do outro cônjuge) ou a transmissão/concentração do direito ao arrendamento (sendo a casa de morada de família arrendada), nos termos do artigo 1105.º do CC, para vigorar mesmo depois de findo o processo de divórcio, opera-se através do processo de jurisdição voluntária regulado no artigo 990.º do CPC. Por outro lado, como resulta da inserção sistemática do invocado artigo 1793.º, a constituição da relação de arrendamento por decisão do tribunal é um dos efeitos possíveis do divórcio e não é essa a situação que aqui se nos depara. Em conclusão, carece, em absoluto, de fundamento jurídico a pretensão do recorrente de que lhe seja reconhecido o direito de habitação (é significativo que não tenha invocado um só dos preceitos legais que regulam este direito real) ou o direito ao arrendamento do imóvel supra identificado. * O recorrente insurge-se, ainda, contra a decisão de absolvição da instância, por falta de interesse em agir, relativamente aos dois primeiros pedidos que, relembra-se, estão assim formulados: «a) A condenação dos réus a reconhecer que o autor reside no imóvel sito à Rua ..., ... Águeda, desde Outubro de 2004; b) A condenação dos réus a reconhecer que o imóvel sito à Rua ..., ... Águeda, constitui, desde Outubro de 2004, a casa de morada de família do autor;» Na decisão recorrida entendeu-se, efectivamente, que o autor não demonstrou interesse em agir, entendimento assim justificado: «Nos pedidos das alíneas a) e b) do seu petitório, o autor pede a condenação dos réus a reconhecerem que ele reside no imóvel descrito, e que aí tem a sua casa de morada de família, desde Outubro de 2004. Ou seja, o autor pretende a declaração da existência de uma situação de facto. Estamos, pois, não obstante o pedido de “condenação dos réus”, perante pedidos de simples apreciação positiva (art.º 10º, nº 3, a) do CPC). E é justamente no âmbito deste tipo de acções que a questão do interesse processual reveste a maior relevância. “Destinando-se essas acções a «obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto», tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção” (…). Tem-se entendido que, nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave. É objectiva a incerteza que advém de factos exteriores ou de circunstâncias externas. Por seu turno, a gravidade da incerteza afere-se pelo prejuízo que a situação de dúvida possa causar ao autor. No caso sub judice, afigura-se-nos que, considerando a factualidade alegada pelo autor como causa de pedir, não se verifica o requisito do interesse em agir. O reconhecimento judicial de que o autor reside em determinado local, e que aí tem a sua casa de morada de família, não assume qualquer relevância, no contexto da p.i., se não para justificar o terceiro pedido, de condenação dos réus a reconhecer àquele o direito de habitação no referido imóvel. Direito esse que, como vimos, não lhe assiste. A mera constatação do facto de alguém residir ou não em determinado local não carece de reconhecimento judicial, a não ser em situações devidamente fundamentadas, o que não é o caso, já que nenhum interesse relevante vem alegado pelo autor que justifique a necessidade de tal declaração.» A esta justificação, o recorrente contrapõe que: - o interesse em agir ou processual «não encontra apoio ou base legal não podendo ser encarado como pressuposto processual, nem como uma exceção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da causa e em consequência absolva os réus da instância» (conclusão SSS)); - não sendo parte na ação de divisão de coisa comum, «não tem outra forma de salvaguardar o direito à habitação e à casa de morada de família senão recorrente (recorrendo?) aos presentes autos para poder ver reconhecido o seu direito» (conclusão LLL)); - «ao decidir como decidiu o Tribunal a quo colocou em crise os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, sendo, portanto, a sentença proferida inconstitucional» (conclusão PPP)). Ao contrário do que afirma o recorrente, o interesse em agir ou interesse processual é considerado, na doutrina e na jurisprudência, um pressuposto processual autónomo, que não se confunde com a legitimidade processual. Reporta-se a «situações que careçam de uma resolução judicial que ponha cobro a um conflito de interesses ou que tutele interesses juridicamente relevantes, sempre que os efeitos não possam ser alcançados com a mesma segurança por meios extrajudiciais» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª edição, págs. 89 e segs.). Os Professores J. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, vol. I, ed. AAFDL, 2022, pág. 366) definem o interesse processual como «o interesse da parte activa em obter a tutela jurisdicional e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela. A utilidade da tutela jurisdicional c0nstitui (aliás, segundo o velho brocardo pas d´intérêt pas d´action) a referência do interesse processual» Utilidade (da tutela jurisdicional) que tem duas referências possíveis: necessidade de um meio processual concreto para obter um resultado; utilidade do resultado a obter com a tutela jurisdicional pedida. Como se refere na decisão recorrida, é nas acções de simples apreciação que com maior acuidade se coloca o problema da função do interesse em agir: «O interesse processual visa definir as condições nas quais a mera alegação de uma situação subjectiva não mostra a utilidade da tutela requerida pelo seu titular. Um proprietário, apenas pelo facto de alegar sê-lo, não pode intentar uma acção de simples apreciação contra qualquer sujeito, pois que não é evidente que utilidade é que esse proprietário pode retirar da declaração do seu direito contra todo e qualquer sujeito; contudo, se houver uma ameaça grave à violação desse seu direito, então o proprietário pode propor uma acção para reconhecimento do seu direito contra o autor da ameaça» (obra e autores citados, pág. 373). Residir num determinado imóvel que constitui a casa de morada de família não é um facto inócuo, é relevante para determinados efeitos (particularmente em Direito da Família), mas, em abstracto, desligada de qualquer outra pretensão, a declaração judicial de que o autor reside em determinado local é uma completa inutilidade. Substancialmente, o autor/recorrente não retira qualquer proveito ou vantagem da declaração judicial pretendida; e se da tutela jurisdicional requerida não lhe advém qualquer benefício, então os réus também não têm interesse em contradizer, visto que a sua situação não é afectada pela concessão ao autor da tutela jurisdicional solicitada. Também não colhe o argumento do recorrente de que «não tem outra forma de salvaguardar o direito à habitação e à casa de morada de família». Desde logo, porque, como se evidenciou, não lhe assiste o direito real de que se arroga. Por outro lado, o recorrente já lançou mão de vários instrumentos processuais para impedir a venda do imóvel na acção de divisão de coisa comum, nomeadamente os embargos de terceiro, tendo ficado aí bem explicitado que ele não passa de um simples detentor por nele residir. Quanto aos princípios constitucionais que a decisão recorrida teria posto em crise, cabe, antes de mais, fazer notar que não há sentenças inconstitucionais. O que pode haver é sentenças que apliquem normas, ou interpretações normativas, consideradas inconstitucionais. É por demais sabido, porque frequentemente salientado, que o sistema português de fiscalização de constitucionalidade não é de recurso de amparo ou de queixa constitucional, mas de fiscalização estritamente normativa. Um tal sistema exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade. Assim, condição essencial do recurso de constitucionalidade é a aplicação de norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida. Não é isso que resulta da fundamentação do recurso. O acesso ao direito e à justiça é expressão de um direito à acção, i. e., de um direito a requerer a intervenção dos tribunais para a resolução de um litígio. O artigo 20.º da CRP assegura a todos o acesso ao direito e à justiça para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, mas já vimos que o recorrente não tem qualquer direito carecido de protecção ou reconhecimento judicial. O acesso ao direito e à justiça não se confunde com direito a obter uma decisão que reconheça a pretensão formulada, mesmo que infundada. É nessa confusão que incorre o recorrente. * Por último, invoca o recorrente o direito de habitação e à proteção da família, constitucionalmente consagrados nos artigos 65.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa (conclusão HHHH)).Já havia suscitado essa questão no âmbito dos mencionados embargos de terceiro deduzidos por apenso aos autos da acção de divisão de coisa comum e mereceu desta Relação a seguinte apreciação e decisão (citado acórdão de 12.07.2021): «O recorrente sustenta ainda que a decisão recorrida desconsidera a protecção constitucional que é conferida à casa de morada de família enquanto salvaguarda do seu direito de habitação, violando, assim, o disposto no art. 65º dessa Lei Fundamental, onde se dispõe que “[t]odos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade da família.” Também neste conspecto não lhe assiste razão. É certo, como defendem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIR, que “o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias (…). Quanto ao seu objecto, como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de protecção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos extensos aos despejos). Como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (…).” No entanto, não é menos certo que tal protecção do direito à habitação do cidadão e da família esgota-se nesse apoio, sendo que o legislador ordinário não obstante estar ciente da importância desse direito não consagrou, como referimos, a sua impenhorabilidade. Não se pode confundir direito à habitação com direito a ter casa própria. Bem clara nesse sentido é a posição expressa por JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS[15] para quem “o direito à habitação não se confunde com direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O direito à habitação, por si só, não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão”, acrescentando, mais adiante, “que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e seu agregado familiar não viola o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto (…)”, sendo que esse direito não é um direito absoluto que se sobreponha a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade, mormente, como é o caso, o de permitir a satisfação dos credores que beneficiem de garantia real constituída sobre esse imóvel». Pode considerar-se uniforme na jurisprudência constitucional o entendimento de que «em matéria do direito constitucional à habitação, tem de ponderar-se que o seu grau de realização fica dependente sempre, em última análise, das opções que o Estado seguir em matéria de política de habitação, as quais são sempre condicionadas pelos recursos financeiros de que o próprio Estado possa dispor em cada momento (a chamada ‘reserva do possível’) e pelo grau de sacrifício que o legislador considerar razoável impor aos proprietários privados, senhorios de casas de habitação» (Acórdão do TC n.º 346/93). Do artigo 65.º da CRP não pode, de todo, extrair-se a exigência imperativa de que uma das vias de realização do direito à habitação passe pela imposição ao(s) proprietário(s) do reconhecimento de um direito (real) de habitação (que, repisa-se, tem os seus modos de constituição tipificados na lei) a favor de quem, simplesmente, reside no imóvel, mesmo que seja a sua casa de morada de família. Em conclusão, nenhuma censura merece a decisão recorrida, que se confirma na íntegra. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Trbunal da Relação do Porto em julgar improcedente apelação de AA e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil). (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 17.04.2023 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _______________ [1] Apenas eliminámos as referências às provas em que se baseou o tribunal. [2] Disponível em www.dgsi.pt [3] Assim, A. S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág. 307, que adverte: «Não basta que os factos tenham conexão com alguma “das soluções plausíveis da questão de direito”. Considerando a fase em que agora nos encontramos, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do Supremo ao abrigo do disposto no art. 682.º, n.º 3.» [4] É um dos chamados direitos reais menores porque «pressupõe sempre um direito mais extenso, que tanto pode ser a propriedade, a propriedade horizontal, o direito de superfície ou o usufruto» (Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 6.ª edição, pág. 426). [5] O mesmo é dizer, prédio urbano, ou fracção dele, destinado a habitação. [6] Cfr. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIII, Direitos Reais (1.ª parte), Almedina, pág. 314). [7] Cfr., por todos, o acórdão desta Relação de 14.01.2020 (processo n.º 805/18.6 T8PRT.P1) de cujo sumário faz parte a seguinte proposição: «V - A situação jurídica que proporciona a fruição da casa de habitação por acordo das partes em divórcio, sem qualquer contrapartida (ou seja, não sendo caso de apreciação em concreto do disposto no artº 1793º CCiv) e com a limitação temporal da partilha, constitui um verdadeiro direito de habitação semelhante àquele que o legislador de 77 instituiu a favor do cônjuge sobrevivo nos artºs 2103º-A e 2103º-B CCiv, e mostra-se definido e regulado nos artºs 1484ºss. CCiv.» |