Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050543
Nº Convencional: JTRP00028977
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PENHORA
NOTIFICAÇÃO
SENHORIO
DIREITO AO TRESPASSE
DIREITO AO ARRENDAMENTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200005080050543
Data do Acordão: 05/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/99-3S
Data Dec. Recorrida: 10/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: TEM REFERÊNCIA A DOUTRINA COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1311 N2.
RAU90 ART110 ART112 ART115 ART116 N1.
CPC67 ART892 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/12/10 IN BMJ N412 PAG460.
AC STJ DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG539.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19.
Sumário: I - Na acção de reivindicação, prevista no artigo 1311 do Código Civil, o demandante tem de provar o direito de propriedade sobre a coisa objecto da reivindicação e que esta se acha na posse de terceiro, abusivamente.
II - Havendo reconhecimento do direito de propriedade a coisa só não será restituída ao dono "nos casos previstos na lei" - n.2 daquele preceito.
III - Esses casos impeditivos da restituição ocorrem quando o Réu na acção tem uma ligação à coisa reivindicada, uma relação jurídica que permite não qualificar a ocupação como abusiva, "verbi gratia" se a fruição se abriga num contrato de arrendamento, ou comodato.
IV - Apesar dos dizeres constantes do auto de penhora, segundo o qual foi penhorado "o direito ao trespasse e arrendamento do rés-do-chão direito da oficina de alfaiataria", sita em prédio do Autor, o que, na realidade, foi penhorado ao executado - arrendatário do Autor - foi o direito de propriedade de um estabelecimento de alfaiataria, entendido este como universalidade compreendendo coisas corpóreas e incorpóreas, entre estas o direito ao arrendamento e ao trespasse.
V - Penhorado o estabelecimento de alfaiataria apenas o executado tem que ser notificado da penhora.
VI - A notificação da penhora feita ao senhorio das instalações onde funciona o estabelecimento apenas visa proporcionar a este o exercício do direito de preferência relativamente ao trespasse.
VII - Na penhora de estabelecimento o arrendamento permanece intangível, mantendo o senhorio o direito a receber as rendas.
VIII - Não tendo o senhorio exercido o direito de preferência na aquisição do estabelecimento, para o que foi oportunamente notificado, não há que falar em abuso do direito quando instaurou acção visando a reivindicação do prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: