Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028977 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIMENTO COMERCIAL PENHORA NOTIFICAÇÃO SENHORIO DIREITO AO TRESPASSE DIREITO AO ARRENDAMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200005080050543 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TEM REFERÊNCIA A DOUTRINA COM INTERESSE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1311 N2. RAU90 ART110 ART112 ART115 ART116 N1. CPC67 ART892 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/10 IN BMJ N412 PAG460. AC STJ DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG539. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19. | ||
| Sumário: | I - Na acção de reivindicação, prevista no artigo 1311 do Código Civil, o demandante tem de provar o direito de propriedade sobre a coisa objecto da reivindicação e que esta se acha na posse de terceiro, abusivamente. II - Havendo reconhecimento do direito de propriedade a coisa só não será restituída ao dono "nos casos previstos na lei" - n.2 daquele preceito. III - Esses casos impeditivos da restituição ocorrem quando o Réu na acção tem uma ligação à coisa reivindicada, uma relação jurídica que permite não qualificar a ocupação como abusiva, "verbi gratia" se a fruição se abriga num contrato de arrendamento, ou comodato. IV - Apesar dos dizeres constantes do auto de penhora, segundo o qual foi penhorado "o direito ao trespasse e arrendamento do rés-do-chão direito da oficina de alfaiataria", sita em prédio do Autor, o que, na realidade, foi penhorado ao executado - arrendatário do Autor - foi o direito de propriedade de um estabelecimento de alfaiataria, entendido este como universalidade compreendendo coisas corpóreas e incorpóreas, entre estas o direito ao arrendamento e ao trespasse. V - Penhorado o estabelecimento de alfaiataria apenas o executado tem que ser notificado da penhora. VI - A notificação da penhora feita ao senhorio das instalações onde funciona o estabelecimento apenas visa proporcionar a este o exercício do direito de preferência relativamente ao trespasse. VII - Na penhora de estabelecimento o arrendamento permanece intangível, mantendo o senhorio o direito a receber as rendas. VIII - Não tendo o senhorio exercido o direito de preferência na aquisição do estabelecimento, para o que foi oportunamente notificado, não há que falar em abuso do direito quando instaurou acção visando a reivindicação do prédio. | ||
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| Decisão Texto Integral: |