Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA CADUCIDADE PRESSUPOSTOS NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO CARTA ROGATÓRIA INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20260701810/25.6T8VFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 5/2014 de 26.03.2014 fixou a seguinte jurisprudência: ainda que seja conhecida a morada do arguido contumaz em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia. II – Subjacente a um tal entendimento está a noção de que a prestação do TIR assume-se, no enquadramento legal actualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. III – E daí que deva sustentar-se que a prestação do TIR e notificação do arguido, através de carta rogatória, não constitui meio eficaz e admissível para fazer cessar a contumácia, o que só ocorrerá caso se verifique uma das situações previstas na lei (cf. artigo 336.º, n.º 1, do Código Processo Penal). IV – O que equivale dizer que só com a apresentação ou com a detenção, a implicar a caducidade da contumácia, é que o arguido presta TIR e é notificado da acusação e informado dos direitos que lhe assistem previstos no art.º 61º do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 810/25.6T8VFR-B.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO No processo comum n.º 810/25.6T8VFR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, em 27.06.2025 o Ministério Público promoveu a expedição de carta rogatória às autoridades judiciárias romenas para notificação pessoal da acusação ao arguido AA (para a morada que foi indicada pelo mesmo aquando de um controlo policial) a fim de ser notificado pessoalmente por aquelas autoridades judiciárias, no respetivo tribunal e após convocatória para esse efeito, do despacho de acusação, ser informado dos direitos que lhe assistem previstos no art.º 61º do C.P.P. e prestar TIR e, consequentemente, fazer cessar a contumácia. Por despacho de 19.01.2026, foi indeferida a promovida notificação do arguido contumaz através de carta rogatória. Inconformado, o Ministério Público recorreu. Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos o arguido AA foi declarado contumaz, no dia 21/01/2022, nos termos do disposto no artigo 335º, n.º 1 do C.P.P.. 2. Em 27/06/2025 o Ministério Público promoveu a expedição de carta rogatória para notificação pessoal da acusação ao arguido pelas autoridades judiciárias romenas (para a morada que foi indicada pelo arguido aquando um controlo policial - cf. informação do Gabinete Sirene de 17/06/2025) 3. Em 19-01-2025, o Tribunal “a quo” decidiu indeferir a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma era contrária ao AUJ do STJ n.º 5/2014. 4. O AUJ do STJ nº 5/2014 debruçou-se apenas sobre a questão da ineficácia das notificações realizadas por via postal de arguido residente no estrangeiro e na irrelevância da recolha de TIR para efeitos de cessação de contumácia. 5. A prestação de TIR não é a causa de cessação da contumácia, mas antes o é a apresentação do arguido. 6. Essa apresentação do arguido não tem de ser efetuada perante o Tribunal onde corre termos o processo, podendo ser validamente efectuada perante o Tribunal romeno, em execução de carta rogatória expedida pelo Tribunal nacional, representando o Tribunal romeno uma “longa manus” do Tribunal rogante. 7. Se o arguido convocado pelo Tribunal romeno vier a comparecer naquelas instalações voluntariamente e assinar a notificação do despacho de acusação, tal facto encerra o conceito de “apresentação” e, consequentemente, fará cessar a contumácia. 8. Ao referir que a contumácia cessa com a “apresentação” do arguido, o artigo 336º, n.º 1 do Código de Processo Penal reporta-se ao contacto pessoal do arguido com o Tribunal, uma vez que é a falta desse contacto pessoal, traduzido na falta de notificação do despacho de acusação ou daquele que designou data para julgamento, que dá origem à contumácia - artigo 335º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 9. Conhecido que seja o paradeiro do arguido, estará sempre acautelado o contacto pessoal entre este e o tribunal, na circunstância em que a autoridade oficial estrangeira o contacte pessoalmente e o notifique da acusação, uma vez que aquela autoridade representa uma legítima extensão do tribunal português, no contexto de um pedido de cooperação judiciária internacional. 10. A prestação de TIR no estrangeiro, apenas para efeitos de posteriores notificações por via postal simples com prova de depósito (e não para as restantes alíneas do artigo 196º do C.P.P.), seria nesta parte inconsequente, porque a ligação do arguido aos ulteriores trâmites processuais sempre teria de ser assegurada através de sucessivas notificações pessoais por carta rogatória, visto que no estrangeiro não existe o serviço postal com prova de depósito. 11. Pelo exposto, ao decidir conforme decidiu, o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 335º, n.º 1 e 336º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.. 12. Acresce que, o artigo 336º, n.º 1 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de que “a “apresentação” do arguido tem de ser efetuada num tribunal português e não num tribunal estrangeiro a pedido do tribunal nacional para efeitos cessação da declaração de contumácia”. 13. A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português e que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna - cf. artigos 7 e 8 da C.R.P.. 14. O Tratado da União Europeia (TUE) visou criar uma cidadania comum aos nacionais dos seus países, um espaço de segurança, liberdade e justiça comum, onde as decisões sejam tomadas o mais próximo dos cidadãos dos Estados Membros. 15. O TUE visou proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas - cf. artigo 3º, n.º 2. 16. O artigo 82, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 83.º. 17. A Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (CEAJMMP) reconheceu o mais célere e amplo auxílio judiciário possível entre os Estados membros da UE, a possibilidade dessa cooperação ser efetuada diretamente entre Tribunais, a possibilidade de o Tribunal requerido cumprir as formalidades pedidas pelo Tribunal requerente e ainda a possibilidade das diligências requeridas serem presididas por autoridade judiciária - cf. artigos 1º, 3º, n.º 1, 8º, 9º, n.º 5, al. c) e 15, n.º 3. 18. A Lei N.º 65/2003, de 23 de Agosto - regime jurídico do mandado de detenção europeu - é o expoente máximo do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais de tribunais de países da EU. 19. No domínio da cooperação judiciária internacional extracomunitária vigora ainda um princípio de reciprocidade através do qual são possíveis a transmissão de processos penais e a execução de sentenças penais, nos termos da Lei N.º 144/99, de 31 de Agosto; 20. Por conseguinte, uma apresentação voluntária do arguido junto de um Tribunal de um país membro da União Europeia, no âmbito de uma carta rogatória emitida por um Tribunal português, para tomar conhecimento da acusação e exercer a sua defesa é igual a uma apresentação que o arguido faça perante o próprio Tribunal português, para o mesmo efeito, sob pena de violação do disposto nos artigo 7º, 8º e 202º da C.R.P., conjugados com o artigo 3º, n.º 2 do TUE, artigos 82º e 83º do TFUE e artigos 1º, 3º, n.º 1, 8º, 9º, n.º 5, al. c) e 15, n.º 3 da CEAJMMP; 21. A interpretação do Tribunal “a quo” do disposto no artigo 336º, n.º 1 do C.P.P. viola também o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, n.º 2 da C.R.P.. 22. Por um lado, exige que arguidos que já nenhuma relação têm com Portugal, mas pretendem exercer os seus direitos e tomar conhecimento dos factos que lhes são imputados, sejam obrigados a deslocarem-se milhares de quilómetros (por vezes viagens intercontinentais), com os inerentes custos dessa deslocação, para terem conhecimento de uma acusação ou da data designada para o julgamento quando essas circunstâncias seriam facilmente alcançáveis com uma mera deslocação ao tribunal da área de residência onde vivem com caráter estável e permanente. 23. Por outro lado, coarta a possibilidade dos tribunais portugueses fazerem uso de qualquer outro mecanismo processual para fazer cessar a contumácia, designadamente a emissão de mandados de detenção europeu (quando os crimes o permitirem) porque estes são manifestamente desproporcionais para os efeitos que se pretendem alcançar. 24. Por fim, dá aso a que se privilegie a concretização de uma detenção (meio coercivo) de um arguido à entrada do território nacional, ao invés de permitir antecipadamente e com conhecimento prévio uma apresentação (meio voluntário e não restritivo da liberdade) perante um tribunal estrangeiro para fazer cessar a contumácia. 25. A interpretação do Tribunal “a quo” do disposto no artigo 336º, n.º 1 do C.P.P. viola também o artigo 32º, n.ºs 1, 2 e 6 da C.R.P. e artigo 6º, n.ºs 1, 2 e 3 da C.E.D.H.. 26. De facto, não permite que o arguido tome conhecimento no mais curto espaço de tempo possível do teor da acusação (factos que lhe são imputados). 27. Não permite que o arguido seja julgado num prazo razoável. 28. Não permite que o arguido exerça os seus direitos de defesa, apresentando prova. 29. Não permite que o arguido, querendo, requeira o seu julgamento na ausência. 30. Perpetua injustificada e indefinidamente o estatuto de arguido e a consequente suspeição de cometimento de um crime que sobre ele impende. 31. A interpretação do Tribunal “a quo” do disposto no artigo 336º, n.º 1 do C.P.P. viola também o disposto no artigo 20º, n.ºs 4 e 5 da C.R.P.. 32. Ao não se admitir que uma apresentação voluntária do arguido perante um tribunal estrangeiro faz cessar a contumácia e, dessa forma, não permitindo que os autos prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, tal situação consubstancia uma clara violação dos direitos dos ofendidos (no caso dos autos a sociedade “A..., Unipessoal Lda.”) a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil de valores pessoais ou patrimoniais com assento constitucional. 33. Nas situações em que é conhecido o paradeiro do arguido no estrangeiro, perante o desconhecimento do processo por parte do arguido e na impossibilidade de estabelecer esse contato pessoal com ele por carta rogatória, o mais certo é que as vítimas em vez de terem a causa decidida em tempo útil receberão anos depois uma cópia de um despacho de extinção do procedimento criminal, por prescrição, porque a declaração de contumácia apenas suspende o prazo de prescrição por um período máximo correspondente ao prazo normal de prescrição do crime - cf. artigo 120º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do C.P.P.. 34. A posição vertida na decisão recorrida, também viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13º, n.º 1 da C.R.P. porque em ambos os casos temos apresentações voluntárias perante um Tribunal para tomar conhecimento de uma acusação, com diferente tratamento jurídico, em claro prejuízo dos direitos dos cidadãos que residem no estrangeiro. 35. A interpretação conferida pelo Tribunal “a quo” ao disposto no artigo 336º, n.º 1 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 7º, n.ºs 5 e 6, 8º, n.ºs 1 a 4, 13º, n.º 1, 18º, n.º 2, 20º n.ºs 4 e 5 e 32º, n.ºs 1, 2 e 6 da C.R.P., artigo 3º, n.º 2 do TUE, artigos 82º e 83º do TFUE, artigos 1º, 3º, n.º 1, 8º, 9º, n.º 5, al. c) e 15, n.º 3 da CEAJMMP e artigos 6º, n.ºs 1, 2 e 3 da C.E.D.H. 36. O artigo 336º, n.º 2 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de que “no momento em que se apresente para o efeito de cessar a declaração de contumácia, o arguido tem de prestar TIR com uma morada portuguesa e não estrangeira”. 37. De facto, pelas mesmas razões acima aduzidas, entendemos que a posição subscrita pelo Tribunal “a quo” no que toca à interpretação do artigo 336º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de não ser possível prestar um TIR com morada estrangeiro aquando da apresentação para efeitos de cessação da declaração de contumácia, é inconstitucional por violação dos artigos 13º, n.º 1 (princípio da igualdade), 18º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), 32º, n.ºs 1, 2 (princípio da presunção de inocência) e 6 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, n.ºs 1, 2 e 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 38. Os cidadãos têm de ter a possibilidade de indicarem livremente uma morada onde efetivamente possam ser notificados dos termos do processo e não estarem limitados a uma morada portuguesa que não têm. 39. Se um arguido contumaz se dirige ao tribunal português e presta um TIR com morada no estrangeiro a contumácia terá de ser declarada cessada, embora, nesta hipótese, não seja possível “garantir a ligação” no futuro do arguido ao processo, porque não é possível notificá-lo dos ulteriores trâmites processuais por via postal simples com prova de depósito no estrangeiro. 40. Ao invés, se um arguido contumaz se dirige ao tribunal estrangeiro (na sequência de uma carta rogatória portuguesa) e presta um TIR com uma morada de um familiar ou do seu Advogado em Portugal para efeitos de notificações no âmbito de um processo crime, a declaração de contumácia não cessa os seus efeitos, embora as notificações dos ulteriores trâmites processuais pudessem ser efetuadas por via postal simples com prova de depósito para a morada do TIR - cf. artigo 196º, n.º 1, al. c) do C.P.P. - e essa “ligação processual” estaria salvaguarda. 41. Pelo que, reitera-se, a tónica não poderá ser colocada na morada do termo de identidade e residência, mas sim na definição e validade da “apresentação” do arguido, sob pena de alcançarmos uma solução desigualitária, desrazoável, injusta e violadora dos mais elementares preceitos e princípios constitucionais. 42. A interpretação das referidas normas preconizada neste recurso, não só garante como até reforça todas as garantias de defesa do arguido, porque as cartas rogatórias para notificação do arguido dos ulteriores termos do processo até à extinção da pena pressupõem sempre um contato pessoal com ele, o que não sucede com a notificação por via postal simples com prova de depósito em que se verifica uma presunção de notificação (ilidível). 43. O artigo 336º, n.º 1 do C.P.P., para ser conforme à C.R.P., deve ser interpretado no sentido de que: “a apresentação do arguido perante um tribunal de um país membro da UE na sequência de uma carta rogatória emitida pelo tribunal português para ser notificado da acusação faz cessar a declaração de contumácia”. 44. O artigo 336º, n.º 2 do C.P.P., para ser conforme à C.R.P., deve ser interpretado no sentido de que: “no momento em que se apresente para o efeito de cessar a declaração de contumácia, o arguido pode prestar um TIR com uma morada estrangeira, sendo todas as ulteriores notificações processuais efetuadas sempre por contato pessoal”. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a expedição de carta rogatória às autoridades judiciárias romenas para notificação pessoal da acusação no tribunal a fim de posteriormente ser cessada a contumácia do arguido, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. * Não houve resposta ao recurso. * Sufragando a posição vertida no recurso, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da sua procedência. Não houve resposta. * Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. * Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. No caso concreto, considerando tais conclusões, a questão que importa decidir consiste em saber se, conhecida a morada no estrangeiro do arguido declarado contumaz, é admissível expedição de carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias estrangeiras para a prestação de TIR, a sua notificação da acusação e dos direitos que lhe assistem previstos no art.º 61.º do CPP, para efeitos de determinar a cessação da contumácia. * II - FUNDAMENTAÇÃO Promoção de 27.06.2025 sobre a qual recaiu a decisão recorrida [transcrição]: Promovo se expeça carta rogatória às autoridades judiciárias romenas para a morada que o arguido AA indicou no controlo policial (ref. 17897081 de 17/06/2025 - ... ..., ..., ...) a fim dele ser notificado pessoalmente por aquelas autoridades judiciárias, no respetivo tribunal e após convocatória para esse efeito, do despacho de acusação, ser informado dos direitos que lhe assistem previstos no art.º 61º do C.P.P. e prestar TIR e, consequentemente, fazer cessar a contumácia[1]. * A decisão recorrida [transcrição]: Promoção de 27 de Junho de 2025: No âmbito do processo comum singular n.º … foi o arguido AA acusado da prática, em co-autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. Em face do desconhecimento do paradeiro do arguido, nunca tendo sido o mesmo localizado, ouvido ou sujeito a termo de identidade e residência, por despacho datado de 21 de Janeiro de 2022, foi declarada a sua contumácia. No âmbito de tais autos, era também arguido BB, o qual foi localizado e prestou termo de identidade e residência, pelo que, devendo o processo prosseguir os seus termos para julgamento, foi determinada a separação de processos, originando os presentes autos. Por ofício datado de 17 de Junho de 2025, o Gabinete Sirene comunicou a localização do arguido na Roménia, na sequência de um controlo policial, indicando a morada então fornecida por aquele sujeito. Nessa sequência, o Ministério Público promove que «(…) se expeça carta rogatória às autoridades judiciárias romenas para a morada que o arguido AA indicou no controlo policial (ref. 17897081 de 17/06/2025 - ... ..., ..., ...) a fim dele ser notificado pessoalmente por aquelas autoridades judiciárias, no respetivo tribunal e após convocatória para esse efeito, do despacho de acusação, ser informado dos direitos que lhe assistem previstos no art.º 61º do C.P.P. e prestar TIR e, consequentemente, fazer cessar a contumácia.», citando, em nota de rodapé, jurisprudência que sustenta a sua pretensão, nomeadamente por entender que a mesma não viola o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014. Notificada, a defesa não se pronunciou. * Cumpre apreciar.Importa assinalar que a questão a decidir foi já apreciada no âmbito dos presentes autos, por decisão proferida no dia 2 de Abril de 2025 (a qual, no essencial, se reproduzirá), a qual veio a ser confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 2 de Julho de 2025. Tal como se assinalou no referido acórdão: «(…) a questão a decidir consiste em saber se, conhecida a morada no estrangeiro do arguido contumaz, a prestação de Termo de Identidade e Residência (TIR), a notificação da acusação e dos direitos que lhe assistem previstos no art.º 61º do Código de Processo Penal, operadas através de carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias estrangeiras, é suscetível de determinar a cessação da contumácia.». Vejamos então. O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2024, de 26 de Março, publicado no Diário da República de 21 de Maio de 2024, 1.ª série, n.º 97, firmou a seguinte jurisprudência: «Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia; (…).». Da fundamentação de tal aresto consta, entre o mais, o seguinte: «(…) Pode porém o contumaz ser localizado no estrangeiro. Em tal situação, não há apresentação do arguido, e as autoridades judiciais portuguesas não podem evidentemente ordenar a sua detenção (4). Estarão então cerceados quaisquer meios de fazer caducar a contumácia? Concretamente, será possível ou não submeter o arguido a TIR, por meio de carta rogatória enviada às justiças do país onde o arguido reside? (5) Fará a prestação de TIR caducar a contumácia? Esta a questão em discussão neste recurso. Como vimos acima, a prestação de TIR assume-se, no enquadramento legal atualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o art. 336.º, n.os 1 e 2, do CPP. Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efetuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade. Daí que a emissão de carta rogatória para prestação de TIR pelo arguido residente no estrangeiro não seria idónea para fazer cessar a caducidade. Aliás, nem poderia ser de outra maneira, porque só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efetiva disponibilidade para os posteriores termos do processo. Ao invés, a mera prestação de TIR por contumaz residente no estrangeiro, ainda que fosse considerada admissível, não garantiria essa disponibilidade. Efetivamente, com a reforma processual contida na Lei n.º 59/98 e no DL n.º 320-C/2000, o arguido que preste TIR pode ser notificado, mediante via postal simples, para os posteriores termos do processo, incluindo a audiência de julgamento, sendo julgado na sua ausência, caso não compareça (art. 196.º, n.os 2 e 3, d), do CPP). (…) Entende-se, pois, convergindo com o acórdão-fundamento, que a prestação de TIR por arguido contumaz residente no estrangeiro não faz cessar a contumácia, cuja caducidade depende exclusivamente da apresentação pessoal ou detenção do arguido, pelo que não deve ser emitida carta rogatória para aquele efeito para o país da residência do arguido.». Acresce que, apesar de não ter ficado a constar expressamente da jurisprudência fixada, da fundamentação do acórdão n.º 5/2024, inequivocamente resulta que os termos da questão suscitada eram precisamente o que agora se pretende levar a cabo através da carta rogatória a dirigir às Autoridades judiciárias romenas. Com efeito, como se havia expedido no acórdão fundamento (ao qual a jurisprudência fixada aderiu), proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no dia 24 de Outubro de 2011: «(…) Aqui chegados, e assente que a tramitação do processo com vista à localização do arguido não viola o disposto no n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo Penal, convém lembrar que a questão suscitada pelo Recorrente não é a da possibilidade de prestação de termo de identidade e residência através dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal, mas a de saber se tal diligência equivale à apresentação do arguido que conduz à caducidade da declaração de contumácia, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Equacionar a questão de outra forma - limitando-a à da possibilidade de prestação de termo de identidade e residência através dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal - seria permitir a prática actos não consentidos pela suspensão do processo a que a declaração de contumácia obriga. A questão enunciada tem sido objecto de tratamento jurisprudencial pouco abundante e não coincidente. Fazendo uso da argumentação constante do já referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Maio de 2008 - também citado pelo Recorrente -, o que, ao cabo e ao resto, se pretende [com o requerimento rejeitado e com o recurso interposto] é a sujeição do arguido a medida de coacção, sem cuidar nem garantir a sua apresentação. Isto é, visa-se obter a caducidade da declaração de contumácia sem se garantir a apresentação do arguido. Com efeito, a apresentação a que se refere o n.º 1 do artigo 336.º do CPP, pressupõe uma actuação do arguido de colocação à disposição do processo, de forma a que se mostre assegurada a possibilidade da sua ulterior tramitação, que não se alcança com a prestação do termo de identidade e residência. Dito de outra forma, e com o respeito que nos merecem opiniões diversas, não aderimos ao entendimento de que a apresentação ou detenção do arguido assume carácter meramente instrumental da prestação de termo de identidade e residência [defendido pelo Recorrente e constante do acórdão desta Relação, de 15 de Fevereiro de 2011, relatado pelo Senhor Desembargador António João Latas, em processo que também corre pelo Tribunal de Beja, com o n.º 78/01.0TABJA]. (…). Assim sendo, rejeitamos a ideia de que o n.º 3 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, não contemple as situações em que o arguido está ausente em morada conhecida no estrangeiro, nem aqueles em que o mesmo, apesar de ter prestado termo de identidade e residência, não foi notificado da data designada para julgamento por ausência de depósito da notificação postal simples. E que, por isso, as normas do n.º 1 e do n.º 2 do mencionado preceito legal devam ser interpretadas restritivamente - considerando-se que a contumácia cessará com a prestação de termo de identidade e residência pelo arguido, mesmo que tal prestação não ocorra na sequência da detenção ou apresentação do arguido em juízo. (…). No que tange ao arguido declarado contumaz «foram-lhe impostas medidas que visam fazê-lo comparecer em tribunal e interessar-se pela resolução de processo-crime (...), acrescendo que o arguido declarado contumaz que se apresente ou seja detido, para além de ser sujeito a termo de identidade e residência, deve ser notificado da acusação e da possibilidade de requer a abertura de instrução no prazo a que se refere o art.º 287.º, do CPP. Juridicamente, a contumácia não é a 'grande teimosia' ou a 'recusa obstruída' de comparecer em Juízo. E por assim ser, as garantias de defesa que se reconhecem do arguido em processo crime não consentem que se façam operar todas as consequências decorrentes da prestação do termo de identidade e residência a alguém que desconhece a pendência de um processo crime em que figure como arguido e onde já se encontra acusado (...)». Invocando um último argumento em defesa da sua tese, o Acórdão fundamento afirma que, a acatar solução oposta, tal «provocaria também, que voltasse a correr o termo prescricional que com ela se interrompeu e suspendeu a que não são aplicáveis os prazos máximos da suspensão e o alargado de prescrição. Ora, não estando efetuada a notificação do arguido para julgamento, nem garantida a sua realização - podendo ocorrer situação de não notificação da data para julgamento por ausência de depósito da notificação postal simples, já não será possível declará-lo novamente contumaz nem proceder ao seu julgamento, com a prazo de prescrição a correr». (…).». Rejeitando-se, assim, a interpretação do acórdão recorrido segundo a qual: «No pressuposto de que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento, a interpretação no sentido exposto - «apresentação» no sentido de «aparecimento processual», «surgimento processual», notícia nos autos do paradeiro - respeita ainda o mínimo de correspondência verbal na letra da lei (artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Código Civil). Contém-se nos limites da interpretação consentida, sendo que o método extensivo é em geral permitido no direito adjectivo, tanto mais que, no caso, se repercute, não in malam partem, mas in bonam partem.». No sentido que agora vimos pugnado, decidiu também o Tribunal da Relação do Porto na decisão proferida no âmbito dos presentes autos, no dia 2 de Julho de 2025, e relativa ao arguido CC. Por conseguinte, entendo que o agora promovido pelo Ministério Público viola a jurisprudência firmada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2024, de 26 de Março, publicado no Diário da República de 21 de Maio de 2024, 1.ª série, n.º 97, com a qual se concorda, não se vislumbrando novos argumentos que a possam contrariar. * Por todo o exposto, indefiro a promovida notificação do arguido contumaz através de carta rogatória.Notifique. * Cumpre decidir. Como vimos, a questão a decidir consiste em saber se, conhecida a morada no estrangeiro do arguido declarado contumaz, é admissível expedição de carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias estrangeiras para a prestação de TIR, a sua notificação da acusação e dos direitos que lhe assistem previstos no art.º 61.º do CPP, para efeitos de determinar a cessação da contumácia. Convocando a jurisprudência de diversos acórdãos, o Ministério Público sustenta que sim. O Tribunal a quo entendeu que não, indeferindo a promovida expedição da carta rogatória. Vejamos. De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 335.º do CPP, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos posteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sendo apenas admissível a prática de atos urgentes, nos termos do art.º 320.º. Implica ainda, nos termos do disposto no art.º 337.º, n.º 1, do mesmo diploma, a imediata passagem de mandado de detenção do arguido para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 336.º do mesmo diploma, a contumácia apenas caduca com a apresentação do arguido ou com a sua detenção. O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 5/2014 de 26.03.2014[2] fixou a seguinte jurisprudência: ainda que seja conhecida a morada do arguido contumaz em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia. Como se refere na fundamentação do referido Aresto, (…) aprestação do TIR assume-se, no enquadramento legal actualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. (…) Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio de apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação do TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade. (…) Só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efectiva disponibilidade para os posteriores termos do processo. A mera prestação de TIR por contumaz residente no estrangeiro, ainda que fosse considerada admissível, não garantiria essa disponibilidade. Temos, pois, como referido no Acórdão desta Relação de 2.07.2025 proferido no processo conexo n.º 810/25.6T8VFR-A.P1, que a tramitação processual promovida pelo Ministério Público conflitua e esbarra com o sentido e alcance da jurisprudência fixada pelo aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014, de 26 de março de 2014. Efetivamente, embora, como assinala, a situação em apreço não tenha uma correspondência precisa com os contornos daquela que foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça no citado Acórdão n.º 5/2014, dados os específicos termos da carta rogatória promovida pelo Ministério Público no caso em análise, aproxima-se da situação tratada no citado Aresto, porquanto em ambas as situações está em causa, no seu âmago, a interpretação da norma que regula a caducidade da contumácia, ou seja, a delimitação do sentido da previsão do artigo 336.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Penal. Como também refere, e se aplica plenamente ao caso concreto, a prestação do TIR e notificação do arguido, através de carta rogatória, nos termos promovidos, não constitui meio eficaz e admissível para fazer cessar a contumácia, o que só ocorrerá caso se verifique uma das situações previstas na lei (cf. artigo 336.º, n.º 1, do Código Processo Penal). O que equivale dizer que só com a apresentação ou com a detenção, a implicar a caducidade da contumácia, é que o arguido presta TIR e é notificado da acusação e informado dos direitos que lhe assistem previstos no art.º 61º do Código de Processo Penal. Assim, como refere o Acórdão de 5.03.2025 desta Relação, a pretensão do Ministério Público não tem acolhimento legal, sendo contrária ao sentido da jurisprudência fixada no citado Acórdão n.º 5/2014[3]. Esse tem sido o entendimento maioritário dos tribunais superiores, que também perfilhamos[4]. Sendo, como vimos, a pretensão do Ministério Público contrária ao sentido da jurisprudência fixada no citado Acórdão n.º 5/2014, fica prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade suscitada no recurso. De todo o modo, como refere o citado Acórdão desta Relação de 2.07.2025 proferido no processo conexo n.º 810/25.6T8VFR-A.P1, que acompanhamos, não persistindo dúvidas de que a referência feita no citado Aresto a contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) se refere sempre e somente ao tribunal onde está pendente o processo em que foi decretada a contumácia e não resultando da lei nacional nem de qualquer tratado internacional que para o efeito pretendido pelo Ministério Público uma autoridade judiciária estrangeira funcione longa manus do tribunal português, não vemos em que medida o art.º 336.º, n.º 1, do CPP, pode padecer de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de que “a “apresentação” do arguido tem de ser efetuada num tribunal português e não num tribunal estrangeiro a pedido do tribunal nacional para efeitos cessação da declaração de contumácia”, e o art.º 336.º, n.º 2, pode padecer de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de que “no momento em que se apresente para o efeito de cessar a declaração de contumácia, o arguido tem de prestar TIR com uma morada portuguesa e não estrangeira”, por violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.ºs 2 e 3, 7.º, n.º 5, 8.º, n.ºs 1 a 4, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa, no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos art.ºs 1.º, 3.º, n.º 1, 8.º, 9.º, n.º 5, al. a), 15.º, n.º 3 da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, no art.º 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e nos art.ºs 82.º e 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Por conseguinte, nenhuma censura merece o despacho recorrido. ** III - DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido. * Sem tributação. * José António Rodrigues da Cunha Carla Carecho William Themudo Gilman _____________ [1] Neste sentido: Ac. TRP de 25/01/2023, Proc. N.º 720/03.8PUPRT-A.P1, Relatora Lígia Travão, Ac. TRP de 12/07/2023, Proc. N.º 298/18.8GDVFR-A.P1, Relator Pedro Vaz Pato, Ac. TRP de 28/02/2024, Proc. N.º 73/18.0PAVFR.P1, Relator Francisco Mora Ribeiro e Ac. TRL de 23/04/2024, Proc. N.º 179/06.8PLLSB-A.L1- 5, Relator Manuel José Ramos da Fonseca, disponíveis em www.dgsi.pt. [2] in Diário da República -1 Série - A, n.º 97, de 21 de maio de 2014, págs. 2906 e segs. [3] Relatado pela Desembargadora Maria dos Prazeres Silva, in www.dgsi.pt. [4] V.g., entre outros e para além dos já referidos, os Acs. TRE de 10.03.2020, relatado pelo Desembargador João Gomes de Sousa; TRL de 24.03.2022, relatado pelo Desembargador Francisco Sousa Pereira; TRG de 14.04.2026, relatado pela Desembargadora Anabela Varizo Martins, todos in www.dgsi.pt. |