Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313997
Nº Convencional: JTRP00036502
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP200401050313997
Data do Acordão: 01/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 661/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O poder de avaliação do mérito profissional conferido no instrumento da regulamentação colectiva aplicável ao superior hierárquico do trabalhador é exercido por delegação da entidade empregadora.
II - Tal avaliação só produzirá efeitos na esfera da entidade empregadora, se o superior hierárquico tiver observado os procedimentos por ela estabelecidos para o processo de avaliação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Porfírio... e Rui... propuseram no tribunal do trabalho de Gondomar a presente acção contra a Rede Ferroviária Nacional – REFER, E. P., pedindo que fosse condenada a a) anular a avaliação sobre o desempenho profissional que lhes foi atribuída pelo Sr. Inspector Bacelar e a atribuir-lhes a avaliação efectuada pelo seu (deles) superior hierárquico directo, Sr. Pinto e b) a reposicioná-los no índice salarial a que têm direito.

Fundamentando o pedido, os autores alegaram, em resumo, que no ano de 2001 foram objecto de avaliação sobre o seu desempenho profissional por parte do seu superior hierárquico directo, o Sr. Pinto, avaliação essa que lhe foi comunicada pelo referido superior hierárquico, respectivamente em 15 e 23 de Maio daquele ano. Que após tal comunicação, a ré convidou o Sr. Pinto a alterar a avaliação, o que ele recurso. Perante essa recusa, a ré veio posteriormente a anular a dita avaliação, tendo eles sido objecto de nova avaliação efectuada pelo Sr. Inspector Bacelar, o qual lhes veio a atribuir uma avaliação no seu cômputo geral mais baixa que a que lhes tinha atribuída pelo Sr. Pinto. Que esta última avaliação é nula, pelo facto de a anterior ter sido anulada sem qualquer fundamento e por não ter sido levada a cabo pelo seu superior hierárquico directo, como determina o n.º 8 do Regulamento de Carreiras em vigor.

A ré contestou alegando, em resumo, que o Sr. Pinto não tinha observado o disposto no Manual de avaliação.

Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença julgando a acção procedente.

Inconformada, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e os autores contra-alegaram pedindo a confirmação da sentença.

Nesta Relação, o M.º P.º emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso que mereceu resposta por parte da ré.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Os autores prestam serviço para a ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde 1975 e 1976 respectivamente.
b) O 1º autor actualmente tem a categoria de Controlador de Circulação e o 2º autor tem a categoria de Operador de Manobras, exercendo o primeiro as suas funções na estação de V.N. Gaia, e o segundo na estação de Cete, auferindo a retribuição mensal de € 726,44 e € 574,40 respectivamente.
c) Em 15 e 23 de Maio de 2001, os autores foram objecto de avaliação sobre o seu desempenho profissional por parte da ré, no âmbito do Regulamento de Carreiras de 1999, constante do anexo I do A.E.; publicado no BTE, 1º série, n.º 27, de 22/07/99.
d) Avaliação essa que de acordo com o preceituado no ponto 10, II, do Capitulo I do supra referido regulamento deve ser prestada anualmente e será:
MAE – muito abaixo do exigível
NA – necessita de atenção
AF – adequado à função
EE – excede as expectativas
PP – potencial de promoção.
e) A referida avaliação sobre o desempenho e potencial do trabalhador, é da competência do responsável hierárquico directo do trabalhador, de acordo com o preceituado no ponto 8, II, do citado regulamento de Carreiras.
f) Tal avaliação encontra-se sujeita a determinados parâmetros a que o trabalhador deve obedecer, nomeadamente a sua competência no desempenho da função que exerce, adequação à função, integração na equipa de trabalho em que está inserido, entre outras.
h) Todavia, desconhecem os trabalhadores que parâmetros têm de preencher para que lhe seja atribuída, cada uma das avaliações referidas em 4º desta peça.
i) Isto é quantos P0, P1, P2, P3 e P4, necessitam para obterem uma classificação profissional que os coloque num dos níveis referidos em 4º desta peça, e principalmente num dos níveis que lhes permita ascenderem profissionalmente na carreira, que são normalmente “EE” ou “PP”.
j) Uma vez que de acordo com o ponto III do regulamento de carreiras em vigor na ré, os AA. só podem ascender profissionalmente na sua carreira por duas vias: em função do tempo de permanência na mesma e/ou em função da classificação profissional que lhes for atribuída.
l) Ora, os AA., no ano de 2001, em 15.05.2001 e 23.05.2001, foram objecto de análise sobre o seu desempenho profissional, por parte do seu superior hierárquico directo, Sr. Pinto, o qual lhes atribuiu a seguinte avaliação:
- ao A. Porfírio foi-lhe atribuído nas competências institucionais uma avaliação P3, nas competências Técnico Funcionais 10 P3, 1P4 e um P2;
- ao A. Rui foi-lhe atribuído nas competências 3 P3 e 2 P2, nas competências Técnico Funcionais 1 P4, 4 P3, 3 P2, 3 P1 e um NA.
m) Avaliação esta que foi comunicada aos AA. pelo citado superior hierárquico a 23 e 15 de Maio de 2001.
n) Sucede, no entanto, que após ter sido comunicada aos AA. A avaliação sobre o seu desempenho profissional, a ré comunicou ao Sr. Pinto, em 21.05.2001 - superior hierárquico directo dos AA - para suspender a avaliação até ordem superior em contrário.
o) O referido superior hierárquico directo dos AA., cessou definitivamente funções na ré em 01.08.2001, vindo a ré posteriormente a anular a avaliação por este efectuada, ordenando que a mesma fosse substituída por outra.
p) Tendo os AA. sido objecto de nova avaliação profissional, em Setembro de 2001, referente ao mesmo período (2000/2001).
q) Avaliação esta que foi efectuada pelo Sr. Inspector Bacelar – o qual não é superior hierárquico directo dos aqui AA. – o qual veio a alterar-lhes a avaliação atribuída, atribuindo-lhes uma avaliação no cômputo geral, mais baixa que a atribuída anteriormente.
r) Tal avaliação foi objecto de reclamação, por parte dos AA., os quais entenderam não ser legítima, uma vez que não tinha sido efectuada pelo seu superior hierárquico directo e mais ainda por no cômputo geral a actual avaliação lhes ser mais desfavorável.
s) Face à avaliação que foi efectuada pelo superior hierárquico directo dos AA., estes teriam tido uma avaliação de PP ou EE e não de AF.
t) A avaliação atribuída aos AA. reportava-se ao período entre 1 de Maio de 2000 e 30.04.2001.
u) Se é certo que o Anexo I do AE da REFER que regula as “Carreiras Profissionais, Definição de Funções de Categorias Profissionais” prevê as avaliações ao desempenho dos trabalhadores da ré, a verdade é que os procedimentos relativos à avaliação constam de um Manual elaborado pela ré no âmbito do seu poder directivo e regulamentar.
v) E, em Março de 2001, a ora ré distribuiu a todos os Analistas nomeados pelos Recursos Humanos da REFER – nas acções de formação que tiveram lugar entre 9 e 11 de Abril de 2001 - um Manual com as normas e procedimentos a adoptar no processo de análise de desempenho referente ao período específico de 2000-2001.
x) O Eng. Serpa Pinto determinou telefonicamente a suspensão das entrevistas no processo de avaliação em curso.
z) A determinação de suspensão do processo de avaliações foi comunicada no dia 21 de Maio de 2001, através de telegramas telefonados contendo a mesma ordem (63), sendo que a suspensão das entrevistas só veio a ser levantada em 23 de Agosto de 2001.
aa) O superior hierárquico dos AA. efectuou a entrevista de desempenho ao 2º A. em 23 de Maio, dando-lhe a conhecer, como anteriormente fizera com o 1º A., os resultados da sua avaliação.
bb) O Inspector Bacelar era superior hierárquico do analista Mário Dias Pinto e era também analista de recurso na avaliação dos AA. levada a cabo por aquele.
cc) O Inspector Bacelar está adstrito à Zona 014 que abrange as Estações de Campanha, S. Bento, Contumil e V. N. de Gaia, desde Maio de 1995 e as suas atribuições compreendem, entre outras, o planeamento do trabalho e coordenação das actividades daquelas estações, preparar e avaliar as respectivas equipas de trabalho proporcionando informação adequada ao mesmo trabalho.
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A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada, mas, salvo o devido respeito, não é suficiente para conhecer do mérito da causa. Com efeito, nos termos do n.º 8 do Capítulo I do Anexo I (Carreiras profissionais, definição de funções e categorias profissionais) ao Acordo de Empresa celebrado entre a ré e o SINDEFER-Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia, publicado no BTE n.º 27, de 22/7/99, cuja aplicação ao caso sub judice as partes não contestam, a classificação global de análise de desempenho e potencial compete ao responsável hierárquico directo do trabalhador, mas nos termos do n.º 10 do mesmo Anexo, a classificação global deve ser apresentada anualmente nos termos que a empresa vier a definir.

Tal significa, salvo o devido respeito, que o superior hierárquico directo do trabalhador há-de respeitar os procedimentos e os critérios estabelecidos que tiverem sido estabelecidos pela ré. Se tal não acontecer, a avaliação não poderá produzir efeitos, por ter actuado fora dos limites dos poderes que lhe estão conferidos, com feito, o poder de avaliação que lhe é conferido no n.º 8 do referido Anexo tem de ser entendido como uma delegação de poderes por parte da ré, da qual ele é mero representante, apesar de tal delegação constar de um instrumento de natureza normativa, como é o Acordo de Empresa. Deste modo, a avaliação levada a cabo pelo superior hierárquico dos autores (o Sr. Pinto) só produzirá efeitos na esfera da ré se tiver sido realizada nos limites dos poderes que lhe foram conferidos (art. 258.º do CC), isto é, se tiverem sido observados os procedimentos por ela estabelecidos para o processo de avaliação.

A ré alegou que aqueles procedimentos estabelecidos não foram cabalmente adoptados pelo referido superior hierárquico dos autores (vide art. 9.º e seguintes da contestação) mas a maioria de tais factos não consta da matéria de facto que foi dada como provada nem foram incluídos na improvisada base instrutória elaborada no início da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 27.2.2003 (vide fls. 189 e seguintes). Ora, sendo os factos em questão essenciais para a boa decisão da causa, impõe-se que o julgamento seja repetido para que se amplie a matéria de facto, relativamente aos pontos de facto referidos.

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se ordenar a repetição do julgamento, mas apenas relativamente aos factos atrás referidos, sem prejuízo, todavia, de a ampliação se estender a outros factos, se tal for necessário para evitar contradições na decisão.
Custas pela parte vencida a final.

PORTO, 5 de Janeiro de 2004
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva