Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720316
Nº Convencional: JTRP00021840
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: POSSE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199709169720316
Data do Acordão: 09/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 151/93-6
Data Dec. Recorrida: 07/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART324 N1 ART1268 N1 ART1304.
Sumário: I - O facto de as pessoas circularem no Largo ou terreiro que a Autora Freguesia de Negreiros - Barcelos pretende fazer parte integrante do domínio público, e as que se dirigem à Igreja nele estacionarem os seus veículos, e de em dias de festa nele serem colocadas barracas de feiras e brinquedos, é insuficiente para caracterizar o elemento objecto da posse. Ao contrário, tendo a
Ré Fábrica da Igreja Paroquial de Santa Eulália de Negreiros feito prova de que desde há pelo menos
20 anos organiza projecção de filmes no terreno citado, plantou algumas oliveiras e colheu os respectivos frutos, delimitou esse terreno com muros de vedação com a intervenção da Junta de Freguesia e subsídios da Câmara Municipal, construiu dois poços nesse terreiro cujas águas são utilizadas na Igreja e no Salão Paroquial, mandou abrir as valas para a implantação dos postes de iluminação e respectiva instalação eléctrica, colocou bancos e mesas em pedra para a comunidade dos paroquianos e efectuou obras de terraplanagem, o pároco organizou jogos de futebol que se realizaram no mesmo terreno, tais actos revelam a existência de um poder de facto sobre a coisa e gozando o possuidor da presunção da titularidade do direito, deve reconhecer-se que a ré adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o terreno em causa, procedendo deste modo o pedido que deduziu em reconvenção e improcedendo o pedido da autora.
Reclamações: