Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021840 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | POSSE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709169720316 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/93-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART324 N1 ART1268 N1 ART1304. | ||
| Sumário: | I - O facto de as pessoas circularem no Largo ou terreiro que a Autora Freguesia de Negreiros - Barcelos pretende fazer parte integrante do domínio público, e as que se dirigem à Igreja nele estacionarem os seus veículos, e de em dias de festa nele serem colocadas barracas de feiras e brinquedos, é insuficiente para caracterizar o elemento objecto da posse. Ao contrário, tendo a Ré Fábrica da Igreja Paroquial de Santa Eulália de Negreiros feito prova de que desde há pelo menos 20 anos organiza projecção de filmes no terreno citado, plantou algumas oliveiras e colheu os respectivos frutos, delimitou esse terreno com muros de vedação com a intervenção da Junta de Freguesia e subsídios da Câmara Municipal, construiu dois poços nesse terreiro cujas águas são utilizadas na Igreja e no Salão Paroquial, mandou abrir as valas para a implantação dos postes de iluminação e respectiva instalação eléctrica, colocou bancos e mesas em pedra para a comunidade dos paroquianos e efectuou obras de terraplanagem, o pároco organizou jogos de futebol que se realizaram no mesmo terreno, tais actos revelam a existência de um poder de facto sobre a coisa e gozando o possuidor da presunção da titularidade do direito, deve reconhecer-se que a ré adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o terreno em causa, procedendo deste modo o pedido que deduziu em reconvenção e improcedendo o pedido da autora. | ||
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