Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DECLARAÇÃO NEGOCIAL FALTA DE CONSCIÊNCIA DA DECLARAÇÃO QUESTÃO NOVA FALTA DE ENTREGA DE UM EXEMPLAR DO CONTRATO NULIDADE ATÍPICA FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO FALTA DE ENTREGA DO BEM VENDIDO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP201603143274/10.5TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 621, FLS.2-12) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de consciência da declaração constitui um vício negocial de maior gravidade do que o erro na declaração (veja-se o artigo 246º do Código Civil), pois, segundo uns, determina a nulidade do negócio, enquanto outros sustentam que a consequência jurídica que corresponde a essa patologia negocial é a inexistência jurídica, havendo ainda quem distinga consoante se trate de falta de vontade de ação, hipótese em que a sanção é a inexistência, dos casos em que ocorra falta de vontade de declaração, situação em que a sanção é a nulidade do negócio. II - A nulidade decorrente da falta de entrega de um contrato de crédito é atípica, carecendo de ser invocada pelo consumidor e se apenas for suscitada em via de recurso, constitui uma questão nova, insusceptível de ser conhecida pelo tribunal ad quem. III - No caso de subscrição de um contrato de crédito junto de outrem que não a entidade financiadora, os deveres de comunicação e de informação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais são de impossível cumprimento pela entidade que concede o financiamento. IV - Só é lícito o recurso ao instituto do abuso do direito quando se esteja perante o exercício de um direito ou de uma faculdade jurídica de que se seja titular, não havendo espaço para o seu funcionamento quando a pessoa contra quem é utilizado não for titular do direito ou da faculdade jurídica invocada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 3274/10.5TBSTS.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 3274/10.5TBSTS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A falta de consciência da declaração constitui um vício negocial de maior gravidade do que o erro na declaração (veja-se o artigo 246º do Código Civil), pois, segundo uns, determina a nulidade do negócio, enquanto outros sustentam que a consequência jurídica que corresponde a essa patologia negocial é a inexistência jurídica, havendo ainda quem distinga consoante se trate de falta de vontade de ação, hipótese em que a sanção é a inexistência, dos casos em que ocorra falta de vontade de declaração, situação em que a sanção é a nulidade do negócio. 2. A nulidade decorrente da falta de entrega de um contrato de crédito é atípica, carecendo de ser invocada pelo consumidor e se apenas for suscitada em via de recurso, constitui uma questão nova, insusceptível de ser conhecida pelo tribunal ad quem. 3. No caso de subscrição de um contrato de crédito junto de outrem que não a entidade financiadora, os deveres de comunicação e de informação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais são de impossível cumprimento pela entidade que concede o financiamento. 4. Só é lícito o recurso ao instituto do abuso do direito quando se esteja perante o exercício de um direito ou de uma faculdade jurídica de que se seja titular, não havendo espaço para o seu funcionamento quando a pessoa contra quem é utilizado não for titular do direito ou da faculdade jurídica invocada. *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório[1] Em 20 de Julho de 2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, B… intentou contra C…, D… e E…, S.A. a presente ação declarativa de condenação sob forma de processo sumário, pedindo a anulação do contrato de mútuo celebrado com data de 05 de Dezembro de 2000, com as suas consequências legais, nomeadamente com a entrega ao autor das quantias entregues/penhoradas em virtude do mesmo, a apurar em execução de sentença e a condenação dos primeiro e segundo réus ao pagamento, cada um, de quantia não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), relativa a danos morais; no caso de se não reconhecer a anulabilidade do contrato em apreço, serem os réus condenados a reconhecerem como únicos mutuários do contrato em apreço a primeira e o segundo réus e, bem assim, a reconhecerem a qualidade pretendida de avalista do autor no mesmo contrato, com as demais consequências. Para fundamentar as suas pretensões, em síntese, o autor alegou que a primeira e o segundo réus, no mês de dezembro de 2000, pretendendo comprar um veículo automóvel abordaram o autor no sentido de solicitar ao mesmo que fosse seu fiador num contrato de crédito destinado a tal aquisição; assim, ainda naquele mês, num dia à noite, a primeira e o segundo réus deslocaram-se a casa do autor a pedir que este assinasse uns documentos, ao que este acedeu; no mês de janeiro de 2008, o autor foi citado para os termos da ação executiva para pagamento de quantia certa, no âmbito do processo n.º 18993/04.7TJPRT, do 2.º juízo, 3.ª secção dos 1.º e 2.º juízos de execução do Porto, cujo título executivo é uma livrança atinente ao contrato de mútuo n.º ……, tendo ainda sido penhorado parte do seu salário, o seu único sustento; só em fevereiro de 2010, o autor constata que não é fiador no contrato de mútuo, mas sim mutuário, sendo que em tal contrato sequer figura como mutuário o segundo réu; o autor assinou o contrato de mútuo dos autos em branco, tendo sido aposto posteriormente o seu nome e identificação como mutuário e quando assinou tal contrato estava convicto que o fazia na qualidade de avalista, o que era essencial para si, pois de outra forma nunca teria acedido ao pedido da primeira e do segundo réus; a primeira e o segundo réus enganaram o autor, levando-o a assinar documentos motivado por erro, mais obtiveram a sua assinatura de forma a não lhe dar qualquer possibilidade de melhor analisar os termos em que se iria vincular, pois abordaram-no em sua casa, já à noite e impuseram que tinha que ser efetuada a assinatura na mesma hora, tendo o autor assinado os documentos em causa, no local previamente estipulado pelos mesmos réus; mais, alegou que nunca a terceira ré teve contacto com o autor, nem lhe explicou os termos do contrato que eventualmente seria celebrado; toda a situação acarretou a privação do vencimento que lhe foi sendo penhorado e provocou-lhe ansiedade, tristeza, depressão e temor. Efetuada a citação de todos os réus, apenas a primeira e a terceira ré contestaram impugnando, no essencial, os factos alegados pelo autor, pugnando pela total improcedência da ação. Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação. Seguidamente, fixou-se o valor da causa no montante de € 21.619,10, proferiu-se despacho saneador tabelar, procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos. Após isso, as partes ofereceram os seus meios de prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em três sessões após se terem frustrado sete datas para a sua realização entre 16 de fevereiro de 2012 e 11 de dezembro de 2014. Em 16 de setembro de 2015 foi proferida sentença[2] que julgou a ação totalmente improcedente. Inconformado com a sentença, em 03 de novembro de 2015, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1ª. O recorrente não se conforma com a decisão proferida. 2ª. Os fatos não provados com relevo para a decisão da causa sob alínea a), b), e), f) g) h) i) j) e k) pela conjugação da prova produzida, merecem a prova. 3ª. Provado deveria ter ficado também que o contrato dos autos padece do vício de simulação. 4ª. Pela conjugação dos fatos provados nos autos impunha-se uma decisão de procedência total da ação, por provada. 5ª. O Tribunal a quo errou na apreciação dos factos carreados, peticionados e provados nos presentes autos pelo recorrente e, concomitantemente na aplicação do Direito e solução jurídica apresentada. 6ª. O autor contratou baseado em erro na declaração ou falta de consciência na declaração, devendo ter aplicação no caso dos autos o artigo 247º e 286º, 287º e 289º do Código Civil. 7ª. Deve ser aplicado ao caso dos autos o Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, no seu artigo 6º, n.º 1, conjugado com o n.º 1 do artigo 8º. 8ª. Deve ser aplicado no caso dos autos o regime das cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85, de 25/10, alterado pelo DL nº 220/95, de 31/8 e DL nº 249/99, de 7/7), nomeadamente o artigo 5º, n.º 1 e 3 e ainda o artigo 6º n.º 1 e 2, 8º, n.º 1, com a consequência do seu artigo 9º, n.º 2. 9ª. Deve ser aplicado o disposto no artigo 879º e ss. do Código Civil. 10ª. Não deve ter aplicação ao caso dos autos o instituto do abuso do direito, previsto no 334º do CC.” Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação da factualidade não provada nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j) e k) dos fundamentos de facto da sentença recorrida e da prova da simulação do contrato controvertido nos autos; 2.2 Do erro na declaração ou da falta de consciência na declaração por parte do recorrente; 2.3 Da nulidade do contrato de mútuo por falta de entrega de um exemplar do contrato, por falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, bem como da violação do dever de informação do conteúdo das mesmas cláusulas; 2.4 Da nulidade do contrato de compra e venda por falta de entrega do bem vendido; 2.5 Da inverificação do abuso do direito. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação da factualidade não provada nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j) e k) dos fundamentos de facto da sentença recorrida e da prova da simulação do contrato controvertido nos autos O recorrente impugna as respostas à matéria vertida nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j) e k) dos factos não provados e, além disso, afirma que também deveria ter ficado provado que o contrato dos autos padece do vício da simulação. As razões aduzidas pelo recorrente para sustentar as suas pretensões são, em síntese, as seguintes: - o depoimento de parte da ré C… que admitiu que o seu então companheiro lhe confidenciou que iria pedir ao autor para ser seu fiador no empréstimo contraído para aquisição de um jipe e que depois de instados pelo autor, chegaram a reembolsá-lo de alguns pagamentos que o mesmo efetuou; - as testemunhas F… e H…[3] confirmaram que a ré C… acompanhou o réu D… quando abordaram o autor para ser fiador: - o autor nas declarações de parte que prestou reafirmou quanto alegou na petição inicial; - ao invés do que foi afirmado pelo tribunal a quo, os depoimentos das testemunhas F… e H… não foram tendenciosos e convergiram com as declarações do autor no sentido da abordagem a este para assinatura de documentação ter ocorrido no exterior da casa; - é visível no documento que titula o mútuo a prévia marcação do local onde o autor devia apor a sua assinatura; - um homem médio, tal como é o caso do autos, não sabe o que é uma livrança, nem um contrato de mútuo; - qualquer pessoa com o salário penhorado fica triste, temerosa e deprimida e tanto mais quanto frustrada foi a confiança do autor, factos corroborados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas H… e F…; - da prova produzida em audiência resultou que a entidade que surge como vendedora no contrato não foi efetivamente a vendedora do veiculo. Cumpre apreciar e decidir. Ainda antes de iniciarmos o nosso labor de reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se determinar os limites precisos em que tal atividade se vai desenvolver. De facto, a pretensão do recorrente de que deveria ter-se julgado provado que o contrato em que o recorrente outorgou padece de simulação não constitui um facto mas antes uma conclusão jurídica resultado de uma operação de qualificação jurídica da matéria factual provada. Acresce que se trata de uma causa de pedir que não foi invocada nos articulados pelo que ainda que resultasse provada em audiência factualidade integradora de tal patologia negocial, nunca a mesma poderia ser considerada nestes autos, atentos os limites à construção do objeto do pleito decorrentes do artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil. No que respeita esta específica pretensão, em cumprimento do ónus que impende sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, dentro dos limites do princípio do dispositivo, cabia ao recorrente indicar dos factos provados e não provados quais os que, na sua perspetiva, se achavam mal julgados, competindo depois ao tribunal, em sede de qualificação jurídica, ajuizar se a matéria fáctica provada permitia ou não suportar a patologia negocial imputada pelo recorrente ao negócio em que foi interveniente. Deste modo, este segmento da pretensão do recorrente, quer por integrar uma causa de pedir que não foi oportunamente invocada pelo recorrente, quer ainda por falta de indicação concreta da factualidade a reapreciar, deve rejeitar-se, ex vi artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, cingindo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto às alíneas a), b), e), f), g), h), i), j) e k), dos factos não provados. Os pontos de facto impugnados pelo recorrente são os seguintes: - que os 1.ª e 2.º réus tivessem pedido ao autor que fosse seu fiador num contrato de crédito destinado à aquisição do jipe (resposta ao artigo 3.º da Base Instrutória e alínea a) dos factos não provados); - que num dia do referido mês de dezembro, à noite, se tivessem deslocado à residência do autor com vários documentos, pedindo a este que os assinasse no local que previamente assinalaram para o efeito (resposta ao artigo 4.º da Base Instrutória e alínea b) dos factos não provados); - que o autor tivesse assinado os documentos no local previamente assinalado pelos réus para o efeito (resposta ao artigo 7.º da Base Instrutória e alínea e) dos factos não provados); - que o autor não saiba preencher uma livrança nem um contrato de mútuo (resposta ao artigo 8.º da Base Instrutória e alínea f), dos factos não provados); - que o autor tenha assinado o dito contrato em branco (resposta ao artigo 9.º da Base Instrutória e alínea g) dos factos não provados); - que o autor estivesse convencido que estava a ficar avalista da dívida (resposta ao artigo 10.º da Base Instrutória e alínea h) dos factos não provados); - que o referido em 10.º se tenha devido à atuação dos réus que sempre abordaram o autor referindo-se expressamente à situação de fiador (resposta ao artigo 11.º da Base Instrutória e alínea i) dos factos não provados); - que se não fosse esse convencimento, o autor não teria assinado os documentos que os réus puseram diante de si (resposta ao artigo 12.º da Base Instrutória e alínea j) dos factos não provados); - que o autor tivesse andado e permaneça triste, deprimido e temeroso (resposta ao artigo 17.º da Base instrutória e alínea k) dos factos assentes). O tribunal recorrido motivou a sua convicção, relativamente à matéria de facto não provada, nos termos que seguem: “Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova direta, sustentada e concludente sobre os mesmos. Toda a prova produzida quanto aos factos [não] provados foi contraditória entre si. A Ré C… ouvida em sede de depoimento de parte negou, de forma perentória, a referida factualidade. A testemunha F…, mãe do Autor, prestou um depoimento tendencioso e parcial ao seu filho. Referiu que um dia à noite a C… e o D… foram a sua casa e que apenas ouviu o D… a dizer ao filho “assina isto para ficares fiador”. No mais, nada esclareceu. E que tudo isto se passou na rua, à porta de sua casa. A testemunha I…, nada sabia em relação a como o contrato dos autos foi assinado e celebrado, pelo que, nada conseguiu esclarecer. A testemunha H…, depôs no sentido que entendeu mais favorável ao Autor, referindo que tinha ido com os Réus a casa do Autor, um dia à noite, sábado, para que este assinasse o contrato e que o B… Autor assinou na hora. E que tudo se passou na rua. Já em sede de declarações de parte, o Autor referiu que num domingo à noite, o D… foi a sua casa e que nem chegou a sair de casa, não foi à rua, o D… entregou-lhe os documentos e ele esteve sempre em cima de uma placa que lá existe e foi onde assinou e que assinou porque quis e por confiava nele,tanto que já tinham feito anteriormente um contrato semelhante que correu bem. Ora, em face de tais depoimentos, contrários entre si e tendenciosos na forma de depor, pretendendo depor da forma que entendiam ser mais benéfica ao Autor, o Tribunal não lhes conferiu credibilidade e daí a resposta negativa à factualidade identificada.” Procedeu-se à audição de toda a prova pessoal produzida na audiência final e ao exame da prova documental junta aos autos de folhas 39 e 40[4] e 379 a 392[5]. C…, no depoimento de parte que prestou, na parte relevante para a matéria em reapreciação, referiu que no final do ano de 2000, juntamente com o seu companheiro o réu D… pretendiam adquirir um jipe; mais declarou que se dirigiram a casa do autor, sem que fosse para assinar qualquer documentação, não recordando com que propósito aí se dirigiram, tendo saído do veículo em que se faziam transportar e entrado na casa do autor. No entanto, referiu que o seu então companheiro lhe disse que ia pedir ao autor para ser seu fiador. Acabaram por comprar o jipe, tendo contraído um crédito, tendo a depoente assinado no local que lhe foi indicado, sem que nessa altura aí se achasse qualquer outra assinatura. Referiu ainda que o autor a dada altura entrou em contacto com eles, queixando-se de que estava a ser vítima de uma penhora, tendo o réu D… decidido pagar o que estava ser penhorado, tendo sido pagos “para aí três meses”, tendo ligado ao autor para vir receber. L…, na qualidade de representante da ré”E…, S.A.”, alegadamente agora denominada “M…”, declarou não ter qualquer conhecimento concreto dos factos, apenas relatando os procedimentos contratuais adoptados e discorrendo sobre a documentação contratual que analisou. Declarou que o fornecedor do bem cuja aquisição foi financiada foi o Stand N… e que o processo foi instruído com declaração dos mutuários a renunciar ao direito de revogação do mútuo e a declararem terem já recebido o veículo cuja aquisição foi financiada. O…, consultor de recuperação de créditos do M…, desde 2008, revelou não ter qualquer conhecimento concreto dos factos controvertidos, fundando todo o seu conhecimento na análise do processo administrativo da sua entidade patronal e nos procedimento usualmente seguidos na contratação. Neste último âmbito declarou que é usual que os comerciais assinalem com cruzes os locais onde as partes devem assinar, não obstante a recolha das assinaturas seja presencial, podendo as partes levar consigo os contratos, antes de serem assinados. F…, mãe do autor, declarou que há uns anos, por volta das dez horas da noite, quando já estava deitada, ouviu parar um carro e apercebeu-se que seu filho se levantou da cama; a testemunha levantou-se também e de um terraço observou que seu filho veio em calção ver o que se passava; dentro do veículo, à frente, estavam a C… e o D… e na parte de trás estava o H…; declarou que o D… ali se dirigiu a fim do autor assinar um papel, ouvindo dizer que era para ele ser fiador; nessa altura, o D… disse-lhe que tinha dinheiro no banco para lhe pagar depois e que precisava de um fiador; não viu seu filho assinar o papel e não sabe se a folha para assinar estava preenchida; desconhece se o D… e a C… entraram na casa e se o fizeram foi depois da testemunha sair do terraço; o filho teve o ordenado penhorado e andava triste por causa disso. I…, “…”, assumiu-se como vendedor do veículo vendido ao réu D…, tendo o Stand N… intervindo porque não pode vender automóveis; referiu que nos contactos que antecederam o negócio, o réu D… se fazia acompanhar da namorada e de uma terceira pessoa, que pensa que fosse cunhado do D…, de cabelo encaracolado e que se deslocava num Opel …, de nome P…, segundo crê, ainda que sem certeza; entregou o jipe – um Nissan … – ao D…, tendo este feito um pedido de empréstimo; declarou que acha que o negócio foi feito através desse cunhado que ficou por fiador deles – D… e C…; declarou ainda que como não fazia créditos, pediu ao Sr. do Stand N… para fazer o crédito, tendo a testemunha recebido o preço da venda; a financeira sabia do financiamento mas não sabia que a testemunha é que recebia o montante financiado; esclareceu que a pessoa que identifica como cunhado do D… não era careca, não recordando se tinha algum problema nos olhos, tendo na altura vinte e poucos anos. Q…, delegado técnico, filho de I…, pouco de relevante disse para a matéria em reapreciação referindo que o D… comprou o jipe que era do pai, no Stand N…, recorrendo para o efeito a crédito, tendo seu pai recebido o preço da venda. H…, alegadamente amigo do autor e do réu D…, embora de relações cortadas com este por causa do que fez ao autor, num depoimento muito desconexo, revelando alguma perturbação e pouca polidez para com os diversos intervenientes processuais, declarou que o D… o abordou para ser seu fiador na compra de um jipe que pretendia fazer, o que recusou; então acompanhou o D… e a C…, de jipe, no dia 10 de dezembro de 2000, à casa da mãe do autor; o autor veio à porta em “boxers” e assinou um papel em branco; referiu que o jipe foi comprado em Famalicão, tendo o D… andado com ele um ano e meio; depois disso o jipe foi esmagado por um “…”, junto ao Café …, indo depois para a sucata; voltou a declarar que tinha acompanhado os réus C… e D… a casa do autor de jipe, referindo depois que afinal fez-se transportar num … azul; declarou que o D… e o autor falaram em cima da placa, não tendo entrado na casa, tendo o D… pedido ao autor que fosse seu fiador; confrontado com a data de 05 de dezembro de 2000 aposta no contrato de mútuo, declarou que dois ou três dias de diferença, volvidos quinze anos sobre a ocorrência dos factos, não tinham qualquer importância e que tinha a data dos factos escrita num papel que guardava na carteira. B…, em declarações de parte, referiu que o D… lhe pediu para ser fiador na compra que pretendia fazer de um jipe, convidando-o a acompanhá-lo à S…, em Famalicão, o que recusou; como já tinha sido anteriormente fiador de D…, aquando da aquisição de um outro veículo, sem que tivesse tido qualquer problema, aceitou ser novamente seu fiador; o contacto foi estabelecido um Domingo à noite, por volta das 11 horas, quando se aprestava a ir para a cama, tendo-se o D… deslocado para o efeito à casa do declarante; aí, o D… entregou-lhe um papel que não estava preenchido com letras escritas à mão, tendo assinado no local assinalado por uma cruz; não lhe foi dito qual era o valor afiançado; se fosse para responder pela dívida, nunca tinha assinado; penhoraram-lhe duzentos e vinte e cinco euros por mês, valor que era descontado do seu vencimento mensal de seiscentos e oitenta euros; declarou que sua mãe estava já deitada quando o réu D… o contactou em sua casa e que veio à janela; o H… estava no interior e na parte de trás do carro em que os réus D… e C… se fizeram transportar; declarou que agora já sabe o que é ser fiador. Sopesados os depoimentos prestados em audiência nos segmentos pertinentes para a reapreciação da matéria de facto em reapreciação, a nossa avaliação não diverge, no essencial, da que o tribunal a quo fez. O depoimento da testemunha H… pela forma como foi produzido – desconexa e parcial[6] –, não nos merece qualquer credibilidade. Num normal decorrer das coisas, causa-nos fortes reservas que alguém que recusa ser fiador de outrem acompanhe a pessoa carecida dessa garantia, em ato seguido, junto de outra pessoa que vai ser contactada para o mesmo fim. Na nossa perspetiva, em condições normais, face a tal recusa gerar-se-ia alguma animosidade pouco propícia a um tal acompanhamento. Depois, se era assim tão amigo do autor, por que razão não lhe deu conta da sua recusa e das razões para o efeito? Por outro lado, se o depoimento de parte da ré C… suscita reservas quando afirma não se recordar por que razão se deslocou na companhia do réu D… a casa do autor, também é certo que quer o depoimento da mãe do autor, quer as declarações deste se revelam discordantes entre si nalguns pormenores relevantes. Assim, enquanto a mãe do autor afirma ter presenciado os factos no seu terraço, já o autor declara que a mãe assomou à janela. Enquanto a mãe do autor refere que este já estava deitado, o autor declarou que estava pronto para se deitar. Por outro lado, ambos apenas referem a assinatura de um papel quando é certo que foi assinado necessariamente mais do que um papel pois, pelo menos, foi assinado o contrato de mútuo e uma livrança, não sendo de excluir que também tenha sido assinado um pacto de preenchimento. Atendendo ao nível cultural baixo que a condição económica e social do autor e a própria assinatura evidenciam, não é nada plausível que a recolha de assinaturas se processe no exterior de uma casa, sem um apoio adequado para o efeito. As declarações do autor prestadas em audiência contradizem os fundamentos da ação pois nelas afirmou que “agora já sabe o que é ser fiador”, depreendendo-se destas declarações que afinal desconhecia o conteúdo da posição jurídica de um fiador e não propriamente que tenha sido enganado na posição jurídica que assumiu no mútuo. As declarações da ré C… no sentido de que alguns valores pagos pelo autor lhe foram reembolsados por si e pelo réu D… tanto são compatíveis com uma posição de garante formalmente assumida como tal, como com uma posição de devedor por parte do autor nas relações externas, mas com regresso sobre os réus C… e D…, nas relações internas, bem podendo existir razões de garantia patrimonial ou bancárias a justificar a subscrição do mútuo como mutuário pelo autor em vez do réu D…. Assim, tudo visto e ponderado, tendo em conta a prudência que deve subjazer à formação da convicção do tribunal (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), afigura-se-nos que com exceção da resposta ao artigo 7º da Base Instrutória, não foi cometido qualquer erro de apreciação da prova por parte do tribunal recorrido. Na nossa perpetiva, os dizeres apostos na cópia do contrato de crédito junta aos autos de folhas 39 a 40 indiciam com suficiente segurança que o autor o assinou em local que lhe foi previamente assinalado, improcedendo, no restante, a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida, na parte em que se mantêm, bem como dos resultantes da reapreciação da matéria de facto que antecede, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua oficiosa reapreciação 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 No escrito intitulado de “contrato de mútuo”, com o número 55924, datado de 5.12.2000, cuja cópia consta a fls. 39/40 dos autos, assinado pelo autor e pela ré C…, consignou-se, designadamente, o seguinte:“Identificação dos mutuários 1.º mutuário C… 2.º mutuário B…[7] Montante do empréstimo 1.500.000$00 Valor de cada prestação 38.257$00 n.º de prestações 60 matrícula ..-..-KA declarações dos mutuários: declaro (…) 3.Ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições gerais e particulares do presente contrato de mútuo (…) 4. Que o bem descrito nas condições particulares me foi entregue e está conforme o presente contrato de mútuo assinado e aceite sem restrições nem reservas, autorizando desde já a entrega do capital mutuado ao fornecedor do bem financiado.” (alínea A dos factos assentes). 3.2.1.2 O autor e a primeira e o segundo réus conheciam-se há vários anos, por residirem todos no concelho da Trofa (resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória).3.2.1.3 E a primeira e o segundo réus mantinham uma relação amorosa, vivendo juntos (resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória).3.2.1.4 No mês de dezembro de 2000, a primeira e o segundo réus pretendiam comprar um jipe (resposta ao artigo 3.º da Base Instrutória).3.2.1.5 O autor assinou o contrato de crédito no local que lhe foi previamente assinalado para o efeito (resposta ao artigo 7.º da Base Instrutória).3.2.1.6 A ré E…, S.A. não teve qualquer contacto com o autor (resposta ao artigo 13.º da Base Instrutória).3.2.1.7 E a E…, S.A. não explicou ao autor os termos do contrato que foi celebrado (resposta ao artigo 14.º da Base Instrutória).3.2.1.8 Nem lhe entregou o veículo dito em A) (resposta ao artigo 15.º da Base Instrutória).3.2.1.9 O vencimento auferido pelo autor foi penhorado (resposta ao artigo 16.º da Base Instrutória).3.2.2 Factos não provados 3.2.2.1 Que a primeira e o segundo réus tivessem pedido ao autor que fosse seu fiador num contrato de crédito destinado à aquisição do jipe (resposta ao artigo 3.º da Base Instrutória).3.2.2.2 Que num dia do referido mês de dezembro, à noite, se tivessem deslocado à residência do autor com vários documentos, pedindo a este que os assinasse no local que previamente assinalaram para o efeito (resposta ao artigo 4.º da Base Instrutória).3.2.2.3 Que o autor tivesse solicitado aos réus que viessem a outra hora ou deixassem os documentos para serem assinados (resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória).3.2.2.4 Que o autor se tivesse visto confrontado com a insistência dos réus, que afirmaram que tais documentos teriam de ser assinados impreterivelmente em tal dia (resposta ao artigo 6.º da Base Instrutória).3.2.2.5 Que o autor não saiba preencher uma livrança nem um contrato de mútuo (resposta ao artigo 8.º da Base Instrutória).3.2.2.6 Que o autor tenha assinado o dito contrato em branco (resposta ao artigo 9.º da Base Instrutória).3.2.2.7 Que o autor estivesse convencido que estava a ficar avalista da dívida (resposta ao artigo 10.º da Base Instrutória).3.2.2.8 Que o referido em 10.º se tenha devido à atuação dos réus que sempre abordaram o autor referindo-se expressamente à situação de fiador (resposta ao artigo 11.º da Base Instrutória).3.2.2.9 Que se não fosse esse convencimento, o autor não teria assinado os documentos que os réus puseram diante de si (resposta ao artigo 12.º da Base Instrutória).3.2.2.10 Que o autor tivesse andado e permaneça triste, deprimido e temeroso (resposta ao artigo 17.º da Base instrutória).4. Fundamentos de direito 4.1 Do erro na declaração ou da falta de consciência na declaração por parte do recorrente O recorrente pugna pela anulabilidade do contrato de mútuo por alegadamente ter incorrido em erro na declaração, aludindo também em sede de conclusões à existência de falta de consciência na declaração da sua parte. Cumpre apreciar e decidir. A invocação de falta de consciência da declaração só foi feita pelo recorrente, em sede de conclusões do recurso, não tendo até então sido suscitada, nomeadamente na petição inicial. É sabido que a falta de consciência da declaração constitui um vício negocial de maior gravidade do que o erro na declaração (veja-se o artigo 246º do Código Civil), pois, segundo uns, determina a nulidade do negócio, enquanto outros sustentam que a consequência jurídica que corresponde a essa patologia negocial é a inexistência jurídica, havendo ainda quem distinga consoante se trate de falta de vontade de ação, hipótese em que a sanção é a inexistência, dos casos em que ocorra falta de vontade de declaração, situação em que a sanção é a nulidade do negócio[8]. Assim sendo, não se pode entender que esta patologia negocial se mostra abarcada ou consumida pela invocação do erro na declaração. Daí que a invocação da falta de consciência na declaração, apenas em sede de conclusões do recurso, além de não se apresentar substanciada para se poder constituir como questão objeto de recurso, configurar-se-ia sempre como uma questão nova, insuscetível de ser conhecida ex novo em via de recurso[9]. Apreciemos agora a alegada existência de erro na declaração. Nos termos do disposto no artigo 247º do Código Civil, “[q]uando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” No caso em apreço, face à factualidade descrita pelo autor na petição inicial, parece que, a provar-se essa matéria de facto, o caso seria antes de dolo dos réus pessoas singulares (artigo 253º, nº 1, do Código Civil) ou, quando não, de erro sobre o objeto do negócio (artigo 251º, do Código Civil). Porém, certo é que competindo ao recorrente o ónus de prova da alegada patologia negocial (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), no caso concreto não observou esse ónus, já que a factualidade provada não dá notícia de qualquer erro na declaração ou de qualquer erro vício por parte do recorrente ao outorgar o contrato de mútuo, datado de 05 de dezembro de 2000. De facto, a simples circunstância de se ter provado que foram os réus pessoas singulares quem pretendeu a aquisição do veículo com financiamento da ré pessoa coletiva e a ausência de qualquer contacto desta última ré com o autor não bastam para concluir que o autor não estava em condições de plenamente saber o que assinava e a forma como assinava. Para tanto, necessário era que se provassem as circunstâncias em que se verificou a subscrição do contrato por parte do autor, não resultando as mesmas minimamente esclarecidas em face da factualidade provada. Assim, no que esta questão respeita, improcede o recurso. 4.2 Da nulidade do contrato de mútuo por falta de entrega de um exemplar do contrato, por falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, bem como da violação do dever de informação sobre o conteúdo das mesmas cláusulas O recorrente suscita a nulidade do contrato de mútuo com fundamento na falta de entrega de um exemplar do contrato no momento da sua assinatura, na falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, e ainda por violação do dever de informação sobre o conteúdo dessas cláusulas. Cumpre apreciar e decidir. Não se discute que o contrato em discussão nos autos é um contrato de concessão de crédito a que se aplica, atenta a data da sua celebração, o decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro (veja-se o artigo 34º, do decreto-lei nº 133/2009, de 02 de junho). Nos termos conjugados do nº 1, do artigo 6º do decreto-lei nº 359/91, de 21 de setembro, com o nº 1, do artigo 7º do mesmo diploma legal, a falta de entrega de um exemplar do contrato de concessão de crédito, no momento da sua assinatura, determina a nulidade do contrato de crédito. Porém, essa nulidade é atípica, pois que se presume imputável ao credor e só pode ser invocada pelo consumidor (artigo 7º, nº 4, do decreto-lei nº 359/91, de 21 de setembro). Porque assim é, tal patologia carece de ser oportunamente invocada, não podendo o tribunal dela conhecer sem que seja invocada pelo consumidor. Ora, no caso em apreço, o recorrente não invocou esse vício na petição inicial, só o tendo feito agora em via de recurso. Deste modo, a suscitação dessa questão apenas em via de recurso constitui uma questão nova, de que este tribunal não conhecerá, por não se trata de matéria de conhecimento oficioso. Acresce que ainda que assim não fosse, certo é que o autor nem sequer curou de oportunamente alegar a aludida não entrega do exemplar do contrato, razão pela qual a nulidade com tal fundamento, mesmo que não constituísse, como constitui, questão nova, sempre estaria necessariamente votada à improcedência. Apreciemos agora a nulidade do contrato fundada na falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, bem como na violação do dever de informação sobre o conteúdo das mesmas cláusulas[10]. De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 5º, do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro, “[a]s cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.” “A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência” (artigo 5º, nº 2, do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro). “O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” (artigo 5º, nº 3, do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro). No caso dos autos provou-se que a ré E…, S.A. não teve qualquer contacto com o autor (resposta ao artigo 13.º da Base Instrutória) e que a mesma não explicou ao autor os termos do contrato que foi celebrado (resposta ao artigo 14.º da Base Instrutória). Ora, se a ré E… não teve qualquer contacto com o autor, infere-se que a subscrição do contrato terá ocorrido com a intervenção de outrem que não a referida entidade. E, se assim foi, como necessariamente teve que ser, é óbvio que nem a ré E… podia comunicar as cláusulas contratuais gerais ao autor, nem tão pouco explicar o conteúdo das mesmas. Num tal circunstancialismo, os deveres de comunicação e de informação a cargo da entidade financiadora são de impossível cumprimento no ato de subscrição contratual[11], sendo o próprio recorrente o responsável por essa impossibilidade ao aceitar subscrever o contrato, com a intervenção de outra entidade que não a financiadora[12]. Nesta situação, impunha-se que o autor alegasse que a entidade com quem contratou não lhe deu conhecimento das referidas cláusulas, nem o informou do conteúdo das mesmas e só assim se poderia responsabilizar a ré financiadora por permitir o uso de cláusulas contratuais gerais por si elaboradas pela violação dos referidos deveres por parte da entidade a quem permitiu tal uso. Deste modo, não se verifica a nulidade arguida pelo recorrente e decorrente da falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, e ainda por violação do dever de informação sobre o conteúdo dessas cláusulas. De todo a maneira, sempre se deve vincar que o local no qual o recorrente apôs a sua assinatura está encimado pelo título “Declarações do(s) Mutuário(s)” e sob a sua assinatura estão apostos os seguintes dizeres “Assinatura do(s) Mutuário(s)”, pelo que agindo com uma diligência normal tinha condições para perceber a que título subscrevia o contrato, tanto mais que no mesmo contrato, logo de seguida à assinatura do ora recorrente, surge um título denominado “Declarações do(s) Avalista(s)”. E se é de admitir que o termo “mutuário” não seja do conhecimento comum, já juízo diverso nos parece dever fazer-se quanto ao substantivo “avalista”. Assim, por tudo quanto precede, não se conhece da questão da falta de entrega de um exemplar do contrato, aquando da sua assinatura, por se tratar de questão nova, improcedendo a nulidade com base na falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, e ainda por violação do dever de informação sobre o conteúdo dessas cláusulas. 4.3 Da nulidade do contrato de compra e venda por falta de entrega do bem vendido O recorrente, firmando-se no disposto no artigo 879º do Código Civil, suscita a nulidade do contrato de compra e venda por falta de entrega do bem vendido. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o previsto na alínea b), do artigo 879º do Código Civil, um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda é a obrigação de entregar a coisa. Não sendo cumprida esta obrigação, caberá ao comprador reagir contra a o vendedor requerendo a execução específica da obrigação incumprida (artigo 827º do Código Civil) ou no caso dessa entrega ser impossível, a indemnização sucedânea. Em caso algum o incumprimento da obrigação de entrega inerente ao contrato de compra e venda se repercute sobre a validade desse contrato, pois trata-se de uma vicissitude da fase executiva do negócio. De facto, se essa obrigação é um dos efeitos do contrato de compra e venda, nunca o incumprimento dessa obrigação se pode repercutir sobre a validade do negócio de que promana tal efeito. A produção dos efeitos negociais é uma fase posterior à celebração do negócio e pressupõe a validade do ato negocial de que emergem. Tanto bastaria para concluir pela improcedência desta questão suscitada pelo recorrente. Porém, ainda que por absurdo assim não fosse, apenas se provou que a ré financiadora não entregou o veículo cuja aquisição foi financiada ao autor (veja-se o ponto 3.2.1.8 dos fundamentos de facto deste acórdão). Ora, porventura a financiadora está obrigada à entrega da coisa objeto da compra e venda financiada? A resposta a esta interrogação é inequivocamente negativa, pois que o obrigado à entrega da coisa vendida ao comprador é o vendedor e não o financiador. Finalmente, ainda que se comprovasse um incumprimento contratual por parte do vendedor, atenta a lei aplicável ao caso dos autos, impunha-se a alegação e prova dos requisitos previstos no nº 2, do artigo 12º do decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro[13], o que manifestamente não se verifica no caso em apreço e especialmente no que respeita o requisito da exclusividade constante da alínea b), do nº 2, do citado artigo 12º[14]. Assim, por tudo quanto precede, conclui-se pela improcedência desta nulidade arguida pelo recorrente. 4.4 Da inverificação do abuso do direito O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida por inverificação dos requisitos do instituto do abuso do direito, porque, na sua perspectiva, sendo a nulidade da falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, bem como do dever de informação do conteúdo das mesmas estabelecida em benefício do consumidor e atenta a enorme assimetria existente entre este e a entidade financiadora, exige-se um especial cuidado na paralisação da invocação dessa patologia por efeito de tal instituto. Cumpre apreciar e decidir. Na decisão recorrida, fundamentou-se a decisão desta questão nos termos que seguem: “Ora, o Autor veio alegar que a 3.ª Ré não cumpriu com a sua obrigação de comunicação e informação sobre o conteúdo do negócio e que não lhe entregou o veículo adquirido. Alegada tal matéria, sobre a mesma não foi feita prova positiva, o que significa que devemos fazer funcionar as regras do ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil. Como tem sido habitualmente decidido, cumprido o ónus de alegação por parte do consumidor, caberá a prova do ónus da informação e comunicação, bem como o ónus da prova da entrega de um exemplar do contrato à entidade mutuante, no caso em concreto, à 3.ª Ré. O código Civil de 1966 introduziu no ordenamento civil Português a figura do abuso de direito, no artigo 334.º, com a seguinte redação: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa - fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Todo o pensamento jurídico é sistemático. O exercício de toda e qualquer posição subjetiva deve ser enquadrada dentro da ideia mais global do justo, imposta pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelos critérios de finalidade do direito exercido. Encontramo-nos aqui perante conceitos indeterminados, mas sabe-se como estes conceitos constituem uma “válvula de escape” do sistema, por constituírem o modo privilegiado de atribuir ao aplicador e interprete os instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça – neste sentido Acórdão do STJ, de 25.5.1999, CJSTJ, II, 116. Em termos positivos, o conteúdo material da boa-fé coincide com o princípio da confiança, por sua vez, este princípio da confiança tende para a preservação da posição do confiante. No conteúdo material da boa-fé surge, como segundo princípio, o da materialidade da regulação jurídica, historicamente detetável na luta contra o formalismo (Prof. Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, 49 E 50). Como escreveu o Prof. Batista Machado, in Revista Decana, 117º, 232, “o princípio da confiança é um princípio ético jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outem. Assim, tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda, esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso, e à cooperação, logo da paz jurídica. Note-se que, independentemente do preceito ético, pensado como regra geral de conduta, a não correspondência sistemática à confiança inspirada tornaria insegura, ou paralisaria mesmo, a interação humana”. Tratando-se, assim, de um instituto que recobre toda a atuação com efeitos jurídicos, mal se compreenderia que o abuso de direito se não aplicasse tmbém àquelas situações relativas à alegação de invalidades formais, como é o caso dos presentes autos. No caso dos autos estamos perante um crédito ao consumo celebrado entre Autor e 1.º e 3.º em dezembro de 2000, para aquisição pelos Autor e 1.ª Ré de um veículo automóvel. Resultou ainda demonstrado, conforme alegado pelo próprio Autor que em Janeiro de 2008, o seu vencimento havia sido penhorado e que tal derivava do incumprimento do contrato de mútuo em causa nos presentes autos. Todavia, nada fez, não deduziu oposição à execução, pelo contrário, conforme referiu deixou que o seu vencimento continuasse a ser penhorado. Apenas em Setembro de 2010 é que o Autor vem pedir a anulabilidade de tal contrato. Temos pois, uma situação de confiança criada pela atuação do Autor que ao longo de quase dez anos, sendo que nunca durante esse período invocou qualquer circunstância conducente à nulidade do contrato. Durante todo este período, o comportamento do Autor foi de molde a criar uma situação de confiança na 3.º Ré na validade do contrato e na assunção das responsabilidades que do mesmo derivavam para o próprio Autor. Em face de tudo quanto se expôs, a invocação da nulidade do contrato, nos termos em que foi efetuada nos presentes autos pelo Autor, constitui um abuso de direito, de conhecimento oficioso, na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que não procederá.” Que dizer? Em momento anterior deste acórdão concluiu-se já que não se podia conhecer da nulidade do contrato de concessão de crédito por falta de entrega do exemplar do contrato no ato de assinatura do mesmo, por constituir uma questão nova e pela improcedência da arguição de nulidade fundada na falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, bem como do dever de informação do conteúdo das mesmas cláusulas. Porque assim é, a questão do abuso do direito não se chega a colocar, pois o recorrente não tem sequer o direito potestativo a invocar a nulidade por violação dos aludidos deveres. E só é lícito o recurso ao instituto do abuso do direito quando se esteja perante o exercício de um direito ou de uma faculdade jurídica de que se seja titular, não havendo espaço para o seu funcionamento quando a pessoa contra quem for utilizado não é titular do direito ou da faculdade jurídica invocada, como precisamente sucede no caso dos autos, na interpretação acima sustentada. Pelo exposto, sendo caso de inexistência de abuso de direito, por falta de direito do recorrente, nem por isso deve a decisão recorrida ser revogada, antes deve manter-se, embora com base em distintos fundamentos. Uma vez que o recurso improcede totalmente, as custas do mesmo são da responsabilidade do recorrente, embora sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente a reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos antes exposto e no mais improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida a 16 de setembro de 2015, nos segmentos impugnados, ainda que com fundamentos fáticos e jurídicos não inteiramente coincidentes. Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o recorrente. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 14 de março de 2016 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira _____ [1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Notificada em expediente eletrónico elaborado em 17 de setembro de 2015. [3] Existe nesta referência um ostensivo lapso pois não foi ouvida qualquer testemunha chamada G… e, por outro lado, no corpo das alegações vêm referenciadas passagens do depoimento prestado por H…. [4] Trata-se de cópia de um contrato de mútuo com o nº ….., datado de 05 de dezembro de 2000, em que figura como mutuante “E…, S.A.” e como primeira mutuária C… e como segundo mutuário B…. Em sobreposição às assinaturas dos mutuários divisam-se alguns dizeres manuscritos, sendo percetível um pouco por cima da assinatura da ré C… a palavra “C…” e um pouco por cima da assinatura do autor uns dizeres cujo conteúdo exacto não se consegue determinar. [5] São cópias da capa da ação executiva comum nº 18993/04.7TJPRT, do 4º Juízo, da 3ª secção da Comarca do Porto, autuada em 16 de Setembro de 2014, movida por “E…, S.A.” contra C… e B…, bem como do requerimento executivo oferecido nessa ação executiva e do auto de penhora de um terço do salário auferido pelo autor na sociedade “J…”. [6] Esta testemunha disse que tinha que fazer justiça ao autor. [7] E não “B1…” como por ostensivo lapso ficou exarado na sentença recorrida. [8] Sobre esta problemática, por todos, veja-se Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, página 581, anotação V. Pela nossa parte, uma vez que a lei determina a não produção de qualquer efeito e que os negócios nulos sempre têm aptidão para produzir os denominados efeitos laterais (a propósito veja-se Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina 1974, 4ª reimpressão, Manuel A. Domingues de Andrade, página 415), ao invés do que sucede nos casos de inexistência jurídica, inclinamo-nos no sentido de que a consequência jurídica no caso de falta de consciência da declaração é a inexistência jurídica. [9] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014-2ª edição, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 92 a 94, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158. [10] A violação dos aludidos deveres parece dever reconduzir-se antes a uma inexistência jurídica, em vez de uma nulidade, como alega o recorrente (sobre esta questão veja-se Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora 2010, José Manuel de Araújo de Barros, página 110, anotação 1; em sentido não coincidente veja-se Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina 2010, Ana Prata, página 266). [11] Em tal eventualidade, o cumprimento dessas obrigações é possível por parte da entidade que com o consentimento da financiadora usa as cláusulas contratuais gerais elaboradas pela financiadora, devendo ser assacada a esta a violação de tais obrigações. [12] A posição do autor no que respeita esta matéria é pouco séria pois alegou ter subscrito o contrato “em branco”, isto é, sem estar preenchido. Mas se assim foi, como pode em boa-fé pretender ser informado de cláusulas cujo conteúdo ainda não se mostra completo? Ao proceder assim, não correu por conta própria um risco, cabendo-lhe, nos termos gerais, a violação do pacto de preenchimento ou a subtração do documento (artigo 368º do Código Civil)? [13] O regime presentemente vigente, vertido no artigo 18º, nº 3, do decreto-lei nº 133/2009, de 02 de junho, é mais protetor do consumidor, do que o que é aplicável a estes autos. [14] Sobre este requisito veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2008, proferido no processo nº 08B074, acessível no site da DGSI. |