Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | REDUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA MEIOS ELECTRÓNICOS INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110502154646/10.7YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A redução da taxa de justiça prevista no art. 6°/3 do Regulamento das Custas Processuais aplica-se nas acções em que se mostra facultativo o recurso aos meios electrónicos. II - Nos termos do art. 19° do DL 26/98 , é obrigatório o recurso aos meios electrónicos na entrega de requerimento de injunção por advogado, pelo que não há lugar à referida redução da taxa de justiça, quando o procedimento de injunção é remetido à distribuição como acção (art. 7°/4 do Regulamento das Custas Processuais). III - Ordenado o desentranhamento do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por corresponder a valor inferior ao devido, decorrido o prazo de 10 dias sem se comprovar o pagamento da taxa de justiça devida, cumpre, - antes do mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos nos nºs 3.e 5, do artigo 486°-A, do CPC. IV -Só esgotados esses mecanismos, opera o desentranhamento da peça processual, a que se refere o artigo 20° do Regime Anexo ao DL no 269/98, de 1 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TXJust-Injunção-154646-10.7YIPRT-312-11TRP Trib Jud Matosinhos - 2º JCv Proc. 154646-10.7YIPRT Proc. 312-11 -TRP Recorrente: B…, Lda Recorrido: C… - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)* I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário, a qual se iniciou com a apresentação de requerimento de injunção, em que figuram como: - AUTOR: B…, Lda com sede na …, nº …, … – Lisboa; e - RÉ: C…, SA pede a Autora a condenação da ré no pagamento da quantia de € 69.553,07, acrescida de juros de mora até integral pagamento, alegando em síntese que forneceu bens e serviços à Ré, que apesar de receber os produtos não pagou. - Notificado o requerido veio deduzir oposição.- Em 13.07.2010 o requerente foi notificado do envio do processo à distribuição, por oposição e ainda, para no prazo de 10 dias a contar da distribuição, efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção (art. 7º/4 do RE C P, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/02).- Em 25.08.2010 o Autor juntou DUC e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de € 535,50.- Em 27.09.2010 o Escrivão Auxiliar abriu conclusão nos autos com a seguinte informação:“… c/ informação de que, atento o disposto no art. 6º do RCP aprovado pelo DL 34/08 de 26/02, o montante da taxa de justiça a pagar deveria ser o constante da tabela I – A, ou seja, 816,00, descontando a Autora, conforme dispõe o art. 7º/4 do mesmo Regulamento, o valor da taxa paga pela apresentação do requerimento de injunção, no caso € 76,50. Assim sendo, deveria a Autora ter pago complemento da taxa de justiça no valor de € 739,50, tendo apenas pago € 535,50.” - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Assim sendo, tendo a Autora junto aos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto no artigo 150º-A, nº 2 do C.P.C., na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec Lei 34/2008 de 26/02, tal equivale a falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante, o que se determina. Em face dessa falta de junção, e por força do disposto no art. 20º do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redacção que lhe foi introduzida pelo mesmo Dec Lei 34/2008, determino o desentranhamento do requerimento de injunção. Notifique, restituindo também à Ré a taxa de justiça por si paga nos autos.” - O Autor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o Autor-recorrente formulou as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui por pedir a revogação da sentença, com provimento do recurso. - Não foram apresentadas contra-alegações.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir consistem em saber: - qual o montante da taxa de justiça devida, após remessa do procedimento de injunção à distribuição; - qual o efeito da falta de pagamento da taxa de justiça. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 11.05.2010 B…, Lda com sede na …, nº …, … – Lisboa, por comunicação electrónica (Tribunais Net), deu entrada a um requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, para apresentar à distribuição no Tribunal Judicial de Matosinhos. - A requerente demanda C…, SA alegando, em síntese, que forneceu bens e serviços e pede a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 69.553,07, acrescida de juros de mora até integral pagamento. - O requerimento mostra-se subscrito por advogado. - A requerente procedeu ao prévio pagamento da taxa de justiça no montante de € 76,50 (setenta e seis euro e cinquenta cêntimo). - O requerido deduziu oposição e o processo foi remetido à distribuição. - Em 13.07.2010 a requerente foi notificado do envio do processo à distribuição, por oposição e ainda, para no prazo de 10 dias, a contar da distribuição efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção (art. 7º/4 do RE C P, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/02). - Em 25.08.2010 o Autor juntou DUC (documento único de cobrança) e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no montante de € 535,50 (quinhentos e trinta e cinco euro e cinquenta cêntimo). - Em 27.09.2010 o Escrivão Auxiliar abriu conclusão nos autos com a seguinte informação: “… c/ informação de que, atento o disposto no art. 6º do RCP aprovado pelo DL 34/08 de 26/02, o montante da taxa de justiça a pagar deveria ser o constante da tabela I – A, ou seja, 816,00, descontando a Autora, conforme dispõe o art. 7º/4 do mesmo Regulamento, o valor da taxa paga pela apresentação do requerimento de injunção, no caso € 76,50. Assim sendo, deveria a Autora ter pago complemento da taxa de justiça no valor de € 739,50, tendo apenas pago € 535,50.” - Proferiu-se sentença com o teor que se transcreve: “Na sequência da distribuição efectuada por força da dedução e oposição ao processo de injunção instaurado por C…, LDA., veio esta juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no montante de € 535,50 – cfr. fls. 44. Dispõe o artigo 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais: "Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior." Por força do disposto no art. 6º, nº 1 do mesmo Regulamento, e atento o valor da acção – € 69.553,07, o valor da taxa de justiça devida pela Autora é de 8 UC (€ 816,00), valor a que será descontado o valor já pago aquando da apresentação do requerimento de injunção – € 76,50. Assim, a Autora deveria ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial no montante de € 739,50 e não no montante de € 535,50 como pagou. Aparentemente, uma vez que a quantia paga pela Autora corresponde a 75% do valor da taxa de justiça devida, descontada do valor pago aquando da entrega do requerimento de injunção, a Autora pretendeu prevalecer-se da redução a 75% a que alude o nº 3 do artigo 6º do mesmo Regulamento (na redacção que lhe foi introduzida dela Lei 64-A/2008 de 31/12), que dispõe: "Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis." Vejamos. A redacção inicial do nº 3 do artigo 6º do R.C.P. (Dec. Lei 34/2008 de 26/02) era a seguinte: “Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor”. Com a alteração introduzida pela Lei 64-A/ 2008 de 31/12, daquela norma passou a constar o seguinte: “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis”. Ora, é absolutamente claro que o legislador, com a referida alteração, quis restringir este benefício, sendo que, actualmente, só é obrigatória a utilização dos meios electrónicos no que concerne ao requerimento executivo e ao requerimento de injunção, no caso de serem apresentados por mandatário judicial – “Assim, este normativo só é aplicável a peças processuais diversas das referidas, que constitui, neste momento, a esmagadora maioria.” (sic. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, pág. 182). Concluímos, portanto, que o sentido da norma em apreço é o de que nos processos em que, para a parte que remete a primeira ou única peça processual, o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, quando utilizar esse meio, terá uma redução de 25% no valor da taxa de justiça a pagar. Assim sendo, apesar de, efectivamente, o requerimento de injunção ter sido entregue por via electrónica, atendendo a que foi entregue por advogado, por força do disposto no artigo 19º, nº 4 do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 67-A/2007 de 31/12, tal entrega era obrigatoriamente efectuada por essa forma, pelo que a Autora não beneficia da redução a que alude o supra citado nº 3 do artigo 6º. Assim sendo, tendo a Autora junto aos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, ao abrigo do disposto no artigo 150º-A, nº 2 do C.P.C., na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei 34/2008 de 26/02, tal equivale a falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante, o que se determina. Em face dessa falta de junção, e por força do disposto no art. 20º do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redacção que lhe foi introduzida pelo mesmo Dec. Lei 34/2008, determino o desentranhamento do requerimento de injunção. Notifique, restituindo também à Ré a taxa de justiça por si paga nos autos.” - 3. O direito- Da taxa de justiça devida, após remessa do procedimento de injunção à distribuição - Na sentença considerou-se que pelo facto do processo se iniciar como procedimento de injunção, o qual, quando promovido por advogado deve ser instruído obrigatoriamente por comunicação electrónica, não se aplica o regime previsto no art.6º/3 do Regulamento das Custas Processuais, na medida em que tal preceito aplica-se apenas às acções em que não é obrigatório o recurso aos meios electrónicos. A recorrente defende nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 10, que a taxa de justiça devida, após remessa do procedimento de injunção à distribuição, deve ser calculada nos termos do art. 6º/3 do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, com desconto de 25% e por isso, considera que procedeu a uma correcta auto-liquidação, sendo devida nesta fase, a taxa de justiça no montante de € 535,00. - Analisando.O procedimento de injunção, criado pelo DL 269/98 de 01/09, passou a ser adoptado quando se verifique o atraso de pagamentos em transacções comerciais (art. 7º/1 do DL 32/2003 de 17/02). Contudo, para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (art. 7º do preambulo do DL 107/2005 de 01/07). O requerente deve indicar no requerimento de injunção a taxa de justiça paga (art. 10º/1 f) do DL 269/98 de 01/09, na redacção do DL 107/2005 de 01/07). A falta de pagamento da taxa de justiça determina a recusa do requerimento pela secretaria do tribunal (art. 11º/1 f) 269/98 de 01/09, na redacção do DL 107/2005 de 01/07). Na sequência do regime previsto no art. 138º-A CPC, que determina a tramitação electrónica dos processos, o procedimento de injunção passou a seguir a tramitação electrónica, conforme consta da Portaria 220-A/2008 de 04/03. A lei passou a prever a possibilidade de apresentação do requerimento de injunção em formato electrónico e em suporte de papel (art. 5º da Portaria 220-A/2008 de 04/03). Contudo, o art. 19º/1 do DL 269/98 de 01/09, na redacção do DL 34/2008 de 26/02, veio estabelecer que: “a entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuada apenas por via electrónica". Daqui decorre que é obrigatória a entrega por via electrónica de requerimento de injunção apresentado por advogado. Este aspecto tem relevância para efeito de custas, conforme resulta da conjugação dos art. 6º e 7º do Regulamento das Custas Processuais, como se passa a demonstrar. A presente acção foi instaurada em 11.05.2010 (data de apresentação do requerimento de injunção) pelo que, no tocante ao regime de custas aplicável, cumpre ter presente o Regulamento das Custas Processuais – art. 26º/1 e 27º/1 do preâmbulo (DL 34/2008 de 26/02, alterado pela Lei 43/2008 de 27/08 e pelo DL 181/2008 de 28/08, bem como, pela Lei 64-A/2008 de 31/12/2008 e pela Lei 3-B/2010 de 28/04). Resulta do art. 1º do citado diploma que “todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.” Estatui o art. 6º, como “regras gerais” que, no caso concreto, cumpre considerar: “1. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixado em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 3. Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos. 4. Quando o requerimento de injunção for entregue por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade. (…)” O art. 7º do mesmo diploma, com a epígrafe “Regras especiais” determina: “(…) 3. A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento. 4. Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior. (…)” Da conjugação destes preceitos resulta que a apresentação de requerimento de injunção está sujeito ao pagamento de taxa de justiça, a qual é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte do Regulamento das Custas Processuais. Apresentado o requerimento por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade. Se o procedimento seguir como acção é devido o pagamento de taxa de justiça nos termos gerais, no prazo de 10 dias, a contar da distribuição, descontando-se, no caso do Autor, o valor já pago. No cálculo da taxa de justiça cumpre ter presente os valores fixados na Tabela I, sem que nestas circunstâncias o requerente / Autor beneficie da redução prevista no art. 6º/3 do Regulamento das Custas Processuais. A redacção do art. 6º/3 do DL 34/2008 de 26/02 foi objecto de alteração com a publicação da Lei 64-A/2008 de 31.12.2008 (art. 156º). Com efeito, inicialmente, ao preceito foi atribuída a seguinte redacção: “Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor.” Na alteração introduzida passou a determinar-se: “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos.” Este preceito aplica-se quando as partes entreguem a primeira ou a única peça processual pelos meios electrónicos facultativos disponíveis e tal como refere Salvador da Costa “facultatividade que é a regra, salvo quanto ao requerimento executivo e de injunção apresentados por mandatário judicial.” (Regulamento das Custas Processuais, 2ª ed.-2009, pag. 34) A entrega de requerimento de injunção, quando realizada por advogado, é efectuada obrigatoriamente por meios electrónicos, pelo que não há lugar à redução de 25% na taxa de justiça a pagar, por efeito da remessa do processo à distribuição, pois não se trata de processo, em relação ao qual, o recurso aos meios electrónicos assume natureza facultativa e o pagamento de taxa de justiça não está associado à entrega da primeira peça ou única peça processual através do meios electrónicos. Acresce que o Autor já beneficiou da redução da taxa de justiça com a entrega do requerimento de injunção. Conclui-se, assim, que com a remessa do procedimento de injunção à distribuição, por efeito da oposição, a taxa de justiça devida pelo Autor, não beneficia da redução prevista pelo art. 6º/3 do Regulamento das Custas Processuais. No caso presente, verifica-se que o requerimento de injunção deu entrada em 11.05.2010, o qual foi entregue por advogado, por via electrónica. No cálculo da taxa de justiça devida aplica-se a Tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais, publicada na Lei 3-B/2010 de 28/04 (art. 163º), que entrou em vigor em 29.04.2010. A taxa de justiça ascendia a € 153,00 (€ 102,00 x 1,5), que por efeito da redução prevista no art. 6º/4 do RCP é de € 76,50 (setenta e seis euro e cinquenta cêntimo), que corresponde ao valor efectivamente pago pela requerente / Autora. Por efeito da oposição, o procedimento seguiu os seus termos como acção, pelo que é devida nova taxa de justiça, a qual é calculada nos termos gerais do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com a Tabela I-A. O Autor pagou a quantia de € 535,50 (quinhentos e trinta e cinco euro e cinquenta cêntimo). Porém, uma vez que o valor da acção situa-se entre os € 60.001,00 e os 80.000,00 a taxa de justiça ascende a € 816,00. Deduzindo a este valor, a quantia já paga, obtém-se o montante de € 739,50, que é superior ao valor que a Autora pagou. Não há lugar à dedução prevista no nº3 do art. 6º, porque se trata de processo em relação ao qual é obrigatório o recurso aos meios electrónicos. O Autor beneficiou da redução da taxa de justiça com a apresentação do requerimento de injunção e o pagamento da taxa de justiça suplementar, por efeito da transmutação do procedimento de injunção em acção, corresponde ao encargo devido com a tramitação subsequente do procedimento como acção, pois não está associado à entrega de peça processual. Conclui-se, assim, que o despacho do Juiz “a quo” não merece censura quando concluiu que o montante devido a título de taxa de justiça ascende a € 739,50 (setecentos e trinta e nove euro e cinquenta cêntimo). Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 10. - - Das consequência da falta de pagamento da taxa de justiça - Na sentença, o Juiz do tribunal “a quo” ao abrigo do art. 150º-A /2 CPC ordenou a remessa ao Autor do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, porque o mesmo correspondia a valor inferior ao devido e bem assim, o desentranhamento do requerimento de injunção, nos termos do art. 20º do DL 269/98 de 01/09. Nas conclusões de recurso sob os pontos 11 a 16 defende o recorrente que a falta de pagamento da taxa de justiça devida com a remessa do processo à distribuição, determina a aplicação do regime previsto no art. 486º-A CPC, procedimento esse que foi omitido, motivo pelo qual não se justifica o desentranhamento imediato do requerimento de injunção. - Analisando.Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais a omissão do pagamento da taxa de justiça passou a estar prevista no Código de Processo Civil. Tal medida insere-se no âmbito dos objectivos do legislador de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, prosseguindo a reforma já iniciada em 2003 no sentido de diminuir o índice de dispersão normativa existente. Conforme decorre do preâmbulo do DL 34/2008 de 26/02 (que aprovou o Regulamento Custas Processuais) o legislador pretendeu concentrar no Regulamento das Custas Processuais as regras quantitativas e de procedimento sobre as custas devidas num qualquer processo (judicial, administrativo ou fiscal) relegando-se para as leis de processo as regras fundamentais de carácter substantivo. A respeito da junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça estabelece o art. 150º-A/1 CPC (na redacção do DL 34/2008 de 26/02) a seguinte regra geral: “Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.” Por outro lado, a lei passou a considerar que “a junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale a falta de junção,” o que significa que não está comprovado o pagamento da taxa de justiça devida (art. 150º-A / 2 CPC). Nesta situação prevê o preceito a devolução do comprovativo do pagamento ao apresentante (art. 150º-A /2 CPC). Tal procedimento não está dependente de despacho do Juiz, podendo ser oficiosamente promovido pelos serviços da secretaria. Por sua vez, o art. 150º-A/3 CPC determina: “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art. 486º-A, 512º-B e 665º-D.” Esta norma não é aplicável ao documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça relativo à petição ou ao requerimento inicial, pois tal matéria rege-se pelos art. 467º, 474º, 475º e 476º CPC. Defende Salvador da Costa que: “face ao âmbito da ressalva, o regime da sanção por virtude da omissão de apresentação do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça a que este normativo se reporta abrange a contestação e a oposição.” (ob. cit., pag. 429) Mas de igual forma salienta que: “decorre deste artigo a regra, quanto à prática dos actos processuais em geral, no sentido de que a omissão de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário não implica a recusa da apresentação da peça processual que ele envolva.” (ob. cit., pag. 429) Refere, ainda, na hipótese de devolução do mencionado documento por virtude de pagamento inferior ao devido, “o prazo referido deve ser contado desde a data em que a devolução ocorreu” (ob. cit., pag. 430) No caso presente, suscitada a questão pelo escrivão-adjunto, foi proferido despacho pelo Juiz do tribunal “a quo” que ordenou o desentranhamento do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e devolução ao Autor, decisão que não merece censura, face ao regime previsto no art. 150º-A/2 CPC, pois o Autor procedeu à junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, como já se referiu. Contudo, entendemos que face ao regime previsto no art. 150º-A/3 CPC o desentranhamento do comprovativo do pagamento da taxa de justiça não pode desencadear, sem mais, o desentranhamento do requerimento de injunção, nos termos do art. 20º do DL 269/98 de 01/09. Com efeito, o art. 20º do DL 269/98 de 01/09, na redacção do DL 34/2008 de 26/02 passou a prever: “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.” A respeito da interpretação do preceito, Salvador da Costa refere: “O seu âmbito objectivo de aplicação cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado. (…) Ele prevê a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, e estatui, para esse caso, dever ser desentranhada a respectiva peça processual, ou seja, o requerimento de injunção. Trata-se de um solução legal conforme com o regime geral, segundo o qual, por um lado, deve o autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial de pagamento da taxa de justiça (art. 467º/3 CPC). E, por outro, com o regime segundo o qual a não apresentação de algum ou de ambos dos referidos documentos com a petição inicial implica a recusa do seu recebimento (art. 474º f) CPC).” (A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, Almedina, 6ª edição, 2008, pag. 294-295) Nas situações em que o procedimento de injunção se tenha transmutado numa acção, por efeito da oposição e sendo devida a taxa de justiça, com a remessa do processo à distribuição, defende Salvador da Costa: “não tendo o autor comprovado o pagamento da taxa justiça no prazo a que alude o art. 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, há-de a Secretaria notificar o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, com os limites mínimo de uma e máximo de cinco unidades de conta (cfr. art.º 685-D, do CPC). (…) relativamente ao réu, não tendo ele, outrossim, requerido a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a que alude o nº4, do art.º 7º, do RCP há-de a secção de processos agir em conformidade com o disposto no art. 486º-A, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, impondo-se pois a sua notificação para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de multa de igual montante, não inferior a uma nem superior a cinco unidades de conta.” (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, ed. 2008, pag. 299) No Ac. Rel. Lisboa de 30.11.2010 defendeu-se que o regime previsto no art. 20º do DL 269/98 de 01/09, na redacção do DL 34/2008 de 26/02, circunscreve-se ao procedimento de injunção, pois a sanção para a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do art. 7º/4 do RCP deve buscar-se no regime do processo civil, mais propriamente no art. 150º-A /3 CPC pois só nessa fase o procedimento assume a natureza de processo jurisdicional, sendo relevante a seguinte passagem do douto aresto: “o âmbito de aplicação do actual artº 20º do DL nº 269/98, de 28 de Agosto, cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado, sendo a solução para a qual aponta equivalente à fixada no Cód. de Proc.Civil (respectivos artºs 467º, nº 3, e artº 474º, alínea f)). Ou seja, como refere ainda Salvador da Costa, in ob. citada (págs. 213 e 294), prevê o artº 20º do DL nº 269/98, a omissão de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, implicando ela - a omissão -, e ainda que o requerente tenha efectivamente pago a taxa, o desentranhamento da respectiva peça processual, ou seja, do requerimento de injunção (que não da petição em que tal requerimento se haja transmutado). E, de resto, tal posição é a que, em rigor, mais consentânea se mostra com as opções que o legislador vem fazendo nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, caminhando paulatinamente no sentido da eliminação de “preclusões de índole tributária” (cfr. Preâmbulos do Decreto-Lei nº 224-A/96 e do Decreto - Lei nº 324/2004), introduzindo v.g. diversas possibilidades de as partes cumprirem as suas obrigações processuais tributárias, e, só quando todas as novas oportunidades não são aproveitadas, antes são rejeitadas pela parte, impor então a produção de efeitos preclusivos (vide, a propósito, as possibilidades a que aludem os artºs 150º-A, 476º, 486º-A, o revogado artº 512º-B e o artº 685º-D, todos do Cód. de Proc. Civil. Dito isto, no que ao não pagamento - ou mera prova dele no prazo de pagamento - pelas partes (autor e Réu) da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº 4, do RCP diz respeito , impõe-se pois buscar no Código de Processo Civil a solução mais consentânea com a supra e apontada paulatina eliminação de preclusões de índole tributária, maxime com a sua não aplicação imediata e sem que, previamente, seja à parte concedida uma nova, ainda que última, oportunidade de pagamento.” (Desembargador – Relator António Santos - Proc. 39357/10.8YIPRT.L1-1) Entendemos que o preceito – art. 20º do DL 269/98 de 01/09 - deve ser interpretado no contexto do novo regime das custas processuais. Cumpre, assim, ponderar por um lado, a intenção da lei em obviar a preclusões de natureza processual, em particular como consequentes do incumprimento de obrigações tributárias, apenas as fazendo desencadear a partir de certos limites, considerados intoleráveis. Por outro lado, cumpre considerar o princípio da igualdade, previsto no art. 3º - A CPC. A acção transmutada do procedimento de injunção, por efeito da remessa à distribuição, nos termos do art. 7º/4 do RCP, mais não é do que uma acção declarativa. No âmbito das acções declarativas a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, devida pela petição, não determina o imediato desentranhamento da petição, pois nos termos do art. 476º CPC, sempre o Autor terá a faculdade de, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. Neste caso, o Autor não pode beneficiar do regime previsto no art. 476º CPC, porque o pagamento da taxa de justiça não está associada à recusa de recebimento da petição, pois a mesma foi recebida, sob a forma de requerimento de injunção e oportunamente paga a taxa de justiça devida. Mas sobretudo, o que se nos afigura relevante é o facto do cumprimento do art. 7º/4 do RCP dirigir-se ao autor e ao réu, importando a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça pelo réu, o cumprimento do disposto no art. 486º- A CPC, enquanto que para o Autor tal omissão importaria o imediato desentranhamento do requerimento de injunção. É certo que o art. 486º-A CPC está estruturalmente vocacionado para a contestação ou oposição, mas nada impede a aplicação deste regime a outras situações, como seja, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de intervenção de terceiros. Com efeito, o art. 150º-A /3 CPC apenas excepciona a aplicação deste regime à petição inicial e como já se referiu, a notificação ao abrigo do art. 7º/4 RCP não respeita ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição. Afigura-se-nos, assim, que devendo o tribunal assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente na aplicação de sanções ou cominações processuais, aplicar o regime previsto no art. 486º-A CPC, por remissão do art. 150º-A/3 CPC, à falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça pelo Autor, quando notificado nos termos do art. 7º/4 RCP, representa a interpretação que melhor satisfaz a aplicação do princípio da igualdade e do acesso ao direito. Neste sentido, pronunciaram-se os Ac. Rel. Lisboa 30.11.2010 e Ac. Rel. Lisboa 28.10.2010, merecendo-nos particular relevo os argumentos expostos no Ac. Rel. Lisboa de 08.02.2011 (Desembargador-Relator Luís Lameiras), que passamos a transcrever: “Já em outra sede pudemos fazer a aproximação do caso em que o requerente da injunção vê este seu procedimento transmutado em acção com aquela em que o autor ab initio suscita em juízo a acção; numa como na outra se vislumbrando o desencadear de uma instância declaratória de índole jurisdicional.[17] E notamos agora que, mesmo na segunda – quer dizer, na normal interposição de acção comum – a rejeição imediata da petição, por falta do prévio pagamento da taxa de justiça, é de algum modo aparente, atento a que, uma vez realizado e junto o respectivo documento comprovativo num prazo subsequente de 10 dias, se considera a acção como originariamente proposta (artigos 474º, alínea f), e 476º, do CPC). De algum modo, neste como noutros preceitos vemos uma intenção da lei em obviar a preclusões de natureza processual, em particular como consequentes do incumprimento de obrigações tributárias, apenas as fazendo desencadear a partir de certos limites, considerados intoleráveis. No caso da acção transmutada ocorre ainda uma outra especificidade. É que derivando esta, directamente, de uma oposição à pretensão desencadeada pelo réu, quer a notificação da ida dos autos à distribuição, quer a obrigação do pagamento da taxa de justiça, se dirigem simultaneamente ao autor e ao réu. Gera-se assim, desse ponto de vista, uma situação de paridade na respectiva posição de sujeito processual que induz, como consequência, a um tratamento substancialmente igualitário, em particular, quanto a aplicação de cominações ou de sanções processuais (artigo 3º-A do CPC).[18] Não é assim concebível, na acção transmutada, distinta consequência para autor e réu emergente da omissão no tempo devido do pagamento da concernente taxa de justiça. A génese inerente à acção declarativa transmutada não permite adequar-lhe, no bom rigor, as disposições processuais próprias relativas à petição inicial; ali não há verdadeiramente recusa de recebimento da petição. Por outro lado, a norma mais geral, a propósito da matéria que nos ocupa, encontramo-la no artigo 150º-A do Código de Processo Civil onde, no seu nº 3, e ressalvando precisamente as disposições relativas à petição, se prescreve que a falta de pagamento da taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, antes devendo a parte proceder à junção do respectivo documento comprovativo nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486-A, 512º-B e 685º-D. E, precisamente, a disposição ajustada à contestação do réu é a do artigo 486º-A; de acordo com a qual, no seu nº 3, a falta daquele pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, envolve a notificação do interessado para, em outros 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC. E é este o regime aplicável, no quadro legal e de exigência de igualdade substancial dos sujeitos processuais.” (Proc. 214835/09.2YIPRT-L1-7 – www.dgsi.pt) Na jurisprudência publicada no site www.dgsi.pt não conhecemos decisões em sentido contrário. Da aplicação do regime previsto no art. 486º-A CPC, resulta que uma vez notificadas as partes e realizada a distribuição, se não for junto, por qualquer das partes, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar daquela, o que acontece é que a secretaria notifica o faltoso para, em 10 dias, suprir a falta, e pagar a multa e se mesmo assim, não comprovarem o pagamento, cumpre ao juiz proferir despacho no qual convida qualquer das partes a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial. Se mesmo assim, não comprovarem o pagamento, então cumpre ordenar o desentranhamento da petição (no caso do autor) ou da contestação (no caso do réu), aplicando-se o regime previsto no art. 20º do DL 269/98 de 01/09. No caso concreto, não foi este o procedimento adoptado e perante os argumentos expostos entendemos que o desentranhamento do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, não determina o desentranhamento imediato do requerimento de injunção. Daí que se considere, no caso presente, relembrando a interpretação de Salvador da Costa, que ordenado o desentranhamento do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, cumpria aguardar por dez (10) dias a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e só no caso de não se comprovar tal pagamento, desencadear o procedimento previsto no art. 486º- A CPC. Em conformidade com o exposto julgam-se procedentes as conclusões de recurso sob os pontos 11 a 16 e revoga-se, em parte, a decisão recorrida, devendo o tribunal aguardar, por 10 dias, a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de € 739,50 (setecentos e trinta e nove euro e cinquenta cêntimo), após o que, não se mostrando comprovado o pagamento, deve a secção notificar o Autor para comprovar o pagamento acrescido da multa, prevista no art. 486º- A CPC e se no termo do prazo de 10 dias, não se mostrar comprovado o pagamento, deve o juiz convidar o Autor a proceder ao pagamento da taxa de justiça, multa e ainda, da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, sob pena de se ordenar o desentranhamento do requerimento de injunção, nos termos do art. 20º do DL 269/98 de 01/09. - Nos termos do art. 446º CPC as custas (da apelação e na 1ª instância) são devidas pela recorrente, que decaiu, em parte, na sua pretensão.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se, em parte, a decisão e nessa conformidade deve o tribunal aguardar por 10 dias a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no montante de € 739,50 (setecentos e trinta e nove euro e cinquenta cêntimo), após o que, não se mostrando comprovado o pagamento, deve a secção notificar a Autor para, em 10 dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça, acrescido da multa prevista no art. 486º- A CPC e se no termo do prazo de 10 dias, não se mostrar comprovado o pagamento, deve o juiz convidar o Autor a proceder ao pagamento da taxa de justiça, multa e ainda, da multa no montante de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, sob pena de se ordenar o desentranhamento do requerimento de injunção, nos termos do art. 20º do DL 269/98 de 01/09. - Custas em ambas as instâncias (apelação e 1ª instância), a cargo do recorrente. * Porto, 2 de Maio de 2011 * (processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho ____________________ SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC): I - A redução da taxa de justiça prevista no art. 6°/3 do Regulamento das Custas Processuais aplica-se nas acções em que se mostra facultativo o recurso aos meios electrónicos. II - Nos termos do art. 19° do DL 269/98 de 01/09 mostra-se obrigatório o recurso aos meios electrónicos na entrega de requerimento de injunção por advogado, pelo que não há lugar à redução da taxa de justiça, nos termos do art. 6°/3 do Regulamento das Custas Processuais, quando o procedimento de injunção é remetido à distribuição como acção (art. 70/4 do Regulamento das Custas Processuais). III - Na acção declarativa transmutada de procedimento de injunção, ordenada o desentranhamento do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por corresponder a valor inferior ao devido, decorrido o prazo de 10 dias sem comprovar-se o pagamento da taxa de justiça devida, cumpre, antes do mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos nos nºs 3 e 5, do artigo 486°-A, do CPC. IV - Só esgotados esses mecanismos, opera o desentranhamento da peça processual, a que se refere o artigo 20° do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro. Ana Paula Pereira de Amorim |