Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038571 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RP200511280543383 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDA A APELAÇÃO E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O acordo das partes no sentido de ser paga ao trabalhador uma quantia líquida, apenas comporta a interpretação de que essa quantia, sem quaisquer descontos, independentemente da sua natureza ou vicissitudes, deve ser paga ao credor, sendo assim ilegítima a dedução de quantias para efeito de IRS e contribuições providenciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. deduziu oposição à execução, onde é executada, contra C........., aí exequente, pedindo que se declare extinta a execução, uma vez que esta foi instaurada apenas pela quantia correspondente ao IRS e às contribuições previdenciais que ela descontou nas prestações 3.ª a 20.ª acordadas com o exequente em transacção entre ambos celebrada. Alega, para tanto, que procedeu a retenção na fonte das quantias correspondentes a tais impostos porque a isso está obrigada por lei, pelo que nada deve ao exequente. Daí que a execução deva ser declarada extinta. Notificado para deduzir oposição, veio o exequente juntar um documento e cópia de um acórdão desta Relação do Porto. Proferida sentença, foram os embargos julgados procedentes, declarada finda a execução e ordenado o levantamento da penhora. Notificado da sentença, veio o exequente referir que enviou por correio electrónico de 2004-09-23 uma resposta à oposição à execução, tendo enviado no dia seguinte, por correio registado, um documento, a cópia de um acórdão e cópias dos documentos, pelo que não faria sentido a segunda remessa sem que a primeira tivesse sido efectuada, integrando nulidade a omissão da junção aos autos daquela resposta. Em cumprimento de ordem do Sr. Juiz a quo, veio a Sr.ª Oficial de Justiça prestar a seguinte informação: O conteúdo do e-mail referido no processo 67-C/2002, não foi recepcionado como se comprova com o documento junto. Este e-mail foi recebido com a mensagem de “assinatura digital inválida”. Notificadas as partes para se pronunciarem, veio o exequente referir que o que releva é a emissão do e-mail, pelo que estando a assinatura regular nessa data, irrelevam posteriores vicissitudes, pelo que o e-mail deveria ter sido junto aos autos e, existindo motivo para recusa, deveria ter sido notificado o respectivo mandatário; também a executada se pronunciou no sentido de que a resposta à oposição à execução não foi recepcionada no Tribunal, como se vê pela indicação “Assinatura digital inválida”. O Tribunal a quo, considerando não ter existido omissão de pronúncia na sentença, indeferiu a nulidade arguida pelo exequente. Irresignado com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo o exequente, pedindo a revogação do despacho, a integração do e-mail de 2004-09-23 nos autos e a anulação do posterior processado, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - A resposta do recorrente à oposição à execução foi devidamente expedida (cf. fls. 45 e impressão da MDDE que se junta); II - A MDDE constitui um selo temporal que certifica, valida e garante, pela entidade idónea credenciada, que o acto foi praticado na hora registada, com a assinatura digital de um advogado: É essa a sua função e o seu efeito securitário: art.º 3º, nºs 2 e 3, da Portaria 642/04, de 16.6, conjugados com o art.º 2º, n.ºs 5 e 6; III - Feita a prova do envio, o acto considera-se praticado, nos termos do artº 150º, nº 1, d), do CPC, conjugado com o art.º 3.º da Portaria 642/04, de 16.6: O que interessa é a expedição do acto, não a recepção (como entende o despacho recorrido, erradamente); IV - Mas, além do envio, provou-se também a recepção, pois que a Secretaria, a final, recebeu o email, mas não o integrou no processo, invocando, depois, que a assinatura digital não era válida; V - Ora: A assinatura digital do email enviado no dia 23.9.2004 estava válida e em vigor, nessa data: A prova disso é a aposição da MDDE; VI - Se a assinatura não estivesse válida e em vigor o email não tinha sido enviado nem tinha sido aposta a MDDE; VII - A assinatura digital do dia 23.9.2004 aparece na impressão como inválida (ao abrir a mensagem de correio electrónico do dia 23.9.2004 aparece o aviso de segurança que indica a expiração do prazo de validade, nesta data, que não à data da emissão e envio da mensagem, 23.9.2004, cf. MDDE), do referido certificado digital: Isso resulta do facto de, entretanto, esse certificado digital ter caducado (o prazo de validade é anual) e de ter sido renovado e emitido novo certificado, com outra referência, que é o utilizado neste email, que está perfeitamente válido e em vigor; VIII - Na dúvida ou desconhecimento, ilegítimos, dada a prova da MDDE, o tribunal devia ter satisfeito os requerimentos de prova da arguição de nulidade; IX - O articulado do recorrente deveria ter sido integrado no processo e considerado, previamente à sentença, pelo que, não o tendo sido, foi cometida a nulidade arguida pelo recorrente; X - O entendimento que o despacho recorrido faz das normas do artº 150º, nº 1, d), do CPC, conjugado com o artº 2º, nºs 5 e 6, e com o artº 3º da Portaria 642/04, de 16.6, de que a falta de recepção pela Secretaria judicial, de email enviado com MDDE, não é imputável ao tribunal, mas à parte que o praticou, que deve suportar as respectivas consequências (não consideração), além de ilegal, é inconstitucional, por violação do art° 20º, nº 1, da CRP. Interpôs também o exequente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, com a consequente improcedência da oposição à execução, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A transacção efectuada nos autos principais foi de pagamento pela recorrida ao recorrente de uma quantia líquida, em prestações; B - A recorrida pagou as 2 primeiras prestações da transacção celebrada nos autos principais pelo valor líquido, correcto, de 2.930 €, cada uma, mas, a partir da 3.ª prestação, passou a fazer descontos de IRS e de Segurança Social e a entregar ao recorrente apenas o valor líquido de 1.775,23€, em cada prestação; C - Trata-se de um incumprimento do acordado: O acordo consistiu no pagamento de um valor líquido e não bruto, como expressamente ficou estipulado na transacção; D - Isto significa que a recorrida tinha de calcular o valor ilíquido, sobre ele fazendo incidir os descontos para a Segurança Social e o IRS e, assim, cumprir o acordo do envio da prestação pelo valor líquido (que sempre e em qualquer caso teria de enviar) e a obrigação que sobre ela impende da retenção na fonte e entrega do valor da responsabilidade do recorrente nos cofres do Estado (artº 93ºdo CIRS e artºs 47º e 48º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro - Lei de Bases da Segurança Social, na sequência do anterior regime já advindo do Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963 – artº 112º); E - A execução do acordo que a recorrida acabou por fazer a partir do pagamento da 3.ª prestação atenta contra a transacção e o correcto cumprimento que dela fez nas 2 prestações iniciais, pois que o termo líquido só tem uma interpretação possível, que é o do valor efectivo ou embolsado (artº 236º, nº 1, do CC). A executada apresentou a sua alegação de resposta ao agravo, pedindo que se negue provimento ao recurso. A Exma. Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo não merece provimento e de que a apelação merece ser provida. Apenas a executada tomou posição acerca do teor de tal parecer. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados, para além dos constantes do relatório que antecede, os esguintes factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) Na acção principal, os aí A. e Ré, ora embargado e embargante, transigiram nos seguintes termos: 1º- O A. reduz a quantia peticionada ao valor líquido de € 58.600, que a Ré se obriga a pagar a título de compensação global. 2º - O pagamento será efectuado em 20 prestações, sendo de € 2.930 cada, vencendo-se a 1ª. no dia 1.12.02 e as restantes em igual dia de cada um dos meses subsequentes. b) Na acção principal declarativa, o A. pedia da Ré o pagamento de € 155.603,00 de trabalho suplementar, de descansos compensatórios e trabalho em dias de descanso não gozados, acréscimo do trabalho nos feriados e do trabalho nocturno, diuturnidades, diferenças no subsídio de agente único, subsídios especiais de almoço e jantar e diferenças nos subsídios de ferias e de Natal. c) Em cumprimento do acordo, a Ré descontou ao A. a quantia de € 35.879,00 de IRS e de taxa para a Seg. Social. O Direito. Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir: I – No recurso de agravo, saber se ocorreu nulidade processual pela não junção aos autos da resposta à oposição à execução e II – No recurso de apelação, saber se a executada podia, a partir da 3.ª prestação, passar a fazer descontos de IRS e de Segurança Social e a entregar ao exequente apenas o valor líquido de €1.775,23, em cada prestação. Vejamos a 1.ª questão. Consiste ela em saber se, no recurso de agravo, ocorreu nulidade processual pela não junção aos autos da resposta à oposição à execução. Vejamos. Como se referiu no relatório que antecede, em cumprimento de ordem do Sr. Juiz a quo, veio a Sr.ª Oficial de Justiça prestar a seguinte informação: O conteúdo do e-mail referido no processo 67-C/2002, não foi recepcionado como se comprova com o documento junto. Este e-mail foi recebido com a mensagem de “assinatura digital inválida”. Ora, no documento junto, nada se diz acerca do conteúdo do e-mail, nem nele se estabelece qualquer ligação entre a “assinatura digital inválida” e a falta ou a presença da resposta à oposição à execução. Assim, da circunstância de a assinatura vir assinalada como não válida, não se segue que o e-mail não devesse ser junto aos autos por, por exemplo, não produzir qualquer efeito jurídico. Na verdade, À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia, como dispõe o n.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Ora, a apresentação da peça processual através de telecópia é uma das formas de praticar o acto, como resulta do disposto no Art.º 150.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, só que não goza, como no e-mail, da redução da taxa de justiça prevista no Art.º 15.º do Cód. das Custas Judiciais, mas isso é uma questão diferente e, in casu, juridicamente irrelevante. Assim, deveria a Secretaria ter junto o correio electrónico, pois em lugar algum a lei impõe a sua rejeição no caso de vir mencionado no expediente “assinatura digital inválida”. Por outro lado, não se pode concordar com o agravante quando refere que a remessa – de e-mail – equivale à recepção do mesmo, uma vez que as normas citadas não comportam tal conclusão. Ao contrário, parece que a prova da recepção tem de ser feita com a recepção em si mesma, não se podendo extrapolar da presunção acerca da data e da assinatura do e-mail para o seu conteúdo, como resulta do disposto no Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril [Que dispõe: 1- O documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido. 2- São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento electrónico que contenha uma validação cronológica emitida por uma entidade certificadora. 3- A comunicação do documento electrónico, assinado de acordo com os requisitos do presente diploma, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário com assinatura digital e recebida pelo remetente, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção. 4- Os dados e documentos comunicados por meio de telecomunicações consideram-se em poder do remetente até à recepção pelo destinatário. 5- Os operadores que assegurem a comunicação de documentos electrónicos por meio de telecomunicações não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extracto, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou por indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública. (negritos e sublinhado, nossos)] e n.º 7.º, 3 da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Na verdade, tal como no normal, o correio electrónico pode não transportar o conteúdo que lhe é assinalado, por vicissitudes várias, como amiúde acontece na vida de cada pessoa. No entanto, em vista de um e-mail, sem conteúdo - anexos ? - no dizer da Secretaria do Tribunal a quo, seguido da remessa por correio normal registado de um documento e de cópia de um acórdão desta Relação alusivo à matéria da oposição, versando questão semelhante à dos autos, afigura-se-nos que a falta da oposição que deveria ser transportada pelo e-mail podia ter sido colocada ao Sr. Juiz a quo, para que ele ordenasse o que tivesse por conveniente. De qualquer modo, como se vê do teor da sentença, também impugnada, a omissão da junção da resposta à oposição à execução não teve influência no exame e decisão da causa, como refere a Sr.ª Procuradora da República no seu douto parecer [cfr. fls. 124], uma vez que o Tribunal a quo ponderou os argumentos referidos no mencionado acórdão desta Relação de 2004-05-10 [junto a fls. 19 a 21 dos autos], no qual fez vencimento a tese expendida pelo exequente naquele seu articulado. Assim e considerando o disposto no Art.º 201.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a omissão da junção da resposta à oposição à execução não produziu nulidade, pois a sentença não seria de teor diferente caso tivesse sido efectuada a junção do articulado referido, em tempo oportuno, nomeadamente, antes da prolação da sentença.. Daí que, na medida em que a omissão praticada não teve influência no exame e decisão da causa, devam improceder as conclusões do agravo. Vejamos agora a 2.ª questão que consiste, no recurso de apelação, em saber se a executada podia, a partir da 3.ª prestação, passar a fazer descontos de IRS e de Segurança Social e a entregar ao exequente apenas o valor líquido de € 1.775,23, em cada prestação. Na verdade e recordando, vem provado sob a alínea a), o seguinte: Na acção principal, os aí A. e Ré, ora embargado e embargante, transigiram nos seguintes termos: 1º- O A. reduz a quantia peticionada ao valor líquido de € 58.600, que a Ré se obriga a pagar a título de compensação global. 2º - O pagamento será efectuado em 20 prestações, sendo de € 2.930 cada, vencendo-se a 1ª. no dia 1.12.02 e as restantes em igual dia de cada um dos meses subsequentes. Conforme se decidiu, em situação idêntica, no acórdão desta Relação de 2004-05-10 [Cfr. fls. 19 a 21. Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2004-11-10 e de 2005-03-10, a fls., respectivamente, 36 a 40 e 103 a 106], de que os ora Relator e 1.º Adjunto foram, respectivamente, 1.º e 2.º Adjuntos, o acordo das partes no sentido de pagar uma determinada quantia líquida, apenas comporta a interpretação de que essa quantia, sem quaisquer descontos, independentemente da sua natureza ou vicissitudes, deve ser paga ao credor, ora exequente. Pois, para além do que resulta da teoria da impressão do destinatário e da norma constante do Art.º 236.º, n.º 1 do Cód. Civil, mencionados em tal aresto, cujas considerações são de manter e aqui se renovam, certo é que o contrato deve ser pontualmente cumprido, como o impõe o Art.º 406.º, n.º 1 do Cód. Civil, naquele duplo sentido de que deve ser observado o prazo estipulado para o cumprimento da prestação e, por outro lado, deve ser prestado tudo o que foi acordado [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume I, 1982, págs. 354 e 355]. Ora, tendo a executada, por sua iniciativa e contra o acordado, pago menos do que o estabelecido na transacção, por via da retenção efectuada para efeitos de IRS e de contribuições previdenciais, a instauração da execução cobra todo o sentido, devendo a oposição improceder. Aliás, sempre ficaria por explicar por que a executada alterou o seu comportamento a partir do pagamento da 3.ª prestação, sem que adoptasse igual conduta relativamente às duas primeiras. Nem vale a pena invocar as normas que imperativamente impõem a obrigação de pagar os impostos respeitantes às retribuições auferidas pelos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras, como sejam os Art.ºs 98.º, n.º 1 do Cód. do IRS, 47.º e 48.º, ambos da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro ou 1.º do Decreto-Lei n.º 824/76, de 13 de Novembro. Na verdade, a executada acordou como quis - ou pôde - e só de si se pode queixar, pois a transacção foi efectuada em audiência de julgamento. De resto, a quantia acordada foi estabelecida, como vem provado, a título de compensação global pelo que, na presença de outros elementos de facto, se poderia invocar eventualmente a isenção de impostos e de contribuições previdenciais, atento o disposto no Art.º 2.º, n.º 4 do Cód. do IRS e no Art.º 1.º do Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março, respectivamente. De qualquer forma, seja como for, certo é que tendo as partes acordado que a quantia a pagar era líquida, à executada estava vedado proceder a quaisquer deduções, pelo que se a elas havia lugar ainda que na decorrência de normas legais imperativas, deveria também ser ela a suportá-las, uma vez que livre e conscientemente - em audiência de julgamento - se conciliou em tais termos. Daí que devam proceder as conclusões do recurso de apelação. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e em julgar procedente a apelação, assim revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a oposição à execução, devendo esta prosseguir seus legais trâmites. Custas do agravo pelo exequente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido e custas da apelação pela executada. Porto, 28 de Novembro de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |