Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS IMPERCETIBILIDADE NULIDADE SECUNDÁRIA PRAZO DE ARGUIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP2026022424689/23.3YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os meios de prova não devem ser analisados de forma isolada; devem ser sopesados de forma global e concatenada, não estando a Relação limitada nesse exercício de reapreciação. A apreciação da impugnação da matéria de facto tem de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou, para que a Relação possa formar a sua própria convicção a respeito dos factos impugnados, mediante a reapreciação dos meios de prova, exactamente nas mesmas condições em que o Tribunal recorrido o fez. Só assim fica plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição no que concerne à matéria de facto. II – A imperceptibilidade da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento configura uma nulidade secundária, nos termos previstos no artigo 195.º do CPC, pois traduz a omissão de uma formalidade prescrita na lei (cfr. artigo 155.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) que é susceptível de influir no exame e na decisão da causa. III – Esta nulidade está sujeita ao regime especial de arguição previsto no artigo 155.º, n.ºs 3 e 4, do CPC: tem de ser arguida no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, não podendo ser conhecida oficiosamente. IV – Só assim não será quando a audição da prova se revele imprescindível para sanar um vício de conhecimento oficioso, como sucede quando a Relação repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, situação em que o vício decorrente da deficiência da gravação passa a ser, ele próprio, de conhecimento oficioso, sob pena de se conhecer oficiosamente do vício mas sem se poder saná-lo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 24689/23.3YIPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... Paredes, intentou contra B..., Lda., com sede na Rua ..., ..., sala ..., ... Gondomar, procedimento de injunção, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, para cobrança da quantia de 33.195,25 €, devida pelo aluguer de 35 engates rápidos e 21 painéis para pilares de cofragem, entre Abril de 2021 e Maio de 2022, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 1.945,39 €, e vincendos, bem como da taxa de justiça paga pela requerente. A requerida deduziu oposição, negando a celebração do contrato de aluguer alegado pela requerente. Após distribuição dos autos como acção com processo comum, foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido. * Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:«A O presente recurso abrange recurso de matéria de facto. Não se conforma a Autora com a sentença que absolve a Ré alicerçada numa motivação da decisão de facto que é desfasada do que foi a prova produzida no âmbito dos presentes autos. B Entendemos que a matéria de facto dada como provada e não provada deveria ter sido decidida noutro sentido. Desde logo atentemos ao facto da douta sentença definir que as testemunhas “AA e BB não revelaram para a formação da convicção do tribunal, por se mostrarem comprometidas com a versão da sociedade Autora, em virtude de relações laborais”. Valorou sim os depoimentos das testemunhas: CC, DD, EE, que são: DD – trabalhador da B..., Ré nos autos. Depoimento de DD (sessão de 15.11.2024) 0:46 a 1:03 – “servente na construção civil” …. “na B...” CC – trabalhadora da B..., Ré nos autos. Depoimento de CC (sessão de 15.11.2024) 0:43 a 0:54 – “funcionária de escritório” ….. “nas B...” C Ora, a douta sentença não releva os depoimentos de BB e AA por estes se mostrarem comprometidos com a versão da Autora em virtude de relações laborais, mas por outro lado releva para a sua convicção os depoimentos de CC e DD, ambos trabalhadores com vinculo laboral à Ré. Em nossa opinião estarão estes também comprometidos com a versão da Ré. Ora, os depoimentos das testemunhas BB e AA forma, claro, concisos e completamente descomprometidos, trazendo para os autos informações relevantes que permitem aferir dos factos ocorridos. Factos esses que, a serem considerados alteram por completo a convicção e a factualidade em causa. D Depoimento de BB (sessão de 14.11.2024) 4:09 a 4:38 Mandatário da A. - “a B... foi contratada e trouxe seu próprio material ou o material que lá estava era da C... ou da A..., de quem é que era a generalidade do material?” BB – “O material era da C... e da A...” Mandatário da A. – “A B... não levou material?” BB – “Eles podiam ter algum material pequeno deles, mas o grosso era da C... e da A...”. 4:40 a 5:10 Mandatário da A. – “De uma e de outra?” “já agora, como diferenciavam o que era duma e o que era de outra? Ou não diferenciavam?” BB – “O material tem cores diferentes” “O que é da C... tem uma cor, o que é da A... tem outra” Mandatário da A. – “Lembra-se de que cores eram?” BB – “da C... é verde e da A... é cor de laranja” Tal facto, claramente e sem qualquer tipo de dúvida aqui prestado pela testemunha BB, abalaria desde logo a tese da R. ao dizer que levou o material pertença da A. por engano, pois até o material teria cores diferentes. E Depoimento de BB (sessão de 14.11.2024) 5:54 Mandatário da A. – “sabe se a B... foi buscar algum material da C... ou da A...?” BB – “A B... foi buscar material da A...” 6:07 Mandatário da A. – “E foi buscar esse material porquê?” BB – “Precisavam para uma obra que eles tinham ali perto” 6:30 BB – “Eles foram lá buscar o material e o nosso pessoal ajudou” Mandatário da A. – “Lembra-se quem foi?” BB – “Foi o Senhor AA que carregou” 7:14 Mandatário da A. – “Sabe se depois foram lá entregar o material?” BB – “Eles não foram logo entregar o material, foram passado um ano” Mandatário da A. – “E como é que sabe?” BB – “Eu estava lá. Ainda estávamos em obra”. 8:13 BB – “Eles entregaram o material em maio de 2022” Mandatário da A. – “Como se lembra disso?” BB – “Nós temos uma declaração assinada por eles” Mandatário da A. – “A senhora estava lá quando assinaram a declaração?” BB – “Sim” 8:47 BB – “Estava no escritório, fiz a declaração, pois estava combinado eles virem entregar o material nesse dia, deslocámo-nos à obra, recebemos o material, foi o Senhor AA que recebeu” …. “e entregámos a declaração para assinar” Terá que ter-se em atenção o conhecimento dos factos por parte da testemunha, conhecimentos esses fundamentados pois estava a acompanhar a obra em causa e esteve presente nos momentos descritos. O depoimento da mesma demonstra conhecimento e certeza, não relevando nenhuma indicação de estar insegura ou comprometida com qualquer versão que fosse, nem o facto da mesma ser funcionária da A. pode desvalorizar o seu conhecimento e depoimento, tanto mais porque a douta sentença ora recorrida releva os depoimentos das testemunhas que são funcionários da R. sem referir qualquer comprometimento dos mesmos com a versão da sua entidade patronal. F Do depoimento da testemunha BB, que em nosso entendimento não pode ser desconsiderado para a prova dos factos, resulta inequivocamente demonstrado, com conhecimento direto dos factos, que os materiais em obra eram da C... e da A..., tendo a R. também alguns materiais mas em menor número, a R. levantou os materiais em causa nos autos para utilizar numa obra em zona próxima, a R. apenas devolveu os mesmo cerca de 1 ano depois, assinando uma declaração de entrega dos mesmos, os materiais teriam cor diferente (verde e cor de laranja), o que por si só afasta a tese do levantamento dos materiais por engano. G Agora no que respeita à testemunha AA, também esta sem relevância para a formação da convicção pelo tribunal por estar comprometida com a versão da A. em virtude de relação laboral, o que discordamos por completo. Depoimento de AA (sessão de 14.11.2024) 2:29 Mandatário da A. – “Recorda-se se a C... alugou algum material à B...?” AA – “Sei” Mandatário da A. – “Sabe quando aconteceu?” AA – “Finais de abril de 2021” Mandatário da A. – “Sabe que material foi alugado?” AA – “Sei” Mandatário da A. – “Diga lá” AA – “Foram 21 taipal metálico e 35 engates rápidos” Logo aqui se demonstra a certeza e convicção da testemunha em causa quanto aos factos, que afirmou de forma perentória todos os pormenores do sucedido. H Importa também aferir da razão da testemunha ter tal conhecimento: Depoimento de AA (sessão de 14.11.2024) 3:37 AA – “Sei que levou porque o engenheiro, o engenheiro DD ligou-me a dizer que eles iam lá carregar esse material”. Logo aqui se mostra contrariada a tese da R. que é a do levantamento do material por engano. I Nos depoimentos das testemunhas BB e AA, em fase alguma se denota qualquer comprometimento com a versão da A. em virtude de ligações laborais. Apenas se pode extrair o cabal conhecimento dos factos, de forma clara e concisa. E para além disso a razão de ciência, ambos tiveram intervenção direta com os factos conforme demonstraram inequivocamente nas suas declarações. Declarações essas que foram coincidentes e complementares entre si. Razão pela qual erradamente a douta sentença não relevou as mesmas para a formação da convicção. E desde já, passando as mesmas a ser relevadas, forçosamente concluirá o tribunal por diferente conclusão e decisão. Não pode desde logo dar como provado o facto 4.1.6., que o material foi levantado por engano. Ora, resulta do depoimento das testemunhas acima indicadas que tiveram intervenção no sucedido e contrariam por completo tal conclusão. Nem tão pouco os factos provados 4.1.7., 4.1.8. pois são absolutamente contrários aos depoimentos. J Quanto ao facto provado 4.1.11., em que a douta sentença se baseia nas declarações de parte bem como no depoimento da testemunha FF, vejamos: Depoimento de FF (sessão de 15.11.2024) 2:59 FF - absolutamente impercetível Mandatária da R. – “O senhor GG não tinha entregue essa fatura à sua colega e a sua colega era a anterior contabilista, é isto?” “Portanto esta fatura reportava-se ao ano anterior a 2022?” FF – Impercetível Mandatária da R. – “Dezembro de 2021” “Portanto ainda da contabilidade da sua anterior colega” 8:32 Mandatário da A. – “Pergunto agora, primeiro, se a senhora doutora faz serviço de contabilidade a esta empresa B..., na empresa, na sede das B... ou no seu escritório?” FF – “no meu escritório” Mandatário da A. – “A senhora sabe que a empresa não tem as faturas porque o GG lhe disse?” Não conseguimos vislumbrar qualquer informação que nos permita dar como provado o facto 4.1.11., apenas temos a contabilista da R., que trabalha externamente às instalações da empresa, qua somente iniciou funções em Janeiro de 2022 a referir que não terá sido entregue a fatura à sua colega, anterior contabilista. Nem sequer era a testemunha a contabilista do período da fatura, nem tão pouco testemunhou a contabilista à data, apenas a testemunha referiu que lhe terão dito. Ora, sem dúvida que tal não basta, mesmo corroborado pelas declarações de parte, o tal Sr GG que lhe terá dito que não tinha as faturas, para dar como provado tal facto, devendo assim o mesmo ser dado como não provado. K Quanto ao facto provado 4.1.14., entendemos que pelo facto de possuírem outros materiais das mesmas características, por si só não abala minimamente a verso da A.. Depoimento de DD (sessão de 15.11.2024) 9:06 Mandatária da R. – “Relativamente a material de cofragem, placas, placas metálicas, engates, aqueles suportes, as B... têm? Comprou à pouco tempo? Costuma alugar? Como é que costuma fazer relativamente a esse material? DD – impercetível Mandatária da R. – “Esse material é novo ou é antigo?” DD – “Já tem um certo uso” 24:48 Mandatário da A. – “perguntava-lhe se os painéis que vieram alegadamente por engano ou não, da obra de ..., se os painéis eram exatamente iguais aos painéis das B...” DD – impercetível Mandatário da A. – “deferia a cor” DD – Impercetível 25:29 Mandatário da A. – “ou seja, os painéis que vieram alegadamente por engano estavam mais novos” DD – “tinham menos uso” …… impercetível Mandatário da A. – “O que eu pergunto é: numa obra cujo acabamento irá ficar em betão, ou seja eu vou fazer um pilar e esse pilar não vai levar acabamento, vai ficar em betão… para realizar este betão idealmente é melhor utilizar um painel mais antigo ou um painel mais novo para o acabamento?” DD – “Se é para ficar betão à vista… impercetível” Conforme se depreende, em primeiro lugar a tese da R. de que levou o material por engano sofre aqui outro revés, pois diferia a cor nos painéis, ou seja, com painéis de cor diferente como poderiam estes ser levados por engano? L Também quanto, agora ao facto da B... dispor de centenas de engates rápidos e de painéis para pilares de cofragem, tal facto não afasta o facto de ter procedido ao aluguer de outros, pois estávamos a falar de uma obra mais próxima do local da obra em causa nos autos e também o facto dos que a R. detinha terem já algum uso, conforme relatado pela testemunha, e dos da A. serem mais novos. O que para certos tipos de obra é o indicado, como no caso de pilares em betão à vista. Depoimento de EE (sessão de 15.11.2024) 19:30 Mandatário da A. – “Se eu quiser fazer uma vivenda nova, daquele estilo moderno, daquelas que no final o betão nem leva acabamento, daquelas que depois fica tudo em betão. Está a ver quais são? Agora está muito na moda. Se eu quisesse fazer uma vivenda dessas, é aconselhável eu usar painéis novos ou não, ou pode ser com os antigos com painéis já com largos anos?” EE - impercetível Mandatário da A. – “Estou a dizer-lhe se for para ficar o betão à vista” EE – “Se for para ficar à vista é quanto mais novos”… impercetível Tal depoimento acima transcrito ajuda também a perceber do motivo a que poderá levar ao aluguer de painéis metálicos mais novos por parte da R., o que vai de encontro à opinião da testemunha DD. Tal facto leva a crer que não basta o facto de ter já material, “já com um certo uso” que o mesmo é apto a realizar qualquer tipo de obra. Facto que apesar de considerar provado o facto provado 4.1.14., tal não obsta a que tenha acontecido o aluguer. M Depoimento de HH (sessão de 14.11.2024) 6:22 HH – “O senhor GG, o gerente da B... fez um serviço de subempreiteiro para a C... e depois ele tinha uma construção em ..., na entrada de ..., que ele precisava dos materiais de cofragem e umas escoras, que acabou por não levar. E quando foi que ele retirou o pessoal de lá da C..., pediu-me se lhe alugávamos ou cedia-mos [sic] uma série de material, eu falei com a gerência e eles disseram que não havia nada a opor em relação ao material. Pronto e nós acertamos, combinámos os valores, acertámos o tempo, ele disse que era por alguns meses, precisava de fazer umas lajes e como o material era novo por causa de ficar o betão à vista, e foi isto que nós falámos” Novamente aqui a testemunha HH, que tem o conhecimento total dos factos pois foi ela que tratou de todo o processo, depões [sic] de forma perfeitamente coerente, com certezas e sem qualquer hesitação, vem confirmar o aluguer do material. Vem também corroborar o acima indicado que o material foi alugado por necessitarem de material novo. Razão pela qual o facto de possuir material com uso não inviabiliza a necessidade de ter que alugar material semelhante. N Depoimento de HH (sessão de 14.11.2024) 7:32 Mandatário da A. – “Essa questão do aluguer do material foi entre o engenheiro e o senhor GG” HH – “Acordamos o valor” Mandatário da A. – “Qual foi esse valor que vocês acordaram?” HH – “setenta e cinco euros por dia” Mandatário da A. - “setenta e cinco euros por dia?” HH – “Sim” Mandatário da A. – “E que material é que estamos a falar?” HH – “Estamos a falar de umas chapas de cofragem e de uns engates” Mandatário da A. – “Recorda-se da quantidade?” HH – “Aquilo já foi há algum tempo mas acho que eram 35 engates rápidos e 21 chapas de cofragem”. Não subsiste qualquer tipo de dúvida do conhecimento dos factos por parte da testemunha, da clareza do seu depoimento, razão pelo qual tem o mesmo que ser relevado para a motivação da douta sentença. O Do depoimento da testemunha HH, corroborado pelas testemunhas BB e AA, que mostraram conhecimento direto dos factos e intervenção direta nos mesmos faz alterar por completo os factos provados na douta sentença. O tribunal ao não relevar estes depoimentos pelo facto dos mesmo se mostrarem comprometidos com a versão da A. em virtude de relações laborais não atendeu a quem teve intervenção direta e demonstrou conhecimento direto. O tribunal apenas relevou testemunhas, essas com vinculo laboral à R. sem que neste caso referisse qualquer comprometimento pela relação laboral. P Ao relevar, como deverá, os depoimentos de tais testemunhas, não poderão ser dados como provados os factos provados 4.1.5., 4.1.6., 4.1.7., 4.1.8., 4.1.11., 4.1.14. e consequentemente deverão ser dado como provados os factos 4.2.1. e 4.2.2., considerados erradamente como não provados, por todas as referencias acima descritas. Face a essas alterações dos factos provados, deverá a sentença ser alterada por uma que condene a R. ao pagamento peticionado pela A., como é da mais elementar justiça». A ré respondeu a esta alegação, pugnando pela improcedência da apelação. * II. FundamentaçãoA. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes a questões a decidir: - O erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente quanto aos pontos 4.1.5., 4.1.6., 4.1.7., 4.1.8., 4.1.11., 4.1.14. dos factos provados e aos pontos 4.2.1. e 4.2.2. dos factos não provados; - A procedência da acção decorrente da alteração da decisão sobre a matéria de facto. * B. Os Factos1. Factos Provados O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos (aqui renumerados): 1.1. A Autora dedica-se, entre outros, a aluguer de máquinas e equipamentos para a construção civil; 1.2. A Ré, na qualidade de sub-empreiteira, celebrou um contrato de sub-empreitada com a sociedade D..., Lda., para realização de uma obra em betão e fornecimento de materiais de construção; localizando-se a dita obra na Quinta ... - Lugar ...; 1.3. Pelo menos, algum do material utilizado na obra era e é da propriedade da Ré; 1.4. Posteriormente, a Ré subcontratou a mão-de-obra para a realização da sub-empreitada, a uma outra empresa do ramo, apenas fornecendo a Ré o material necessário para o efeito; 1.5. A Ré, por intermédio do seu funcionário DD, deslocou-se por diversas vezes à mencionada obra para levantar todo o material da sua propriedade; 1.6. Em uma dessas deslocações, e ao que veio a apurar muito tempo depois (através do contacto do representante da sociedade D..., Lda., Eng. HH, com o funcionário da Ré, DD), o funcionário da Ré (DD) trouxe, por engano, o material em causa nestes autos, o qual não lhe pertencia; 1.7. A Ré foi instada para proceder à entrega dos bens; 1.8. O material foi entregue pela Ré, poucos dias após, pelo mesmo funcionário da Ré (DD), na obra, de onde foi levado por lapso do referido funcionário e porque se encontrava junto e misturado com o que verdadeiramente pertencia à Ré; 1.9. A Ré procedeu à entrega do material em 30 de Maio de 2022; 1.10. A Autora emitiu as facturas: ..., de 31.12.2021, no valor de 18.450,00€; ..., de 31-01-2022, no valor de 2.859,75€; ..., de 03.03.2022, no valor de 2.583,00€; ..., de 01.04.2022, no valor de 2.859,75€; ..., de 29.04.2022, no valor de 2.767,50€; ..., de 30.05.2022, no valor de 2.675,25€; 1.11. A Ré tomou conhecimento da primeira factura, através da sua contabilista e no encerramento do ano fiscal de 2021, por a mesma aparecer no site das finanças; 1.12. A Ré comunicou à Autora que procedesse à anulação da factura, julgando ter-se tratado de um lapso; 1.13. A Ré comunicou à Autora que não aceitava as facturas; as quais apenas posteriormente lhe foram enviadas pelo Ilustre Mandatário da Autora; 1.14. A Ré dispõe de centenas de engates rápidos e de painéis para pilares de cofragem. * 2. Factos não provadosO Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos (igualmente renumerados): 2.1. No âmbito da sua actividade, a Autora alugou à Ré 35 engates rápidos e 21 painéis para pilares de cofragem (2,5 x 0,5); 2.2. Por diversas vezes, a Ré foi instada para proceder ao pagamento do valor do aluguer. * 3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto3.1. Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Preceitua, por sua vez, o artigo 640.º, n.º 1, do mesmo código, que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo. No caso vertente não se suscitam dúvidas sobre o cumprimento destes ónus pela recorrente, pelo que importa analisar a impugnação deduzida. A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa actividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respectivas excepções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjectiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do CC, designadamente o artigo 396.º no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas. É consabido que a livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação arbitrária, pelo que, nas palavras de Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591), «o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância». De resto, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720), o juiz deve «expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados». Mas não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação. Por esta razão, Ana Luísa Geraldes (ob. cit. página 609) salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». No caso vertente, a recorrente ré pugnou pela alteração do sentido da decisão no que respeita aos pontos (renumerados) 1.5., 1.6., 1.7., 1.8., 1.11. e 1.14. dos factos provados e aos pontos 2.1. e 2.2. dos factos não provados. Vejamos se lhes assiste razão. 3.2. No que concerne aos factos julgados provados e impugnados pela recorrente, é absolutamente manifesta a sua total irrelevância para a decisão da causa, o mesmo sucedendo com os factos julgados provados sob os pontos 1.2., 1.3., 1.4., 1.9., 1.12. e 1.13., não impugnados, pelas razões que passamos a expor. De harmonia com o disposto no artigo 552.º, n.º 1, al. d), do CPC, na petição com que propõe a acção, o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento a essa ação. Em sentido próximo, o artigo 572.º, alíneas b) e c), do mesmo código, estatui que, na contestação, o réu deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas. Por sua vez, decorre do artigo 5.º do CPC que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos essenciais articulados pelas partes (que constituam a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas), dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar), bem como dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Das referidas disposições legais resulta clara a consagração legislativa da teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização (a este respeito vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra 1981, p. 353 s.) e, por conseguinte, a necessidade de as partes alegarem os factos essenciais sobre os quais assenta a sua pretensão ou as excepções deduzidas contra a mesma, sob pena de não poderem ser atendidas. Esta questão está intimamente ligada ao problema da repartição do ónus da prova, regulado nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil (CC), embora não se confunda com ele, visto que a repartição do ónus da prova não determina necessariamente igual repartição do ónus de alegar, nomeadamente quando a lei determine a inversão do ónus da prova (cfr. artigo 344.º do CC). Determinar quais sejam os factos essenciais, isto é, os factos constitutivos do direito do autor (cuja alegação e prova impendem, em princípio, sobre o autor – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), por contraposição aos factos impeditivos, modificativos e extintivos (cuja alegação e prova impende, em princípio, sobre o réu – cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC), é algo que só com recurso ao direito substantivo se pode fazer. Como diz Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra 1982, p. 353), «não há por natureza factos constitutivos, impeditivos ou extintivos. Seria, por isso, erro dar invariavelmente a um facto uma outra natureza. O que para um direito ou no domínio de uma relação jurídica é facto impeditivo, para outro bem pode ser facto constitutivo. É, pois, à respectiva norma ou normas aplicáveis e só a elas, que há que recorrer. Assim, mais do que de factos constitutivos, impeditivos ou extintivos, se deve falar de normas constitutivas, impeditivas, ou extintivas». Subjacente a esta construção está a teoria da norma de Rosenberg, generalizadamente aceite entre nós, que Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora (Manual de Processo Civil, p. 455) expressivamente sintetizam da seguinte forma: «Cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável». No caso concreto, a autora pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor devido pelo aluguer de determinados bens. Cabe-lhe, assim, o ónus de alegar e provar os factos que revelem a celebração entre as partes de um contrato de locação de bens móveis e os termos concretos desse acordo. Por sua vez, a ré negou a celebração de tal acordo, descrevendo factos que contrariam a sua existência. Não alegou qualquer causa de invalidade do acordo invocado pela autora, tal como não alegou qualquer facto posterior à sua celebração que dispense o cumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes daquele acordo, nem alegou qualquer causa de extinção dessas obrigações, nomeadamente o pagamento da contrapartida devida pelo uso das coisas alugadas. Dito de outra forma, não alegou quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Os factos por si legadas não são, sequer, factos instrumentais de algum facto essencial. Não se defendeu, portanto, por excepção, mas apenas por impugnação, ainda que motivada. Por conseguinte, a ré não está onerada com a prova dos factos que alegou. Tal não significa que não possa ou não deva produzir prova acerca destes factos contrários aos alegados pela autora. Poderá fazê-lo, mas sempre no âmbito da contraprova dos factos essenciais alegados no requerimento inicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 346.º do CC. São estes factos essenciais, e não a versão contrária alegada pela ré, que constituem o objecto da instrução, pois é sobre aqueles factos essenciais, e não sobre esta versão contrária, que o Tribunal tem de proferir decisão, ainda que possa, naturalmente, analisar esta versão contrária em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto. Decorre do exposto que discordamos – não há outra forma de o dizer, sem quebra do devido respeito – da forma como foram enunciados os temas da prova e da selecção dos factos descritos na sentença. Pelas razões expostas, determina-se a eliminação dos pontos 1.2. a 1.9. e 1.11. a 1.14. dos factos provados, ficando assim prejudicado o conhecimento da impugnação dos pontos 1.5. a 1.8., 1.11. e 1.14. 3.3. Resta apreciar a impugnação da decisão relativa aos pontos 2.1. e 2.2. dos factos não provados, cuja relevância para a decisão da causa é indiscutível. A recorrente discorda da avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, que desconsiderou os depoimentos das testemunhas AA e BB, por julgar que estas se mostraram comprometidas com a versão da autora, em virtude das suas relações laborais com a mesma, dando apenas relevância aos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE. Entende a recorrente que também estas últimas testemunhas se mostraram comprometidas com a versão da ré, ao passo que as primeiras depuseram de forma clara, concisa e completamente descomprometida, trazendo para os autos informações relevantes que permitem aferir dos factos ocorridos. Para além de transcrever e analisar excertos dos depoimentos das testemunhas BB e AA, transcreve e analisa igualmente excertos dos depoimentos das testemunhas FF, DD, EE (com diversas referências ao facto de várias partes da gravação destes depoimentos serem imperceptíveis) e HH, aludindo ainda às declarações de parte do legal representante da ré, GG. Por sua vez, a recorrida pronunciou-se pela total improcedência desta impugnação, aludindo aos depoimentos das testemunhas EE, DD, CC e FF e às declarações de parte do legal representa da ré. Mais transcreveu e analisou excertos das declarações da legal representante da autora, II, e do depoimento da testemunha HH, analisando ainda os depoimentos das testemunhas AA e BB, concatenando estes meios de prova com os anteriormente referidos e com a prova documental junta aos autos. Perante o teor da alegação da recorrente e da resposta da recorrida, analisamos toda a prova documental junta aos autos e procedemos à audição integral da prova gravada. Ao fazê-lo, verificamos que a gravação das declarações de parte dos legais representantes da ré e da autora e dos depoimentos das testemunhas HH e AA, prestados presencialmente na sessão realizada no dia 14.11.2024, são audíveis e inteligíveis, apesar da má qualidade da gravação, marcada por um ruído intenso e permanente. A gravação do depoimento da testemunha BB, prestado presencialmente na sessão realizada no dia 15.11.2024, apesar de pouco audível (porque a testemunha falava mais baixo e/ou porque o microfone não captou correctamente a sua voz), é inteligível. A gravação dos depoimentos das testemunhas JJ, KK, FF, CC, DD e EE, todos prestados na mesma sessão por meios de comunicação à distância, são na sua quase totalidade imperceptíveis e, em parte, inaudíveis, apenas se conseguindo ouvir e compreender palavras isoladas ou expressões curtas, dispersas e descontextualizadas, o que impede totalmente a compreensão do conteúdo destes depoimentos. Estando impedido de conhecer o teor destes depoimentos, o Tribunal está impossibilitado de apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a amplitude pretendida pela recorrente e pela própria recorrida. Desde logo porque os meios de prova não devem ser analisados de forma isolada; devem ser sopesados de forma global e concatenada, não estando a Relação limitada nesse exercício de reapreciação. Mas também porque a apreciação da impugnação da matéria de facto tem de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou, para que a Relação possa formar a sua própria convicção a respeito dos factos impugnados, mediante a reapreciação dos meios de prova, exactamente nas mesmas condições em que o Tribunal recorrido o fez. Só assim fica plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição no que concerne à matéria de facto. A assinalada deficiência da gravação configura uma nulidade secundária, nos termos previstos no artigo 195.º do CPC, pois traduz a omissão de uma formalidade prescrita na lei (cfr. artigo 155.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) que é susceptível de influir no exame e na decisão da causa. Esta nulidade está sujeita ao regime especial de arguição previsto no artigo 155.º, n.ºs 3 e 4, do CPC: tem de ser arguida no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, não podendo ser conhecida oficiosamente (o que, de resto, já decorreria da regra geral consagrada no artigo 196.º do mesmo código). Só assim não será quando a audição da prova se revele imprescindível para sanar um vício de conhecimento oficioso, como sucede quando a Relação repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, situação em que o vício decorrente da deficiência da gravação passa a ser, ele próprio, de conhecimento oficioso, sob pena de se conhecer oficiosamente do vício mas sem se poder saná-lo. Neste sentido se pronunciaram, entre muitos outros, os acórdãos do STJ, de 31.03.2022 (proc. n.º 2450/18.7T8VRL.G1.S1), e de 25.01.2024 (proc. n.º 65876/19.2YIPRT.E1.S1), o ac. do TRP, 17.12.2014 (proc. n.º 927/12.7TVPRT.P1), o ac. do TRG, de 20.03.2025 (proc. n.º 254/20.6T8BGC.G1), e o ac. do TRE, de 24.10.2019 (proc. n.º 2243/18.1T8STR.E1), bem como a demais jurisprudência citada nestes arestos. A questão não é, todavia, inteiramente pacífica. Mesmo sem considerar os diferentes entendimentos que foram sendo adoptados, à luz do direito adjectivo pregresso, a respeito do momento em que se começa a contar o prazo de 10 dias para a arguição do vício em causa (por se tratar de uma questão que julgamos estar ultrapassada e que, de todo o modo, carece de relevância prática no presente caso, visto que a deficiência da gravação em causa nunca chegou a ser alegada por nenhuma das partes), alguma jurisprudência minoritária defende que, embora o prazo de arguição desta nulidade secundária seja de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, nos termos previstos no artigo 155.º, n.º 4, do CPC, a mesma pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, mais defendendo que este normativo não foi expressa ou tacitamente revogado. Neste sentido vide, a título de exemplo, o ac. do TRP, de 13.07.2022 (proc. n.º 3278/21.2T8PRT.P1), e o ac. do TRG, de 28.03.2019 (proc. n.º 3268/17.0T8BRG.G1). O já citado ac. do STJ de 31.03.2022 refuta este entendimento, em termos que merecem a nossa adesão, esclarecendo que o preceito do artigo 155.º do CPC, na sua actual redacção, «simetriza, em parte, com os artºs. 159º e 522º-C n.º 1, do anterior Código Processo Civil, e artºs. 6º, n.º 1, 7º, n.º 2, e 9º, do Decreto-lei nº. 39/95, de 15 de fevereiro, sendo inovador o n.º 1, pelo que, da conjugação dos nºs. 1 a 4 deste artigo, bem como, do art.º 422º do Código Processo Civil, reconhecemos tacitamente revogados os artºs. 6º, n.º 1, 7º, n.º 2, e 9º, todos Decreto-lei nº. 39/95, de 15 de fevereiro. Do cotejo do enunciado normativo torna-se evidente, desde logo, que o legislador tomou posição sobre a forma e o tempo de arguição da deficiência ou inaudibilidade da gravação, assumindo que o termo inicial daquele prazo contar-se-á desde o momento da efetiva disponibilização da gravação. (…) Dada a manifesta dissensão que existia na Jurisprudência relativamente a esta matéria, o legislador quis pôr cobro a tal controvérsia, tendo o n.º 4 do art.º 155º do Código Processo Civil carácter interpretativo, razão pela qual entendemos que será aplicável a gravações efetuadas mesmo antes de 1 de setembro de 2013 (artigo 13º do Código Civil)». No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 190) escrevem seguinte: «O n.º 4, com a virtude de clarificar um aspeto que vinha sendo controverso na prática forense, estabelece o prazo de 10 dias para a arguição de qualquer falta ou deficiência da gravação, contado a partir do momento em que a gravação é disponibilizada. Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso». No caso concreto, nenhuma das partes arguiu a referida nulidade, como já dissemos, tendo terminado há muito o prazo fixado no artigo 155.º, n.º 4, do CPC. Acresce que não ocorre qualquer nulidade de conhecimento oficioso cujo suprimento importe a audição dos depoimentos que não ficaram gravados de forma perceptível, baseando-se o presente recurso exclusivamente na discordância da recorrente relativamente à avaliação que o Tribunal a quo fez da prova sujeita à livre apreciação do julgador. A referida nulidade encontra-se, assim, sanada, não podendo ser conhecida e suprida ex officio por este Tribunal, o que afasta a possibilidade de eventual anulação, ainda que parcial, do julgamento e remessa dos autos à 1.ª instância para repetição dos depoimentos afetados pelo vício detetado. Em todo o caso, sempre se dirá que os elementos probatórios disponíveis, por si só, não nos permitem dissentir da avaliação feita pelo Tribunal a quo. Especificamente no que respeita aos factos julgados não provados, diz-se o seguinte na motivação vertida na sentença recorrida: Relativamente aos factos considerados não provados, os mesmos foram assim considerados em virtude de não ter sido produzida prova em demonstração dos mesmos. Salienta-se que, de acordo com as declarações prestadas por II, a mesma referiu ser gerente da sociedade Autora, o que não corresponde à verdade, conforme se constata pelo teor da respectiva certidão permanente do registo comercial, constante dos autos. O que, desde logo, abalou a credibilidade da mesma. Por sua vez, pela mesma foi dito que o alegado contrato de aluguer foi acordado entre o Eng. HH, representante da sociedade D..., Lda. e o legal representante da Ré, o Sr. GG. Ora, desde logo, HH não representa a sociedade Autora para a celebração do contrato em apreço. Tal não foi demonstrado por qualquer meio de prova produzido. A circunstância das referidas sociedades fazerem parte do mesmo grupo, por si só, não atribui poderes de representação, para representantes de uma sociedade de um grupo vincularem outras sociedades do mesmo grupo. Acresce ainda que, de acordo com as declarações prestadas, o alegado contrato teria sido celebrado em Abril/Maio de 2021, e a primeira factura foi emitida apenas em 31-12-2021, o que não se afigura coerente de acordo com as regras do normal acontecer. II mencionou ainda que a Ré nunca se negou a pagar as facturas. O que se afigura contraditório com os documentos constantes dos autos a fls. 10 a 13v (cartas da Ré dirigidas à Autora). Acabando depois, ao longo das declarações prestadas, por reconhecer que a Ré devolveu facturas em Julho de 2022. Por sua vez, a testemunha HH também referiu que ele é que acordou com o Sr. GG os termos do alegado aluguer; reconhecendo, por sua vez, a devolução de facturas. A mencionada declaração, constante de fls. 22, que a testemunha HH diz ter sido o autor do repectivo teor, apenas consigna que a Ré entregou material à Autora, e que esta o recebeu. Contudo, salienta-se que de tal declaração não consta a que título ocorre a devolução. Isto é, nomeadamente, não consta consignado que a entrega do material ocorreu no âmbito de um contrato de aluguer. Por sua vez, analisado o teor da factura constante de fls. 51v, que a Autora juntou como sendo relativa à aquisição do material alegadamente alugado à Ré, apresenta um valor muito distante do valor do suposto aluguer, não se revelando credível que o material comprado por 2.798,00 Euros, tenha sido objecto de um contrato de aluguer, no qual a Ré se tivesse disposto pagar o valor facturado (que alcançou os 32.195,25 Euros). Não se mostra consentâneo com o normal acontecer. Por todos estes aspectos o Tribunal deu como não provado o facto 4.2.1.. A propósito do 4.2.2., salienta-se a inexistência de qualquer comunicação por e-mail ou carta, dirigida pela Autora à Ré, a solicitar ou a interpelar para pagamento. Mais se refere o seguinte a propósito dos factos contrários alegados pela ré, ora recorridoa: A factualidade vertida em 4.1.5. a 4.1.8. foi relatada por GG, nesta parte corroborado, de forma consistente e coerente, pela testemunha DD, seu funcionário, e que teve intervenção directa no circunstancialismo em apreço. Tal testemunha corroborou integralmente o sucedido engano, aquando do levantamento do material da propriedade da Ré em obra, trazendo material que não pertencia à Ré; e que tal lapso ocorreu porque o material em causa (e que foi reclamado directamente a si, pelo Eng. HH, representante da sociedade D..., Lda.) se encontrava junto e misturado com o material que pertencia à Ré. Comunicou o sucedido ao GG, o qual lhe disse para verificar, e caso tal material não pertencesse à Ré, para o devolver. O que a testemunha DD referiu ter feito; devolveu na obra os materiais que havia confirmado que trouxe por engano para o armazém da Ré. O legal representante da recorrida, GG, negou perentoriamente a celebração do contrato de aluguer invocado pela recorrente, afirmou desconhecer a autora e admitiu apenas que trouxe por engano, da obra em que a ré havia trabalhado como subempreiteira da sociedade C..., Lda., o material que a recorrente afirma ter sido alugado, acrescentando que devolveu esse material assim que o Eng. HH, da referida C..., o solicitou. Mais esclareceu que o referido Eng. HH exigiu que o funcionário da recorrida que procedeu à devolução do material assinasse a declaração junta com o requerimento de 24.05.2023 como documento n.º 1. Negou igualmente que a ré tenha sido interpelada para pagar as facturas descritas nos factos provados, esclarecendo que apenas teve conhecimento da existência das mesmas porque a sua contabilista as detectou, tendo então solicitado à recorrente a sua anulação, conforme cartas juntas como documentos n.º 2 e 3 da oposição. Em contrapartida, a autodenominada legal representante da recorrente, II (que deixou de ser gerente da recorrente em 20.09.2024, como decorre do documento junto aos autos em audiência de julgamento), esclareceu que esta tem a mesma sede e a mesma gerência da sociedade C..., que alugou o material em causa à recorrida por intermédio de um funcionário da referida C..., Eng. HH, em finais de Abril ou inícios de Maio de 2021, pelo montante de 75,00 € por dia, que devia ser facturado e pago mensalmente, mas que o Eng. HH lhe disse para atrasar a facturação, a pedido da recorrida. Referiu ainda que as facturas foram remetidas por correio normal, que a recorrida nunca negou o aluguer e nunca recusou o pagamento, tendo inclusivamente ligado depois de ter recebido as duas primeiras facturas a dizer que ia pagar, e que só “no fim” veio alegar que não sabia de nada e, depois, que tinha levado o material por engano, apenas tendo devolvido as facturas em Julho de 2022. Porém, no que concerne à celebração do contrato, a referida II relatou apenas o que lhe foi contado pelo referido Eng. HH, não tendo intervindo directamente nessa celebração. Quanto ao envio das facturas por correio normal, nenhuma outra prova se produziu. O facto de a recorrida apenas ter negado o aluguer e recusado o pagamento em Julho de 2022 é infirmado pelo teor da carta junta como documento n.º 2 da oposição, datada de 22 Fevereiro de 2022, por via da qual a recorrida solicitou à recorrente a anulação da factura de 31.12.2021, no valor de 18.450,00 €, negando a celebração de qualquer contrato que justificasse essa factura (o que se repetiu em 15.07.2022, relativamente a outras facturas, conforme documento n.º 3, da oposição). É certo que a referida II negou a autoria da assinatura aposta no aviso de recepção que integra o documento n.º 2 (reconhecendo a assinatura aposta no aviso de recpção que intergra o documento n.º 3); mas nada nos permite concluir que a referida carta registada não tenha sido recebida na sede da recorrente. Também a testemunha HH confirmou a celebração do contrato de aluguer e os respectivos termos, esclarecendo que é funcionário da C..., mas é responsável da produção de todas as empresas do grupo, incluindo a recorrente, e que tem uma procuração que lhe confere poderes para representar todas as sociedades do grupo, a não ser para fazer vendas. Mais referiu que o legal representante da recorrida disse que depois faziam contas, uma vez que esta tinha valores a receber da C..., mas nunca chegaram a fazer esse acerto de contas, porque a referido legal representante deixou de atender o telemóvel. Referiu também que interpelou pessoalmente o representante da recorrida. Referiu ainda que deu indicações ao Sr. AA para entregar o material à recorrida e, no final, para o receber, confirmando que nessa altura exigiu a declaração junta com o requerimento de 24.05.2025 como documento n.º 1 e que o legal representante da recorrida deu ordens para o mesmo ser assinado. Este depoimento é pouco consentâneo com o teor do documento n.º 1 junto com a oposição. Deste documento resulta que, em 15.02.2022, a aqui recorrida e a sociedade C... celebraram um acordo de pagamento da dívida que havia sido reclamada na injunção n.º ..., no qual nenhuma referência é feita à dívida reclamada nestes autos ou a um suposto acerto de contas. Ora, é pouco verosímil que tenha sido combinado o acerto de contas referido pela testemunha e que, continuando por saldar a totalidade da dívida da recorrida para com a recorrente, a gerente da C..., que na altura também era gerente da recorrente, tivesse celebrado de livre vontade o acordo a que se refere o aludido documento. Por outro lado, analisada a declaração junta com o requerimento de 24.05.2025 como documento n.º 1, verifica-se que a mesma está assinada por HH, em representação da recorrente, e por DD, em representação da recorrida; mais se verifica que na mesma se atesta que a recorrente recebeu da recorrida 35 engates rápidos em 21 painéis para pilares de cofragem; mas nada se diz sobre a razão desta entrega. Quanto à testemunha AA, trabalhador da C..., embora tenha começado por afirmar que no final de Abril de 2021 a recorrente alugou à recorrida 21 painéis de cofragem e 35 encaixes, que foram devolvidos em Maio de 2022, acabou por admitir que nada sabe sobre o contrato que terá sido celebrado entre as partes e que se limitou a fazer o que lhe foi ordenado, ajudando a carregar e a descarregar o referido material. Quanto ao rigor com que referiu as datas de carregamento e de descarregamento, afirmou de modo muito pouco verosímil que as anotou no seu telemóvel. Também a testemunha BB veio confirmar o aluguer do material em causa, mas admitindo que não teve nenhuma intervenção nesse contrato, apenas sabendo o que lhe foi comunicado a esse respeito. Acresce que a celebração do acordo invocado pela recorrente, pelo menos nos termos descritos por esta, é pouco consentânea com as regras da experiência comum. De acordo com o alegado pela recorrente, o material em foi alugado por 75,00 € por dia. Contabilizando apenas os dias úteis, concluímos que o valor devido seria de mais de 1.500,00 € por mês. Como se refere na sentença recorrida e é corroborado pelos documentos juntos aos autos pela própria recorrente em 14.11.2023, o material que esta afirma ter alugado à recorrida foi por si adquirido por um valor inferior a 3 mil euros, ou seja, por um valor inferior ao que seria devido por dois meses de aluguer. Se a recorrente necessitava desse material durante uns meses, como foi referido por II e HH, é muito pouco provável que optasse por alugá-lo por um preço muito superior ao que teria que despender com a sua aquisição. Pelo exposto, embora a prova que vimos analisando não confirme a versão dos factos trazida pela recorrida, a mesma revela-se insuficiente para demonstrar com segurança a versão da recorrente. Por tudo quanto ficou exposto, julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre os factos não provados. * C. O Direito A recorrente pretende a condenação da recorrida no pagamento da quantia de 33.195,25 €, devida pelo aluguer de 35 engates rápidos e 21 painéis para pilares de cofragem, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. A procedência desta apelação estava, assim, totalmente dependente do sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente da alteração do sentido da decisão quanto aos factos julgados não provados. Tendo soçobrado esta impugnação, nos termos antes expostos, necessariamente improcede a apelação, tendo em conta que a recorrente não logrou cumprir o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que pretendia fazer valer, i. e, dos factos demonstrativos da celebração do contrato de aluguer em que fundou o seu pedido. Na improcedência da apelação, as respectivas custas são da responsabilidade da recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. DecisãoPelo exposto, os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. * Porto, 24 de Fevereiro de 2026Artur Dionísio Oliveira Anabela Miranda Maria Eiró |