Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536285
Nº Convencional: JTRP00038680
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: REGISTO PREDIAL
RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
Nº do Documento: RP200601120536285
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho de indeferimento liminar ao abrigo do disposto no artº 127º, nº 1 do Código do Registo Predial não tem aplicação ao pedido de rectificação de registo formulado nos termos do artº 30º.
II - Despacho do Conservador que deve recair sobre o pedido de rectificação de registo efectuado nos termos do artº 30º, quando entender que não se mostram reunidos os pressupostos daquele normativo, é o despacho de recusa da prática do acto nos termos gerais do artº 71º.
III - Ao acto do Conservador que recusa a rectificação do registo pedida ao abrigo do artº 30º, pode o requerente reagir de duas formas: a) requerendo a rectificação do registo nos termos dos artºs 120º e seguintes; b) interpondo recurso hierárquico ou contencioso do acto, nos termos dos artºs 140º e seguintes.
IV - Com a entrada em vigor do DL 273/01, o processo de rectificação judicial de registo, que até então era um processo judicial regulado pelos artºs 127º e seguintes, passou a seguir os seus termos na Conservatória, sendo instruído e decidido pelo Conservador.
V - No regime anterior o tribunal de comarca funcionava como tribunal de 1ª instância, instruindo e decidindo o processo de rectificação de recurso; no regime actual, o tribunal de comarca funciona como tribunal de recurso, cabendo ao juiz decidir apenas com base nos elementos constantes dos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B.......... (que também usa o nome de B1..........) e marido C.........., e D.......... e mulher E.......... requereram junto da Conservatória do Registo Predial a rectificação da descrição nº 0024/.......... no sentido de que a área total é de 440 m2 e não apenas de 187,5 m2.
Por despacho da 1ª Ajudante em substituição legal foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de rectificação com o fundamento de que o requerimento não está devidamente provado documentalmente nem requerido por todos os intervenientes na partilha e existir divergência não provada quanto à alteração das confrontações nascente e poente.
Os requerentes interpuseram recurso daquele despacho para o Tribunal da Comarca.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que o simples erro de medição deve ser corrigido pela junção da planta do prédio, organizada nos termos do artº 30º do CRP, e que o titular inscrito de um determinado prédio deve proceder à actualização e conformação da realidade factual com a realidade tabular, no que se inclui a actualização das confrontações, não tendo obrigação de apresentar prova quanto a esta actualização.
A Conservadora do Registo Predial respondeu ao recurso, invocando a intempestividade do recurso e dizendo ainda que deve ser mantido o indeferimento do pedido de rectificação porque no mesmo não intervieram todos os interessados, nem foi indicada a identidade dos que faltaram, e porque não estavam verificados os pressupostos da rectificação, na medida em que não se comprovou documentalmente que existisse um verdadeiro erro de medição, nem foi requerida a produção de outra prova.

Percorrida a tramitação que se julgou adequada, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de rectificação e ordenou a rectificação da descrição relativa ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 00247/930915, no sentido de ficar a constar da mesma que esse prédio tem uma área coberta de 371,25 m2 e não de 187,5 m2, como erradamente consta da mesma.

Inconformada, a Conservadora do Registo Predial interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes

Conclusões:
1ª – O processo de rectificação de registo, regulado nos artºs 120º e segs. do CRP é da exclusiva competência do Conservador, não existindo processo de rectificação judicial.
2ª – Das decisões do Conservador cabe recurso para o Tribunal da 1ª instância competente na área de circunscrição da Conservatória em que pende o processo de rectificação – cfr. artºs 127º, nº 2 e 131º do CRP.
3ª – O Conservador, em funções na Conservatória, é interessado na rectificação, enquanto garante da prossecução do interesse público da verdade registral, e no processo de recurso contencioso das suas decisões ou das do seu substituto legal – cfr. artºs 121º, nº 1, 124º e 132º-A do CRP.
4ª – A sentença que julgue o recurso não pode fundamentar-se em factos cuja prova não tenha sido produzida no processo de rectificação instaurado na Conservatória e no qual foi proferida a decisão recorrida.
5ª – O prazo de recurso a que se refere o artº 127º, nº 2 do CRP não tem natureza judicial, mas sim substantiva, pelo que não lhe é aplicável a dilação prevista no artº 252º-A do CPC.
6ª – A identificação física dos prédios, com relevância jurídico-registral, é definida pelas descrições prediais e pelos títulos que legalmente comprovam os direitos dos quais são objecto e não pela inscrição matricial (com finalidades puramente fiscais) ou pelas declarações dos interessados – cfr. artº 43º do CRP.
7ª – As declarações dos interessados servem para esclarecer divergências de identificação dos prédios resultantes de alterações supervenientes ou de simples erros de medição, de modo a facilitar o acesso ao registo, mas delas não pode resultar um prédio substancialmente diferente do que consta nos títulos submetidos a registo.
8ª – A planta do prédio assinada pelos proprietários confinantes prevista no artº 30º, nº 2 do CRP, insere-se no âmbito do acesso ao registo, para esclarecimento de pequenas divergências de área, conforme o exposto na conclusão anterior, e não no âmbito do processo de rectificação.
9ª – Pelos motivos referidos na conclusão 6ª, são interessados na rectificação de registo, para efeitos do disposto nos artºs 124º e 129º do CRP, também os intervenientes no título que baseou o registo a rectificar (partilha judicial), os quais nunca foram ouvidos.

Os requerentes contra-alegaram, suscitando a questão prévia de as alegações da Conservadora do Registo Predial violarem o disposto nos artºs 690º e 690º-A do CPC e pugnando pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

O Mº Juiz sustentou a sua decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Questão Prévia
Entendem os agravados que as alegações da agravante violam o disposto nos artºs 690º e 690º-A do CPC.

O disposto nos nºs 1 e 2 do artº 690º-A do CPC aplica-se quando o recorrente impugne a matéria de facto.
Aquele normativo faz recair sobre o recorrente o duplo ónus de: 1º - indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa sobre aqueles pontos (als. a) e b) do nº 1); 2º - no caso previsto na al. b) do nº anterior, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta.
No caso em apreço, o recurso interposto versa apenas sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido, pelo que o disposto no normativo citado não se lhe aplica.

O artº 690º, nº 1 dispõe que, na sua alegação, o recorrente deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
E no seu nº 2 estabelece que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Compulsando as alegações da agravante, verifica-se que estas apresentam conclusões sintéticas das quais se depreende com clareza quais são as questões a apreciar (tempestividade do recurso do despacho do Conservador, conceito de interessado no recurso, tramitação do recurso do despacho do Conservador, âmbito de aplicação da norma do artº 30º do CRP) e que nelas se indicam as normas que se entende terem sido violadas.
A agravante deu assim cumprimento ao que lhe impunha o artº 690º do CPC, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso, como aliás já se decidiu no despacho liminar.

III.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte:

Na Conservatória do Registo Predial de .........., encontra-se descrito com o nº 00247/930915 o prédio urbano constituído por casa de morada de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 187,5 m2.
Tal prédio urbano encontra-se inscrito a favor de B1.......... casada com C.......... (1/2) e de (provisoriamente por natureza) D.......... e mulher E.......... (1/2).
O prédio em causa tem a área coberta de 371,25 m2.

IV.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C.P.C.), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, as questões a resolver são as seguintes:
1 – Se o recurso interposto pelos agravados para o tribunal de comarca é extemporâneo.
2 – Se o Conservador é interessado naquele recurso.
3 - Se a tramitação daquele recurso está correcta.
3 – Se deve ser rectificado o registo ao abrigo do disposto no artº 30º do CRP.

1 – Extemporaneidade do recurso interposto pelos agravados para o tribunal de comarca
Defende a agravante que o prazo de recurso previsto no artº 131º, nº 2 do CRP – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – tem natureza substantiva, pelo que não se suspende em férias judiciais.
Tendo os agravantes sido notificados do despacho de indeferimento liminar do seu pedido de rectificação de registo em 20.08.03 e tendo interposto recurso para o tribunal de comarca apenas em 18.09.03, seria este extemporâneo.

A agravante foi citada para deduzir oposição à rectificação nos termos do artº 129º, nº 1 e veio apresentar resposta, invocando desde logo a extemporaneidade do recurso.
A ordenada citação está incorrecta, uma vez que o artº 129º está inserido na parte da tramitação do processo de rectificação de registo que corre termos na Conservatória. O que deveria ter sido ordenado era a notificação dos interessados para impugnarem os fundamentos do recurso nos termos dos artº 132º, nº 1.
De qualquer forma, o que interessa é que a agravante veio apresentar resposta, invocando, desde logo, a extemporaneidade do recurso.
Compulsados os autos, verifica-se que o Mº Juiz a quo não se pronunciou sobre aquela questão, tendo proferido o despacho de fls. 67 a ordenar, desta vez, a notificação prevista no artº 132º, nº 1.

Na definição de Manuel de Andrade, [“Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 175] nulidades processuais são quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais.
Aqueles desvios de carácter formal podem assumir um de três tipos, tendo em atenção o formalismo preceituado nos artºs 193º e seguintes do CPC: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. [Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 387]
Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artºs 139º a 200º e 202º a 204º do CPC; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artº 201º, nº 1 do mesmo Diploma, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artº 205º.

O Mº Juiz a quo tinha de conhecer da questão da extemporaneidade antes da decisão final, já que a mesma configura uma excepção dilatória inominada, na medida em que obsta ao conhecimento do mérito da causa (artºs 487º, nº 2 e 493º, nºs 1 e 2 do CPC).
A omissão daquele acto representa uma irregularidade com influência na decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade processual atípica ou inominada, aplicando-se-lhe o regime do artº 201º, nº 1 do CPC.
Como nulidade processual inominada, teria de ser arguida pelo interessado (no caso, pela agravante), no prazo de 10 dias a contar da data em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele; e teria de ser arguida perante o tribunal que a praticou. É o que resulta do regime instituído nos artºs 203º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 3 do CPC (este, a contrario).
No caso, a agravante não interveio em qualquer acto praticado no processo, nem voltou a ser notificada para qualquer termo dele até à prolação da sentença final, pelo que só com a notificação desta é que teve conhecimento da referida nulidade.
Deveria assim ter arguido a nulidade perante o tribunal de comarca, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, e só posteriormente interpor recurso do despacho que eventualmente a indeferisse.

Tem sido defendido, doutrinal e jurisprudencialmente, que sempre que a violação das normas processuais esteja coberta por decisão judicial que ordenou, sancionou ou autorizou o acto ou omissão (mesmo que de modo implícito), pode reagir-se contra tal violação através de recurso da decisão. [Neste sentido, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 1981, pág. 424 e Manuel de Andrade, obra citada, pág. 182]
No caso dos autos, o despacho que sancionou a nulidade cometida não foi a sentença, mas sim o despacho de fls. 67 que fez prosseguir os termos do processo. Daí que a nulidade não possa ser arguida em sede de recurso da sentença e tivesse de o ser por meio de requerimento apresentado no tribunal da 1ª instância.
Não tendo a agravante arguido a nulidade em tempo perante o tribunal recorrido, a mesma tem de se considerar sanada.

2 – Conceito de interessados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 132º, nº 1
A questão de saber se o Conservador é considerado interessado nos termos do artº 132º, nº 1 e, portanto, pode ter intervenção no recurso interposto para o tribunal da comarca, foi suscitada pelos agravados no requerimento de fls. 65 em que pedem o desentranhamento da resposta apresentada pela agravante.
Sobre tal requerimento não recaiu qualquer despacho, o que também constitui nulidade que devia ter sido arguida pelos agravados nos termos acima expostos. Não o tendo sido, considera-se sanada.
Do despacho que tivesse sido proferido sobre tal questão, poderia recorrer quem com ele tivesse ficado vencido.
A omissão do despacho e a falta de arguição da nulidade beneficiaram a agravante, que assim não ficou vencida em relação aquela questão, não podendo, por isso, colocá-la em sede de recurso.

Não se conhece, pois, desta questão.

3 – Tramitação do recurso interposto no tribunal de comarca
Os agravados requereram na Conservatória do Registo Predial a rectificação da descrição predial de um prédio urbano.
O pedido de rectificação foi liminarmente indeferido pelo Conservador, ao abrigo do disposto no artº 127º, nº 1, por despacho de 18.08.03 (cfr. fls. 8).

Em primeiro lugar, há que esclarecer que o pedido de rectificação de registo foi formulado pelos agravados ao abrigo do disposto no artº 30º.
Dispõe o artº 28º, nº 1 que “Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, quanto à localização, área e artigo da matriz, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua rectificação ou alteração”.
Por seu turno, o nº 2 do mesmo normativo limita a exigência de harmonização aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico.
E o nº 3 dispensa mesmo a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição e a inscrição matricial não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção.
O citado normativo consagra a regra da harmonização entre o registo e a matriz e estabelece critérios diferentes consoante se trate de prédios urbanos e rústicos não cadastrais ou de prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico.
A exigência de harmonização é quase total quanto a estes últimos, não podendo estes prédios ser descritos ou actualizadas as respectivas descrições em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua rectificação ou alteração.
O nº 1 do citado artº 28º, na sua actual redacção (introduzida pelo DL 533/99 de 11.12), especifica os elementos cadastrais que devem ser sempre harmónicos com os da descrição predial: localização, área e artigo da matriz. Mas a harmonização quanto à área é dispensada na situação prevista no nº 3 do mesmo normativo.
Quanto aos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico e aos prédios urbanos, a exigência de harmonização encontra-se limitada (desde as alterações introduzidas pelo DL 60/90 de 14.02) à respectiva área e ao número de artigos matriciais e respectivas alterações.
Relacionada com a regra da harmonização do registo com a matriz, está a regra da harmonização dos títulos com o registo e a matriz que se encontra enunciada no artº 30º, nº 1.
Diz aquele normativo que “Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do artº 28º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição.”.
Antes da reforma introduzida pelo DL 60/90, as contradições entre as áreas constantes da descrição, da matriz e dos títulos, em violação do disposto no artº 28º, só podiam encontrar solução no processo de rectificação do registo previsto nos artºs 120º e seguintes.
Inserida numa série de medidas destinadas a facilitar o acesso dos interessados ao registo predial, aquela reforma introduziu uma nova possibilidade, hoje prevista no artº 30º.
Assim, se os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente (tratando-se de matriz cadastral) ou de simples erro de medição (no caso de matriz não cadastral), podem proceder à rectificação da descrição usando o processo previsto nos nºs 2, 3 e 4 do citado artº 30º.
Basta-lhes apresentar na Conservatória, juntamente com o requerimento de rectificação, a planta do prédio assinada por todos os proprietários dos prédios confinantes (nº 2).
Aquele normativo veio oferecer aos interessados uma alternativa mais expedita do que o processo de rectificação, nos casos em que pretendam rectificar um erro técnico e o prédio seja urbano ou rústico não inscrito em matriz cadastral.
A rectificação requerida ao abrigo do disposto no artº 30º não se confunde assim com a rectificação requerida ao abrigo do disposto nos artºs 121º e seguintes.

No primeiro caso, se os interessados não conseguirem obter a assinatura de algum dos proprietários confinantes, podem suprir essa falta pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias (nº 3 do citado artº 30º). Caso seja deduzida oposição, é esta anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário confinante notificado (nº 4 do artº 30º).
Se algum ou alguns dos proprietários confinantes se recusarem a assinar e se a falta de assinatura não puder ser suprida pela notificação judicial, resta aos interessados o recurso ao processo de rectificação de registo previsto nos artºs 120º e seguintes. [Neste sentido, Isabel Pereira Mendes, “Código do Registo Predial Anotado e Comentado”, 12ª ed., pág. 1619
Se a falta de assinatura ou do seu suprimento tem como consequência o recurso ao processo de rectificação, tem de se entender que também a oposição do proprietário confinante que tenha sido judicialmente notificado, deduzida nos termos dos nºs 3 e 4 do citado artº 30º, terá a mesma consequência. Efectivamente, a anotação da oposição à descrição (nº 4), impede a rectificação do erro material através do processo expedito do artº 30º, e a alternativa é o processo de rectificação de registo.

Se algum interessado requerer a rectificação do registo ao abrigo do disposto no artº 121º, deve o Conservador adoptar o seguinte procedimento: a) ou entende que está perante a situação prevista nos artºs 124º e 125º (consentimento dos interessados ou casos de dispensa de consentimento dos interessados) e rectifica a descrição face aos elementos de que dispõe, sem necessidade de produzir qualquer prova; b) ou entende que não se verifica nenhuma daquelas situações.
Na hipótese prevista na al. b), abrem-se ao Conservador duas possibilidades: a) ou entende que o pedido se prefigura como manifestamente improcedente e indefere-o liminarmente, ao abrigo do disposto no artº 127º, nº 1; b) ou, entende que não se prefigura a manifesta improcedência, e faz prosseguir o processo de rectificação nos termos dos artºs 128º e seguintes, averbando a pendência da rectificação ao respectivo registo, nos termos do nº 1 do artº 126º.

O despacho de indeferimento liminar ao abrigo do disposto no artº 127º, nº 1 não tem aplicação ao pedido de rectificação de registo formulado nos termos do artº 30º.
E tal conclui-se da própria inserção sistemática daquelas normas. Enquanto o artº 30º está inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Da organização do registo”, o artº 127º, nº 1 está inserido no Título VI, subordinado à epígrafe “Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo”.
Como a agravante refere nas suas alegações, a norma do artº 30º diz respeito à qualificação dos registos ou às condições a que deve obedecer a sua feitura, enquanto as normas dos artºs 120º e seguintes se destinam a sanar as inexactidões ocorridas durante a feitura do registo e detectadas posteriormente. E, como acima se disse, o processo expedito previsto no artº 30º destina-se precisamente a evitar o recurso ao processo previsto nos artºs 120º e seguintes, constituindo uma alternativa àquele.
Assim, embora o artº 30º não deixe de operar no domínio da rectificação do registo, a finalidade da sua norma é a identificação dos prédios, que passa pela harmonização dos títulos com a matriz e o registo de forma a espelhar a realidade da situação jurídica do prédio. Só dessa forma se assegura o comércio jurídico imobiliário, que é o fim último do registo (artº 1º).
Já o processo regulado nos artºs 120º e seguintes visa a rectificação de registos inexactos ou indevidamente lavrados (cfr. artº 121º).
Sendo assim, o pedido de rectificação de registo feito nos termos do artº 30º não pode ser objecto de indeferimento liminar ao abrigo do disposto no artº 127º, nº 1. Esta última norma é aplicável apenas ao processo de rectificação de registo previsto no artº 120º e regulado nos artºs 121º e seguintes.

Pelo exposto, entendemos que o despacho do Conservador que deve recair sobre o pedido de rectificação de registo efectuado nos termos do artº 30º, quando entender que não se mostram reunidos os pressupostos daquele normativo, é o despacho de recusa da prática do acto nos termos gerais do artº 71º.

Dispõe o artº 140º, nº 1 que “A decisão do conservador que recuse a prática do acto nos termos requeridos pode ser impugnada por recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e Notariado ou por recurso contencioso para o tribunal de comarca a que pertence a sede da conservatória.”
Aquele normativo tem a redacção do DL 533/99 que alterou o regime de recurso dos actos do Conservador, instituindo a possibilidade de opção pelo recurso hierárquico ou contencioso, sem que a opção pelo recurso hierárquico faça precludir o direito ao recurso contencioso (cfr. artºs 141º, nº 2 e 145º, nº 1) e eliminando o regime sucessivo de reclamação para o próprio Conservador, recurso hierárquico e recurso contencioso que havia sido introduzido pelo DL 60/90 (cfr. a redacção que aquele Diploma deu aos artºs 140º, nº 1, 142º, nº 1 e 145º, nº 1).
O DL 533/99 manteve a norma do nº 2 do artº 140º (introduzida pelo DL 60/90), a qual estabelece que “A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código”.
A norma do nº 2 do artº 140º foi introduzida na mesma reforma processual que introduziu o regime do artº 30º e é posterior ao processo de rectificação de registo previsto nos artºs 120º e seguintes que permaneceu praticamente inalterado com a reforma de 90 (apenas foi alterado o artº 129º, que não releva para o caso).
O âmbito de aplicação do nº 2 do artº 140º é, pois, tão só o processo de rectificação de registo previsto os artºs 120º e seguintes.
No regime processual da rectificação de registo anterior à entrada em vigor do DL 273/01 de 13.10, a rectificação por iniciativa dos interessados só podia ser feita na Conservatória se houvesse consentimento de todos eles (cfr. a anterior redacção dos artºs 122º e 127º). Da recusa do Conservador em rectificar o registo por falta de consentimento não se poderia interpor recurso, mas apenas requerer a rectificação judicial de registo nos termos dos artºs 127º e seguintes: cremos que é este o sentido da norma do nº 2 do artº 140º. [Neste sentido, ver Mouteira Guerreiro, “Noções de Direito Registral”, 2ª ed., pág. 297 em conjugação com pág. 277 e o Ac. da RL de 07.10.93, www.dgsi.pt, nº conv. 12616]
Actualmente, como adiante analisaremos com mais pormenor, o processo de rectificação de registo corre termos na Conservatória, sendo instruído e decidido pelo Conservador, com a possibilidade de recurso para o tribunal da comarca quer do despacho de indeferimento liminar, quer da decisão final daquele (cfr. os artºs 127º e seguintes).
Da nova tramitação resulta claro que a única forma de impugnar a recusa de rectificação de registo pedida no âmbito do processo regulado nos artºs 120º e seguintes é através da tramitação aqui prevista, que já admite um recurso específico para o tribunal de comarca (artº 131º).
A norma do nº 2 do artº 140º não tem pois aplicação ao caso de recusa de rectificação de registo pedida nos termos do artº 30º. Daquele acto do Conservador pode interpor-se recurso hierárquico ou contencioso nos termos gerais dos artºs 140º e seguintes. [O que é confirmado também pelo Parecer do Conselho Técnico nº 3.93 de 23.06.93 da D.G.N.R., publicado na Regista “Regesta” de Janeiro/Fevereiro/Março de 1994, págs. 89 e segs., cuja cópia os agravados juntaram a fls. 102 e segs. dos autos, o qual analisa precisamente um recurso hierárquico de um acto de recusa de rectificação de registo ao abrigo do disposto no artº 30º, interposto quando já estava em vigor a norma do nº 2 do artº 140º]

Concluímos assim que ao acto do Conservador que recusa a rectificação do registo pedida ao abrigo do artº 30º, pode o requerente reagir de duas formas: a) requerendo a rectificação do registo nos termos dos artºs 120º e seguintes; b) interpondo recurso hierárquico ou contencioso do acto, nos termos dos artºs 140º e seguintes.

No caso em apreço, embora formalmente o acto da Conservadora seja um indeferimento liminar ao abrigo do artº 127º, nº 1 (que não tem aqui cabimento, como já se disse), substancialmente ele é um acto de recusa da rectificação.
Assim, o recurso interposto pelos agravados devia ser o recurso contencioso previsto no artº 140º, nº 1 e regulado nos artºs 141º e seguintes e não o recurso previsto no artº 131º por remissão do artº 127º, nº 2.

O que acima se expôs destinou-se apenas a clarificar a situação dos autos porque as suas implicações na decisão são nulas.
E são-no pelo facto de a tramitação do recurso interposto nos termos do artº 131º e do recurso interposto nos termos do artº 140º ser similar.

Com a entrada em vigor do DL 273/01, o processo de rectificação judicial de registo, que até então era um processo judicial regulado pelos artºs 127º e seguintes, passou a seguir os seus termos na Conservatória, sendo instruído e decidido pelo Conservador.
Repetindo o que acima dissemos:
Se algum interessado requerer a rectificação do registo ao abrigo do disposto no artº 121º, o Conservador: a) ou entende que está perante a situação prevista nos artºs 124º e 125º (consentimento dos interessados ou casos de dispensa de consentimento dos interessados) e rectifica a descrição face aos elementos de que dispõe, sem necessidade de produzir qualquer prova; b) ou entende que não se verifica nenhuma daquelas situações.
Na hipótese prevista na al. b), se o Conservador entender que o pedido se prefigura como manifestamente improcedente, indefere-o liminarmente, ao abrigo do disposto no artº 127º, nº 1.
Do despacho de indeferimento liminar, pode o requerente recorrer para o tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a Conservatória onde pende o processo (artºs 127º, nº 2 e 131º, nº 1).
Se o Conservador entender que não se prefigura a manifesta improcedência, faz prosseguir o processo de rectificação nos termos dos artºs 128º e seguintes, averbando a pendência da rectificação ao respectivo registo, nos termos do nº 1 do artº 126º.
O processo é tramitado, instruído e decidido pelo Conservador, nos termos dos artºs 129º e 130º.
Da decisão do Conservador, proferida nos termos do nº 6 do artº 130º, pode qualquer interessado ou o MºPº recorrer para o tribunal da 1ª instância, conforme dispõe o citado artº 131º.

Se for interposto recurso nos termos do artº 131º, seja do despacho de indeferimento liminar, seja da decisão final), o juiz, recebido o processo, ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso (artº 132º, nº 1).
Decorrido aquele prazo ou se não tiver havido lugar a qualquer notificação, o processo vai com vista ao MºPº (artº 132º, nº 2).
E, de seguida, o juiz profere sentença, da qual pode ser interposto recurso para o Tribunal da Relação nos termos previstos no artº 132º-A.
Ou seja: no regime anterior o tribunal de comarca funcionava como tribunal de 1ª instância, instruindo e decidindo o processo de rectificação de recurso; no regime actual, o tribunal de comarca funciona como tribunal de recurso, cabendo ao juiz decidir apenas com base nos elementos constantes dos autos.

O recurso contencioso interposto para o tribunal de comarca nos termos gerais do artº 140º, nº 1, funciona de forma similar, ressalvando-se pequenas diferenças:
Impõe-se ao Conservador a prolação de um despacho de sustentação ou reparação da decisão, a proferir no prazo de 10 dias (artº 142º, nº 3). Se sustentar a decisão, o Conservador remete o processo para o tribunal, devidamente instruído (nº 4 do mesmo normativo).
Recebido o processo em juízo, não há lugar a qualquer notificação, seguindo-se o parecer do MºPº e a sentença, da qual também há recurso para a Relação (artº 146º e 147º).

No caso dos autos, o Mº Juiz a quo tramitou o recurso como se se tratasse de um processo de rectificação judicial de registo previsto nos artºs 127º e seguintes na redacção anterior à entrada em vigor do DL 273/01.
Instruiu o processo, ordenando a produção de prova (inquirição de testemunhas e perícia) e finalmente proferiu sentença ordenando a rectificação da descrição predial com fundamento na factualidade que considerou provada com base na prova produzida.

O processado posterior ao despacho de fls. 53 (com excepção do Parecer do MºPº de fls. 80 e 81) é assim um processado anómalo, configurando erro na forma do processo. [Neste sentido, ver o Ac. do STJ de 20.05.04, base citada]
O erro na forma do processo é uma nulidade de conhecimento oficioso, que acarreta a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não devendo, no entanto, aproveitar-se actos já praticados se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu (artº 199º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
A prova testemunhal e pericial produzida nos presentes não pode pois ser aproveitada porque com a prática de tais actos, para além de se terem violado as regras da competência material, suprimiu-se um grau de jurisdição.
Efectivamente, da eventual manutenção do despacho da Conservadora resultaria sempre para os agravados a possibilidade de requererem a rectificação do registo através do processo previsto no artº 120º, a tramitar na Conservatória com recurso para o tribunal da 1ª instância e deste para o da Relação. Por isso, do aproveitamento da prova produzida no tribunal de 1ª instância resultaria uma diminuição das garantias dos agravados.

Pelo exposto, anula-se todo o processado posterior ao despacho de fls. 53, mantendo-se nos autos apenas o Parecer do MºPº de fls. 80 e 81, que é obrigatório (artº 146º, nº 1) e os Pareceres da DGRN e da Subcomissão de Reforma do Registo Predial juntos a fls. 101 e seguintes pelos agravados (cuja junção é admissível em qualquer altura – artº 525º do C.P.C.)

Cumpre fazer agora o que o Mº Juiz a quo não fez: apreciar o despacho da Conservadora com fundamento nos elementos constantes dos autos e decidir se deve ou não lugar à rectificação do registo ao abrigo do disposto no artº 30º.

4 – Rectificação do registo ao abrigo do disposto no artº 30º
Damos aqui como reproduzidas as considerações que acima se teceram acerca da harmonização entre os títulos, a matriz e o registo.

Antes da reforma introduzida pelo DL 60/90, as contradições entre as áreas constantes da descrição, da matriz e dos títulos, em violação do disposto no artº 28º, só podiam encontrar solução no processo de rectificação do registo previsto nos artºs 120º e seguintes.
Inserida numa série de medidas destinadas a facilitar o acesso dos interessados ao registo predial, aquela reforma introduziu uma nova possibilidade, hoje prevista no artº 30º.
Assim, se os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente (tratando-se de matriz cadastral) ou de simples erro de medição (no caso de matriz não cadastral), podem proceder à rectificação da descrição usando o processo previsto nos nºs 2, 3 e 4 do citado artº 30º.
Basta-lhes apresentar na Conservatória, juntamente com o requerimento de rectificação, a planta do prédio assinada por todos os proprietários dos prédios confinantes (nº 2).
Aquele normativo veio oferecer aos interessados uma alternativa mais expedita do que o processo de rectificação, nos casos em que pretendam rectificar um erro técnico e o prédio seja urbano ou rústico não inscrito em matriz cadastral.
“A exigência da assinatura dos confinantes é motivada pela necessidade de haver aceitação por parte daqueles a quem a rectificação possa prejudicar, precisamente porque o interessado poderia pretender expandir os limites do seu prédio sobre os dos vizinhos. É pois necessário que exista uma norma que evite esse eventual conflito.” [Mouteira Guerreiro, obra citada, pág. 191]
Se os interessados não conseguirem obter a assinatura de algum dos proprietários confinantes, podem suprir essa falta pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias (nº 3 do citado artº 30º). Caso seja deduzida oposição, é esta anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário confinante notificado (nº 4 do artº 30º).
Se algum ou alguns dos proprietários confinantes se recusarem a assinar e se a falta de assinatura não puder ser suprida pela notificação judicial, resta aos interessados o recurso ao processo de rectificação de registo previsto nos artºs 120º e seguintes.
Se a falta de assinatura ou do seu suprimento tem como consequência o recurso ao processo de rectificação, tem de se entender que também a oposição do proprietário confinante que tenha sido judicialmente notificado, deduzida nos termos dos nºs 3 e 4 do citado artº 30º, terá a mesma consequência. Efectivamente, a anotação da oposição à descrição (nº 4), impede a rectificação do erro material através do processo expedito do artº 30º, e a alternativa é o processo de rectificação de registo.

Resulta do exposto que o processo expedito do artº 30º se destina exclusivamente à rectificação de um erro de medição da área do prédio e que a assinatura dos proprietários dos prédios confinantes é um requisito essencial daquele rectificação. De tal forma essencial que só pode ser suprida através da notificação judicial avulsa dos mesmos e que a oposição de qualquer um deles impede a rectificação nos termos do artº 30º, restando aos interessados recorrerem ao processo de rectificação de registo previsto nos artºs 120º e seguintes.
No exercício das suas funções, o Conservador está sujeito ao princípio da legalidade, consagrado no artº 68º, competindo-lhe, na apreciação da viabilidade do pedido de registo, verificar especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.
Ao apreciar o requerimento apresentado ao abrigo do artº 30º, não podem surgir dúvidas ao Conservador acerca da verificação daqueles elementos, em especial, acerca de estar perante um simples erro de medição a acerca da identidade dos proprietários dos prédios confinantes.

Ora, no caso em apreço, conjugam-se dois factores susceptíveis de gerar dúvidas ao Conservador: 1º - pretende-se uma alteração da área de 187,5 m2 para 440 m2, ou seja, para mais do dobro; 2º - as pessoas que assinam a planta junta pelos agravados, na qualidade de proprietários dos prédios confinantes, não são as que como tal são identificadas na descrição predial (cfr. planta de fls. 7 e certidão de fls. 126).
Admite-se que possa haver um erro de medição (é facto notório que noutros tempos as inscrições matriciais não eram rigorosas), tal como se admite que os assinantes da planta sejam os actuais proprietários dos prédios confinantes.
Mas tal não basta: para que o registo possa ser rectificado nos termos do artº 30º, é preciso que tais factos estejam comprovados pelo teor dos documentos apresentados pelos requerentes. Não o estando, tem o Conservador de recusar o registo, restando aos interessados fazer prova dos mesmos no processo de rectificação de registo previsto nos artºs 120º e seguintes.
Esse é aliás o entendimento que se acha expresso no Parecer citado na nota 7 e no Parecer da Subcomissão de Reforma do Registo Predial de 05.09.90, [Publicado na revista “Regesta” nº 2/90, págs. 63 e segs.] que os próprios agravados juntaram a fls. 101 e seguintes dos autos.
No primeiro entendeu-se que não se contempla na hipótese do artº 30º, “…a divergência entre a área da descrição, de 38 m2 (sendo 2m2 de logradouro), e a declarada, de 440 m2 (com 370 m2 de logradouro), a qual, nas condições do processo, inculca um erro sobre o próprio objecto da medição, alheio ao prédio, ou uma anexação não titulada”.
E pode ler-se no segundo: “…os confinantes, ou são aqueles que figuram nos documentos, se estes estiverem actualizados, ou são os que passam a figurar com a sua actualização. A actualização é sempre devida e no próprio interesse dos proprietários.”.
No caso em apreço, conjugam-se precisamente aquelas duas situações: uma divergência de área superior ao dobro e uma planta assinada por pessoas que não figuram nos documentos nem na descrição predial como sendo os proprietários dos prédios confinantes.
Tanto basta para que o Conservador deva recusar a rectificação do registo pelo processo previsto no artº 30º, o que não faz precludir o direito dos interessados a instaurarem o processo de rectificação de registo previsto nos artºs 120º e seguintes.
Como refere Mouteira Guerreiro, [Obra citada, pág. 192] a propósito do artº 30º, “O espírito do preceito é o de oferecer aos interessados uma alternativa mais expedita do que a rectificação, sem a transformar num instrumento de possíveis fraudes, com perda das garantias da veracidade que o registo deve oferecer.”.

Procedem assim as conclusões da agravante, pelo que há que dar provimento ao agravo, revogando a sentença recorrida e confirmando o despacho da agravante.
*
V.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência:
- Mantém-se o despacho da Conservadora do Registo Predial.

Custas pelos agravados.
***

Porto, 12 de Janeiro de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha