Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004886 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199210219210713 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 B. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 ART15. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CP82 ART2 N4. CPP87 ART311 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12, o elemento prejuízo patrimonial passou a constar expressamente no artigo 11 nº 1 deste diploma legal mediante a expressão: " causando prejuízo patrimonial ". II - A nova lei explicitou o que por inerência ( Decreto nº 13004 de 12/01/1927 ) ou por forma não perfeitamente explícita ( Decreto-Lei nº 400/82 de 23/09 ) já constava da lei anterior. III - O prejuízo patrimonial não é, pois, elemento novo criado pelo Decreto-Lei nº 454/91, no tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão. IV - Há apenas uma maior exigência no apuramento de tal prejuízo que tem de ser agora real e efectivo. V - Assim, com ressalva do caso dos cheques de valor não superior a 5000$00, a entrada em vigor da nova lei não envolve descriminalização das condutas perpetradas no domínio da lei anterior. VI - Indiciando os factos descritos na acusação a prática do crime em causa, incluindo o elemento prejuízo patrimonial, só após comprovação dos mesmos em sede de julgamento se poderá determinar qual o regime mais favorável ao arguido. VII - O artigo 15 do Decreto-Lei nº 454/91 não revogou o artigo 24 do Decreto nº 13004 na redacção introduzida pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |