Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210713
Nº Convencional: JTRP00004886
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
Nº do Documento: RP199210219210713
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 141/92-1
Data Dec. Recorrida: 05/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 B.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 ART15.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CP82 ART2 N4.
CPP87 ART311 N1 A.
Sumário: I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12, o elemento prejuízo patrimonial passou a constar expressamente no artigo 11 nº 1 deste diploma legal mediante a expressão: " causando prejuízo patrimonial ".
II - A nova lei explicitou o que por inerência ( Decreto nº 13004 de 12/01/1927 ) ou por forma não perfeitamente explícita ( Decreto-Lei nº 400/82 de 23/09 ) já constava da lei anterior.
III - O prejuízo patrimonial não é, pois, elemento novo criado pelo Decreto-Lei nº 454/91, no tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão.
IV - Há apenas uma maior exigência no apuramento de tal prejuízo que tem de ser agora real e efectivo.
V - Assim, com ressalva do caso dos cheques de valor não superior a 5000$00, a entrada em vigor da nova lei não envolve descriminalização das condutas perpetradas no domínio da lei anterior.
VI - Indiciando os factos descritos na acusação a prática do crime em causa, incluindo o elemento prejuízo patrimonial, só após comprovação dos mesmos em sede de julgamento se poderá determinar qual o regime mais favorável ao arguido.
VII - O artigo 15 do Decreto-Lei nº 454/91 não revogou o artigo 24 do Decreto nº 13004 na redacção introduzida pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: