Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
860/22.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: AÇÃO DE HONORÁRIOS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RP20250113860/22.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O ruído necessariamente provocado pela comunicação entre a parte e o seu advogado e a tradução desta interação em articulado escrito convidam a algum grau de flexibilidade na leitura de como a história relatada pela parte é vertida nos articulados.
II - Em ação de honorários não litiga de má-fé a parte que contesta dizendo ter pago quantia superior àquela que se vem a provar ter efetivamente entregue à mandatária, num contexto de condição económica modesta, de pagamentos feitos em numerário, sem contabilidade organizada e no decurso de um lapso temporal alargado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 860/22.4T8PVZ.P1




Sumário
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Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.º adjunto: Nuno Freitas Araújo
2.ª adjunta: Carla Fraga Torres




I - Relatório

AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra BB.
Pede que esta seja condenada a pagar-lhe €4100,00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 31/01/2022 até pagamento.
Alegou:
- que é advogada de profissão e que, nessa qualidade, foi constituída como mandatária pela R. em processo de inventário, no âmbito do qual prestou os serviços que descreve;
- que após a conclusão dos serviços enviou nota de despesas e honorários à R. no montante global de €6300,00 e que, por conta daqueles, a R. lhe entregou €2200,00, nada mais tendo pago a partir de dezembro de 2022, apesar de se ter comprometido a fazê-lo em prestações mensais e sucessivas.
A R. contestou, impugnando que a A. tenha prestado todos os serviços alegados, alegando ter-lhe entregue €2900,00 e que a quantia entregue excede a devida. Deduziu reconvenção em que pediu a condenação da A. a restituir-lhe €1700,00.
A A. replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção, reafirmando ter despendido as horas de trabalho indicadas na petição inicial e a razoabilidade dos honorários peticionados.
Pediu a condenação da R./reconvinte como litigante de má-fé em multa a favor do tribunal por ter alegado falsamente o pagamento da quantia de €2900,00, quando apenas lhe entregou €2200,00.
A R. contrapôs relativamente ao pedido de condenação da A. enquanto litigante de má-fé que pagou €700,00 relativamente aos quais não foi emitido recibo e que é a A. quem litiga de má-fé e deve ser condenada em multa e indemnização, a liquidar.
A A. defendeu a improcedência do pedido de condenação enquanto litigante de má-fé.
Foi proferido despacho saneador e fixou-se o objeto do litígio.
Solicitou-se laudo de honorários à Ordem dos Advogados.
Realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença que:
- condenou a R. a pagar à A. €946,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença até pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado;
- absolveu a A. do pedido reconvencional formulado e da condenação enquanto litigante de má-fé e
- condenou a R. como litigante de má-fé em multa de montante correspondente a 2,5 UC (duas unidades de conta e meia).
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Inconformada, a R. interpôs o presente recurso, que rematou com as conclusões que em seguida se transcrevem.
A) Versa o recurso a sentença que condenou a Ré/Recorrente a pagar à A./Recorrida a quantia remanescente de €946,00, valor que está em falta do montante global de €3.146,00 que foi fixado pelo Tribunal a quo, como sendo o devido, e ainda a condenou como litigante de má-fé, em multa processual de 2,5 UC’s;
B) Os fundamentos do recurso assentam, essencialmente, na impugnação da matéria de facto, dada como provada e não provada, na interpretação (errónea) que o Tribunal a quo fez da prova produzida e da que resulta dos autos e na impugnação da matéria de direito, designadamente a condenação da Recorrente como litigante de má-fé e o pagamento em multa processual em 2,5 UC’s, para além das nulidades invocadas ao abrigo do disposto nas als. b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil;
Das nulidades:
C) É visível e notória a diferença entre o que decorre da motivação (€2.070,00) e o dispositivo (€3.146,00) da decisão recorrida, relativamente à fixação do montante global de honorários, o que constitui uma manifesta contradição;
D) Se o Tribunal a quo considerou adequado um tempo global de 20 horas para a prática dos 13 atos processuais e fixou o valor/hora à razão de €100,00/hora, o valor que daqui se alcança, a título de honorários, é €2000,00, que não os exarados €3076,00;
E) Que somado com as despesas de deslocação e de expediente fixadas em €70,00, redundaria no montante global de €2070,00, que não de €3146,00, como é reconhecido no dispositivo da sentença recorrida, que está em manifesta contradição com a sua própria fundamentação;
F) Tomando em consideração a motivação vertida e o valor fixado a final na sentença recorrida, existe um diferencial de €1076,00, sem qualquer fundamentação de facto e de direito;
G) A sentença recorrida é obscura e contraditória, tornando a decisão recorrida ininteligível e NULA ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. de Processo Civil, seja porque não explica os fundamentos que justificam a fixação do valor de 3.146,00 €, seja pelas obscuridades e contradições que apresenta quanto à fixação desse valor, designadamente quanto ao diferencial de €1076,00;
- Da matéria de facto:
H) Sem prejuízo da errada fixação dos factos materiais da causa de que padece a sentença recorrida, o Tribunal a quo errou quanto à interpretação dos meios de prova produzidos em sede de julgamento e de toda a que resulta dos autos, designadamente da prova documental que neles se insere;
I) A decisão relativa à matéria de facto, além de atentar contra toda a prova documental autêntica, ignora os critérios legais relativos às relações do homem médio, às explicações lógicas e plausíveis e às presunções decorrentes da lei civil, em violação dos artigos 341.º, 362.º, 371.º e 376.º do Cód. Civil;
J) Acresce que para determinados factos não foi produzida prova bastante pela A./Recorrida para que o Tribunal a quo desse tais factos como assentes e provados, como é o caso da factualidade vertida sob os factos n.ºs 6 a 9 do elenco dos “Factos Provados”, cuja prova se baseou em factos absolutamente falsos e inverídicos, em clara inobservância e violação do art.º 342.º do Cód. Civil;
K) Já que tais factos foram expressamente impugnados pela Recorrente no art.º 16º da sua contestação apresentada em 05/09/2022, e sobre os quais a Recorrida não fez prova de qualquer um deles, e nos autos não existe qualquer meio probatório que confirme o alegado pela mesma nos artigos 14º, 15º, 16º e 17º na petição inicial que apresentou, para que o Tribunal a quo os faça constar sob os n.ºs 6, 7, 8 e 9 dos “Factos Provados”;
L) Pelo que os factos elencados sob os n.ºs 6, 7, 8 e 9 dos “Factos Provados” devem passar para o elenco dos “Factos Não Provados”, porquanto a motivação que serviu ao Tribunal a quo para prova dos mesmos assenta em premissas falsas e fundamentos falsos e está em clara e evidente contradição e violação com o disposto nos artigos 342.º, n.º 1 do Cód. Civil e 574.º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil;
M) Da mesma forma se impugna o teor da al. d) do facto n.º 13 dos “Factos Provados”, na exata medida em que do documento registo de chamadas junto aos autos pela Recorrida em 10/10/2022 (Ref.ª 435112266) resulta que as conferências telefónicas entre a Recorrente e a Recorrida somam um total de aproximadamente 2 horas, que não 3 horas, como foi decidido;
N) Razão pela qual deve a sua redação ser corrigida e alterada para a seguinte: “d) Cerca de 2 horas nas conferências telefónicas com a Ré referidas em 10. d).”;
O) No que concerne ao facto n.º 16 dos “Factos Provados”, a redação deve ser alterada e passar a ser a seguinte: “Por conta do processo supra, até ao envio da nota de despesas e honorários a que se alude em 14, a ré entregou a quantia de €700, tendo-lhe depois disso entregue o valor de €2200, dos quais €1500 mediante transferência bancária e €700 em dinheiro”, porquanto não só é o que resulta dos documentos, como é o admitido pela própria A./Recorrida;
P) Por outro lado, a Recorrente não concorda, muito menos aceita que a factualidade vertida sob a al. “C” dos “Factos Não Provados” não tenha sido considerada provada, já que da prova documental, nomeadamente do processo de inventário junto, e da testemunhal, resulta exatamente o oposto;
Q) Designadamente, resulta evidenciado do depoimento da testemunha Dr. CC em ficheiro de áudio Diligencia_860_22.4T8PVZ_2024-07-04_10-57-23, na audiência de julgamento de 04/07/2024, entre o minuto 00:07:28 e 00:08:24, que a relação de bens não foi apresentada pela Recorrida, enquanto mandatária da Recorrente;
R) Como também resulta evidenciado pela prova documental que quando a Recorrente juntou procuração forense no processo de inventário, a relação dos bens já existia, porque os bens a partilhar já se encontravam previamente arrolados, com exceção das 02 (duas) verbas (créditos do dissolvido casal sobre os filhos e veículo automóvel), cujo aditamento resultou de reclamação sem contestação àquela relação de bens;
S) Assim, encontrando-se evidenciado da prova documental e testemunhal a factualidade vertida na al. “C” deverá esse facto passar para o elenco dos “Factos Provados”, com as seguintes alterações, a saber: “No processo de inventário supra, os bens a partilhar já se encontravam previamente arrolados e identificados aquando da subscrição da procuração pela Ré, à exceção do veículo automóvel e do crédito do dissolvido casal.
T) Também a alínea “F” dos “Factos Não Provados” deverá passar ao elenco dos “Factos Provados”, exatamente com a mesma redação: “A ré entregou à autora a quantia de €2.900, por conta dos honorários e despesas reclamados pela autora”;
U) Por outro lado, os meios de prova que serviram para fixação dos factos materiais n.ºs 10, 13 e 14 mereciam uma motivação e decisão diferente, que não a adotada pelo Tribunal a quo, relativamente ao valor que foi fixado;
V) De facto, os atos praticados pela Recorrida no processo de inventário, não só não era preciso qualquer estudo especial, atenta a sua singeleza e simplicidade, como o tempo máximo para a sua execução não podia ultrapassar o proposto pela Recorrente na sua contestação, ou seja 10 (dez) horas;
W) Além disso, os atos praticados pela Recorrida designadamente os elencados nos pontos 3 e 6 da al. k) do facto n.º 10 dos “Factos Provados” não podem, ser imputados à pessoa da Recorrente, pois a mesma não tem qualquer responsabilidade nem culpa de a Recorrida ter enviado incorretamente ou de forma incompleta o documento “Reclamação à Relação de Bens”, nem lhe podem ser imputadas as consequências de a Recorrida não possuir meios telemáticos para a realização da diligência. Estas duas situações (não imputáveis à Recorrente) são da exclusiva responsabilidade da A./Recorrida (Requerimentos);
X) Não pode a Recorrente ser responsabilizada pelos atos desnecessários e despiciendos praticados pela Recorrida, desde logo o requerimento a juntar a procuração forense (ato que podia ter sido praticado em simultâneo com a apresentação da reclamação à relação de bens); o requerimento a requerer a notificação das testemunhas arroladas na reclamação (ato que podia ter sido praticado aquando da apresentação da própria reclamação); requerimento a prescindir da inquirição de uma das testemunhas arroladas (ato que podia ter sido praticado na própria audiência de julgamento ocorrida no dia 24/09/2020). Tratam-se de atos elencados nos pontos 1, 4 e 7 da al. k) do facto n.º 10 dos “Factos Provados”, que deviam ter sido (e devem ser) desconsiderados para efeitos de cálculo de honorários;
Y) Mais resulta das atas de julgamento, que a Recorrida não despendeu mais de 1h45 minutos nas diligências presenciais no Tribunal (ao contrário do vertido na al. j) do facto n.º 10 dos “Factos Provados”, cuja correção se impõe), por se tratar de facto provado por documento autêntico, para além de tempo perdido, que podia ter sido resolvido entre os mandatários, sem qualquer deslocação a juízo;
Z) Resulta por demais evidenciado que nem à fase da Conferência de Interessados e de licitações o processo chegou, tendo terminado, e bem, em transação, como ab initio se adivinhava, atenta a falta de capacidade económica de ambas as partes, transação essa que foi reduzida a escrito pelo mandatário do ex-marido da Recorrente Dr. CC e que apenas foi lida e subscrita pela Recorrida;
AA) Não se vislumbra de qualquer dos requerimentos ou de qualquer das atas existentes nos autos, ou até da transação quaisquer especiais dificuldades na partilha de dividir a meio, tivesse exigido qualquer grau de criatividade intelectual, ou de que resultasse obtenção de qualquer ganho para além do correspondente ao direito pelos quais deve ser majorado o indicado valor de €1200,00;
AB) Dado que os tempos gastos em tribunal e nas deslocações, a singeleza dos requerimentos apresentados e a transação ocorrida, são comuns e do dia a dia, sem qualquer grau de dificuldade, e nenhum carece de qualquer estudo do processo, da legislação, de doutrina ou de jurisprudência, até porque não ocorreu nenhuma questão de direito controversa;
AC) A Recorrente considera manifestamente exorbitante o valor dos Honorários reconhecidos e fixados pelo Tribunal a quo, pela tramitação de um inventário simples, que correu termos sob o n.º ..., no qual nem sequer era Cabeça de Casal;
AD) Pelo que deve o Tribunal ad quem corrigir a decisão recorrida e fixar os honorários no valor máximo de €1200,00, devendo, por isso, a Recorrida ser condenada a restituir à Recorrente a quantia que da mesma já recebeu sem a tal ter qualquer direito ou justificação a título de honorários;
- Da matéria de direito:
AE) Não existe qualquer fundamento para que a Recorrente seja condenada como litigante de má-fé, e condenada ao pagamento de uma multa no montante de 2,5 UC’s, com base numa alegada violação da al. a) do n.º 2 do art.º 542.º do Cód. de Processo Civil;
AF) Dos autos não resulta que a Recorrente ao alegar que pagou à Recorrida a quantia de €2900,00 quis alegar um facto que “sabia que era falso e que não tinha fundamento”, resultando dos mesmos apenas e tão só que a Recorrente não conseguiu provar tal facto, razão pela qual o mesmo consta sob a al. F) do elenco dos “Factos Não Provados”;
AG) Sucede que facto não provado equivale a facto não alegado e NÃO que se tenha provado o contrário, na medida em que “a não prova de um facto não corresponde à prova do contrário”, neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão datado de 28/05/1968;
AH) A doutrina e a jurisprudência têm entendido de forma unânime e pacífica que a simples circunstância de não ter logrado produzir prova bastante não determina nem fundamenta a condenação como litigante de má-fé;
AI) In casu, também não se verifica qualquer conduta censurável por parte da Recorrente, pois o facto de a mesma não ter obtido ganho de causa na ação não significa que tenha agido norteada de qualquer dos fins ou estados de espíritos reprováveis, porquanto a mesma apenas pretendeu fazer valer uma pretensão que julgou ser válida (e que é valida).
Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser recebido, admitido e julgado totalmente procedente, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida de facto nos termos supra expostos e que absolva a Recorrente do pedido de condenação como litigante de má-fé e do pagamento em multa.
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O recurso apenas foi admitido no que se refere à condenação da R. enquanto litigante de má-fé.
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Questões sob apreciação
a - da reapreciação da matéria de facto;
b - das nulidades da sentença;
c - da litigância de má-fé da R..
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III - Fundamentação de facto constante da sentença
Factos provados:
1. A autora é advogada de profissão e encontra-se inscrita na Ordem dos Advogados pelo Conselho Distrital ..., sendo titular da Cédula Profissional n.º ...06.
2. Para partilha de bens na sequência de divórcio, o ex-marido da aqui ré, na qualidade de cabeça-de-casal, deu entrada de um processo de inventário no Cartório Notarial da Sra. Dra. DD, ao qual foi atribuído o n.º ...8.
3. O processo referido em 2. foi posteriormente remetido para o Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 1, onde correu termos sob o n.º ....
4. Após a ré ter sido citada para o processo de inventário, na qualidade de interessada, a autora deu entrada do requerimento de proteção jurídica na Segurança Social, em nome daquela e a seu pedido, com vista à dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5. Através de procuração forense junta em 26/04/2019, a ré constituiu a autora como sua mandatária no processo de inventário referido.
6. Em tal qualidade, no âmbito do processo supra, a autora agiu em conformidade com os interesses da ré.
7. Sempre lhe prestou as informações solicitadas sobre o andamento do processo.
8. Sempre se disponibilizou para lhe esclarecer todas as dúvidas e interrogações colocadas,
9. e apresentou diligentemente todas as propostas de resolução amigável da causa à contraparte.
10. Concretamente, a autora desenvolveu a seguinte atividade no processo de inventário:
a) Preenchimento de pedido de apoio judiciário e entrega do mesmo na Segurança Social;
b) pelo menos 5 reuniões presenciais no escritório com a Cliente;
c) 2 reuniões presenciais no escritório do patrono da parte contrária;
d) 16 conferências telefónicas com a cliente;
e) pelo menos 1 contacto telefónico com o tribunal;
f) 10 conferências telefónicas com o patrono da parte contrária;
g) Envio de vários e-mails para o patrono da parte contrária;
h) Estudo e análise de todas as peças processuais enviadas pelo patrono da parte contrária;
i) Consulta de doutrina e jurisprudência atinentes ao caso;
j) Elaboração do acordo final de partilha; e
k) Fez os seguintes requerimentos ao processo:
- Em 24/04/2019 requerimento a juntar procuração;
- Em 13/05/2019 reclamação à relação de bens, pedindo, designadamente a exclusão do saldo da verba n.º 1 que não correspondia ao existente à data da propositura da ação de divórcio (€3163,66), a exclusão da verba n.º 2 por ser bem próprio da interessada (obrigações no montante de €5.000), o aditamento de créditos do dissolvido casal sobre terceiros no montante global de €65.500, o aditamento de um veículo automóvel e o adiamento de um crédito da interessada referente a IMI;
- Em 31/05/2019 requerimento de retificação/correção do anterior, na sequência de alerta da outra parte, por a reclamação não ter seguido na íntegra;
- Em 11/06/2019, requerimento para notificação das testemunhas arroladas na reclamação;
- Em 26/06/2019, requerimento em que se pronunciou sobre documentos juntos pelo cabeça-de-casal com a sua resposta à reclamação e juntou novos documentos;
- Em 16/07/2019, requerimento de junção de 2 documentos, reconhecendo pagamento de IMI pelo cabeça-de-casal após a apresentação da reclamação, na sequência de notificação expedida pela A.T. em 18/06/2019;
- E 26/06/2020, requerimento a prescindir de uma testemunha arrolada;
- Em 04/11/2020, requerimento a pedir a notificação do cabeça-de-casal para corrigir a relação de bens, em conformidade com o já admitido e decidido;
- Em 04/01/2021, requerimento em que subscreveu a proposta da forma da partilha apresentada pelo patrono do cabeça-de-casal;
- Em 25/01/2021, requerimento de adiamento da conferência de interessados, por doença da aqui ré;
- Em 22/02/2021, requerimento a informar os autos de que não dispunha de condições para assegurar a diligência através de meios de comunicação à distância;
- Em 25/05/2021, requerimento contendo a declaração de adesão ao requerimento de junção da transação subscrita pelas partes, pela autora e pelo patrono do cabeça-de-casal;
- Em 09/06/2021, requerimento de renúncia ao mandato.
l) Comparência em diligência presencial no Cartório Notarial;
m) Comparência nas seguintes (3) diligências presenciais em tribunal:
- em 24/09/2020 numa audiência para inquirição das testemunhas arroladas na reclamação/resposta à relação de bens, com transação parcial e inquirição de duas testemunhas, a qual teve início às 9:30 e termo às 10:30 horas;
- em 26/01/2021, compareceu a conferência de interessados agendada para as 09:30 horas, encerrada às 10:05h e adiada para 25/02/2021, pelas 10:00 horas;
- em 27/04/2021, compareceu a conferência de interessados agendada para as 11:15 horas, em que foi suspensa a instância por 30 dias, com vista à formalização do acordo de partilha.
11. O acordo a que se alude em 10.j) foi homologado por sentença já transitada em julgado.
12. Em 09/06/2021, a autora renunciou à procuração forense.
13. A autora despendeu o seguinte tempo:
a) 30 minutos na prática do ato referido em 10.a);
b) período não concretamente apurado, mas não inferior a 2 horas e meia, nas reuniões referidas em 10.b);
c) período não concretamente apurado, mas não inferior a 1 hora e não superior a 2 horas, nas reuniões referidas em 10.c);
d) cerca de 3 horas nas conferências telefónicas com a ré referidas em 10;
e) período não apurado, no contacto telefónico referido em 10;
f) cerca de 40 minutos nas conferências telefónicas com o mandatário da parte contrária referidas em 10.f);
g) período não apurado no envio de e-mails para o mandatário da parte contrária referido em 10;
h) período global não apurado na consulta de doutrina e jurisprudência atinentes ao caso, na análise e estudo das peças processuais referidas em 10., na apresentação dos requerimentos referidos em 10.k) e na elaboração do acordo final de partilha;
i) período não apurado mas não superior a 1 hora pela comparência numa diligência presencial no Cartório Notarial;
j) período não apurado, mas não superior a 2 horas e 35 minutos, pela comparência nas diligências presenciais no tribunal referidas em 10.m).
14. E suportou as seguintes despesas: a) despesas de expediente com a abertura de dossier, cópias, telefone e digitalizações, em montante não apurado; b) despesas com 7 deslocações, sendo 1 à Segurança Social, 1 ao Cartório Notarial, 3 ao tribunal e 2 ao escritório do mandatário da contraparte.
15. No dia 16/08/2021, a autora apresentou à ré a nota de despesas e honorários referente ao processo de inventário supra, que se mostra junta a fls. 8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Por conta do processo supra, até ao envio da nota de despesas e honorários a que se alude em 14., a ré apenas entregou à autora a quantia de €700.
17. Após a receção da nota de despesas e honorários, a ré dirigiu-se ao escritório da autora no dia 19/08/2021.
18. E, por transferência bancária, pagou a quantia global de €1500.
19. Em 27/01/2022 a autora recebeu uma carta da ré, a informar que nada mais pagaria.
20. Na sequência da reclamação 13/05/2019 referida em 10.k), o cabeça-de-casal aceitou relacionar o veículo automóvel indicado, bem como créditos no montante global de €64.900 e veio a ser julgada procedente a reclamação quanto à verba n.º 1 do ativo.
21. Mediante a homologação do acordo referido em 11., à ré foi adjudicado o prédio urbano destinado a habitação, cujo valor de mercado era superior ao valor da adjudicação. Factos não provados
A) No âmbito do patrocínio da ré, a autora consultou presencialmente o processo no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde.
B) Na consulta supra a autora despendeu duas horas.
C) No processo de inventário supra os bens a partilhar já se encontravam todos arrolados e identificados aquando da subscrição da procuração pela ré.
D) Na reunião de 19/08/2021, a solicitação da ré, autora e ré acordaram verbalmente que o pagamento do saldo devedor da nota de despesas e honorários poderia ser feito em prestações mensais e sucessivas, a primeira no valor de €500, a vencer-se em 31/08/2021, e as seguintes no valor de €250,00, a vencerem-se no último dia do mês respetivo, até perfazer o montante em causa.
E) Mais acordaram que o não vencimento de qualquer das prestações importaria o vencimento das restantes, sem necessidade de prévia interpelação.
F) A ré entregou à autora a quantia de €2900,00 por conta dos honorários e despesas reclamados pela autora.
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IV - Fundamentação jurídica
A recorrente afirma que, não obstante a impugnação da matéria de facto, o objeto do recurso se circunscreve a aferir se se deve manter a sua condenação como litigante de má-fé. Acaba, todavia, por formular pedido que inclui a alteração da condenação de que foi alvo. Sem embargo, o recurso apenas foi admitido na parte respeitante à litigância de má-fé. Vejamos, pois, se o pedido de alteração factual interessa à única decisão sob recurso.
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a - Da reapreciação da matéria de facto
O primeiro pedido de reapreciação da matéria de facto reporta-se aos factos elencados sob os n.ºs 6, 7, 8 e 9 dos factos provados, que, segundo a apelante, deveriam passar a constar do elenco dos factos não provados.
Os factos assinalados têm o seguinte teor:
6. Em tal qualidade, no âmbito do processo supra, a autora agiu em conformidade com os interesses da ré.
7. Sempre lhe prestou as informações solicitadas sobre o andamento do processo.
8. Sempre se disponibilizou para lhe esclarecer todas as dúvidas e interrogações colocadas.
9. E apresentou diligentemente todas as propostas de resolução amigável da causa à contraparte.
A apelante impugna ainda o teor da al. d) do facto n.º 13, requerendo que esta passe a ter o seguinte teor: d) Cerca de 2 horas nas conferencias telefónicas com a Ré referidas em 10.
A recorrente tampouco aceita que a factualidade vertida sob a al. “C” dos factos não provados não tenha sido considerada provada. Requer que esta fique vertida nos factos provados, com as seguintes alterações: “(N)o processo de inventário supra, os bens a partilhar já se encontravam previamente arrolados e identificados aquando da subscrição da procuração pela Ré, à exceção do veículo automóvel e do crédito do dissolvido casal.
Trata-se de matéria reportada ao mérito da ação.
Lê-se no ac. desta Relação do Porto de 4/10/2021 (proc. 142/19.9T8BAO.P1, Carlos Gil) que a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio do mesmo poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao mesmo deixa de ter justificação a reapreciação requerida.
E no ac. Relação de Guimarães de 22-10-2020 (proc. 5397/18.3T8BRG.G1, Maria João Matos): por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil.
Veja-se ainda o ac. do S.T.J. de 9-2-2021 (proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, Maria João Vaz Tomé): segundo a jurisprudência do STJ, nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil.
Uma vez que a matéria que se vem de referir interessa exclusivamente ao mérito da condenação no pagamento de honorários à recorrida, conhecer da mesma consubstanciaria um ato inútil, como tal, proibido por lei. Assim, não se conhece da reclamação nesta parte.
No que concerne ao facto n.º 16 dos factos provados, a apelante pugna por que a respetiva redação passe a ser a seguinte: por conta do processo supra, até ao envio da nota de despesas e honorários a que se alude em 14., a ré entregou a quantia de €700, tendo-lhe depois disso entregue o valor de €2200, dos quais € 1500 mediante transferência bancária e €700 em dinheiro. Tal alteração emergiria dos documentos e teria sido admitida pela própria A./Recorrida. Mais requer que a alínea “F” dos factos não provados transite para o elenco dos factos provados, com a seguinte redação: A ré entregou à autora a quantia de €2900, por conta dos honorários e despesas reclamados pela autora.
Por esta matéria ser suscetível de relevar no que à condenação da R. enquanto litigante de má-fé concerne, apreciá-la-emos.
Para fundamentar a sua pretensão, aduz a apelante que esta se impõe em função dos documentos, sendo admitido pela própria A./Recorrida (alínea O) dos factos assentes).
É manifesto que não lhe assiste razão.
Não foram carreados para os autos recibos emitidos pela A. no sentido pretendido pela R. e a A. não reconheceu, entenda-se, confessou, os pagamentos invocados. A própria recorrente, a propósito das quantias entregues à Dr.ª AA, depôs no sentido de que esta só passava recibos passado tanto tempo, que ela pedia dinheiro e que o ia lá levar, que a Dr.ª AA nem passou todos (os recibos), aí a culpa é minha, que não se lembra de quando fez os pagamentos, mas apenas de que já pagou muito dinheiro, prosseguindo com uma frase de conteúdo ininteligível de que não tem assim mesmo com os preços e, em seguida, não fixo isso tudo.
Não foi, assim, produzida prova no sentido visado pela R. de que haja procedido a pagamentos para além dos montantes relativamente aos quais foram emitidos recibos. Nestes termos, indefere-se a alteração à matéria de facto requerida.
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b - Da nulidade da sentença
A apelante invoca a nulidade da sentença. Aduz existir contradição entre o que decorre da motivação e o dispositivo, por referência ao pedido principal, sendo a sentença, além do mais, obscura e contraditória.
Conforme já frisámos, o recurso foi admitido tão-somente no que se refere à litigância de má-fé, pelo que não se conhece da nulidade arguida.
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c - Da litigância de má-fé da R.
A R. foi condenada enquanto litigante de má-fé multa em 2,5 UC., com fundamento na circunstância de ter alegado haver pago €2900, 00 à A.. Não ofereceu prova do que afirmou e, em audiência de julgamento, declarou ter pago muito dinheiro, mas sem precisar o quantitativo.
Preceitua o art.º 542.º/1 do C.P.C que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
E o n.º 2 do mesmo art.º: diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a discussão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A prova de uma versão dos factos ou de parte de uma e de parte de outra não conduz, sem mais, à condenação do autor material da versão total ou parcialmente infirmada enquanto litigante de má-fé.
Vejamos porquê.
O princípio da boa-fé não é exclusivo do direito substantivo, também podendo ser violado numa perspetiva da atuação processual, mormente, pelo recurso a juízo através de ações ou procedimentos cautelares abusivos. Configura-se, nesse caso, a existência do abuso do direito de ação, a culpa in agendo, e faz-se apelo à prudência normal (cf. ac. S.T.J., de 4-11-2008, proc. 08A3127, Fonseca Ramos). De outra forma, a parte que perde a ação, a menos que a questão fosse exclusivamente de direito, seria invariavelmente condenada enquanto litigante de má-fé (o sistema de condenação automática da parte perdedora como litigante de má-fé já vigorou no direito português - cf. Cordeiro, António Menezes, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa in Agendo, Coimbra, Almedina, p. 17).
O sistema tem por razoável que as partes litiguem dentro duma verdade aceitável. Dir-se-ia, então, que a verdadeira pedra de toque do sistema no que toca às partes é, mais do que a boa-fé, entendida como dever de litigar, quer com verdade, quer com diligência aceitável, a ausência de má-fé. Desde que dentro de limites de razoabilidade, as partes mantêm alea para sustentar a diversidade de posições que as trazem a juízo. O sistema funda-se na boa-fé das partes, entendida esta com alguma parcimónia, como vem sendo defendido pela jurisprudência.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que as regras consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º do C.P.C. devem ser interpretadas em consonância com a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias de um Estado de Direito, incompatíveis com interpretações mais ou menos literais.
No ac. do S.T.J. de 11-12-2003 (proc. 03B3893, Quirino Soares) concluiu-se que só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má-fé. A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. […] a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu.
No ac. da Relação do Porto de 12-11-2008 (proc. 0722723, Canelas Brás) defendeu-se que desde que a versão dos factos aventada pela parte que perdeu não seja destituída de fundamento, tratando-se apenas da versão do problema que não vingou em tribunal, inexiste fundamento para a condenação por má-fé.
A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão (ac. do S.T.J. de 11-9-2012, proc. 2326/11.09TBLLE.E1.S1, Fonseca Ramos).
A má-fé depende de intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva (ac. do S.T.J. de 12-11-2020, proc. 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, Maria do Rosário Morgado).
Sumaria-se no ac. da Relação do Porto de 13-3-2023 (proc. 651/21.0T8OAZ.P1, Carlos Gil): o instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.
A sanção por litigância de má-fé exige a verificação de dolo ou negligência da parte que adota tal conduta, o que não sucederá, normalmente, com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou por mera fragilidade da prova e incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos.
Os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má-fé, apurando-se casuisticamente como a alegação, a negação ou a omissão foram feitas.
Na verdade, nem sempre a condenação na lide significa que o réu ou o autor reconvindo agiu sob o signo da má-fé ou formulou pretensão injusta, a reclamar o seu sancionamento como litigante de má-fé. Traduzindo a lide processual um conflito de interesses, poderá compreender-se que as partes, convictas do seu direito, percam algum discernimento e objetividade, congeminando uma versão dos factos que é para elas a verdadeira e que pode não corresponder àquela que venha a ser reconhecida a final.
Trata-se de uma área de elevado melindre. É, pois, compreensível que se observe um grau de prudência razoável, numa apreciação casuística da situação em confronto.
É verdade que a interpretação acurada da norma em apreço permite uma maior exigência quanto ao desempenho das partes, mas, até ao momento, a análise jurisprudencial não permite concluir que os tribunais venham a usar de um crivo mais apertado, erigindo a boa-fé em verdadeiro esteio do sistema. Conferem às partes o benefício da dúvida e só as confrontam com a litigância de má-fé em casos de manifesto desrespeito ético.
Na concreta situação que nos ocupa, a R. contestou dizendo ter pago mais €700,00 do que aqueles que se veio a provar ter efetivamente suportado. O seu depoimento em julgamento no que ao pagamento se reporta foi eminentemente vago, consistente, conforme já dissemos em sede de reapreciação da matéria de facto, em dizer que quando a advogada lhe pedia dinheiro ia lá levar, que os recibos eram passados decorrido muito tempo, que pagou muito dinheiro, mas que não fixou exatamente quando.
O ruído necessariamente provocada pela comunicação entre a parte e o seu advogado e a tradução desta interação em articulado escrito convidam a algum grau de flexibilidade na leitura de como a história relatada pela parte é vertida nos articulados. Confrontada com a questão de saber quanto teria já pago, a R. poderá ter comunicado um determinado valor, expresso na contestação em moldes mais incisivos do que aqueles de que porventura deveria ter feito uso. Não se vindo a produzir prova no sentido propugnado pela R., tal não significa, porém, que haja litigado de má-fé.
É que, pese embora alguma ligeireza de afirmações, o contexto específico da ação e o ambiente cultural da R. mais levam a crer não ser de entender que a sua atuação se haja determinado pela vontade de alterar a verdade dos factos, praticando omissão grave do dever de cooperação. É manifesto que a apelante é pessoa de condição económica modesta, respeitando o processo a inventário na sequência de divórcio que pesava na sua condição de vida. A recorrente não manteria contabilidade minimamente organizada ou sequer apontamento no que concerne às entregas em numerária à recorrida. Estava em causa o pagamento de verbas que, independentemente da sua justeza, pesavam no orçamento da apelante, levando esta a insurgir-se contra elas em mecanismo psicológico de defesa que não deve ser confundido com a vontade de alterar a verdade dos factos, ou de conscientemente faltar à verdade, com o intuito de falsear e entorpecer o curso da justiça.
Deve, por isso, ser revogada a condenação da R. enquanto litigante de má-fé, absolvendo-se a mesma deste pedido.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação, nos termos em que foi recebida, inteiramente procedente, revogando-se a decisão proferida na parte em que condenou a R. enquanto litigante de má-fé na multa de 2,5 U.C., absolvendo-se a mesma do pedido relativo à litigância de má-fé.
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Custas pela apelada, por a apelante ter obtido total vencimento na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 13-1-2025

Teresa Fonseca
Nuno Freitas Araújo
Carla Fraga Torres