Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250803
Nº Convencional: JTRP00007075
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
CESSAÇÃO
INDIGNIDADE
Nº do Documento: RP199301079250803
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5100B/89
Data Dec. Recorrida: 03/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2019.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/02/12 IN CJ ANOXII T1 PAG120.
Sumário: I - Mesmo à luz dos hodiernos conceitos de moral sexual não poderá deixar de considerar-se indigno, para efeitos do artigo 2019 do Código Civil, o comportamento de mulher casada que, tendo obtido judicialmente pensão de alimentos do marido, de quem estava separada de facto, convive " more uxorio " com outro homem na casa de morada de família, ainda antes de obter o divórcio, e se apresenta em tribunal, no dia designado para julgamento da respectiva acção de braço dado com o amante, exibindo perante as testemunhas do marido, todas amigas do casal e conhecendo o requerente desde tenra idade.
II - Mesmo depois da separação, judicial ou de facto,
( que não depois do divórcio ) subsiste o dever de fidelidade conjugal.
III - A jurisprudência não tem deixado de indeferir o pedido de alimentos formulado contra o ex-marido, com base exactamente no artigo 2019 do Código Civil,
última parte, mesmo no caso de relações sexuais com terceiro mantidas após o divórcio.
Reclamações: