Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007075 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS ALIMENTOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CESSAÇÃO INDIGNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199301079250803 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5100B/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2019. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/02/12 IN CJ ANOXII T1 PAG120. | ||
| Sumário: | I - Mesmo à luz dos hodiernos conceitos de moral sexual não poderá deixar de considerar-se indigno, para efeitos do artigo 2019 do Código Civil, o comportamento de mulher casada que, tendo obtido judicialmente pensão de alimentos do marido, de quem estava separada de facto, convive " more uxorio " com outro homem na casa de morada de família, ainda antes de obter o divórcio, e se apresenta em tribunal, no dia designado para julgamento da respectiva acção de braço dado com o amante, exibindo perante as testemunhas do marido, todas amigas do casal e conhecendo o requerente desde tenra idade. II - Mesmo depois da separação, judicial ou de facto, ( que não depois do divórcio ) subsiste o dever de fidelidade conjugal. III - A jurisprudência não tem deixado de indeferir o pedido de alimentos formulado contra o ex-marido, com base exactamente no artigo 2019 do Código Civil, última parte, mesmo no caso de relações sexuais com terceiro mantidas após o divórcio. | ||
| Reclamações: | |||