Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002269 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RENUNCIA DA QUEIXA ACçãO CIVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199101300409964 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART30. CP82 ART114 N4. CPP87 ART72 N1 C N2. | ||
| Sumário: | I - Resulta do art. 114, n. 4, do Cod. Penal, que a renuncia ao direito de queixa tambem pode ter lugar depois da queixa ter sido apresentada. II - O art. 72, n. 2, do Cod. Proc. Penal adoptou um regime novo em relação ao constante do art. 30, do Cod. Proc. Pen. de 1929, tendo em vista reforçar o principio da adesão e reduzindo, ainda mais, a possibilidade de o pedido de indemnização civil ser deduzido no tribunal civil, em separado. III - Ao admitir-se, no art. 72, n. 1, c), C. P. Penal, que o pedido de indemnização possa ser deduzido, em separado, quando o procedimento dependa de queixa ou acusação particular, pretendeu-se, tão somente, conceder ao queixoso o direito de, no decurso da acção penal, poder vir a renunciar ao exercicio desse direito, sem prejuizo do seu direito de indemnização, optando então pela dedução do pedido, em separado, perante o tribunal civil, valendo esse procedimento como renuncia a acção penal em curso. | ||
| Reclamações: | |||