Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409964
Nº Convencional: JTRP00002269
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
RENUNCIA DA QUEIXA
ACçãO CIVEL
Nº do Documento: RP199101300409964
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART30.
CP82 ART114 N4.
CPP87 ART72 N1 C N2.
Sumário: I - Resulta do art. 114, n. 4, do Cod. Penal, que a renuncia ao direito de queixa tambem pode ter lugar depois da queixa ter sido apresentada.
II - O art. 72, n. 2, do Cod. Proc. Penal adoptou um regime novo em relação ao constante do art. 30, do Cod.
Proc. Pen. de 1929, tendo em vista reforçar o principio da adesão e reduzindo, ainda mais, a possibilidade de o pedido de indemnização civil ser deduzido no tribunal civil, em separado.
III - Ao admitir-se, no art. 72, n. 1, c), C. P. Penal, que o pedido de indemnização possa ser deduzido, em separado, quando o procedimento dependa de queixa ou acusação particular, pretendeu-se, tão somente, conceder ao queixoso o direito de, no decurso da acção penal, poder vir a renunciar ao exercicio desse direito, sem prejuizo do seu direito de indemnização, optando então pela dedução do pedido, em separado, perante o tribunal civil, valendo esse procedimento como renuncia a acção penal em curso.
Reclamações: