Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043572 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP20100209407/08.5TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 352 - FLS 146. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo o A., antes do acidente uma pessoa de 67 anos e 8 meses de idade, apta para fazer trabalhos agrícolas; esteve em internamento hospitalar, no dia 12/02/2004, desde as 17.30 horas às 23.00 horas, tendo-se sentido incomodado, sofreu dores, e receio de ter que ser operado ao ombro esquerdo e sentiu-se triste e revoltado por ter ficado dependente do auxílio de terceira pessoa durante esse período e não pode exercer a actividade agrícola que exercia por causa das sequelas de que ficou a padecer, para compensar todo esse sofrimento, é ajustada a indemnização no valor de 15.000,00€. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., residente no ………., ………., …. Penafiel, propôs contra C………. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na ………., .., .º, ….-… Lisboa, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 113.340,00 Euros, acrescida de juros de mora, a partir da citação até efectivo e integral pagamento, correspondente ao total dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 12/02/2004, que descreve como resultante de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela Ré. Citada a Ré, contestou, reconhecendo a culpa no eclodir do acidente, mas impugnando, por desconhecimento, a matéria alegada pelo autor relativa aos danos, concluindo pela decisão da acção em função da prova a produzir em audiência de discussão e julgamento. No saneador foi o processo havido como isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, condenando a ré no pagamento ao Autor de: a- a quantia de 14.015,33 Euros (catorze mil e quinze euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 22/02/2008, até integral e efectivo pagamento; e b- a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor das calças e da camisa identificadas na alínea R) da matéria apurada, não podendo a quantia a liquidar em execução de sentença, quando somada à indemnização já liquidada e apontada na alínea anterior, exceder o montante do pedido, ou seja, a quantia de 113.340,00 Euros. Inconformado com esta decisão, dela interpõe agora o Autor a presente apelação e, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1º- O A. ficou afectado de uma incapacidade geral de 20,22% (15,22% + 5% a título de dano futuro) mas, em virtude dessa incapacidade, ficou incapacitado de trabalhar na agricultura (resposta aos quesitos 14° e 20°). 2º- A incapacidade absoluta para a actividade habitual representa, na prática, o fim da vida activa. 3º- O Autor, aos 67 anos de idade, ficou impedido de exercer a sua profissão habitual, o que significa que jamais irá conseguir aprender uma nova profissão. 4º- O Autor, apesar de reformado, trabalhava na agricultura, auferindo um rendimento mensal equivalente a 250,00 €. 5º- A indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deve representar um capital que se extinga no fim do tempo provável de vida. 6º- O lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma. 7º- É depois da vida activa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas necessidades. 8º- A esperança média de vida situa-se hoje nos 85 anos, com tendência para subir. 9º- A Jurisprudência evoluiu no sentido de passar a ter em conta que as indemnizações pela perda da capacidade de ganho devem considerar a normal progressão dos salários, motivada por dois factores: a inflação (2% no longo prazo) e as promoções profissionais (1% no longo prazo). 10º- Considerando que o autor usufruía um rendimento mensal de 250,00 € e os restantes factores disponíveis (idade de 67 anos à data do acidente, a IPP de 20,22% (15,22% + 5% a título de dano futuro) e a progressiva baixa da taxa de juros, neste momento inferior a 2%, mais adequada à realidade actual), e tendo em conta a inflação previsível, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira, encontramos um capital de € 20.000,00, que deverá ser o valor da indemnização a fixar. 11º- Quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, o cálculo da sentença recorrida é demasiado exíguo para tão grandes danos. 12º- É de atender, sobretudo, às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente. 13º- Da factualidade dada como provada vê-se que foram graves as consequências do acidente no estado físico e moral do recorrente. 14º- O recorrente, à data do acidente, tinha 67 anos de idade. Pode, pois, afirmar-se que o recorrente, se viver até à idade de 85 anos, tem 18 anos de amargura e de sofrimento. O sofrimento do recorrente não tem preço. 15º- As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente, pelo que o quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa. 16º- No caso dos autos, pensamos que a contrapartida justa será o valor de 20.000,00 €. 17º- A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os art°s 496°, n°s 1 e 3, 562°, 564° e 566°, todos do Código Civil. *** A Ré Seguradora contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A 1.ª instância declarou provados os seguintes factos:A- No dia 12 de Fevereiro de 2004, pelas 17h20, na Estrada Nacional …, em Penafiel, ocorreu um embate entre o ciclomotor com a matrícula 1-PNF-..-.., de que é dono o Autor e que este tripulava, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-JB, de que é dono D……… e que este então conduzia. B- O Autor conduzia o seu ciclomotor pela Estrada Nacional …, no sentido ………./………., seguindo na metade direita da faixa de rodagem, a cerca de 1 metro da berma direito, atento aquele sentido de marcha, a velocidade não superior a 30 Kms./hora. C- Atrás de si e também pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha-atrás apontado, seguia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-JB, a velocidade superior a 70 Kms./hora. D- Ao passar junto do entroncamento com a ………., situado no lado direito da Estrada Nacional …, atento o sentido ………/………., o condutor do veículo ..-..-JB desviou-se para a sua esquerda, sem sair da metade direita da faixa de rodagem, considerando aquele sentido de marcha, e colocou-se ao lado do ciclomotor conduzido pelo Autor. E- A parte lateral direita do veículo ..-..-JB ficou a menos de 20 cms. da parte lateral esquerda do ciclomotor do Autor, acabando por lhe embater com o espelho retrovisor direito, o que provocou a queda do ciclomotor e do Autor. F- O ciclomotor e o Autor ficaram caídos na metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional …, considerando o sentido ……../………, no entroncamento com a ………. . G- À data do embate, D………. e a Ré C………. – Companhia de Seguros, S.A. haviam acordado entre si, por escrito, através da apólice n.º ………, que a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo com a matrícula ...-..-JB se encontrava transferida para a segunda. H- Ao Autor foi diagnosticada, na sequência da queda atrás referida, fractura trocantérica esquerda e contusão do ombro esquerdo. I- O Autor nasceu a 24 de Junho de 1936. J- O Autor é pensionista da Segurança Social, com o número de beneficiário ………/.. . K- Após o embate, o Autor foi transportado para o Hospital ………., em Penafiel, onde foi submetido a exames médicos, nomeadamente a RX – resposta ao ponto 1º da base instrutória. L- O Autor ficou internado no serviço de urgência daquele estabelecimento hospitalar entre as 17.30 horas e as 23.00 horas do dia 12/02/2004 – resposta ao ponto 2º da base instrutória. M- Após alta hospitalar, o que aconteceu no dia 12/02/2004, pelas 23.00 horas, o Autor regressou a casa, onde permaneceu acamado durante um mês, para consolidar a fractura da anca e a lesão do ombro esquerdo – resposta ao ponto 3º da base instrutória. N- O Autor frequentou 42 sessões de fisioterapia e compareceu a várias consultas externas de ortopedia no Hospital ………. – resposta ao ponto 4º da base instrutória. O- Em consequência das lesões sofridas e dos tratamentos a que foi sujeito, o Autor esteve totalmente impedido para o trabalho geral e profissional desde a data do acidente até 28/05/2004 – resposta ao ponto 5º da base instrutória. P- Pelo menos, durante os primeiros 30 dias após o acidente, o Autor foi assistido por uma terceira pessoa, que o ajudava na sua higiene diária, a vestir-se e a despir-se, tendo esta terceira pessoa, quer durante este período inicial, quer posteriormente, acompanhado o Autor aos tratamentos – resposta ao ponto 6º da base instrutória. Q- Por via do relatado na resposta anterior, o Autor despendeu, pelo menos, 80 Euros – resposta ao ponto 7º da base instrutória. R- Em consequência do embate e da queda, pelo menos, as calças e a camisa que o Autora trazia vestidas, de valor que não foi possível apurar, ficaram estragadas, não podendo ser novamente utilizados – resposta ao ponto 8º da base instrutória. S- Em consultas médicas, o Autor despendeu o montante de 200,00 Euros – resposta ao ponto 9º da base instrutória. T- Em deslocações aos tratamentos o Autor gastou a quantia de 352,00 Euros – resposta ao ponto 10º da base instrutória. U- À data do acidente, o Autor encontrava-se reformado, mas fabricava um terreno, onde plantava e produzia diversos produtos agrícolas e hortícolas, designadamente, batatas, feijão, etc. e onde também produzia flores e criava galinhas e coelhos, que destinava ao seu consumo pessoal e ao do seu agregado familiar e vendendo a parte restantes de tais produtos, flores e animais a terceiros, o que tudo lhe proporcionava um rendimento mensal equivalente a 250,00 Euros – resposta ao ponto 12º da base instrutória. V- Em consequência directa e necessária do embate, lesões e sequelas dele emergentes, o Autor ficou afectado de uma IPG de 15,22%, a que acresce 5% a título de dano futuro – resposta ao ponto 14º da base instrutória. W- O Autor sofreu dores, quer na altura do embate, quer durante o período em que esteve totalmente impedido para o trabalho geral e profissional, sendo o quantum doloris vivido pelo Autor durante o período de incapacidade temporária fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente – resposta ao ponto 15º da base instrutória. Y- O Autor sentiu receio da eventualidade de ter que ser operado ao ombro esquerdo – resposta ao ponto 16º da base instrutória. X- O Autor sentiu sofrimento e incómodos pelo facto de ter estado acamado por um mês – resposta ao ponto 17º da base instrutória. Z- O Autor sentiu-se triste e revoltado por ter ficado dependente do auxílio de terceira pessoa durante esse período – resposta ao ponto 18º da base instrutória. AA- O Autor sente actualmente dores no braço esquerdo, estando limitado na mobilidade desse braço ao nível do ombro, no plano sagital: flexão/retropulsão 90º/0º/40º; no plano coronal adução/abdução 40º/0º/80º e no plano horizontal: rotação externa/interna 90º/0º/25º, e sente dores na anca, o que o impede de fazer esforços, nomeadamente pegar e transportar objectos pesados, baixar-se e fazer caminhadas – resposta ao ponto 19º da base instrutória. AB- O Autor sente-se triste por não poder exercer a actividade relatada em U) por causa das sequelas de que ficou a padecer com o embate – resposta ao ponto 20º da base instrutória. AC- Depois do acidente o Autor ficou uma pessoa mais triste, mais desconcentrada e ansiosa do que era antes de sofrer o mesmo acidente, sendo, por vezes, agressivo – resposta ao ponto 21º da base instrutória. AD- O Autor sentiu-se incomodado por ter estado em internamento hospitalar, no dia 12/02/2004, desde as 17.30 horas às 23.00 horas – resposta ao ponto 22º da base instrutória. AE- O Autor sente-se apreensivo com a evolução da sua situação clínica futura e o eventual agravamento desta – resposta ao ponto 23º da base instrutória. *** São duas as questões suscitada nas conclusões do apelante: a da quantificação do dano patrimonial biológico futuro, decorrente da lesão na sua capacidade geral de trabalho e de ganho, e a da justa compensação dos danos não patrimoniais por ele sofridos.No tocante à primeira das questões levantadas, a decisão recorrida fixou a indemnização título de danos patrimoniais biológicos futuros, decorrentes da lesão na sua capacidade geral de trabalho e de ganho, em € 7.500,00, pretendendo o recorrente que o seu quantitativo seja fixado em € 20.000,00. Vem demonstrado que o recorrente, à data do acidente, trabalhava na agricultura, em parte para auto-consumo, no restante para venda ao exterior, auferindo um rendimento mensal equivalente a 250,00 Euros. Tinha, à data do acidente, 67 anos e 8 meses, contando 67 anos e 11 meses de idade à data (28/05/2004) em que cessou a incapacidade temporária absoluta provocada pelo acidente. Ficou afectado de um coeficiente de incapacidade parcial permanente de 20,22% (IPG de 15,22%, a que acresce 5% a título de dano futuro), tendo-se ainda demonstrado que resultou absolutamente incapacitado para o exercício da actividade a que se dedicava. Com base nestes dados, reclama o recorrente um montante de € 20.000,00 pelo dano patrimonial futuro sofrido, que estimou em função do tempo provável de vida restante, sustentando que o lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma. Vejamos. É certo que a esperança média de vida tem vindo a subir, mas não até aos 85 anos de vida que o apelante invoca. Com efeito, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (acessíveis através de www.ine.pt), os últimos valores da esperança média de vida à nascença são de 75,49 anos para os homens, 81,74 para as mulheres e 78,70 para ambos os sexos. Ora, a determinação do capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período (cfr. Ac. do STJ de 18.1.79, in BMJ283, 273) deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, como se entendeu no recente Ac. STJ de 17-12-2009, Proc.º 340/03.7TBPNH.C1.S1, acessível através de www.dgsi.pt, consituindo jurisprudência unânime. E é apenas durante a vida activa que se forma o rendimento afectado pela perda de capacidade de ganho resultante do sinistro que a indemnização visa reparar. A jurisprudência mais recente do Supremo (cfr. ac. citado) tem vindo a fixar nos 70 anos de idade o limite médio da duração da vida activa, tomado como referencial de cálculo da indemnização. Existem, no entanto, concretas situações de pessoas que, mercê da sua saúde e especial robustez física e psíquica, da sua atitude individual perante o trabalho, ou tão só pelo impulso das necessidades de subsistência, permanecem activas para além dessa idade. Para tais situações especiais, como a presente, em que existe uma expectativa de prolongamento da vida activa para além do referido limite, existe um instrumento legal disponível, que faz a quantificação do tempo provável de vida restante – a Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro (DR nº 10/2000, Série I-B), em vigor a partir de 01.01.2000, que aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado. Tendo em consideração a idade aproximada do recorrente à data da alta clínica (28/05/2004), fixa tal Portaria um factor de 9,055, ao qual deve ser aplicado o valor do rendimento anual perdido de € 606,60 (= € 250 X 12 X 20,22%, não se entendendo muito bem por que motivo foram, na decisão recorrida, consideradas 14 mensalidades, tratando-se de trabalho autónomo), perfazendo o total de € 5.492,75. Tal valor, por se referir a uma situação de incapacidade permanente absoluta para o exercício do trabalho habitual, deve ser objecto de substancial majoração, à semelhança do critério adoptado pela alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º da então vigente lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), analogicamente aplicável, presumindo-se então que o coeficiente de IPP fixado determinou uma perda de rendimento de 54,044% (=50% + (20,22% X 20%)), resultando no valor total de € 14.681,05, que deve arredondar-se, por imperativos de equidade, para os € 15.000. Assiste, pois, parcialmente razão ao recorrente no tocante à reparação do dano patrimonial futuro, impondo-se, nessa medida, elevar o montante fixado na sentença recorrida. No tocante à reparação dos danos não patrimoniais, como se escreveu no Ac. STJ de 22-09-2005, acessível através de www.dgsi.pt, "os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.". Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência recente do Supremo, de que podem citar-se os seguintes arestos: Ac. de 27-02-2003, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - Esc. 2.000.000$00 por danos sofridos por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho; Ac. de 13-07-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 40.000,00 por danos não patrimoniais a pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica. Ac. de 18-11-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 para compensar os danos não patrimoniais havidos por sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida. Ac. de 15-02-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 15.000 por danos sofridos por um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu IPP geral de 11,65%, dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8 cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo; Ac. de 22-09-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30.000 para técnico de manutenção principiante afectado de incapacidade genérica permanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica, tinha cerca de 19 anos de idade, que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal. Ac. de 17-11-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7; Ac. de 06-07-2006, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30 000 por danos sofridos por sinistrado com 65 anos de idade, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação. Ac. de 22-01-2008, Proc. 07A4338, em www.dgsi.pt, - € 35.000 por danos sofridos por sinistrado que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, e um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7 e IPP de 25%. No caso vertente, quanto ao A., demonstrou-se que era antes do acidente uma pessoa de 67 anos e 8 meses de idade, apta para fazer trabalhos agrícolas; esteve em internamento hospitalar, no dia 12/02/2004, desde as 17.30 horas às 23.00 horas, tendo-se sentido incomodado; sofreu dores, quer na altura do embate, quer durante o período em que esteve totalmente impedido para o trabalho geral e profissional, sendo o “quantum doloris” sofrido durante o período de incapacidade temporária fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente; sentiu receio da eventualidade de ter que ser operado ao ombro esquerdo e sofrimento e incómodos pelo facto de ter estado acamado e sentiu-se triste e revoltado por ter ficado dependente do auxílio de terceira pessoa durante esse período; actualmente sente dores no braço esquerdo, estando limitado na mobilidade desse braço ao nível do ombro, no plano sagital: flexão/retropulsão 90º/0º/40º; no plano coronal adução/abdução 40º/0º/80º e no plano horizontal: rotação externa/interna 90º/0º/25º, e sente dores na anca, o que o impede de fazer esforços, nomeadamente pegar e transportar objectos pesados, baixar-se e fazer caminhadas; sente-se triste por não poder exercer a actividade agrícola que exercia por causa das sequelas de que ficou a padecer, tendo-se tornado uma pessoa mais triste, mais desconcentrada e ansiosa do que era antes de sofrer o mesmo acidente, sendo, por vezes, agressivo, e sente-se apreensivo com a evolução da sua situação clínica futura e o eventual agravamento desta. Para compensar todo esse sofrimento, arbitrou a 1.a instância uma compensação de € 5.000,00, reclamando agora o recorrente a sua alteração para € 20.000. Afigura-se francamente escasso o montante arbitrado a esse título ao recorrente, não se mostrando devidamente proporcionado à gravidade das sequelas físicas que o vão permanentemente afectar, à intensidade do sofrimento físico suportado, e ao desgosto de se ver privado da sua independência económica e, em grande medida, funcional. Em sentido inverso, mitigando o quadro danoso descrito, estão a circunstância de o recorrente ter feito o seu tratamento e reabilitação na sua própria casa, ainda que dependente de terceira pessoa, o que é sempre menos traumatizante que o internamento hospitalar, e a circunstância de estas lesões terem ocorrido em idade em que já não interferem com a concretização daqueles projectos de vida nucleares e estruturantes, como os de constituir família e exercer uma profissão, não se justificando a fixação de um montante tão elevado como o reclamado pelo recorrente. Procurando alinhá-lo com os quantitativos arbitrados pelo Supremo em circunstâncias de idêntica e maior gravidade, afigura-se merecedor de compensação em montante de € 15.000, substancialmente superior ao montante de € 5.000 fixado pela 1.a instância., devendo, também nessa medida, alterar-se a indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo Tribunal "a quo". DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se para o montante de € 31.515,33 (trinta e um mil quinhentos e quinze euros e trinta e três cêntimos) o montante líquido constante da alínea a) da condenação proferida; mantendo-se, no restante, a douta sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 2010/02/09 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |