Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140475
Nº Convencional: JTRP00003204
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROVAS
EXAME SANGUÍNEO
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199202049140475
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/90
Data Dec. Recorrida: 03/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 ART655 N1 ART517 ART522 N1.
CCIV66 ART389 ART1798 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/01/08 IN REV MP ANO12 N45 PAG117.
AC RC DE 1991/01/22 IN CJ T1 ANOXVI PAG52.
ASS STJ N4/83 DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297.
Sumário: Nas respostas a quesitos na sequência de audiência de processo de investigação de paternidade em que foi produzida prova oral, o Colectivo não está vinculado ao resultado do exame hematológico segundo o qual a paternidade do Réu se reveste de 98,59 por cento de probabilidades, não só, porque ele não impõe um juÍzo de certeza como também teve lugar na fase preliminar da averiguação oficiosa em que não foi observado o princípio do contraditório, além do que cabe ao autor a prova através da demonstração da exclusividade das relações sexuais entre a mãe e o investigado durante o período legal da concepção - artigo 1798 do Código Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/83.
Reclamações: