Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016709 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602059550918 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N2. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, cujo incumprimento seja imputável ao empreiteiro, o direito do dono da obra, que tenha efectuado a sua prestação, de "exigir a restituição dela por inteiro", previsto no artigo 801 n.2 do Código Civil, pressupõe que nada foi prestado pelo devedor, pois, se tiverem sido realizados alguns trabalhos, essa restituição apenas se reporta ao valor das quantias pagas a que não corresponderem esses trabalhos. | ||
| Reclamações: | |||