Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550918
Nº Convencional: JTRP00016709
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199602059550918
Data do Acordão: 02/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 132/94
Data Dec. Recorrida: 06/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N2.
Sumário: I - No contrato de empreitada, cujo incumprimento seja imputável ao empreiteiro, o direito do dono da obra, que tenha efectuado a sua prestação, de "exigir a restituição dela por inteiro", previsto no artigo 801 n.2 do Código Civil, pressupõe que nada foi prestado pelo devedor, pois, se tiverem sido realizados alguns trabalhos, essa restituição apenas se reporta ao valor das quantias pagas a que não corresponderem esses trabalhos.
Reclamações: