Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1900/19.0T8OVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
AVAL
DENÚNCIA DO AVAL
Nº do Documento: RP202107121900/19.0T8OVR-A.P1
Data do Acordão: 07/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pacto ou contrato de preenchimento não está sujeito a forma especial, podendo ser expresso ou tácito, definindo-se, então, os seus contornos a partir da natureza da relação fundamental e dos usos do comércio, razão pela qual não é nulo por indeterminabilidade do objecto o pacto de preenchimento quando se conhece ab initio todos os contornos da referida relação, o montante global do financiamento, os juros e as demais cláusulas.
II - A inobservância do dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais do pacto de preenchimento não gera a nulidade da livrança executada nem a nulidade do pacto de preenchimento.
III - Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.
IV - A cedência de participação social na sociedade subscritora de uma livrança não exonera o executado/oponente da sua responsabilidade como avalista de livrança em branco, mesmo que esta tenha sido preenchida quando aquele já não era sócio da subscritora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1900/19.0T8OVR-A.Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução da Maia–J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A sociedade comercial “B…, S.A.”, e sede na Rua …, n.º .., em Coimbra, instaurou, em 12.11.2019, execução na forma ordinária do processo comum para pagamento de quantia certa, contra “C…, Lda.”–que, anteriormente, usava a denominação social “D…, Lda, E… e F…, residente na Rua …, n.º …, em Aveiro, fundada na livrança n.º ……………….., emitida por aquela sociedade, e que se encontra subscrita pela gerência da sociedade “D…, Lda.”, e avalizada pelos dois executados singulares, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades assumidas pela sociedade subscritora perante a sociedade exequente, decorrentes do contrato relativo à garantia autónoma n.º ………. à primeira solicitação, conforme instrumento de fls. 47 a 50 destes autos, para cobrança da quantia de €25.408,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, a contra do vencimento da livrança exequenda (31.10.2019), bem como imposto de selo sobre aqueles juros.
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Citado, veio o executado F… deduzir embargos à execução, alegando, em síntese:
- A inexistência de pacto de preenchimento da livrança exequenda (arts. 47.º a 53.º da PI);
- Indeterminabilidade do critério de preenchimento daquele pacto (arts. 54.º e 55.º da PI);
- Desvinculação do Embargante da qualidade de avalista com fundamento na resolução do pacto de preenchimento (arts. 88.º e 89.º da PI), e, consequentemente, preenchimento abusivo da mencionada livrança (arts. 90.º e 91.º da PI);
- A violação do dever pré-contratual de comunicação pela Embargada da cláusula 4) do instrumento de contrato relativo à garantia autónoma ………. (art. 60.º da PI);
- A cessação da qualidade de sócio é susceptível de configurar uma alteração anormal e superveniente para efeitos de aplicação do art. 437.º do Código Civil;
6º - Que os juros devidos apenas se contam a partir da data da interpelação e não a partir da data do incumprimento da subscritora (art. 92.º da PI).
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A exequente contestou, tendo respondido às excepções, e juntado documentos relacionados com a notificação do Embargante comunicando-lhe o incumprimento do contrato fundamental (cf. fls. 58 v’, 61 e 63 v’ destes autos).
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Realizada a audiência prévia, procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como à fixação dos factos admitidos por acordo.
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Foram admitidas as provas indicadas pelas partes. A Embargada juntou o instrumento de contrato de abertura de crédito (linha de crédito J…).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, conforme da respectiva acta consta.
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A final foi proferida decisão que julgou improcedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
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Não se conformando com o assim decidido veio o embargante interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões:
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Pelo que, salvo melhor entendimento deve acrescentar-se aos factos não provados o seguinte: “a disponibilização do capital relativo ao financiamento teve lugar em momento anterior à cessão da quota do Recorrente”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se existe, ou não, pacto de preenchimento subjacente à livrança dada à execução;
b)- saber se o instrumento de contrato relativo à prestação de garantia autónoma n.º ……….. está sujeito ao regime geral das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente, se, em concreto, a Embargada, na qualidade de predisponente, violou o dever pré-contratual de comunicar a cláusula 4ª) daquele instrumento ao Embargante;
c)- saber se o pacto de preenchimento foi denunciado/resolvido antes de preenchimento da livrança e na sequência de cessação de quotas pelo avalista.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
E a seguinte a matéria factual que dada como provada pelo tribunal recorrido:
a) A Embargada “B…, S.A.” funda a execução na livrança n.º …………….., por si emitida, preenchida pela importância de €25.408,00, com vencimento em 31.10.2019, e que se encontra subscrita pela gerência da sociedade “D…, Lda.”–actualmente, com a denominação social “C…, Lda.”–, com o NIPC ………, e sede social na Rua…, n.º …, …, em Aveiro;
b) Na face posterior da mencionada livrança, o Embargante F… apôs pelo seu próprio punho a assinatura que ali lhe é imputada, antecedida da expressão “Dou o meu aval ao subscritor”;
c) O Embargante prestou aval à sociedade “C…, Lda.” no momento em que era sócio desta sociedade;
d) A Embargada exigiu como pressuposto para prestar garantia autónoma a favor da “G…, S.A.” e a pedido da sociedade “C…, Lda.” que os sócios desta sociedade prestassem aval a favor da mesma;
e) A livrança exequenda foi assinada em branco pela subscritora e pelos avalistas;
f) Aquela livrança está conexa com a garantia autónoma n.º ………..;
g) Em 17.04.2017, a sociedade “D…, Lda.”, na qualidade de cliente, E… e F…, na qualidade de segundos outorgantes e avalistas, “G…, S.A.”, na qualidade de terceira outorgante, e “H…, S.A.”, na qualidade de quarta outorgante, e representada pela referida G…, na qualidade de procuradora, subscreveram o instrumento de contrato junto por cópia a fls. 74 a 78 destes autos, com o n.º PT ………………, denominado «contrato de abertura de crédito (linha de crédito J…)–linha específica “investimento–dotação geral”», cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido;
h) No referido instrumento ficou consignado o seguinte:
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j) Em 17.04.2017, a sociedade “B…, S.A.”, adiante designada abreviadamente por I…, a sociedade “D…, Lda.”, E… e F…, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 47 a 50 destes autos, denominado «Candidatura n.º …......–Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da D…, LDA. e a favor da G…, S.A.», cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido;
k) No referido instrumento ficou consignado o seguinte:
“(…)
Na sequência da proposta apresentada e no âmbito de Linha de Crédito J… – Linha Especifica “Investimento” – Dotação “Geral”, informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas., a garantia autónoma nº ……… à primeira solicitação, a favor da G…, SA, adiante designada abreviadamente por G…, nos termos e condições:
a) Montante máximo garantido €26.000,00 (vinte e seis mil euros), assegurando a B…, SA, adiante designada abreviadamente, adiante designada abreviadamente por G…, SA, adiante designada abreviadamente por G…, nos seguintes termos e condições:
b) O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efectuar os reembolsos de capital previstos no contrato de abertura de crédito, mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja, 65% do capital em dívida em cada momento do tempo.
c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respectivo vencimento, a I… obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por exceção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra a G…, a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, se quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de trinta dias após a receção de carta registada com aviso de receção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, a G… dirigir I… uma declaração e um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato.
l) No referido instrumento ficou, ainda, consignado o seguinte:
“(…)
4) Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, neste data, à I….
LIVRANÇA EM BRANCO – Entregar, nesta data, à I… livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da I…, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo constitua o seu credito sobre V. Exas.
m) Em 24.07.2018, F…, na qualidade de primeiro outorgante, e E…, na qualidade de segundo outorgante, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 30v’ a 32 destes autos, denominado «contrato de cessão de quota e renúncia à gerência», cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido;
n) No referido instrumento ficou consignado o seguinte:
“(…)
PRIMEIRA
1 - pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante cede ao Segundo Outorgante a quota, no valor nominal de vinte e cinco euros, titulada pelo Primeiro Outorgante na sociedade D…, LDA., pelo preço de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
(…)”
“(…)
TERCEIRA
Pelo cedente, F…, foi dito que renuncia à gerência que vem exercendo na sociedade “D…, LDA.", de harmonia com o previamente acordado e tendo em vista a presente cessão de quota.
(…)”
“(…)
QUINTA
1-O primeiro e o Segundo Outorgantes declaram que, na data da outorga do presente contrato de cessão de quotas, já foi remetida à G… de Aveiro carta com uma declaração comunicando-lhe que vão proceder à cessão de quotas e com a intenção de desvinculação do Primeiro Outorgante quanto às responsabilidades assumidas pelo aval, nomeadamente no respeitante ao empréstimo bancário associado à conta n.s ………….
2 - O Segundo Outorgante compromete-se a concluir o processo de desvinculação do Primeiro Outorgante e assegurar que a situação é regularizada no prazo máximo de 120 dias.
3 - Caso as entidades envolvidas não autorizem o processo de desvinculação ou em caso de incumprimento da cláusula anterior, será restituída ao Primeiro Outorgante a cota ora cedida.
(…).”
o) A carta com os dizeres do documento junto por cópia a fls. 4 a 4v’ destes autos foi comunicada à “G…, S.A.”; p) A carta com os dizeres do documento junto por cópia a fls. 27 a 27v’ destes autos foi expedida para o destinatário “Administração da B…”;
q) No documento mencionado na alínea anterior ficou consignado o seguinte:
“Portanto, desde 24 de Julho de 2018 o signatário já não faz parte dos órgãos sociais da empresa, deixando de ter todas as responsabilidades inerentes.
Consequentemente, comunica-se a V/Excias. que o signatário deixou de ter acesso às contas bancárias da empresa, não tendo também responsabilidade na execução dos movimentos, consultas, etc. e outras situações relacionadas, desonerando-se assim de toda e qualquer responsabilidade que esteja subjacente à relação com a firma “D…, Lda.”, nomeadamente a sua condição de avalista.
Pelo que, torna-se, a partir da data de cessão de quota, inexigível ao ex-sócio continuar a garantir as dívidas da sociedade atinentes a financiamentos que não controla e de que não beneficia, tendo deixado de ser responsável por eventuais alterações ou incumprimentos contratuais, movimentação a crédito ou a débito, e qualquer outro incumprimento respeitante àquela sociedade.”
r) A carta de 21.10.2019 junta com a contestação (fls. 58v’ e 59 destes autos) e dirigida ao Embargante (com a referência …. … …) foi por este recebida;
s) No processo de negociação para cessão da quota, uma das condições do sócio cedente era a retirada do seu aval à sociedade (art. 16.º da PI);
t) Não tem sido sequer possível ao embargante ter acesso a informação quanto ao incumprimento do pagamento, tendo-lhe sido inclusivamente recusada a prestação de informação e acesso à conta por parte do banco (art. 33.º da PI);
u) Foi expressamente recusado ao ex-sócio, a 14.03.2019, por parte da gerência da sociedade, o envio de informação relativa à actividade financeira da empresa (art. 34.º da PI).
v) A sociedade “D…, Lda.” usou integralmente a “Linha de Crédito J… – Dotação Geral”, pelo montante concedido de €40.000,00 (quarenta mil euros), e não beneficiou de outro fluxo relativo à mesma linha de crédito;
W) O financiador “G…, S.A.” disponibilizou ao Embargante, antes de este assinar o instrumento de contrato relativo à prestação de garantia autónoma n.º ………., a ficha normalizada contendo as condições de pagamento do financiamento, que posteriormente vieram a ser integradas no instrumento junto por cópia a fls. 74 ss. destes autos.
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Factos Não Provados
Não se provou que:
1. A carta com os dizeres do documento junto por cópia a fls. 5 destes autos foi comunicada à “G…, S.A.” de Aveiro;
2. O Embargante deixou de exercer funções de gerência na sociedade (subscritora) e de ter acesso às contas desde o início de Junho de 2018 (art. 14.º da PI);
3. A cláusula n.º 4 do instrumento de contrato relativo à prestação de garantia autónoma ……… foi negociada entre as partes;
4. A cláusula n.º 4 do instrumento de contrato relativo à prestação de garantia autónoma ………. foi lida e explicada ao Embargante.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem posta no recurso prende-se com:
a)- saber se existe, ou não, pacto de preenchimento subjacente à livrança dada à execução.
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que a cláusula 4.ª do instrumento relativo à prestação de garantia autónoma não é uma cláusula abusiva, por não ser contrária à boa-fé, dado que satisfaz suficientemente a exigência de um mínimo de determinabilidade das responsabilidades do avalista que subscreveu o título em branco.
Deste entendimento dissente o recorrente para quem, a cláusula 4) do instrumento relativo à prestação de garantia autónoma, não satisfaz a exigência de um mínimo de determinabilidade das responsabilidades do avalista que subscreveu o título em branco, e não satisfaz esse mínimo de determinabilidade mesmo quando complementado com o contrato fundamental, uma vez que este podia ser alterado a todo o tempo sem o seu consentimento, pelo que estamos perante uma cláusula geral abusiva, e, por isso, inapta a vincular o avalista.
Que dizer?
Dúvidas não existem de que o título dado à execução-livrança-foi entregue à exequente em branco, ou seja, apenas com o campo relativo à assinatura da subscritora devidamente preenchido e com o verso contendo as assinaturas dos respectivos avalistas.
Ora bem.
Como é consensual, para que exista uma livrança (ou letra) em branco é necessário, em primeiro, que se esteja perante um modelo normalizado de letra ou livrança, susceptível de traduzir a intenção por parte do seu respectivo subscritor de assumir uma obrigação cambiária, ainda que lhe faltem todos ou alguns dos demais elementos exigidos pelo art. 1º da LULL; em segundo, que o documento contenha a assinatura de, pelo menos, um dos obrigados com o propósito de se vincular em termos cambiários; e, em terceiro, é ainda exigido que o subscritor cambiário haja firmado com o sujeito a quem a livrança foi entregue um acordo destinado a fixar os termos do preenchimento futuro das menções em falta, ou seja do denominado pacto de preenchimento.[1]
Acontece que, esse acordo de preenchimento não está sujeito a forma, podendo ser expresso (por documento escrito ou mero acordo verbal) ou meramente tácito, mormente quando resulta concludentemente do negócio ou relação subjacente à emissão do título.[2]
Destarte, como resulta do já citado artigo 10.º da LULL, a letra ou a livrança pode ser validamente emitida ou passada em branco, sem menção de qualquer dos requisitos essenciais previstos no art. 1º da LUUL, desde que, posteriormente, até à data de vencimento do título, esses elementos sejam feitos constar do título.
Consequentemente, apenas se pode falar em letra ou livrança incompleta–que não produzirá efeitos enquanto título de crédito cambiário -se, à data do vencimento, esse título se mantiver não preenchido em algum dos seus elementos essenciais.
Com efeito, a livrança (ou letra) em branco é um título de formação sucessiva, na estrita medida em que, enquanto não se mostrarem preenchidos os seus elementos essenciais previstos no art. 75.º da LULL, a mesma não produz efeitos como livrança.
A livrança em branco é, portanto, um documento que pode vir a ser um título de crédito, que aspira a sê-lo desde que os intervenientes hajam assumido essa intenção ou possibilidade futura, mas que no momento da sua emissão em branco não adquire logo essa qualidade e continua a não possuir enquanto aqueles elementos não forem preenchidos. Todavia, uma vez preenchidos esses elementos essenciais, a obrigação cambiária incorporada no título considera-se constituída (deixando, pois, de ser um título incompleto, destituído de valor cambiário), sem prejuízo da questão atinente aos termos desse (posterior) preenchimento e, portanto, do seu eventual preenchimento abusivo.
Ora, quanto a este preenchimento e aos seus termos, o que parece resultar do art. 10.º da LULL é que, ainda que o mesmo corresponda ao exercício de um poder atribuído pela LULL ao portador do título a quem o mesmo foi entregue voluntaria e conscientemente incompleto (ou seja com a intenção de deixar o seu ulterior preenchimento ao cuidado de outrem), o exercício desse poder de preenchimento do título há-de ser conforme à vontade que presidiu à assinatura do título em branco, seja essa vontade expressa e corporizada no pacto escrito de preenchimento (se existir) ou tácita ou implícita, decorrendo da própria relação fundamental que determinou a criação do título cambiário.
O que releva, assim, para efeitos de se poder afirmar que a autorização para o preenchimento foi dada é, segundo cremos, que o interveniente que assinou um título em branco tenha ou deva ter a consciência de aquele documento que assinou (como subscritor/aceitante ou avalista) se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a pessoa que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e poderá preencher o título para essa finalidade e nos termos dessa finalidade.
Coisa diversa, mas que se coloca em momento posterior, é a forma de apurar–já não existência da autorização de preenchimento–mas os termos dessa mesma autorização, a que se chegará não só através do próprio pacto de preenchimento (reduzido a escrito ou não), como, ainda, da definição da relação estabelecida entre os intervenientes na relação em que foi emitido o título e da vontade dos mesmos ao praticarem esse acto jurídico, ainda que para o efeito possa ser necessário proceder à integração das vontades das partes no caso de não ter havido a definição de alguns aspectos desse preenchimento.
A este propósito refere Carolina Cunha, na sua tese de doutoramento[3], o seguinte:
Em nosso entender, a subscrição e entrega voluntária do título (conscientemente) deixado em branco, através do qual se manifesta a intenção de deixar o preenchimento do título ao cuidado do receptor, é suficiente para permitir a aplicação do art. 10.º da LU. Já os termos em que o completamento deve vir a ser efectuado tanto podem constar de documento escrito, como podem ter sido objecto de mero acordo verbal (com as dificuldades probatórias que acarreta em caso de posterior conflito). Podem, ainda, “resultar implicitamente do próprio contrato que dá origem à letra, isto é, da relação jurídica fundamental, hipótese em que o acordo de preenchimento será tácito, (…) ressalvadas as hipóteses de incompletude proveniente de lapso, parece-nos que haverá sempre pelo menos um acordo tácito das partes quanto aos termos do preenchimento, hermenêuticamente extraível do contexto negocial mais vasto em que a subscrição e entrega do título se inserem. Não quer isto dizer que, na prática, não surjam dificuldades relacionadas com a reconstrução ou comprovação desse acordo. Em última análise, tais dificuldades resolvem-se por intermédio das regras relativas ao ónus da prova. Nunca é demais recordar que, em sede de art. 10.º da LU, nos movemos no interior de um conflito aberto: cabe ao subscritor em branco demonstrar o quid com o qual o preenchimento é desconforme. Por conseguinte, se não lograr reconstruir em juízo os termos do acordo do preenchimento, o credor será admitido a exercer o seu direito cartular tal como o título o documenta” (negrito e sublinhados nossos).
Portanto, o pacto ou contrato de preenchimento não está sujeito a forma especial, podendo ser expresso ou tácito, definindo-se, então, os seus contornos a partir da natureza da relação fundamental e dos usos do comércio.[4]
Isto dito, nada temos a censurar à decisão recorrido quando afirma: “Por limite das responsabilidades do cliente (ou parte devedora) tem de entender-se que esse limite se refere ao valor da dívida emergente do negócio causal no momento em que o título for preenchido.
Ora, esse valor, não é um montante indeterminado, dado que ele tem de ter correspondência no incumprimento existente.
Isso significa, então, que o pacto de preenchimento não tem de prever o critério para a determinação do valor pelo qual é preenchida a livrança-caução, dado que esse critério está fixado no contrato fundamental, vale dizer, aquela livrança só pode ser preenchida pelo valor que estiver em dívida, e o valor em dívida é aquele que resultar do incumprimento do contrato fundamental.
Por conseguinte, não se verifica omissão daquele critério, dado que ele está fixado nas próprias cláusulas que regulam a execução desse contrato. Quer dizer: para o Embargante, avalista de título em branco, existe sempre a garantia de que o valor em dívida não pode ser um maius nem um aliud do que resultar do incumprimento do contrato subjacente à emissão da livrança exequenda–o instrumento relativo à prestação de garantia autónoma n.º ……….–que ele previamente avalizou. Este referente respeita a exigência de um mínimo de determinabilidade no acordo de preenchimento daquela livrança, dado que elimina a incerteza quanto às dívidas abrangentes pela subscrição em branco mesmo antes do titulo ser preenchido.
Em concreto, o dador de aval está protegido quanto à eventualidade de lhe poder ser exigido o pagamento de dívidas não previamente abarcadas pelas partes, pois no acordo relativo ao preenchimento da livrança exequenda ficou estipulado que o portador apenas poderia indicar como montante o valor do seu crédito emergente da operação que foi contratada entre si e os avalistas, tendo como limite as responsabilidades que para estes emergem da mesma (cf. teor da cláusula 4.ª). Por conseguinte, há que entender que estamos perante um aval omnibus válido [embora, como no ponto seguinte se vai analisar, o mais correto é entender-se que o aval prestado pelo Embargante se caracteriza, antes, como um aval em branco sobre título que garante um mútuo simples, por a relação de financiamento não respeitar a uma diversidade de fluxos financeiros que determinou a dívida cambiariamente garantida].
O Embargante não impugnou a liquidação feita pela Embargada na petição executiva; apenas se insurgiu quanto ao cômputo dos juros moratórios (cf. art. 92.º da PI).
Nesta intelecção, a cláusula 4.ª do instrumento relativo à prestação de garantia autónoma não é uma cláusula abusiva, por não ser contrária à boa-fé, dado que satisfaz suficientemente a exigência de um mínimo de determinabilidade das responsabilidades do avalista que subscreveu o título em branco”.
Obtempera, porém, o recorrente que mesmo a considerar que o contrato de crédito em si contém informações que lhe permitiam determinar o montante e as datas de vencimento e emissão da livrança, o que é facto é que tal não tem correspondência com a realidade; tanto assim é que a sociedade signatária tinha sempre a possibilidade de renegociar e fazer alterações à operação n.º ………., como fez, aliás, por exemplo, em Janeiro de 2019.
Acontece que isso é irrelevante.
Na verdade, para o avalista de título em branco, existe sempre a garantia de que o valor em dívida não pode ser um maius nem um aliud do que resultar do incumprimento do contrato subjacente à emissão da livrança exequenda–o instrumento relativo à prestação de garantia autónoma n.º ………–que ele previamente avalizou.
Como resulta quer do contrato de abertura de crédito quer da emissão de garantia autónoma à primeira solicitação que autorizou-se a G… a inserir na livrança qualquer quantia devida pelo Cliente ao abrigo do contrato de abertura de crédito, tinha um valor máximo.
Ora, encontrando-se perfeitamente delimitadas as relações jurídicas de onde poderá resultar a obrigação cujo valor será inserido na livrança, acompanhado de um tecto máximo do valor a inscrever, pode afirmar-se, em consonância com a jurisprudência dominante, emitida em casos semelhantes[5], que um pacto de preenchimento com estas indicações delimita com o mínimo de determinabilidade exigível o valor a inscrever naquela livrança, permitindo ao avalista da mesma ter uma perspectiva do alcance da responsabilidade por si assumida, mesmo que haja renegociação do contrato.
É, pois, de concluir que o pacto de preenchimento não padece de nulidade por indeterminabilidade do objecto, sendo este indeterminado mas determinável, consignando ambos um critério objectivo e limitativo da garantia prestada.
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Improcedem, desta forma, as conclusões A) a K) formuladas pelo recorrente.
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A segunda questão que no recurso vem colocada prende-se com:
b)- saber se o instrumento de contrato relativo à prestação de garantia autónoma n.º ……… está sujeito ao regime geral das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente, se, em concreto, a Embargada, na qualidade de predisponente, violou o dever pré-contratual de comunicar a cláusula 4) daquele instrumento ao Embargante.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que, não obstante a citada cláusula seja uma cláusula geral e, portanto, sujeita ao regime geral das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, na redacção actual, foram cumpridos pela embargada os deveres de comunicação e de informação.
É contra este entendimento que se insurge o recorrente, alegando que não tendo a embargada logrado fazer a prova da comunicação e informação da cláusula 4ª), deve a mesma ser considerar-se excluída do contrato por si assinado, nos termos do art. 8.º, als. a) e b) do DL 446/85, de 25 de Outubro.
Quid iuris?
Tal como se refere na decisão recorrida, resulta da matéria de facto provada que a cláusula 4ª) do instrumento de contrato relativo à prestação de garantia autónoma n.º ……… não foi discutida entre as partes, sendo que a redacção do teor da mesma bem pode ser utilizada por pessoas, em regra, indeterminadas razão pela qual que há que entender que essa cláusula se encontra abrangida pelo Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
Ora admitindo, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, que não foram cumpridos os deveres de comunicação e informação, relativamente à referida cláusula, qual a repercussão da exclusão do contrato daquelas cláusulas de autorização de preenchimento da livrança no aval prestado pelos embargante?
Essa exclusão leva á nulidade do contrato?
A resposta encontramo-la no artigo 9.º, nº 2 do citado DL 446/85 segundo o qual “os referidos contratos são, todavia, nulos, quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatórias da boa fé”.
Fazendo o confronto da cláusula em apreço, referentes à autorização do preenchimento da livrança, com o estatuído no citado normativo, logo se constata que a exclusão dessa cláusula, nomeadamente, à luz do artigo 280.º do C.Civil, não leva à nulidade do contrato, já que não ocorre qualquer indeterminação insuprível em aspectos essenciais do contrato em apreço.
Importa ainda sublinhar neste domínio que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada (cfr. art. 292.º do C. Civil) demonstração que, aqui, não foi feita.
Portanto a não comunicação ao oponente da cláusula relativa ao pacto de preenchimento da livrança exequenda não leva à nulidade do contrato, mas tão só a expurgação do contrato dessa cláusula, [art. 8.º als. a) e b) do citado DL nº 446/85] circunstância que não leva á ocorrência de uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do contrato.
Expurgado, assim, o contrato de abertura de crédito da apontada cláusula relativa ao pacto de preenchimento de livrança, o que acontece ao aval prestado pelos oponentes?
Como supra se referiu a exclusão das cláusulas do contrato de abertura de crédito não leva à sua nulidade (por não se verificar a previsão do citado art. 9.º nº 2) e consequentemente também essa exclusão não pode afectar os avais prestados (negócio cambiário).
Na verdade, o embargante não é alheio ao financiamento. Foi ele e o outro sócio que falaram com o gestor de conta da sociedade de que ambos participavam, para que esta sociedade pudesse beneficiar da linha de crédito “J…”.
Neste sentido, o embargante assinou os instrumentos relativos ao contrato de financiamento e à prestação de garantia autónoma na dupla qualidade de sócio gerente e avalista (cf. fls. 50 e 78 dos autos).
Ora, conhecendo o embargante condições pormenorizadas do plano de financiamento e subscrevendo a livrança para o garantir, é possível vislumbrar subjacente a esta factualidade um acordo tácito em vista do preenchimento da livrança avalizada.
Querendo, por isso, o embargante socorrer-se de um possível preenchimento contrário ao previamente acordado, impunha-se que articulasse factos concretos donde essa violação de preenchimento resultasse, o que nem sequer invocou, pois que, nem impugnou a liquidação feita pela embargada na petição executiva; apenas se insurgiu quanto ao cômputo dos juros moratórios (cf. art. 92.º da PI).
Sobre esta temática, Carolinha Cunha[6], pronuncia-se nestes termos: “Mas quem subscreve e entrega uma letra ou livrança em branco no instante em que celebra um contrato de financiamento não poderá, em princípio, deixar de possuir uma noção sumária de que está com esse comportamento a assumir uma garantia de cumprimento do contrato, a qual poderá, portanto, ser acionada (através do preenchimento do título) em caso de incumprimento. Sendo assim, como é possível sustentar que a cláusula que, afinal, se limita a reproduzir graficamente semelhante conteúdo de vontade, não foi “comunicada” ao aderente”?
E mais à frente[7], já sobre a questão das consequências refere esta Autora:
“(…) mesmo que a c.c.g. contendo o pacto de preenchimento devesse considerar-se excluída do contrato a questão sempre teria de se resolver com o auxílio do art. 9.º da LCCG, que remete para as regras de integração do negócio jurídico. E basta, geralmente, conjugar o natural conhecimento, pelo cliente, das condições contratuais básicas do financiamento que contrai (montante do crédito, taxas de juro, plano de amortização, o montante das prestações e data de vencimento) com acto material de subscrição do título cambiário para concluir pela consciência e vontade de, por essa via, prestar uma garantia ao cumprimento do contrato (…)(negrito e sublinhados nossos).
Portanto, como a nulidade e consequente exclusão da cláusula 4ª do contrato de abertura não elimina a livrança que o oponente reconhecidamente assinou, mantém-se este obrigado cambiariamente em função do aval que prestou à subscritora da livrança.
Por outro lado como é doutrina e jurisprudência dominante, a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma da obrigação do avalizado, de tal modo que se mantém a primeira mesmo que seja nula, por qualquer razão, a segunda, a menos que a nulidade decorra de vício de forma (Art.º 32 do LU).
Por isso mesmo se tem entendido que o avalista, ao contrário do que acontece com o fiador (Art.º 637 nº1 do C.C.), não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou extinção dessa obrigação.
De facto, não é possível conceber, quanto à obrigação do subscritor, uma nulidade por vício de forma que não comprometa, ao mesmo tempo, a própria existência da livrança, como acontece com a falta de assinatura do subscritor, porque se trata de menções essenciais da declaração de vontade da pessoa que cria ou emite a livrança, de requisitos essenciais desta, condições de que depende a sua existência.
A nulidade daí resultante não altera a obrigação do avalista, que se mantém, porquanto não tem a ver com as condições externas de forma do acto de onde emerge a livrança garantida, com os requisitos de validade extrínseca da mesma, sendo certo que só a nulidade, por vício de forma, compromete, simultaneamente, a eficácia cambiária do título.
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Mas ainda que assim não se entenda, concordamos na íntegra com o teor da decisão recorrida que aqui nos abstemos de reproduzir quando conclui que foram cumpridos pela embargada os deveres de comunicação e de informação.
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Improcedem, assim, as conclusões L) a U) formuladas pelo recorrente.
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A terceira questão colocada no recurso consiste em:
c)- saber se o pacto de preenchimento foi denunciado/resolvido antes de preenchimento da livrança e na sequência de cessação de quotas pelo avalista.
Na decisão recorrida entendeu-se que o recorrente é responsável perante o credor enquanto avalista mesmo que já não seja sócio.
Deste entendimento dissente o apelante alegando que denunciou o pacto de preenchimento antes do preenchimento do título.
Importa, desde logo, referir que os conceitos e institutos jurídicos têm que ter respaldo na matéria factual que nos autos se mostra assente.
A este propósito diz o recorrente na conclusão JJ) que embora não desconhecendo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4 de 2013 (AUJ) a denúncia que aqui invocamos não corresponde à denúncia do aval, ínsita no AUJ, mas sim à denúncia do pacto de preenchimento, pelo que a nossa argumentação em nada contende com essa Jurisprudência.
Acontece que na carta dirigida à G… datada de 20/06/2020, não se divisa qualquer referência à denúncia do pacto de preenchimento.
A referida carta tem o seguinte teor:
No seguimento de um diferendo entre os sócios da empresa D…, Lda.- NIPC ………, Natureza Jurídica-Sociedade por Quotas (certidão permanente–….-….-…)–foi decidido para salvaguardar a viabilidade e futuro da empresa que o sócio F… irá ceder da sua quota em benefício do sócio E…, que ficará, como consequência, com a totalidade das quotas da empresa.
Para que seja possível a cessão da quota é condição a exoneração das responsabilidades do sócio F… para com a empresa, onde se inclui o empréstimo bancário com a V/ Instituição, ao abrigo da Linha de Crédito J…, no valor de 40.000€ com um prazo de 72 meses com 18 meses de carência, associada à seguinte conta bancária na V/ Instituição: ………...
Neste sentido, solicita-se através da presente, a autorização da transferência do aval relativo ao sócio F… para o sócio E…, desobrigando em absoluto o sócio F….
Agradecemos, se possível, uma resposta com a máxima urgência para darmos seguimento ao processo”.
O que daqui se retira é que o recorrente pretendia ficar desvinculado do aval, pois que outro sentido não pode ter (crf. artigo 236.º, nº 1 do CCivil) a expressão “transferência do aval” constante da referida missiva.
Aliás, o mesmo sucede com a carta dirigida à B… datada de 05/07/2019, onde se fala de “retirada do aval”, como até o próprio recorrente o reconhece na conclusão BB) que formulou.
Portanto, a questão que se coloca é a de saber se o recorrente enquanto avalista da livrança exequenda, que prestou o seu aval à sociedade subscritora enquanto sócio dessa sociedade, depois de ter cedido a sua participação social, pode desvincular-se da sua responsabilidade enquanto tal, denunciando o aval e/ou resolução do pacto de preenchimento.
E aqui, salvo o devido respeito por diferente entendimento, tal como bem se refere na decisão recorrida um dos aspectos essenciais para a determinação das disposições normativas, que deverão ser convocadas no caso em apreço diz respeito à circunstância de se saber qual o momento da constituição da dívida exequenda.
Na verdade, parece não haver dúvidas (quer na jurisprudência, quer na doutrina) que o sócio permanece responsável pelas dívidas constituídas até à extinção da garantia.[8]
No caso em apreço o financiamento bancário em causa nos autos é um financiamento bancário típico: abertura de crédito (cf. instrumento junto por cópia a fls. 74 ss. destes autos).
Ora, este tipo de contratos pode conceber-se como um contrato-promessa da celebração de um contrato de mútuo, e, por isso, caracteriza-se pelos fluxos financeiros que estão dependentes das solicitações feitas pela sociedade financiada em cada momento da execução desse contrato com vista a disponibilizações de capital. Tais entregas de dinheiro pelo financiador constituem para este uma “prestação futura” realizada para conclusão do negócio, de acordo com a caracterização do mútuo enquanto contrato real “quoad constitutionem”, isto é, que se completa pela entrega da coisa ao mutuário (art. 1142.º do CC).
Cada fluxo financeiro dá origem a um contrato de empréstimo distinto.
Em concreto, a linha de crédito denomina-se “Linha de Crédito J…” (cf. instrumento junto por cópia a fls. 74 ss. destes autos), criada por Protocolo celebrado entre o IAPMEI, a H…, S.A., na qualidade de Sociedade Gestora do K…, a B… S.A., a L…, S.A., a M…, S.A., a N…, S.A. e a G…, S.A.
No caso concreto a sociedade financiada (“D…, Lda.”) usou integralmente aquela linha de crédito, pelo montante concedido de €40.000,00 (quarenta mil euros), e não beneficiou de outro fluxo relativo à mesma linha de crédito que tivesse aumentado o montante financiado [cfr. al. v) dos factos provados].
Como assim, não tendo existido outras disponibilizações de capital pelo financiador (G…), significa que a dívida foi constituída quando o Embargante ainda era sócio da sociedade financiada (“D…, Lda.”) e, nessa qualidade, prestou aval a favor da mesma.
Sob este conspecto é irrelevante o aditamento que o recorrente pretende que se faça ao elenco dos factos não provados.
Como decorre da conclusão VV) alega o recorrente que deve ser aditado à resenha dos factos não provados o seguinte:
A disponibilização do capital relativo ao financiamento teve lugar em momento anterior à cessão da quota do Recorrente”.
Ora, como atrás se referiu o que releva sob este conspecto é o momento da constituição da dívida, e não quando foi disponibilizado o capital relativo ao financiamento.
Acontece que, o recorrente não impugna a citada al. v) do elencos dos factos provados, onde se deu como assente que a sociedade financiada não beneficiou de outro fluxo relativo à mesma linha de crédito que tivesse aumentado o montante financiado.
Mas ainda que assim não fosse, nunca este tribunal podia aditar o citado facto.
Na verdade, o referido facto, a constar da fundamentação factual, devia ser pela positiva e não pela negativa, incumbindo a sua alegação e prova ao recorrente.
Analisando.
O artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Acontece que, no caso concreto, o facto em causa não é instrumental antes se tem de considerar facto essencial no âmbito da oposição à execução como facto extintivo da execução, e, como tal, incumbia ao recorrente a respectiva alegação, (artigo 5.º, nº 1 do CPCivil atrás citado) estando, pois, vedado a este tribunal a sua consideração.
Aliás, mesmo considerando tal facto como complemento ou concretização dos que o recorrente alegou, a sua consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o Sr. juiz do processo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tal factos fosse considerado pelo tribunal.
Como assim, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto ao novo facto, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.
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Isto dito, argumenta o recorrente que a que a denúncia do aval (pacto de preenchimento como o recorrente refere) ocorreu em momento anterior ao preenchimento da livrança.
Acontece que, não obstante quer a comunicação dirigida B…, S.A.” quer a comunicação dirigida à G…, configuradas como denúncias do pacto de preenchimento pelo recorrente, traduzam uma declaração receptícia e unilateral, a sua eficácia dependia da estipulação no contrato de financiamento e acordo de preenchimento de que, a cedência de quotas e cessação de funções na sociedade subscritora constituiria causa de extinção do aval.
Ora, não se mostra convencionado entre as partes que o avalista/contraente possa “denunciar” ou “resolver” com esse fundamento, quer a garantia de aval em branco, quer o acordo de preenchimento da livrança, como forma de se desvincular validamente do acordo assumido.
Conforme se alcança dos autos, no dito pacto de preenchimento da livrança não foi convencionada a denúncia do aval fundada na cedência de quotas do avalista, ou no facto de ter deixado de ser sócio da empresa subscritora da livrança avalizada.[9]
A livrança dada à execução mostra-se preenchida de acordo com o que foi convencionado entre exequente e executado, pelo que não logrando este demonstrar que houve abuso nesse preenchimento, as referidas questões não tem a virtualidade de neutralizar a obrigação decorrente do aval prestado nem constitui causa justificativa de denúncia do aval e/ou resolução do pacto de preenchimento.
É que o credor do direito não pode ficar à mercê das vicissitudes e variações das posições sociais que em cada momento vigoram numa sociedade e dos interesses particulares que os sócios decidam em cada momento para o destino societário.
No momento em que presta o aval numa livrança, o avalista, máxime sócio da empresa subscritora daquele título cambiário, deve ter a noção clara de que se está a responsabilizar, pessoal e cambiariamente, pelo pagamento do direito de crédito que se comprometeu a satisfazer no caso de o avalizado o não fazer. Daí que lhe esteja vedada a possibilidade de se poder desvincular, por denúncia, da obrigação cambiária que assumiu.[10]
Posteriormente, sancionando este entendimento, que também sufragamos, veio a ser proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2012, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) nº. 4/2013, publicado no D.R. – 1ª Série, nº. 14, de 21/01/2013, que estabelece o seguinte: “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.”
Como é explanado no aludido AUJ nº. 4/2013 de 11/12/2012, “não se constituindo o aval como um contrato, ou seja, um acordo entre o avalista e o avalizado, ou o tomador do titulo cambiário, não poderá desligar-se do vínculo que constituiu mediante uma declaração de vontade (receptícia) devendo responder como obrigado cambiário.
(…)
Tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá, em nosso juízo, o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.
Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.
(…)
Não se constituindo o aval um contrato, mas um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abstracto e com as mesmas características de uma obrigação cambiária não se prefigura correcto, em nosso aviso, que possa ser objecto de denúncia”.[11]
No que tange à resolução do acordo de preenchimento valem aqui, mutais mutandis, as mesmas considerações.
Além de que, como bem se refere na decisão recorrida, mesmo que se admitisse que a comunicação efectuada pelo embargante à administração da “B…”, conforme documento junto a fls. 27 e 27v’ dos autos (correspondente à carta de 05.07.2019), constitui fundamento de resolução, por justa causa, do pacto de preenchimento, a declaração contida nessa comunicação, porque só é eficaz por referência à data da sua recepção (cfr. art. 224.º do CC) e não produz efeitos retroactivos em relação a situações consolidadas (ou seja, a dívidas constituídas)-só operando ex nunc, em relação a financiamentos futuros (cf. art. 434.º, n.º 2 CCivil),-não tem a virtualidade de o desonerar enquanto avalista, perante a mencionada sociedade, dado que, mesmo que se desvinculasse, responde sempre por dívidas constituídas até à sua saída da sociedade, sendo que, a comunicação da mencionada carta (05/07/2019) é posterior, cerca de um mês, ao vencimento da dívida (04/06/2019–cfr. carta junta por cópia a fls. 53v’ destes autos).
Portanto, mesmo que se considerasse que a data relevante para a constituição da dívida não é a data da disponibilização do capital, mas antes a data de vencimento do empréstimo por incumprimento imputável à sociedade financiada, também aquele efeito (desvinculação unilateral) não seria alcançado.
Acresce que, em casos como o presente, designadamente neste tipo de contratos de financiamento bancário (abertura de crédito), muito embora a exigência de que um sócio de uma sociedade avalize a livrança que garante o bom cumprimento de determinado negócio por ela efectuado tenha como pressuposto aquela sua qualidade, o que se revela sobretudo primordial é que com tal aval o financiador pretende afectar, a título de garantia do pagamento do crédito concedido à sociedade avalizada, o património pessoal do avalista e, por sua vez, este assume, em termos pessoais (não societários) tal responsabilidade.
Isto é, a pedra de toque da garantia desse crédito concedido (como condição de o financiador contratar) está no património pessoal do dador do aval e não na sua mera qualidade de sócio da sociedade avalizada.
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Improcedem, assim, as conclusões V) a VV) formuladas pelo recorrente e, com elas, a respectivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo recorrente sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 12 de Julho de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] Como refere Abel Delgado, “LULL Anotada”, 6ª edição, pág. 73, “o acordo ou pacto de preenchimento é definido como acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá vir posteriormente a ser completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja as condições relativas ao seu conteúdo”.
[2] Cfr., neste sentido, por todos, J. Engrácia Antunes , “Títulos de Crédito–Uma Introdução”, 2ª edição, pág 67-68 e Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Lições de Direito Comercial”, Reprint, Lext., pág. 482-483 e Carolina Cunha in Manual de Letras e Livranças”, 2016, pág. 170-171, associando a letra em branco à emissão voluntária de uma letra incompleta, cujo completamento pode não decorrer de um pacto de preenchimento, mas das próprias estipulações constitutivas da relação fundamental e da convenção executiva subjacentes à emissão do título. Por conseguinte, “não é dele [pacto de preenchimento], mas sim da emissão voluntária de um título incompleto, que se retira o critério de identificação da fattispecie contemplada pelo art. 10º da LU; não é a ele, mas sim à vontade manifestada pelo subscritor em branco que se recorre para avaliar o caracter abusivo do preenchimento”.
[3] Letras e Livranças: Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime “, Almedina, 2012, pág. 620.
[4] No mesmo José Gabriel Pinto Coelho (Lições de Direito Comercial, 2º Vol., Fascículo II, pág. 40), onde refere as cláusulas ou termos de preenchimento nem sempre são directamente estabelecidos numa estipulação, muitas vezes resultando implicitamente do próprio contrato que dá origem ao título, isto é, da relação jurídica fundamental-quando se fala de acordo quanto ao preenchimento tanto se consideram os acordos expressos como os tácitos, definindo-se o seu conteúdo pelos próprios termos da relação fundamental subjacente.
[5] Cfr, entre outros, os seguintes acórdãos, acessíveis em www.dgsi.pt: - do T. R. P., de 3.4.2014, relatado por Leonel Serôdio; - do T. R. P., de 19.12.2012, relatado por Teles de Menezes; - do T. R. P., de 14.9.2010, relatado por Rodrigues Pires; - do T. R. L., de 2.11.2013, relatado por Gouveia de Barros; - do T. R. L., de 13.4.2010, relatado por Rijo Ferreira, - do T. R. C., de 20.5.2014, relatado por Maria Domingas.
[6] In Manual de letras e livranças, 2016, Almedina, 222-223.
[7] Obra cita pag. 223.
[8] Cfr. Manuel Januário da Costa Gomes, in “Estudos de Direito das Garantias–O mandamento da determinabilidade na Fiança omnibus e o AUJ n.º 4/2001”, Almedina, 2004, p. 124.). Este postulado vale de igual modo para o avalista subscritor em branco (cf., Carolina Cunha, in Letras e Livranças – Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, p. 613).
[9] Cfr. neste sentido o acórdão do STJ de 10/11/2011 (proc. nº. 2985/07.7TBVLG-A, acessível em www.dgsi.pt), no qual se sumariou que “O facto do avalista ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obrigação decorrente do aval prestado, por caducidade ou qualquer outra razão (…)”.
[10] Cfr. acórdãos da RC 20/12/2011 e 9/12/2014, proc. nº. 1507/10.7TBPMS-A e da RG de 16/06/2016, proc. nº. 459/10.8TBPVL-A, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] Importa enfatizar que se atentarmos na fundamentação de facto em que se alicerça tal aresto, podemos constatar que a materialidade fáctica em causa é similar à dos presentes autos: contrato de financiamento a sociedade, livrança em branco subscrita pela sociedade, aval em branco aposto pelos executados (incluindo o ora recorrente), cedência da participação social por um dos sócios avalistas aqui recorrente, comunicação dessa cedência ao Banco exequente e preenchimento posterior da livrança pelo portador e tomador da livrança.
Do mesmo modo, as razões de direito que servem de suporte à decisão de fixação de jurisprudência alicerçam-se nesse factualismo e não descuram a problemática da livrança e aval em branco, bem como da denúncia do aval prestado de forma irrestrita e ilimitada por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, depois de ter cedido a sua participação social naquela sociedade.
Em suma, estruturalmente, a questão decidida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é em tudo semelhante à que aqui se discute e que se resume em saber da possibilidade de o avalista denunciar o aval que deu em livrança à empresa de que fazia parte, depois de ter cedido a sua participação social.