Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | MANDATO JUDICIAL RENÚNCIA AO MANDATO EFICÁCIA DA RENÚNCIA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201506235046/13.6TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A renúncia ao mandato judicial apenas produz efeitos com a notificação da renúncia ao mandante, com a cominação de que, se não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sendo obrigatória a constituição de advogado, essa inércia conduz à suspensão da instância se a falta for do autor e não impede o prosseguimento dos autos se a falta for do réu. II- Enquanto não ocorrer a notificação do mandante, sem estar demonstrada a sua impossibilidade, o mandatário renunciante mantém-se vinculado a todas as obrigações legais e deontológicas, decorrentes da celebração do mandato judicial. III- A realização da audiência depois da renúncia ao mandato e antes da notificação do mandante, bem como a produção de prova na ausência do mandatário não violam o princípio do contraditório nem constituem nulidade processual. IV- De qualquer modo, esta jamais poderia ser arguida em sede de recurso da sentença final, depois de terem sido proferidos despachos, transitados em julgado, a determinar o prosseguimento da audiência e a produção de prova na ausência de mandatário renunciante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5046/13.6TBVFR.P1 Da Comarca de Aveiro – Núcleo de Santa Maria da Feira - Instância Central – 2.ª Secção Cível - J1, à qual foi redistribuído após a extinção do 3.º Juízo Cível da comarca da mesma localidade, onde dera entrada em 17/10/2013. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção I. Relatório B....... – ….., Lda., e C....... – ….., Lda., ambas com sede na Avenida da …., Fiães, sendo a primeira n.º …, Apart. … e a segunda no n.º …, instauraram a presente acção declarativa comum contra D......., com domicílio profissional na Rua de …, n.º …, em Lamego, pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora B....... a quantia de 61.298,35 € e à autora C....... a quantia de 9.518,54 €, quantias essas acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa em vigor para as transacções comerciais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegaram, em resumo, que, no exercício das suas actividades comerciais, forneceram à ré, a seu pedido, tintas e produtos correlacionados, nos valores totais de 52.459,26 € e 8.027,67 €, respectivamente pela B....... e pela C......., conforme fizeram constar das facturas juntas aos autos de arresto, as quais deviam ter sido pagas a 60 dias, mas que nunca foram, apesar de aquela mercadoria ter sido recebida pela demandada, pelo que deve aqueles valores, acrescidos dos juros vencidos, nos montantes de 8.839,35 € e de 1.491,54 €. A ré contestou, por impugnação e por excepção, alegando que nada deve, pois pagou toda a mercadoria recebida, tendo pago 87.228,78 € à B....... e 14.936,77 € à C......., concluindo pela improcedência da acção e pela condenação das autoras como litigantes de má fé. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, bem como foram exarados despachos de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, que não foram objecto de qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 27/2/2015, foi lavrada douta sentença que decidiu julgar a acção totalmente procedente e, em consequência: - “conden(ar) a R. a pagar à A. “B......., …, Ldª” a quantia de € 52.459,26, (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) acrescida dos juros de mora já vencidos, no valor de € 8.839,35 (oito mil, oitocentos e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos) e dos vincendos sobre o capital em dívida, à taxa em vigor para as transacções comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - conden(ar) a Ré a pagar à A. “C.......-…., Ldª”, a quantia de € 8.027,67, (oito mil, oitocentos e vinte e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora já vencidos, no valor de € 1.491,54, (mil, quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) e dos vincendos sobre o capital em dívida, à taxa em vigor para as transacções comerciais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.” Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) No dia 20-01-2015, o ilustre colega, mandatário à data da ora recorrente, enviou requerimento, via citius, a comunicar, ao Tribunal a renúncia ao mandato. B) Apesar das diligências do Tribunal para fazer cumprir o vertido no artigo 47 do Código de Processo Civil, enviando carta registada com AR de forma a notificar a mandante, C) Certo é que a mesma não teve conhecimento da renúncia antes da audiência de julgamento, pois, D) E apesar da ora recorrente não ter mudado de endereço, a carta voltou ao Tribunal (dando entrada no mesmo dia 28-01-2015) com a indicação “mudou-se”. E) Frustrando-se, assim, a notificação pessoal da ora recorrente. F) Segundo António Santos Abrantes, I Volume, Temas Judiciários, a notificação pessoal é prevista devido à “relevância que é atribuída a comunicação, tendo em conta a natureza do acto comunicado e as consequências que resultam da inacção do notificado”. G) Pois é isto que efectivamente aqui está em causa. H) A Mma Juiz “a quo” entendeu que, não tendo existido notificação pessoal, os efeitos da renúncia não se produziam, e, por isso, a falta do mandatário da ora recorrente sem qualquer outra justificação não era motivo para adiamento da audiência, prosseguindo com a mesma. I) Sucede que, a falta de mandatário aquando da audiência de julgamento prejudicou em larga medida a defesa dos direitos e interesses da Ré (ora recorrente), visto que, apenas foi produzida a prova requerida pelo ilustre mandatário das AA., situação que a Ré não pode acautelar devido à falta de comunicação oportuna. J) Mais não fosse, a ora recorrente foi realmente lesada no que toca a junção do documento das AA. denominado “conta corrente” que a Mma Juiz “a quo” determinou como relevante para a boa decisão da causa. K) O referido documento, e contrariando o disposto nos números 1 e 2 do artigo 423 do CPC, foi junto apenas no momento da audiência de julgamento, o que indica que não foi sequer dado conhecimento à contraparte (ora recorrente) para se pronunciar, visto que não estava devidamente representada. L) O que, pelo menos (e já bastante) viola um princípio basilar do direito – Princípio do Contraditório. M) Considera-se assim, que, frustrando-se a notificação da mandante, devia ter sido, a data da audiência de julgamento dada sem efeito, sendo remarcada, dando assim possibilidade a Ré, ora recorrente de preparar um defesa condigna com o seu novo mandatário. N) Pois, e apesar de, da leitura do artigo 47 do CPC se retirar a obrigação imposta ao “mandatário renunciante” de assegurar as diligências necessárias ao processo quer enquanto o mandante não for notificado da renúncia, quer após essa notificação enquanto não tiverem decorrido os 20 dias de prazo que a lei determina para a constituição de novo mandatário, não se afigura, qual a vantagem do mandante continuar a ser patrocinado por mandatário que já tenha manifestado a intenção de terminar com o mandato, correndo o risco, tal como veio a verificar-se, de não ver assegurada a sua defesa. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs, a sentença recorrida deverá julgar-se nula, devendo ser repetida a audiência de julgamento, dando oportunidade a Ré, ora recorrente de se defender condignamente.” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Neste tribunal, foram mantidos o regime de subida e o efeito fixados. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, doravante apenas CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se a renúncia ao mandato é causa de nulidade da sentença e de repetição da audiência de discussão e julgamento. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: “1º- As autoras são duas sociedades comerciais que têm como objecto social a produção e venda de tintas e seus derivados. (artigo 1º da p.i.) 2º- A ré é comerciante de tintas e seus derivados. (artigo 2º da p.i.) 3º- As autoras no exercício das suas actividades comerciais, mantiveram relações comerciais com a ré, a quem forneceram tintas e outros produtos correlacionados. (artigo 3º da p.i.) 4º- Parte dos fornecimentos efectuados pela autora B.......-….., Lda corresponderam à emissão das facturas juntas como doc.1 a 80 à providência cautelar de arresto apensa a estes autos. (artigo 4º da p.i.) 5º- Parte dos fornecimentos efectuados pela autora C......., Lda corresponderam à emissão das facturas juntas como doc.82 a 121 à providência cautelar de arresto. (artigo 5º da p.i.) 6º- Estas facturas deveriam ser pagas 60 dias após a sua emissão, conforme resulta do respectivo teor. (artigo 6º da p.i.) 7º- Todos os produtos constantes das citadas facturas corresponderam a encomendas da ré e foram efectivamente entregues e por ela recebidos, sem que tenha apresentado qualquer defeito ou reclamação. (artigo 7º da p.i.) 8º- Nada foi pago pela ré por conta destes fornecimentos até à presente data. (artigo 8º da p.i.) 9º- A ré está em dívida para com a autora B......., Lda, no montante de 52.459,26 €, e à autora C......., Lda, no montante de 8.027,67€. (artigo 9º da p.i.) 10º- Por conta de fornecimentos efectuados no período em que mantiveram relações comerciais, a Ré pagou à A. B....... a quantia de €70.214,97 através de cheques da conta à ordem por si titulada na CGD, agência de Lamego e €8.246,27 através de cheques recebidos de clientes. (artigo 12º e parte do artigo 13º da contestação). 11º- A quantia de €1.929,89 foi deduzida por força das Notas de Crédito emitidas pela autora B........ (artigo 14º da contestação). 12º- Por conta dos fornecimentos efectuados, a Ré pagou à C......., a quantia de €11.944,54 por cheques emitidos pela Ré, da sua conta à ordem da Caixa Geral de Depósitos. (artigo 20º da contestação) 13º- A quantia de 162,41 euros foi objeto de Notas de Crédito emitidas pela autora. (artigo 21º da contestação)” Atenta a questão decidenda, supra enunciada, para a sua resolução, com base nos elementos constantes dos autos, importa dar aqui como provados mais os seguintes factos: 14. À contestação, apresentada em 5/12/2013, a ré anexou uma procuração, datada de 31/10/2013, onde constituiu seus mandatários o Sr. Dr. E....... e a Sr.ª Dr.ª F......., advogados com escritório na Avenida …., n.º …., em Lamego, aos quais conferiu, com a faculdade de substabelecer, “os mais amplos poderes forenses gerais e mais poderes especiais para confessar, transigir, desistir e receber custas de parte” (cfr. fls. 27). 15. Nessa procuração, a ré indica como sua residência o Edifício G….., entrada …, lote …, ….. …, em Lamego. 16. A audiência de discussão e julgamento foi designada para 4/12/2014, por despacho de 22/10/2014, fazendo-se constar nele o seguinte: “Poderão os ilustres mandatários, em cinco dias, pronunciar-se quanto à data designada. Nada dizendo nesse prazo, entender-se-á que aceitam tal data, para o efeito do disposto no artigo 151º, nº1, do CPC. Se pretenderem propor data diversa, deverão fazê-lo por acordo, escolhendo data ulterior e coincidente com a terça ou quinta-feira.” 17. No dia designado – 4/12/2014 -, compareceram os mandatários das partes, incluindo o da ré – Dr. E....... – que prescindiu dos depoimentos de parte dos representantes legais das autoras e das testemunhas faltosas que havia indicado – H....... e I....... (que, segundo sua informação, havia falecido) -, bem como requereu a tomada de declarações à ré (cfr. acta de fls. 73). 18. Nesse mesmo dia, foram tomadas declarações à ré e, dado serem 17h43m, foi a audiência interrompida, designando-se o dia 29/1/2015, às 14 horas, para a sua continuação (“data agendada de acordo com a disponibilidade dos Srs. Mandatários”) - (cfr. fls. 74). 19. Por requerimento de 20/1/2015, o Sr. Dr. E....... renunciou ao mandato nos seguintes termos: “Vem o signatário pela(s) razões já expostas à ré, D......., renunciar ao mandato que lhe foi conferido nos autos, nos termos do disposto no art.º 47º do NCPC” (cfr. fls. 76 a 78). 20. A carta expedida para notificação da ré na morada indicada na petição inicial foi devolvida, em 26/1/2015, com a indicação de “mudou-se” (cfr. fls. 79-80). 21. No dia 29/1/2015, teve lugar a continuação da audiência de discussão e julgamento, tendo faltado o ilustre mandatário da ré. 22. No seu reinício, foi proferido o seguinte despacho: “Conforme resulta do requerimento de fls. 77 o ilustre mandatário da R. renunciou ao mandato. Nessa sequência, deu-se cumprimento ao art.º 47º do CPC, tendo a carta expedida sido devolvida com a indicação de “mudou-se”. Como decorre do n.º 2 do citado preceito, a renúncia carece de ser pessoalmente notificada ao mandante e só após tal notificação pessoal produz os seus efeitos. Como atrás se expôs, a notificação pessoal não foi ainda alcançada. Como tal a renúncia não produziu ainda ao seus efeitos, razão pela qual a falta do ilustre mandatário da R., sem qualquer outra justificação, não constitui motivo de adiamento da presente audiência de julgamento, sendo certo que a data para hoje designada foi concertada com as agendas dos Srs. Mandatários. Como tal, proceder-se-á à continuação da audiência para hoje designada. Notifique”. 23. Foi, então, inquirida a testemunha J......., arrolada pelas autoras, tendo, no decurso do seu depoimento, sido proferido o seguinte despacho: “Constata-se que o ilustre mandatário das AA tem na sua posse a conta corrente referente à Ré, no período que medeia janeiro de 2008 a fevereiro de 2013, onde consta não só o valor global dos fornecimentos feitos por cada uma das sociedades AA à R., como também a imputação dos pagamentos que foram sendo efectuados pela R. por conta desses fornecimentos, como resulta do depoimento da testemunha J........ Como tal, por se nos afigurar relevante para a boa decisão da causa, determino a junção aos autos das contas correntes de cada uma das sociedades A.”. 24. Em 10/2/2015, o Sr. Dr. E......., na sequência da devolução da carta expedida para notificação da ré, requereu que esta fosse “notificada da apresentação da renúncia ao mandato na morada... Edifício …., Entrada …, ….. A, 5100-187 Lamego”. 25. Em 13/2/2015, o mesmo causídico veio “esclarecer (de acordo com a indicação dada pela Ré) que o endereço indicado está correto” e renovou o pedido de notificação daquela (da apresentação da renúncia ao mandato) na morada indicada. 26. A notificação foi efectuada em 18/2/2015 (cfr. fls. 100). 2. De direito A recorrente fundamenta o seu recurso na renúncia ao mandato por um dos seus mandatários, constituídos através da procuração outorgada em 31/10/2013 e que anexou à contestação, sustentando que a realização da audiência de julgamento na sua ausência e a junção de prova prejudicou a sua defesa e violou o princípio do contraditório, acabando por pedir a nulidade da sentença e a repetição do julgamento. Está bom de ver que não se trata de nenhum caso de nulidade da sentença dentre os enumerados, de forma taxativa, no art.º 615.º, n.º 1, do CPC. Nem a recorrente se atreve a tanto! Mas também não diz qual é o vício que está subjacente à sua pretensão. O único que poderia estar em causa é uma nulidade processual secundária, pois baseia o seu recurso na realização da audiência de julgamento sem a presença do seu mandatário, depois de este ter renunciado ao mandato, em desrespeito pelo art.º 47.º do CPC, muito embora também tenha afirmado, de forma contraditória, que o mandatário renunciante tinha obrigação de comparecer e assegurar a defesa da sua constituinte. Impõe-se afirmar, desde já, que não houve desrespeito por aquele normativo. Sabe-se que o patrocínio judiciário consiste na representação das partes por profissionais do foro na orientação técnico-jurídica do processo, mediante a prática dos actos processuais adequados, garantindo-lhes uma defesa eficaz dos direitos em litígio e justificando-se pela falta de conhecimentos à generalidade daquelas para conduzir a prossecução dos seus interesses em juízo - razão técnica - e por não disporem, em regra, da serenidade suficiente para ajuizarem objectivamente as situações e ponderarem os seus direitos e deveres - razão psicológica[1]. Também é sabido que o mandato forense, sendo de constituição voluntária, tem na sua base uma relação de confiança entre o mandante e o advogado que contrata como mandatário. A figura do mandatário judicial tem tudo a ver com a representação voluntária que tem a sua génese num negócio jurídico, cujo instrumento é a procuração. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo e respectivos incidentes, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante (cfr. art.º 44.º, n.º 1 do CPC). Aquela relação de confiança determina a escolha e deve ser recíproca em ordem à salvaguarda dos direitos dos envolvidos no contrato de mandato. A lei processual civil, no art.º 47.º, regula, face às consequências da quebra de confiança postulada pela renúncia ao mandato, os termos a seguir para não deixar desprotegido o mandante com a retirada do seu mandatário. Dispõe assim o artigo ultimamente citado: “1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3. Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) (…) 4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. 5. (…). 6. (…).” Aqui, importa considerar apenas a renúncia e os seus efeitos e ter em conta que se trata de um caso de constituição obrigatória de advogado [cfr. art.º 40.º, n.º 1, al. a) do CPC]. Hoje[2], o n.º 2 do artigo 47.º determina que a renúncia produz efeitos a partir da notificação ao mandante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a qual deverá ser feita pessoalmente, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3. Por sua vez, este o número prevê que, nos casos de constituição obrigatória de advogado, se o réu não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, após a notificação da renúncia, o processo segue os seus termos se a falta for do réu, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo mandatário que renunciou. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Estabelece-se um prazo de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial, visto que o processo entretanto prossegue. Logo que, dentro do prazo, a parte constitua novo advogado, a renúncia produz os seus efeitos, o mesmo acontecendo no termo do prazo, se não o constituir. Neste caso, deixando a parte de ter mandatário, dá-se a suspensão da instância no caso de faltar advogado ao autor ou exequente, ou extingue-se o incidente (ou o procedimento não incidental, como é o caso dos embargos e do procedimento cautelar prévio) se faltar advogado ao requerente (incluído o opoente) ou embargante; mas prossegue o processo, por não poder ser penalizado o autor, exequente ou requerente, se faltar advogado ao réu, executado ou requerido”[3]. Significa isto que, sendo obrigatória a constituição de advogado, o renunciante só fica desonerado do mandato depois de o mandante ter constituído novo mandatário ou depois de decorrido aquele prazo de vinte dias após a notificação sem que tal suceda[4]. A notificação da renúncia ao mandante terá de ser pessoal, como manda o n.º 2 do citado art.º 47., seja ou não o patrocínio obrigatório, discutindo-se se ela deve ou não ser feita nos termos do art.º 250.º do CPC[5]. Porém, para o caso pouco importa essa discussão, visto que, independentemente da aplicação dessa norma, foi proferido um despacho, no reinício da audiência de discussão e julgamento, a considerar que a ré não havia sido notificada da renúncia e a determinar a continuação da audiência, do qual não foi interposto recurso. Esse despacho transitou em julgado, pelo que se formou caso julgado formal (art.ºs 620.º, n.º 1 e 628.º, ambos do CPC). Como tal, deve-se-lhe obediência dentro deste processo. Aliás, a própria recorrente admite que não foi notificada da renúncia, não obstante já ter conhecimento dela, mediante informação dada pelo seu mandatário, e apesar das cartas enviadas, seja para o seu domicílio profissional, que foi devolvida, seja para a sua residência. Perante a clareza do citado art.º 47.º, “não é razoável qualquer dúvida de que o mandato judicial só se extingue com a notificação. Até aí o advogado renunciante continua ligado ao mandato”[6]. É, assim, inegável que, quando a audiência foi reiniciada, em 29/1/2015, ainda se mantinha o mandato conferido ao Sr. Dr. E........ Para além disso, mantinha-se também válido o mandato conferido à Sr.ª Dr.ª F......., conferido através da mesma procuração em que constituiu o Dr. E........ Não tendo comparecido nem um nem outro, que continuavam vinculados pelo contrato de mandato que haviam celebrado com a ré (cfr. art.º 1157.º do Código Civil), a audiência não tinha que ser adiada, muito menos dada sem efeito, como defende a recorrente. Esta figura não se encontra prevista na lei. E a audiência não podia ser adiada com fundamento na falta de mandatário, visto que a mesma fora marcada mediante acordo prévio, no dia designado - 4/12/2014 - estiveram presentes os mandatários de cada uma das partes e a sua continuação foi agendada para 29/1/2015, também com o acordo de ambos os advogados presentes, o que impossibilitava qualquer adiamento, nesta data, uma vez que não foi alegado, muito menos comprovado, motivo que constituísse justo impedimento (cfr. art.ºs 151.º e 603.º, n.º 1 do CPC). A simples declaração de renúncia ao mandato, de 20/1/2015, não constitui justo impedimento, nos termos definidos pelo n.º 1 do art.º 140.º do CPC, nem como tal foi configurado pela ré, nem seria susceptível de o ser, desde logo, por ser imputável ao seu mandatário e porque a lei é muito clara ao afirmar que os efeitos da renúncia só se produzem com a constituição de novo mandatário ou com o decurso de 20 dias após a notificação pessoal do mandante. A notificação pessoal da renúncia à ré ainda não tinha ocorrido no dia da continuação da audiência. Por isso, devia a ela ter comparecido o mandatário renunciante ou a sua colega de escritório, que não renunciou ao mandato. Nada existe na lei a permitir que a audiência fosse dada sem efeito ou adiada, muito menos a impor uma dessas soluções. E a lei também não impõe que o mandante seja notificado da renúncia do mandatário antes da realização da audiência de julgamento. A notificação da renúncia visa o interesse do mandatário em desvincular-se do seu mandato e não o interesse do mandante, não obstante a relação de confiança pressuposta pelo mandato. Como tal, devia o mandatário renunciante ter comparecido na 2.ª sessão designada para a audiência de discussão e julgamento, onde foi produzida a prova testemunhal, no estrito cumprimento dos seus deveres contratuais e deontológicos. Isto para já não falar da mandatária não renunciante! É que ambos se encontravam adstritos ao cumprimento das suas obrigações de mandatários judiciais, pois tinham o dever de agir por conta e em nome da ré e de praticarem todos os actos compreendidos no mandato [art.ºs 1161.º, al. a) e 1178.º, n.º 2, ambos do Código Civil e 44.º, n.º 1 do CPC]. Como se disse e repete, o mandatário renunciante, não obstante a renúncia, continuava vinculado aos deveres decorrentes do mandato, devendo representar a ré e continuar a agir em seu nome, como resulta daqueles normativos e também lho impunham os art.ºs 92.º, n.º 2 e 95.º, n.º 2, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, determinando este último que “ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado”. A própria recorrente aceita - e bem - que o seu mandatário renunciante tinha obrigação de assegurar a sua presença em todas as diligências e continuar a defender os seus interesses e direitos na presente acção. Porém, constata-se que não o fez, faltando à 2.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, quer ele quer a mandatária não renunciante. E, tendo sido produzida, nessa sessão, prova testemunhal e apresentada prova documental, a recorrente sustenta a violação do princípio do contraditório. Mas sem razão. O art.º 3.º, n.º 3, do CPC estabelece que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O princípio do contraditório tem sido considerado pela jurisprudência constitucional como ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, envolvendo como vertente essencial a proibição da privação ou limitação do direito de defesa do particular perante as instituições judiciais, permitindo a cada uma das partes “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”[7]. Visa-se a proibição da prolação de decisões surpresa, já que não é lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. No plano da prova, o princípio do contraditório exige, além do mais que não importa aqui considerar, que “a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes”; que “estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal”[8]. Uma das derivações do direito à prova, “desde há muito consagrada no nosso direito positivo, implica que, proposta uma prova pré-constituída, à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória e que, estando em causa uma prova constituenda, lhe seja facultado impugnar a sua admissibilidade e intervir no ato da sua produção (art. 415). Mas implica também que as mesmas faculdades sejam reconhecidas a ambas as pares quando a iniciativa da prova seja oficiosa”. Por fim, cabendo ao juiz apreciar a prova, as partes têm o direito de, antes da apreciação final, isto é, antes da decisão sobre a matéria de facto (hoje integrada na sentença final), se pronunciarem sobre os termos em que ela deve ser feita (art. 3-3). É-lhes assim facultado, uma vez produzidas todas as provas, discuti-las, pronunciando-se sobre a matéria de facto que consideram e aquela que não consideram provada, em debates orais que têm lugar ainda na audiência (art. 604, n.ºs 3-2 e 5)”[9]. É certo que a prova testemunhal (ainda que constituída apenas por uma testemunha) foi produzida em audiência de discussão e julgamento sem a presença dos mandatários da ré. Mas já não é verdade que a conta-corrente tivesse sido apresentada pelas autoras em violação do disposto no art.º 423.º, n.º 1, do CPC. Tal documento foi apresentado e junto aos autos por iniciativa da Ex.ma Juíza que presidiu à audiência, por o considerar importante para a decisão da causa, como fez constar no despacho que ditou e que fez exarar na respectiva acta, também ele transitado em julgado. Os mandatários da ré não se pronunciaram sobre a sua admissibilidade nem sobre a sua força probatória, porque não estavam presentes. E também não se pronunciaram sobre os termos em que devia ser feita a apreciação de toda a prova produzida pela mesmíssima razão, apesar de deverem estar presentes, como sabiam ou deviam saber! Daí que não lhe possam aproveitar as faltas por eles cometidas. Os mandatários da ré, mesmo o renunciante, não compareceram à audiência de julgamento porque não quiseram. Como tal, não pode, agora, a mesma ré alegar que não lhe foi dada a oportunidade de se defender e de se pronunciar sob o documento junto em audiência. Apesar da sua falta, certamente que o tribunal não deixou de assegurar a defesa dos interesses da ré da mesma forma que fez com o das autoras. Aliás, ouviu a ré, a seu pedido, na primeira sessão da audiência de julgamento, à qual compareceu o seu mandatário renunciante, numa altura em que ainda não tinha renunciado, e em que este prescindiu de parte da prova que havia indicado. Na segunda sessão designada nem sequer compareceram as duas testemunhas que lhe restavam e que eram a apresentar, razão por que não foram inquiridas. Não pode, por isso, vir agora pretender a sua inquirição, com a inerente repetição do julgamento, a pretexto da violação do princípio do contraditório e da falta do seu mandatário a um acto a que deveria ter comparecido e só não compareceu porque não quis. Podemos, assim, concluir que não houve violação do princípio do contraditório, nem há fundamento legal para a pretendida repetição do julgamento. Neste sentido, já decidiram vários acórdãos dos Tribunais das Relações, proferidos no âmbito do anterior CPC, mas com normas iguais ou idênticas, nesta área, às do actual[10]. Não ocorre, assim, qualquer nulidade processual, determinante da anulação do julgamento e da subsequente sentença. Embora não o afirme expressamente, o vício subjacente à pretensão da recorrente é uma nulidade secundária. Sobre esta matéria, o art.º 195.º, n.º 1, do actual CPC[11] estabelece que “[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. A lei não comina expressamente de nulidade a realização da audiência na ausência de mandatário judicial, nem a produção e obtenção de prova nesses termos. Isto quer dizer que uma eventual irregularidade decorrente da realização da audiência na ausência de um mandatário judicial e da produção de prova, em desrespeito ao princípio contraditório, não implicam necessariamente a nulidade do acto praticado, mas apenas quando a falta puder influir no exame ou na decisão da causa. Também não é este o caso. A audiência foi realizada na ausência dos mandatários da ré não por facto imputável ao tribunal, mas aos próprios mandatários que não se dignaram comparecer, não obstante estarem convocados para o efeito. Já dissemos que ambos se mantinham vinculados às obrigações decorrentes do mandato que a ré lhes havia conferido. O tribunal não podia adiar ou dar sem efeito a audiência pelas razões também já referidas. E a produção de prova acabou por ter lugar, na ausência dos mandatários faltosos, sem que a falta tivesse influenciado o exame ou a decisão da causa. Admitindo-se, porém, que tal falta pudesse influir no exame ou na decisão da causa, porque não consta dentre as enumeradas no art.º 196.º do actual CPC[12], constituiria nulidade meramente secundária, como já se afirmou, dependente de reclamação da parte interessada (cfr. art.º 197.º do mesmo Código[13]). O prazo de arguição das nulidades secundárias rege-se pelo art.º 199.º, n.º 1, do CPC[14], que, na 1.ª parte, prevê “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar”; e, na 2.ª parte, estipula que se conta do dia em que, “depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. A recorrente foi notificada da renúncia ao mandato em 18/2/2015. O seu mandatário renunciante manteve-se vinculado às obrigações decorrentes do mandato, até essa data. Às mesmas obrigações, e para além daquela data, esteve também vinculada a outra mandatária não renunciante. Contudo, nem um, nem outro compareceu à continuação da audiência, apesar de terem conhecimento dela, nem recorreu dos despachos que nela foram proferidos sobre os efeitos da renúncia e a continuação da audiência (despacho transcrito supra sob o n.º 22), nem sobre a junção das conta-correntes (supra referido sob o n.º 23). Uma actuação normalmente diligente levaria a tomar conhecimento daqueles despachos, pela ré ou pelos seus ilustres mandatários, ainda que estes não tivessem comparecido à 2.ª sessão designada para a audiência, tanto mais que a data foi concertada entre os mandatários de ambas as partes aquando da 1.ª sessão, onde esteve também presente a própria ré, a quem foram tomadas declarações. Qualquer cidadão médio, em face dessas circunstâncias, viria consultar o processo e constataria que a audiência prosseguiu na data designada, na ausência do mandatário da ré e que nela foi junto um documento. É o que faz presumir, naturalmente, a experiência comum. É, assim, razoável presumir que a ré teve conhecimento da pretensa nulidade, logo no dia 29/1/2015, dia designado para a continuação da audiência. A nulidade devia ter sido arguida no prazo de 10 dias, após essa data (cfr. art.º 149.º, n.º 1, do CPC), no tribunal que a terá praticado. E, constando-se que a mesma estava coberta por dois despachos que haviam sido proferidos nessa sessão da audiência, deviam ter sido interpostos recursos deles a fim de evitar o trânsito em julgado e a formação do consequente caso julgado formal[15]. Não o tendo sido em momento algum, é evidente que a arguição feita no recurso da sentença final é manifestamente extemporânea. Note-se que, quando este recurso foi interposto, já haviam transitado em julgado aqueles despachos, por falta de interposição dos correspondentes recursos, no prazo legal de 15 dias, formando-se caso julgado sobre a matéria neles apreciada, tornando-se obrigatória dentro do processo e impedindo a sua reapreciação posterior [cfr. art.ºs 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, als. d) e h), do CPC], não havendo lugar à interrupção desse prazo, prevista no art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, por já não estar em curso quando foi dada notícia do requerimento de patrocínio judiciário, deduzido em 10/3/2015 e comprovado nos autos no dia 17 seguinte. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões e a arguição da nulidade nelas pressuposta, pelo que deve ser mantida a sentença, cujo conteúdo nem sequer foi questionado no recurso, razão por que nos abstemos de o reapreciar nesta sede. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC: 1. A renúncia ao mandato judicial apenas produz efeitos com a notificação da renúncia ao mandante, com a cominação de que, se não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sendo obrigatória a constituição de advogado, essa inércia conduz à suspensão da instância se a falta for do autor e não impede o prosseguimento dos autos se a falta for do réu. 2. Enquanto não ocorrer a notificação do mandante, sem estar demonstrada a sua impossibilidade, o mandatário renunciante mantém-se vinculado a todas as obrigações legais e deontológicas, decorrentes da celebração do mandato judicial. 3. A realização da audiência depois da renúncia ao mandato e antes da notificação do mandante, bem como a produção de prova na ausência do mandatário não violam o princípio do contraditório nem constituem nulidade processual. 4. De qualquer modo, esta jamais poderia ser arguida em sede de recurso da sentença final, depois de terem sido proferidos despachos, transitados em julgado, a determinar o prosseguimento da audiência e a produção de prova na ausência de mandatário renunciante. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 23 de Junho de 2015Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ____________________________________ [1] A este propósito, podem ver-se, entre outros, Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, ed. da AAFDL 1978/79, pág. 125; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, pág. 87; Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 189 e Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção declarativa, 1995, págs. 38 a 46. [2] À semelhança do correspondente n.º 2 do art.º 39.º do CPC de 1961, na versão oriunda da revisão de 1995-96. [3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., págs. 101.102. Em sentido idêntico, Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume 1, 2.ª edição, páginas 77/78. Na jurisprudência, cfr. o acórdão do STJ de 12.11.2009, no processo n.º 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1, em www.dgsi.pt. [4] Ver acórdão do STJ de 10.05.1994, no BMJ n.º 437, página 452 e, o acórdão desta Secção de 26/5/2015, proferido no processo n.º 1063/07.3TJPRT.P1, em que o aqui relator e 1.º adjunto foram adjuntos, a propósito da rejeição de um recurso. [5] No sentido negativo, cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, págs. 102 e 490 e acórdão da RL de 19/6/2007, processo n.º 3477/2007-1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. do STJ de 16/4/2002, CJ – STJ -, ano X, tomo II, págs. 32-33, a propósito do art.º 39.º do anterior CPC, nesta parte igual ao art.º 47.º do actual e num caso idêntico ao presente, mas num recurso de agravo do despacho que determinou o prosseguimento da audiência, passar da renúncia então verificada. [7] Cfr. Acs. T.C., 11.º vol., pág. 741 e 20.º vol., pág. 495. [8] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 8. [9] Ibidem, pág. 9. [10] Cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação de 17/6/2004, processo n.º 0433029; da Relação de Lisboa 27/5/2010, processo n.º 1045-C/2002.L1-2; da Relação de Coimbra de 29/11/2011, processo n.º 2191/03.0TBACB-A.C1; e da Relação de Guimarães de 11/9/2012, processo n.º 2824/10.1TBVCT-A.G1, todos acessíveis nos respectivos sítios da internet, em www.dgsi.pt. [11] Correspondente ao art.º 201.º, n.º 1, do anterior CPC, de igual teor. [12] Correspondente, sem alterações (salvas as actualizações de remissões) ao art.º 202.º do CPC de 1961. [13] Correspondente, sem alterações, ao anterior art.º 203.º. [14] Correspondente, sem alterações (salva a substituição de “marcado” por “referido”, ao art.º 205.º do anterior Código. [15] Sobre a distinção dos meios de reacção contra as nulidades, podem ver-se, designadamente: - o Prof. José Alberto dos Reis que escreveu: “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo “ - in Comentário ao Código de Processo Civil, II, 507; - o Prof. Manuel de Andrade que também escreveu: “Basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação…Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” - in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183; - o Prof. Antunes Varela que refere: “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”- in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393; - o Prof. Anselmo de Castro que também escreveu: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)”. Porém, depois de algumas reticências relativamente à aplicação do disposto no art.º 666.º a todas as decisões, acrescentou que aquela construção “não tem sequer sentido quanto àquelas nulidades de que o juiz não pode conhecer oficiosamente (todas as nulidades secundárias e as principais a partir do saneador” - in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 134. |