Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO SUCESSÃO LEGÍTIMA SUCESSÃO DO ESTADO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP20190124818/12.1TVPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO COMUM | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º160, FLS.278-282) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente judicial de habilitação de herdeiros não se pode confundir com o processo especial previsto no art.º938º do Código de Processo Civil. II - Assim, o Estado como sucessor legítimo só é chamado à sucessão na falta ou repúdio de todos os outros sucessores legais previstos na lei e na falta ou repúdio de sucessores testamentários ou contratuais, cujas designações prevalecem sobre a do Estado, dado que este não é sucessor legitimário. III - Já o incidente de habilitação tem por objecto determinar quem tem a qualidade que o legitime para substituir a parte falecida. IV - Assim, por este processo incidental apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição, não se apreciando no mesmo a sua legitimidade senão como substituto da parte falecida. V - Na hipótese dos autos e como se verifica não estamos perante a uma hipótese subsumível no art.º938º do CPC revisto, a qual e como já se viu, se destina de uma forma mais ampla e mais genérica, à liquidação da herança declarada vaga para o Estado. VI - Estamos sim, perante uma situação em que se visa apenas assegurar a legitimidade para a acção, fazendo intervir, em substituição da parte falecida, as pessoas que, no momento em que o incidente é decidido, devam considerar-se herdeiras, tudo como resulta do disposto no nº2 do art.º354º do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 818/12.1TVPRT-A.P1 Tribunal recorrido: Comarca do Porto Porto – Inst.- Central – 1ª Secção Cível Relator: Carlos Portela (902) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. José Manuel Araújo Barros Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto B…, autor na acção declarativa com processo comum que correu os seus termos neste tribunal sob o nº 818/12.1TVPRT, veio deduzir o presente incidente de habilitação em virtude do falecimento de C…, réu no referido processo nº 818/12.1TVPRT, contra D…, E…, F…, G…, H… (todos estes réus no processo principal), I…, casado, residente na rua …, nº …, …, Porto; J…, solteira, maior, residente na rua …, nº …, bloco …, hab. ….., Porto; e K…, solteira, maior, residente na rua …, nº …, bloco …, hab. …., Porto.I. Relatório: Para tanto e em síntese, alegou pretender a habilitação dos requeridos L…, J… e K… como sucessores do falecido C…. Notificados os requeridos que já eram parte no processo principal, e citados os restantes, por estes foi apresentada oposição, na qual, em súmula, afirmam terem repudiado a herança de seu pai, C…, não sendo por isso sucessores deste. Na sequência de tal oposição, veio o requerente pedir a habilitação de D… como sucessora do falecido C…, por ser mãe deste último. Admitida a substituição dos habilitandos, neste mesmo incidente, por D…, por esta foi apresentada contestação, na qual, em súmula, afirma ter repudiado a herança de seu filho, C…, por isso não sendo sucessora deste. Na sequência, veio o requerente pedir a habilitação de E…, F… e G…, como sucessores do falecido C…, por serem irmãos deste. Admitida a substituição da habilitanda, neste mesmo incidente, por E…, F… e G…, por estes foi apresentada oposição, na qual, em súmula, afirmam terem repudiado a herança de seu irmão, C…, não sendo por isso seus sucessores. Na sequência, o requerente veio requerer a habilitação de M…, como sucessora do falecido C…, por ser tia deste. Admitida a substituição dos habilitandos, neste mesmo incidente, por M…, foram juntas ao processo escrituras públicas pelas quais esta, e N… e O… (primos do falecido) declaram repudiar a herança deixada por óbito de seu sobrinho e primo, o falecido C…. Na sequência, veio o requerente requerer a habilitação do Estado Português como sucessor do falecido C…. Admitida a substituição dos habilitandos, neste mesmo incidente, pelo Estado Português, representado pelo Ministério Público, foi apresentada oposição, na qual, em súmula, afirma que existem aina sucessores do falecido que não repudiaram a herança, designadamente os menores P… e Q…, sobrinhos do falecido, pelo que, defende, não pode o Estado Português ser considerado sucessor do C…. A acrescer, defende que a aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, deverá ser reconhecida judicialmente através do processo especial fixado no artigo 938º e seguintes do Código de Processo Civil. Concluiu defendendo a não verificação dos pressupostos processuais e substanciais para a habilitação do Estado Português. Notificado, o requerente apresentou articulado em que se pronuncia quanto às “excepções” suscitadas pelo Ministério Público, defendendo a improcedência das mesmas. Foi proferida decisão que julgou improcedente a habilitação do Estado Português, concretamente por subsistirem herdeiros do C… que integram classe de sucessíveis que prefere ao Estado Português, na sequência do que o requerente veio requerer a habilitação de P… e Q… como sucessores do C…. Admitida a substituição do habilitando Estado Português, neste mesmo incidente, pelos referidos P… e Q…, por estes foi apresentada oposição, na qual, em súmula, declararam terem repudiado a herança de seu tio, C…, por isso não sendo sucessores deste. Na sequência, o requerente novamente requereu a habilitação do Estado Português como sucessor do C…, à qual e novamente o Ministério Público deduziu oposição, agora apenas por considerar preterida formalidade legal, designadamente por não ter sido desencadeado o procedimento a que se refere o artigo 938º e seguintes do Código de Processo Civil. Foi então proferida decisão na qual se julgou o Estado Português habilitado a prosseguir os termos da acção principal na posição de réu, enquanto sucessor do falecido C…. Inconformado com esta dela veio interpor recurso o Ministério Público em representação do Estado Português, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações. O requerente B… contra alegou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Ao presente recurso são aplicáveis as regas processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.II. Enquadramento de facto e de direito: É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor das conclusões do Ministério Público: 1-Em 8/05/2018 foi proferida decisão, neste incidente de habilitação de herdeiros, através da qual o Estado Português foi habilitado a prosseguir os termos da acção principal na qualidade de herdeiro de C….2-O instituto da habilitação de herdeiros não é concebido para a habilitação do Estado, nos casos em que a herança fica vaga para este. 3-A habilitação do Estado Português obedece a uma tramitação própria. 4-Ora, nos termos dos artigos 2155.º do Código Civil e art.º 938.º a 940.º do Código de Processo Civil, a habilitação do Estado Português como último sucessível terá de ser efectuada em processo especial, com tramitação própria, no qual a referida herança é declarada vaga para o Estado. 5-A tramitação dos presentes autos não é adequada à protecção dos interesses de eventuais sucessíveis desconhecidos, nem de eventuais dos credores da herança, nem à salvaguarda dos interesses patrimoniais do próprio Estado. 6-Conclui-se assim que o processo de habilitação de herdeiros não é apropriado para declarar a vocação sucessória o Estado, existindo um processo próprio para o efeito – artigos 938.º a 940.º do Código de Processo Civil. 7-Existe um erro na forma do processo, que deveria ser reconhecido pelo tribunal a quo nos termos dos artigos 193.º, n.º2, 196.º, 546.º, n.º2, 938.º a 940.º do Código de Processo Civil. 8-Destarte, deveria o Estado Português ter sido absolvido da instância de habilitação de herdeiros, nos termos dos artigos 577.ºal. al. b), 578.º e 278.º, n.º1, al. e), do Código de Processo Civil. 9-A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 2155.º do Código Civil; 193.º, n.º2; 196.º; 546.º, n.º2; 351.º, n.º1 e 2; 938.º a 940.º; 577.ºal. al. b); 578.º e 287.º, n.º1, al. e), todos do Código de Processo Civil pelo que deverá revogada, sendo substituída por outra que absolva o Estado Português da instância. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva o Estado Português da instância. Já o requerente B… concluiu as suas contra alegações, pugnado pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. * Perante o acabado de expor, resulta claro ser a seguinte a questão que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso:A de saber se o Estado pode nos presentes autos ser habilitado como sucessor do falecido C…. E os elementos processuais a ter em conta para esta decisão são os que já antes e no ponto I deste acórdão deixamos melhor descritos e que agora aqui damos por reproduzidos. Como todos já vimos, na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que nos autos não se suscitam dúvidas de que não resta qualquer outro herdeiro que prefira ao Estado Português na sucessão do falecido C…. Por ser assim, acabou por julgar o Estado Português habilitado a prosseguir os termos da acção principal na posição de réu, enquanto sucessor do mesmo falecido. Ora neste seu recurso a Digna Magistrada do Ministério Público insurge-se contra tal entendimento e consequente decisão, defendendo que o processo de habilitação de herdeiros não é adequado para declarar a vocação sucessória do Estado, já que existe um processo próprio para o efeito, como é o dos artigos 938º a 940º do Código de Processo Civil. Deste modo, considera que existe erro na forma do processo, devendo por isso e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 577º, nº1, alínea b), 578º e 278º, nº1, alínea e) do CPC, ser o Estado Português absolvido da instância. Não tem no entanto razão, como já de seguida veremos. Assim, está assente que na pendência da acção principal que o ora recorrido intentou contra D… e outros, faleceu um dos réus, seu filho, C…. Sabe-se ainda que por tal motivo foram requeridas sucessivas habilitações dos herdeiros legítimos, tendo todos eles (filhos, mãe, irmãos, sobrinhos, tia e primos) repudiado a herança do falecido C…. Também se conhece que o presente incidente de habilitação passou, após o último repúdio da herança, a correr contra o Estado, nos termos do disposto no nº3 do art.º 352º do anterior Código de Processo Civil. Por fim, todos sabemos que atento o previsto no art.º2152º. do Código Civil e na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis repudiantes, foi chamado à herança o Estado. Ora ninguém discute que por força do que decorre do disposto no art.º2154º, parte final, o Estado não pode também aqui, repudiar a herança em apreço. Mas perante todos estes elementos não tem razão o Ministério Público quando afirma que no caso dos autos deverá ser considerado que existe erro na forma do processo, o que dá necessariamente lugar à absolvição da instância do Estado Português. E isto porque o incidente judicial de habilitação de herdeiros não se pode confundir com o processo especial previsto no art.º938º. do Código de Processo Civil. Assim, o Estado como sucessor legítimo só é chamado à sucessão na falta ou repúdio de todos os outros sucessores legais previstos na lei (cf. os arts. 2157º e 2133º, nº 1, al. e) do Cód. Civil) e na falta ou repúdio de sucessores testamentários ou contratuais, cujas designações prevalecem sobre a do Estado, dado que este não é sucessor legitimário (cf. os arts. 2027º, 2131 e 2157º do Cód. Civil). Atendendo às especiais características da sucessão legítima do Estado nos bens dos particulares, v. g., em matéria de averiguação prévia de inexistência de sucessíveis particulares, o nosso sistema jurídico determina no art.º 2155º do Cód. Civil que, antes da aquisição sucessória legítima pelo Estado, ocorra sempre um processo judicial de declaração de herança vaga para o Estado (cf. Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 4ª ed., págs. 26/27). A liquidação em benefício do Estado pressupõe assim que a herança seja declarada vaga. Com efeito, estando vaga a herança, o herdeiro é o Estado e, quando isso aconteça, tem de proceder-se à liquidação do património hereditário, adjudicando-se ao Estado o remanescente da liquidação, isto é, os bens que restarem depois de satisfeito o passivo. Para se fixar o conceito de herança vaga terá que se ter em atenção um outro conceito – o de herança jacente. Herança jacente é a «herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado» - cf. art.º 2046º do Cód. Civil. Ou seja, é a herança que “jaz”, porque o seu património ainda não encontrou titular. Ora, não convém à ordem jurídica que este estado de coisas se prolongue indefinidamente. Por isso, a lei tomou medidas tendentes a fazer desaparecer o facto anormal da jacência da herança, através de providências que conduzam à aceitação da herança ou à sua vacância (cf. José Alberto dos Reis, “Processos especiais”, vol. II, reimpressão, 1982, págs. 293/4). É, neste contexto, que surge o processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, a que se referem os artigos 938º a 940º do Cód. do Proc. Civil. Destes preceitos decorre que este processo é formado por duas fases distintas. A primeira, de natureza declarativa e prevista nos artigos 938º e 939º, nº 1 que culmina na declaração de que a herança está vaga para o Estado, com vista à sua sucessão na qualidade de herdeiro legítimo – cf. artigos 2132º, 2133º, al. e) e 2152º a 2155º do Cód. Civil. Na segunda, a que se referem os artigos 939º, nºs 2 a 4 e 940º, regulam-se as operações de liquidação da herança já declarada vaga a favor do Estado, que se traduzem essencialmente na cobrança de créditos (dívidas activas), na venda de bens e no pagamento de dívidas (cf. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 300.). Satisfeito o passivo, ao Estado será adjudicado o remanescente. A cobrança dos créditos é uma operação da responsabilidade do Ministério Público, a quem incumbe propor no tribunal competente as acções necessárias a tal objectivo – cf. art.º 939º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil. A venda judicial dos bens e a satisfação do passivo são efectuadas pelo próprio tribunal, devendo observar-se supletivamente as regras do processo de execução. Quanto à satisfação do passivo, tal implica previamente a reclamação e a verificação dos créditos contra a herança, cuja tramitação se encontra prevista no art.º 940º do Cód. do Proc. Civil e, também por remissão do seu nº 2, nos artigos 789º a 791º do mesmo diploma. Já o incidente de habilitação tem por objecto determinar quem tem a qualidade que o legitime para substituir a parte falecida. Assim, pelo processo incidental apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição; não se aprecia a sua legitimidade senão como substituto da parte falecida, pois é nesta, como parte substituída, que reside ou deve residir originalmente a legitimidade (cf. E. Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, 1992, pág. 297). Através do incidente de habilitação de herdeiros visa-se colocar no lugar do falecido aqueles pessoas que segundo o direito substantivo, lhe sucedem no direito ou obrigação de que era titular, não se discutindo o direito em litígio na acção, a não ser para verificar se ele é transmissível e se o é para os sucessores habilitados. A habilitação por sucessão na pendência da causa, que é obrigatória, visa modificar a instância quanto à pessoa que integrava uma das partes, determinando quem tem legitimidade para substituir a parte falecida. Ou seja, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este último competiam, ficando sujeito à sua anterior actuação processual e devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo. Deste modo, a habilitação-incidental tem como efeito que o sucessor é habilitado não erga omnes, mas perante o litigante com o qual pleiteava o falecido (Cf. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 1982, pág. 575). Em suma, resulta evidente pois evidente que nos autos não estamos perante a uma hipótese subsumível no art.º938º do CPC revisto, a qual e como já se viu, se destina de uma forma mais ampla e mais genérica, à liquidação da herança declarada vaga para o Estado. Estamos, sim, perante uma situação em que se visa apenas assegurar a legitimidade para a acção, fazendo intervir, em substituição da parte falecida, as pessoas que, no momento em que o incidente é decidido, devam considerar-se herdeiras, tudo como resulta do disposto no nº2 do art.º354º do Código de Processo Civil. E a ser assim e sendo conhecidos todos os sucessíveis familiares do falecido réu e tendo todos eles renunciado à herança, não se suscitam dúvidas quanto ao facto de ser o Estado Português o herdeiro a habilitar. Por isso, bem se decidiu ao julgar o mesmo habilitado a prosseguir os termos da acção principal na posição de réu. Não foram pois violadas qualquer das normas invocadas nas alegações de recurso pela Digna Magistrada do Ministério Público. Improcedem assim os argumentos trazidos ao processo neste recurso. * ...................................................................Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC): ................................................................... ................................................................... * Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida.III. Decisão: * Sem custas (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC e art.º4º, nº1, alínea a) do RCP).* Notifique.* Porto, 24 de Janeiro de 2019Carlos Portela Joaquim Correia Gomes José Manuel de Araújo Barros |