Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DIREITO DE VISITA | ||
| Nº do Documento: | RP20220222336/21.7T8PRD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Haja ou não regulação das responsabilidades parentais, têm os menores cujos pais não vivam em conjunto, o direito a não ver molestados os seus direitos fundamentais. E, entre esses direitos, encontra-se o direito de conviver com o progenitor, irmãos e ascendentes com quem não residem habitualmente. II - Isto porque se entende ser, por regra, do interesse desses menores o estabelecimento de uma intensa vinculação com aqueles familiares, que são, na maioria dos casos, as suas grandes referências afetivas. III - Porque assim é, justifica-se dar a máxima expressão a esse convívio, na regulação do modo de exercício das responsabilidades parentais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 336/21.7T8PRD-B.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- Relatório 1- No processo que AA instaurou contra BB, com vista à regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor, filha de ambos, CC, foi, depois de instruída e julgada a causa, proferida sentença que estabeleceu o seguinte regime de exercício daquelas responsabilidades (na parte com interesse para este recurso): “A residência é fixada junto da mãe na cidade da Maia. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância serão exercidas por ambos e as relativas aos atos da vida corrente por quem com a filha estiver; O Pai jantará com a filha todas as quartas feiras, do termo das atividades até às 21h, assegurando as deslocações. O pai passará fins de semana de 15 em 15 dias do termo das atividades de sexta feira até às 21h de domingo, assegurando as deslocações. O pai passará metade das férias escolares da filha, em períodos não superiores a oito dias a combinar com a mãe com 30 dias de antecedência Na falta de acordo escolhe a mãe nos pares e o pai nos anos ímpares. (…)”. 2- Inconformado com esta sentença dela recorre o Ministério Público, que termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1) Por sentença 02.11.2021. regularam-se as responsabilidades parentais da menor CC, tendo-se decidido fixar a: - O Pai jantará com a filha todas as quartas feiras, do termo das atividades até às 21h, assegurando as deslocações. - O pai passará fins de semana de 15 em 15 dias do termo das atividades de sexta feira até às 21h de domingo, assegurando as deslocações. - O pai passará metade das férias escolares da filha, em períodos não superiores a oito dias a combinar com a mãe com 30 dias de antecedência Na falta de acordo escolhe a mãe nos pares e o pai nos anos impares. 2) O Ministério Público vem recorrer da sentença proferida por considerar que o regime de visitas estabelecido não cumpre o disposto no artigo 1906.º, n.º7, do C.C. 3) É certo que com a ruptura do relacionamento e passando aqueles a viver em cidades diferentes a sua vida terá que ser necessariamente diferente. 4) Contudo, terá que o Tribunal estabelecer um regime de visitas que salvaguarde os interesses da menor em manter com os dois progenitores uma grande proximidade, o que entendemos que o Tribunal não atendeu. 5) No tocante á decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão. 6) Entendemos que o Tribunal, quanto ao regime de visitas estabelecido não ponderou todos os elementos juntos aos autos. 7) Na sentença recorrida consta: “Não temos dúvidas que ambos os progenitores têm laços afetivos com a filha. Ambos têm disponibilidade para estar com a mesma. Ambos têm capacidade para estar e responder às necessidades da filha e dispõem de retaguarda. Não há elementos negativos na esfera dos progenitores que nos permitam afastar um dos progenitores. “-pagina 87 da sentença recorrida. Mais se fez constar: “A CC com 11 anos de idade prestou declarações no início do julgamento. Referiu em súmula que sempre viveu em paredes, gosta do pai e da mãe e convive regularmente com os avos maternos e paternos. Referiu que almoça com o pai em casa dos avos paternos e à sexta feira na escola, porque tem aulas de tarde. Nos dias que não tem aulas de tarde, fica com o pai às quartas feiras, às segundas e quintas feiras com a mãe e às terças feiras com a avo materna. Janta todos os dias com a mãe em casa e o pai vai jantar a casa dos avos (..).” – página 80 da sentença recorrida. 8) Dos autos resulta que, A mesma até à data sempre viveu na companhia dos dois progenitores e na mesma residência. Mantém uma relação de grande afetividade com ambos os progenitores. 9) É certo que vai viver para outra cidade mas que dista cerca de 28 km de Paredes e cuja distância se faz em cerca de 20 minutos, sendo que existem muitos bons acessos entre as duas cidades que se situam a uma proximidade tal que permite à menor manter uma grande proximidade com o progenitor não residente. 10) Não obstante de se ter fixado a residência da menor junto da progenitora, tal decisão não pode constituir um prejuízo do natural, e indispensável, desenvolvimento da relação de afecto e de grande proximidade da menor com o seu pai, a ambos os progenitores incumbindo facilitar e promover tais essenciais contactos, com vista à plena satisfação dos superiores interesses da menor e harmonioso desenvolvimento das suas personalidades. 11) No caso concreto, nada se apurou que permita afirmar-se estarmos perante uma situação em que se imponha um regime tão restrito de visitas da menor ao progenitor, tal como ficou estipulado, bem pelo contrário. 12) Na sentença recorrida consta, ainda, que “Em cumprimento do disposto no art. 40º, n.º 2, do RGPTC – que impõe a fixação dum regime de visitas, a menos que excecionalmente o interesse da criança o desaconselhe – e 1906º, n.º 5, do C. Civil, entendemos que no interesse da CC – com o sentido que explicitámos supra – deve ser fixado um regime de visitas com ao pai, tudo com a salvaguarda da saúde e bem-estar e sempre por forma a possibilitar uma participação interessada, coordenada e responsável da requerida no desenvolvimento psico-educativo da sua filha e, concomitantemente, um desenvolvimento equilibrado desta criança, com a reinserção gradual e securizante da figura paterna na sua vida.” Sendo assim, este mesmo regime de visitas deverá ser, neste momento, fixado de forma ampla ––, conferindo-se ao requerido a possibilidade de visitar e estar com a sua filha, em dia e horários a acordar entre os progenitores, respeitando-se ainda os habituais períodos de descanso e afazeres escolares e desde que solicitados ao pai com pelo menos 24 horas de antecedência – página 90 da sentença recorrida. 13) Ora, o Tribunal considerou que se impunha um regime amplo de convívios com o progenitor contudo acabou, salvo o devido respeito, por não o estabelecer, prevendo um regime de visitas curto, que de todo não permite uma participação activa e interessada do progenitor não residente na vida da filha, como o fez até a actualidade pois que não obstante de divorciados o casal permaneceu a viver na mesma casa, estando a menor todos os dias com o seu progenitor. 14) Conforme também se encontra sumariado no c do TRP de 1512.2020 - ”I – Sempre tendo como pressuposto inultrapassável o superior interesse da criança ou jovem, o legislador entende ser de interesse do menor a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, com partilha de responsabilidades entre eles. II- Na ausência de uma demonstrada impossibilidade, a solução a encontrar no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, em particular no que concerne ao regime de visitas, deve privilegiar o aprofundamento da relação do menor com o progenitor que se encontra menos presente no dia-a-dia daquele.” 15) A realidade vivencial dos pais destes autos, ou seja, a distância entre Paredes onde o progenitor continuará a viver e a cidade a Maia para onde a progenitora se pretende mudar impunha que se estabelece um efectivo regime de visitas mais alargado. 16) À luz do acabado de expor, não alargar o regime de visitas estabelecido no sentido em que se prever que a menor possa pernoitar com o progenitor de quarta para quinta-feira e que nos fins-de-semana em que esta está com o pai não possa ficar com o progenitor até à segunda-feira da manhã, levando-a o progenitor directamente à escola por esta frequentada, é impedir o menor de crescer também próximo do seu pai e de o mesmo continuar a participar nas suas rotinas como o vem fazendo até à data, até com os avós paternos que sempre mostraram presentes na vida menor e com quem esta regularmente privava. 17) O facto do mesmo ter de fazer cerca de 20 minutos de casa à escola não configura qualquer obstáculo para que a mesma nos períodos que esteja com o pai, não possa ser este a levá-la directamente à escola após o terminus da visita, sendo que tal regime permite a mesma continuar a privar e a estar com o progenitor com regularidade. 18) É certo que na sentença recorrida ficou ainda previsto (ainda que não no dispositivo) que o progenitor pode visitar e estar com a filha, em dias e horários a acordar entre os progenitores, respeitando-se os afazeres escolares da menor. Contudo, ao contrário do que ficou estabelecido, não entendemos, salvo o devido, respeito que tal claúsula favorece um regime de visitas “ amplo” pois que é vago e para que o mesmo aconteça o progenitor terá que acordar tal visita com a progenitora. 19) Pelo que todos estes elementos impunham o estabelecimento de um regime de convívios alargado, como se alude na sentença recorrida como sendo o mais adequado no caso concreto, de modo a que a menor continue a manter laços de grande proximidade e cumplicidade com o seu progenitor, que não se veio a ser fixado na sentença recorrida. 20) Por todo o exposto, deve a sentença recorrida ser alterada no sentido de estabelecer um regime de visitas que permita à menor continuar a conviver com o progenitor não residente de forma muito próxima, pois que o regime estabelecido por muito limitado vai quebrar os laços que existe entre a menor e o progenitor, que entendemos ser de continuar a fomentar. 21) No caso atenta a distância da cidade da Maia a Paredes e a idade da menor – já tem 11 anos, nada obstava a que o progenitor, pelo menos de15 em 15 dias viesse buscar a menor às exta-feira finda as actividades lectivas e entregasse a menor na segunda-feira diretamente na escola. 22) Por outro lado, os convívios à quarta-feira serão de manter, uma vez que é um dia em que a menor já passa com o seu pai, sendo que, somos de parecer, que às quartas-feiras, o progenitor poderia ir buscar a menor findas as actividade lectivas e entregando-a no dia seguinte directamente na escola. 23) Na semana que não antecedesse o fim-de-semana do pai, deveria ficar previsto que o progenitor poderia, ainda, visitar a menor às segundas-feiras, findas as actividades lectivas, entregando-a em casa da mãe após o jantar, devendo-se manter as quartas-feiras com a pernoita. 24) Este regime permitia que o progenitor mantivesse um contato próximo com a menor e continuasse a participasse nas suas rotinas como indo buscá-la e levá-la à escola. 25) Sendo que não se pode olvidar que na sentença recorrida ficou estabelecido que a menor só poderia pernoitar com o progenitor, de 15 em 15 dias, dois dias de semana! Não vemos qualquer razão para isto. 26) Por fim, sempre diremos que também poderia ter ficado previsto que a menor passaria os feriados com ambos os progenitores mas na proporção de 2/3 com o pai e 1/3 com a mãe. 27) Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada, na parte respeitante ao regime de visitas da menor ao progenitor, de modo a se estabelecer um regime de visitas mais alargado que permita que a criança e o progenitor se relacionem e continuem a conviver entre si com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento físico e psíquico”. 3- Não consta que tivesse havido resposta. 4- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recursoA- Definição do seu objeto Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do CPC, “ex vi” artigo 33.º do RGPTC[1]]. Assim, observando este critério, o objeto do recurso em apreço reconduz-se a saber se deve ser estabelecido o regime de visitas defendido pelo Apelante. * B- Fundamentação de factoa) Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1- Autor e Ré contraíram entre si casamento católico a 30 de agosto de 2008, que foi dissolvido por divórcio sem o consentimento do outro cônjuge decretado por sentença transitada e julgado a 16 de dezembro de 2020. 2- CC nascida a .../.../2010, atualmente, com 11 anos de idade, está registada como filha da requerente e do requerido. 3- A CC reside atualmente com os pais que, separados há 18 meses, se mantiveram a viver na mesma casa pelo bem-estar da criança e dada a falta de acordo quanto à residência da filha. 4- Frequentou até ao 4º ano de escolaridade a escola Básica ... e no ano letivo de 2021/22, transitou para o 5º ano de escolaridade na escola. 5- A CC é uma aluna assídua pontual, tanto no ensino presencial como à distância, com muito bom aproveitamento a todas as disciplinas. Tem bom comportamento nas aulas e no recreio. É uma criança em ambiente escolar afável, educada, integra, respeitadora e conhecedora das regras. As faltas foram justificadas. A encarregada da educação mostra-se interessada, participativa e motivada no acompanhamento da filha. Apresenta-se bem cuidada. 6- A mãe tem com 41 anos de idade, é professora contratada 2º ensino básico, há 16 anos, estando no ano letivo 21/22 a exercer funções na escola de .... 7- O pai tem com 40 anos de idade, é gerente de empresa de iluminações festivas. 8- Na época do Natal e das festas populares do verão, o pai por razões de ordem profissional ausenta-se de casa por períodos não superiores a uma semana 9- A CC desde que nasceu foi sempre acompanhada, cuidada e orientada pela mãe. 10- A mãe abdica de concorrer para escolas que fiquem longe de casa para conseguir proporcionar à filha um ambiente estável e saudável. 11- Dada a sua disponibilidade e a área profissional, é a mãe quem ajuda a filha nas tarefas escolares, no acompanhamento às atividades extracurriculares, na orientação dos cuidados higiénicos, no jantar e deitar da criança. 12- Durante a fase de confinamento foi sempre a mãe que acompanhou todos os dias a filha nas aulas à distância e no envio de tarefas. 13- As rotinas diárias tais como, a higiene, a alimentação, vestir, levar à escola, levar ao ballet, são maioritariamente realizadas pela mãe. 14- A mãe é a encarregada de educação da filha e mantém um contacto e envolvimento muito próximo com a escola e respetivo professor titular. 15- A mãe pretende mudar-se para casa dos pais, sita na Maia e inscrever a filha em escola da área de residência dos pais. 16- A CC no ano letivo 2020/21 frequentou a catequese e o ballet, abandonando tais atividades este ano letivo. 17- A distância da sua residência aos seus locais de convivência, é em todas as situações, de pouco mais do que 1 km. 18- A casa dos seus avós paternos, fica a cerca de 100 metros da sua atual residência. 19- Ao final do dia, é a mãe que vai buscar a filha à escola e quando não pode vai o pai ou os avós paternos. * b) Na mesma sentença não se julgaram provados, designadamente, os seguintes factos:- O pai tem uma atividade profissional que o impossibilita de dar o apoio e orientação à filha. - A profissão do pai não é compatível com a estabilidade e rotina que a educação da filha requer, nomeadamente na gestão dos horários e cumprimento de tarefas. - que o pai por razões de ordem profissional está longos períodos afastado de casa e só ao fim de semana consegue estar com a filha. - o pai por razões profissionais não está em casa nos meses de setembro a janeiro e quando está em casa não tem horários, chegando muitas vezes de madrugada. - que o pai tem reuniões com clientes em horários noturnos - A CC nunca esteve afastada da mãe. - Mesmo quando a mãe não pode levar a filha à escola, que a CC faz questão de acordar mais cedo, para que a mãe a possa ajudar a vestir, pentear e dar o pequeno-almoço, preparar a mochila e a lancheira. - A CC faz questão de cumprir rigorosamente horários, e por vezes prefere ir para a escola mais cedo para que a mãe a possa levar, mesmo que o pai esteja em casa, pois sabe que por vezes esses horários não são cumpridos pelo mesmo, com o mesmo rigor, que ela pretende. - que o pai há cerca de um ano a esta parte, alterou completamente o seu modo de estar e a sua forma de viver, para que pudesse estar mais tempo com a menor. - que é o pai quem leva todos os dias a filha à escola e todos os dias a vai buscar a hora de almoço, a leva almoçar a casa dos avós e leva depois de novo à escola. * C- Análise dos fundamentos do recursoEstá nele em causa, essencialmente, a questão de saber se deve ser estabelecido um regime de visitas mais alargado do que aquele que foi fixado na sentença recorrida; ou seja, em síntese, se ao pai da menor deve ser reconhecido o direito de acolher a filha, CC, na sua residência de quarta feira para quinta feira e de domingo para segunda feira, nos fins de semana em que ela está consigo; de a visitar às segundas feiras, depois das respetivas atividades letivas, entregando-a em casa da mãe após o jantar, nas semanas em que o fim de semana não é consigo; bem como o de passar com ela 2/3 dos feriados. Além disso, importa igualmente dar expressão, como pretende o Ministério Público, ora Apelante, ao regime estabelecido na sentença recorrida para os dias coincidentes com as festividades anuais mais significativas. Vejamos então: Em tese geral, haja ou não regulação das responsabilidades parentais, têm os menores cujos pais não vivam em conjunto, o direito a não ver molestados os seus direitos fundamentais. E, entre esses direitos, encontra-se o direito de conviver com o progenitor, irmãos e ascendentes com quem não residem habitualmente. Os artigos 1887.º-A e 1906.º, n.º 5, do Código Civil, são claros a este propósito quando proíbem os pais de privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes e quando impõem a regulação do direito de visitas, inclusive com o progenitor que não tem a guarda, sempre, obviamente, de acordo com o interesse do menor. Este interesse, na verdade, continua a ser o grande referencial em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais (cfr. no mesmo sentido o artigo 27.º, n.º 1, do RGPTC)[2]. Interesse num “desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”[3]. O tribunal – como dispõe o n.º 7 do citado artigo 1906.º do Código Civil – “decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”. E no mesmo sentido deve ser interpretado o artigo 1887.º-A, do Código Civil, que já referenciámos. Isto porque se entende ser, por regra, do interesse do menor o estabelecimento de uma intensa vinculação com os seus pais, irmãos e ascendentes. São eles, por regra – repetimos-, as suas grandes referências em termos afetivos, fazendo sentido, assim, que a lei estabeleça diretrizes destinadas a criar e manter, na prática, uma relação de grande proximidade com tais familiares. Só assim não deve ser em situações excecionais, como sejam aquelas, por exemplo, em que os menores são negligenciados ou abusados ou em que, por qualquer outro modo, os seus direitos fundamentais são substancial e negativamente atingidos. Mas, fora essas hipóteses, deve manter-se a regra que já enunciámos. Ora, aplicando-a ao caso presente e tendo em consideração os factos supra descritos como provados, entendemos que o direito de visitas, ou seja, o direito do pai da CC se relacionar e conviver com ela, e vice versa, deve ter uma expressão mais intensa do que se estabeleceu na sentença recorrida. Isto porque não havendo nada que o desaconselhe, designadamente, algum fator de risco para os direitos da referida menor, e tendo esta convivido até agora permanentemente com ambos os pais (que, apesar de divorciados, se mantiveram a viver na mesma morada “pelo bem-estar da criança e dada a falta de acordo quanto à residência da filha”), é benéfico que a transição para outra modalidade de vida, com os pais já separados, seja feita sem sobressaltos e sem danos de grande monta para o relacionamento afetivo da menor com os seus progenitores e, especialmente, com o pai que deixou de ser o seu guardião. Mas, não só. Como se percebe da sentença recorrida, a menor convivia igualmente com os avós paternos, que, por vezes, também a iam buscar à escola, e, portanto, também não é, de todo, do seu interesse perder essa referência. Num outro plano, verificamos ainda que a distância entre a localidade em que a mãe da menor se propõe ir residir (Maia) e a povoação onde fica situada a residência habitual do pai da mesma menor (Paredes), não é muito significativa. A que acresce a vontade do pai da menor, de a percorrer em benefício desta última, o que se traduz, sem dúvida, numa grande mais valia para ambos. Do que se trata, no fundo, é de prolongar o período de convívio já estabelecido na sentença recorrida, de quarta feira para quinta feira de manhã e de domingo para segunda feira, nos fins de semana em que a menor está com o respetivo progenitor; de consentir que este a visite às segundas feiras, depois das respetivas atividades letivas, entregando-a em casa da mãe após o jantar, nas semanas em que o fim de semana não é consigo; bem como o de passar com ela alguns dos dias feriados. Ora, repetimos, não se vê como criar obstáculos a estes convívios. Até porque se circunstâncias supervenientes o justificarem, pode (e deve) adaptar-se este regime a essa nova realidade. Em resumo, a pretensão do Ministério Público é de acolher, nos seus traços gerais, limitando embora o convívio nos dias feriados a metade dos que ocorrerem em cada ano, sem levar em conta nessa contabilização, os dias de Natal, Ano Novo, Páscoa e os dias de aniversário da criança, dos seus pais, bem como o dia do pai e da mãe, que serão objeto de regulamentação própria, estabelecida na fundamentação da sentença recorrida, mas não vertida no seu dispositivo, e que, por isso mesmo, se impõe reformular, nessa parte. * III- DispositivoPelas razões expostas, concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, fixando o seguinte regime de visitas e convívios: 1- O pai da menor, CC, pode estar com ela desde o termo das suas atividades escolares, à quarta feira, até à manhã do dia seguinte (quinta feira), assegurando o regresso atempado da menor à escola, neste dia. 2- O pai da referida menor pode passar com a mesma fins de semana alternados, desde o termo das suas atividades escolares, à sexta feira, até à manhã da segunda feira seguinte, altura em que assegurará o regresso atempado da menor à escola, neste dia. 3- O pai da mesma menor pode estar e conviver com ela, às segundas feiras, depois das respetivas atividades letivas, entregando-a em casa da mãe após o jantar, nas semanas em que o fim de semana não é consigo. 4- O pai da indicada menor tem ainda o direito a passar metade das férias escolares da filha, em períodos não superiores a oito dias a combinar com a mãe com 30 dias de antecedência. Na falta de acordo escolhe a mãe nos pares e o pai nos anos ímpares. 5- As férias escolares da menor, CC, serão repartidas em períodos iguais, não superiores a oito dias, entre os pais. Na falta de acordo, escolherá a mãe os períodos nos anos pares e o pai nos anos ímpares. 6- Nos anos ímpares, a menor CC, passará a véspera de Natal com a mãe, desde as 18h do dia 24/12 às 12h do dia 25/12, o dia de Natal com o pai, das 12h às 21h, a passagem de ano com o pai, desde as 18h do dia 31 até às 12h do dia 01/01, e o dia de Ano Novo com a mãe, e assim, alternamente, nos anos pares. 7- No domingo de Páscoa a criança passará o dia com a mãe e a segunda-feira de Páscoa com o pai. 8- No dia de aniversário da criança, a mesma fará uma das principais refeições com cada um dos pais, a combinar qual das refeições entre ambos. Na falta de acordo, escolhe a mãe nos anos pares e, nos anos ímpares, o pai. 9- No dia de aniversário dos pais, no dia da mãe e no dia do pai, a menor, CC, passará o dia com o progenitor felicitado. 10- O pai pode estar e conviver com a sua filha CC, alternadamente, nos dias feriados (sem levar em conta para este efeito, os dias e vésperas de Natal, Ano Novo, Páscoa, os dias do pai e da mãe e ainda os dias de aniversário da criança e dos seus pais), indo recolhê-la a casa da mãe após as 9h30m de cada um desses dias e entrega-la na escola no dia seguinte, no início das atividades escolares. * - Sem custas.Porto, 22 de Fevereiro de 2022 João Diogo Rodrigues Anabela Miranda Lina Baptista |